PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006518-34.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): MACELLE AMANCIO DOS SANTOS, RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: FABIO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Sentença extintiva sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa. Princípio da vedação a decisão surpresa. Ausência de intimação pessoal do exequente para suprir a falta. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento no art. 485, VI, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Saber se a extinção do feito poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal do exequente e sem o esgotamento das diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis.

III. Razões de decidir

3. A extinção da execução fiscal com base em suposto abandono exige intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta (art. 485, §1º, do CPC), o que não ocorreu, configurando nulidade.

4. Não houve o atendimento ao princípio da vedação a decisão surpresa, o que implica em nulidade da decisão vergastada.

IV. Dispositivo

5. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006518-34.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): MACELLE AMANCIO DOS SANTOS, RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: FABIO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da execução fiscal nº 8006518-34.2018.8.05.0191 ajuizada contra Fábio Teixeira Lima.

Circunscrevendo a lide, o Exequente, originariamente, ajuizou a execução fiscal, em 27/12/2018, objetivando a cobrança de débitos tributários referente a TFF, no valor de R$ 1.221,61 (um mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) – Id. 88633981.

Proferido despacho de citação (Id. 88633985), o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos com a informação “desconhecido” – Id. 88633990.

Intimado para apresentar manifestação, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito para realização de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito – Id. 88633995.

Praticado ato ordinatório para a intimação da Fazenda Pública a informar o CPF do Executado, o Exequente peticionou para requerer a dilação de prazo e a utilização de INFOJUD ou de expediente junto ao INSS, Receita Federal ou TRE para fins de obtenção do CPF – Id. 88634002.

O Magistrado Primevo proferiu decisão para determinar a suspensão do feito e possibilitar a adoção das medidas administrativas definidas no Tema 1.184 – Id. 88634005.

Em 30 de setembro de 2024, o Exequente informou a ausência de indicação do CPF do Réu e requereu a utilização do sistema SNIPER e/ou SISBAJUD, expedição de ofício para a Justiça Eleitoral, o INSS, o SPC/SERASA, o Ministério do Trabalho e Emprego e o DENATRAN, bem como a atualização do débito pela secretaria da Vara – Id. 88634008.

Sobreveio sentença extintiva, sem julgamento do mérito, com fundamento no abandono da causa – Id. 88634008.

Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 81885603) com o argumento de que a sentença proferida merece reforma diante da inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024 ao caso concreto pois a execução foi ajuizada em 2018, antes das referidas normas, cuja aplicação retroativa viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

Aduz que o Município praticou atos processuais e demonstrou interesse no prosseguimento, o que afasta os requisitos para a extinção.

Menciona que houve violação aos princípios da indisponibilidade do crédito tributário e separação dos poderes.

Sustenta que não foram esgotadas as medidas de localização da devedora e bens (Sisbajud, Renajud, Infojud), nem houve a intimação pessoal do Município antes da extinção, em afronta ao art. 485, §1º, do CPC.

Ao final, requereu o provimento do apelo.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de custas processuais.

Sem contrarrazões nos autos – Id. 88634014.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006518-34.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): MACELLE AMANCIO DOS SANTOS, RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: FABIO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação ao pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no abandono da causa.

O douto juízo a quo concluiu pela inércia do Exequente que, após intimado para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal, não indicou o CPF do Executado.

Razão assiste ao Apelante.

De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com fundamento no abandono da causa, conforme no art. 485, §2º do CPC.

Em momento anterior, o Magistrado Primevo proferiu decisão com o seguinte teor:

 

“(...) Ante o exposto, defiro o pedido de prorrogação do prazo formulado pelo o exequente, determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, decorrido o prazo, deve o exequente comprovar a realização das medidas administrativas para impulso ao feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.” - Id. 88634006.

 

Verifico que, intimada, a Fazenda Pública não se mostrou inerte, ao contrário, compareceu aos autos e formulou pedido para realização de diligências, quais sejam utilização dos sistemas SNIPER e/ou SISBAJUD, expedição de ofício para obtenção do CPF do Réu, cuja informação foi requerida pelo juízo a quo, e atualização do débito executado pela secretaria da Vara – Id. 88634007.

Os autos indicam, portanto, que sobreveio a sentença extintiva sem que o douto magistrado apreciasse o pedido formulado pelo Autor, incorrendo, inclusive, em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa que implica em anulação da sentença vergastada.

Ademais, o art. 485, do CPC, trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa pelas partes, objetivando que o processo tenha um curso regular e célere, nos seguintes termos:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

 

A jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal para a aplicação dos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015, em razão do quanto disposto no § 1º, segundo o qual a intimação deve ser pessoal, sendo, inclusive, inquestionável que a intimação feita pelo sistema eletrônico é tida como pessoal, como se extrai do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC.

Pois bem.

No caso em tela, embora tenha havido a intimação da Fazenda Pública para a comprovação da realização das medidas administrativas para promover o prosseguimento do feito, não houve nova intimação pessoal do Exequente para suprir a falta de seu cumprimento no que se refere a indicação do CPF do Réu, como exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC.

Assim, a extinção do feito resta inviabilizada nos termos como realizada pelo Magistrado Singular.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306 / MT
RECURSO ESPECIAL 2018/0143279-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2019, Publicado em 25/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ARTIGO 485, INC. III, §1º, DO CPC. De acordo com o disposto no art. 485, inc. III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 05 dias (cinco dias), nos termos do § 1º do referido artigo. Nulidade reconhecida. Desconstituição da sentença que se impõe, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 70083747394 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) (grifos)

 

De igual modo, este Tribunal de Justiça da Bahia assim também vem entendendo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III Mantém-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000965019988050105, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) (grifo)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00150350320048050080, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifo)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º. ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00074914620008050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifo)

 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019) (grifo)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. 2. A despeito do quanto disposto na Sentença, o patrono da Autora peticionou nos autos requisitando que se oficiasse o departamento de polícia técnica para apresentar o laudo médico realizado na Apelante, o qual foi só foi apresentado em 28/09/2015. Em 12/05/2017 os autos foram remetidos ao setor de digitalização e só retornaram em 17/07/2017. Em 15/10/2018 foi proferida sentença extintiva sem julgamento de mérito. 3. Além disso, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da análise dos fólios, extrai-se que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. 5. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento do feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0374936-85.2012.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019) (grifo)

 

Forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente, a jurisprudência e o princípio da vedação à decisão surpresa, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso executório.

 

Conclusão

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao juízo de origem.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator