PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÕES NÃO VINCULADAS AOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS (FNE/FNO/FCO). PEDIDOS ADMINISTRATIVOS ANALISADOS. INÉRCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8053224-22.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e agravado EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053224-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO
AGRAVADO: EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES
Advogado(s):CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA
ACORDÃO
Salvador, Bahia.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que determinou a produção de prova pericial contábil e atribuiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, ao fundamento de que – de acordo com a lei que trata dos fundos constitucionais de financiamento – as execuções ficam suspensas a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador. Em suas razões, a recorrente sustenta que, ao contrário do fundamentado na decisão, o banco agravante não ajuizou execução antes de ser concluída a análise administrativa. Defende que as alegações do agravado são inverídicas porque o banco não se negou a processar as suas solicitações já que todos os requerimentos protocolados pelo executado foram analisados pelo banco e que, na verdade, o executado permaneceu inerte. Ademais, sustenta que as cédulas rurais hipotecárias discutidas nos autos não são provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento Centro-Oeste (FCO). Para mais, alega que não há necessidade de produção de prova pericial porque não são questionados os encargos financeiros incidentes sobre os títulos de crédito e, mesmo que fosse, a matéria deve ser definida pelo órgão julgador. Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento, sustando os efeitos da determinação de suspensão da execução 82.2016.1945.12296 por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. Apesar de devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 10 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053224-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO
AGRAVADO: EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES
Advogado(s): CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparado. Em primeiro lugar, a instituição financeira demonstrou que parte das operações de crédito objeto da execução não envolvia recursos dos fundos constitucionais de financiamento regionais (FNO/FNE/FCO), o que afasta desta parte dos contratos qualquer possibilidade de se aplicar a Lei federal n. 7.827, de 27/9/1989 e, em especial, a disciplina de renegociação extraordinária nela contida. Em segundo lugar, a instituição financeira também demonstrou que, no que toca às operações de crédito executadas que envolvem, de fato, recursos de algum dos fundos constitucionais de financiamento regionais (FNO/FNE/FCO), houve, sim, análise e deliberação de sua parte acerca dos pedidos de renegociação protocolados pelo autor, o que afasta a hipótese de suspensão processual prevista no art. 15-G, I, da referida Lei n. 7.827/1989. Vale destacar, inclusive, que os pedidos em questão foram deferidos pelo banco ora agravante, mas as respectivas renegociações não foram levadas a cabo por conta da inércia do devedor em comparecer na agência, entregar documentos e efetivamente assinar os termos aditivos. Em terceiro lugar, a execução ainda não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que também impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, na forma do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há fundamento para a suspensão da execução, pois (i) parte das dívidas sequer envolve o FNE e não atrai a aplicação da Lei n. 7.827/1989, (ii) as dívidas que envolvem o FNE tiveram seus pedidos de renegociação respondidos, afastando a possibilidade de suspensão com base no art. 15-G, I, da referida lei e (iii) a suspensão da execução não pode tomar por base o art. 919, § 1º, do CPC pois o juízo não está garantido. Por outro lado, deixo de suspender a determinação de perícia contábil, pois em seus embargos o devedor expressamente discorda do valor executado e sustenta ser menor o valor de sua dívida. Assim, somente um expert poderá apurar qual dos valores é, de fato, o total devido. Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão apenas para sustar os efeitos da determinação de suspensão da execução. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053224-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO
AGRAVADO: EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES
Advogado(s): CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA
VOTO