PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-32.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRANILIA SILVA BASTOS
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA. DESCONTO SALARIAL POR FALTAS INJUSTIFICADAS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO REGULAR DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. OFÍCIO DO SINDICATO INDICANDO QUE A SERVIDORA/APELANTE FORA ORIENTADA A PERMANECER EM CASA. RELATÓRIO FUNCIONAL DEMONSTRANDO AUSÊNCIAS DA RECORRENTE AO TRABALHO. ASSÉDIO MORAL ALEGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTAS REITERADAS E INTENCIONAIS. PROVA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000590-32.2018.8.05.0182, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-32.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRANILIA SILVA BASTOS
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93544842, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que inconformada com o julgado, Diranilia Silva Bastos apresentou este recurso de apelação, ID 93544846, sustentando, em síntese, que o desconto de R$ 1.064,12 (hum mil, sessenta e quatro reais e doze centavos) em sua folha de pagamento, referente a 29 faltas no mês de maio de 2018, foi indevido, pois cumpriu, regularmente, sua jornada de trabalho. Aduziu que a folha de ponto juntada pela instituição financeira refere-se aos meses de junho e julho, não esclarecendo sobre maio. Alegou que o relatório funcional do ente público recorrido indica apenas "xxx" no campo destinado à apelante, sem especificar o motivo da ausência. Sustentou que o Município, na própria contestação, confessou que a apelante foi removida para a Secretaria de Obras e que estava sob análise a concessão de licença classista, apreciada pela Procuradoria apenas em novembro de 2018, após a propositura da ação. Afirmou que a ausência de instauração de processo administrativo por abandono de cargo corrobora a tese de que o desconto foi indevido e que a conduta do apelado configura prática antissindical. Defendeu, ainda, a ocorrência de assédio moral, narrando retaliações sofridas após sua eleição para a Comissão de Negociação do Sindicato, como remanejamentos sem motivação e o fato de ter sido colocada à disposição da Secretaria de Obras sem receber designação de funções. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 93544848, rebatendo os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-32.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRANILIA SILVA BASTOS
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia recursal repousa em verificar se é possível ratificar os termos da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar ausente prova do quanto requerido.

A apelante sustenta que integrava os quadros da Administração Pública, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo cumprido, regularmente, sua jornada de trabalho no mês de maio de 2018, razão pela qual o desconto experimentado em seus rendimentos se mostrou indevido, destacando ter sofrido assédio moral em virtude de sua atuação sindical, visto que, no dia 09/01/2018 foi eleita para compor a comissão de negociação do sindicado.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à recorrente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

A controvérsia central do feito reside na ocorrência, ou não, de falta injustificada ao trabalho apta a ensejar o desconto em folha de pagamento, incumbindo à apelante comprovar que efetivamente compareceu ao posto de trabalho no período questionado.

Contrariamente ao quanto defendido nas razões recursais, a folha de ponto juntada pela apelante aos autos, ID 93544822, refere-se aos meses de junho e julho, em nada esclarecendo sobre o mês de maio de 2018, período objeto da controvérsia.

Ademais, o ofício expedido pelo SINTRASPESB, ID 93544705, traz informação que contradiz, frontalmente, com a narrativa inicial, pois, segundo o documento, a própria apelante foi orientada pelo Secretário de Obras a permanecer em casa até definição de suas funções.

O Município apelado juntou relatório funcional do setor de obras referente ao período questionado, no qual infere-se a ausência de registro de presença da apelante no posto de trabalho, evidenciando que não houve efetivo comparecimento.

Imperioso destacar que muito embora a indicação no relatório funcional apresente o registro "xxx" no campo destinado à apelante, tal circunstância, isoladamente considerada, não infirma a conclusão de que houve ausência ao trabalho, mormente diante da ausência de comprovação pela recorrente de que efetivamente compareceu ao posto laboral.

A ausência de prova mínima apta a comprovar o comparecimento ao trabalho no período questionado inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral, pois incumbia à apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Assim é a jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO . CELEBRAÇÃO. REFINANCIAMENTO. PRETENSÃO. ERRO . INDUÇÃO. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – É relativa a presunção de hipossuficiência econômica, cabendo, entretanto, ao impugnante comprovar que o requerente tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem suportar prejuízo próprio . IMPUGNAÇÃO REJEITADA. II – O fornecedor de serviço bancário tem o dever de prestar informação adequada, a fim, sobretudo de evitar o superendividamento do consumidor. III – À pessoa capaz, inserida no mercado de consumo, é exigido, no mínimo, que se acautele e se informe sobre todas as questões afetas aos serviços que contrata. IV – Ausente prova mínima de que o Apelante foi induzido a erro por prepostos da instituição financeira para celebrar contrato de mútuo ao invés de realizar refinanciamento, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80742666620218050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022)

No que concerne ao suposto assédio moral sofrido, igualmente inexiste qualquer elemento mínimo de prova.

O assédio moral constitui conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave.

A caracterização do assédio moral pressupõe a demonstração de condutas reiteradas e intencionais voltadas a abalar a integridade emocional do trabalhador, o que não foi sequer indiciariamente comprovado nos autos.

A seriedade dos apontamentos da parte autora exige elementos mínimos para que sejam reconhecidos, o que no caso não houve, pois, a mera narrativa de que a apelante teria sido removida para a Secretaria de Obras sem designação de funções, desacompanhada de qualquer prova robusta, não se mostra suficiente para caracterizar o assédio moral alegado.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os honorários advocatícios em 10%, observada a gratuidade da justiça deferida na origem.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator