PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE, ASFIXIA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante, antes recorrente no Recurso em Sentido Estrito, contra Acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão de pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal), bem como a integralidade das qualificadoras imputadas. O recurso buscava, primariamente, a impronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. A Embargante alega a ocorrência de contradição no Acórdão, argumentando que, ao afirmar que a exclusão das qualificadoras só seria cabível se elas se revelassem "manifestamente descabidas", sem realizar uma análise aprofundada da prova para justificar a sua manutenção, o julgado incorreu em vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a presença ou ausência de contradição no Acórdão embargado (ID 88422035), especificamente (i) em relação à manutenção das qualificadoras (motivo torpe, emprego de asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima) pela invocação do princípio do in dubio pro societate e da competência do Tribunal do Júri; e (ii) se a alegação da Embargante configura vício sanável pela via integrativa do art. 619 do Código de Processo Penal ou se traduz em mero intento de rediscutir a matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme estabelecido pelo artigo 619 do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de contradição interna que justifique o acolhimento do recurso integrativo, tendo apresentado razões claras e coesas para a manutenção da decisão de pronúncia e de suas qualificadoras. 4. A suposta contradição reside na alegação da Embargante de que o Acórdão afirmou a possibilidade de exclusão das qualificadoras apenas quando manifestamente improcedentes, mas falhou em analisar detidamente o acervo probatório para justificar a não improcedência. Tal argumento revela-se improcedente, porquanto o Acórdão demonstrou, com base nos depoimentos testemunhais e nos laudos periciais – que indicaram traumatismo crânio encefálico e sufocação por soterramento, e o cadáver com os membros superiores e inferiores amarrados (Laudo de Necropsia ID 72578974 e Laudo de Exame Pericial), além de indícios de motivação por dívida de drogas –, que as qualificadoras não se afiguravam patentemente improcedentes, existindo, ao revés, indícios da sua ocorrência. 5. A análise do Acórdão embargado demonstra que a manutenção das qualificadoras resultou da aplicação da diretriz consolidada de que, na fase de pronúncia, o juízo adstrito é de mera admissibilidade da acusação e as qualificadoras só podem ser afastadas quando se apresentarem manifestamente descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A conclusão do Colegiado foi expressa ao afirmar que havia indícios suficientes da incidência de motivo torpe (dívida de drogas), emprego de meio cruel (asfixia/soterramento) e recurso que dificultou a defesa (vítima amarrada e surpreendida). 6. A pretensão da Embargante, ao insistir na falta de aprofundamento da análise probatória para afastar as qualificadoras, denota o manifesto intento de obter a rediscussão do mérito do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, visando a uma modificação substancial do comando decisório, o que é vedado na estreita via dos Embargos de Declaração, que não possuem, ordinariamente, natureza infringente. A mera irresignação com o resultado desfavorável, decorrente do entendimento claramente explicitado pelo órgão fracionário, não configura o vício de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Mantido o Acórdão em sua integralidade. Tese: "1. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios taxativamente previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo imprópria para a rediscussão de matéria de mérito devidamente analisada e fundamentada no julgado. 2. Não há contradição no Acórdão que, em sede de Recurso em Sentido Estrito, mantém as qualificadoras imputadas na pronúncia, desde que amparadas em indícios probatórios e por não se afigurarem manifestamente improcedentes, em estrito respeito ao princípio do juiz natural e à competência constitucional do Tribunal do Júri." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, art. 619. Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 29. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão de ID 88422035, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0300402-48.2018.8.05.0006, oriundo da Comarca de Amargosa/BA, tendo como Embargante ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO, e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300402-48.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO
Advogado(s): ALISSON SILVA GARCIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO, por seu advogado regularmente constituído, ingressou, tempestivamente, com os presentes Embargos de Declaração (ID 89064197), alegando a ocorrência de contradição no Acórdão hostilizado (ID 88422035). Alega que o julgado incorreu em contradição, pois, ao sentir da Embargante, o Acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manteve a decisão de pronúncia com as qualificadoras, o fez sob o argumento de que a exclusão só seria cabível se as razões para a não configuração estivessem "perfeitamente delineadas, nos autos, de forma transparente e indubitável". Sustenta a Embargante que a decisão é contraditória ao não demonstrar a ausência de tais elementos ou a análise aprofundada das provas que poderiam afastar as qualificadoras, limitando-se a invocar a competência do Tribunal do Júri. Alega, ainda, que a contradição reside em "afirmar a possibilidade de exclusão diante de prova indubitável, mas não realizar a devida análise probatória para justificar a manutenção das qualificadoras, tornando a decisão obscura em sua fundamentação". Em face do efeito modificativo pretendido pela Embargante, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça (ID 90655906), que emitiu Parecer pelo conhecimento e rejeição dos Embargos (ID 90945495), por entender inexistente o vício apontado e por vislumbrar mero intento de rediscussão da matéria de mérito. Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300402-48.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO
Advogado(s): ALISSON SILVA GARCIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Eméritos Julgadores. Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. Analisando o quanto fora decidido no venerado Acórdão ID 88422035, entende-se que não assiste razão à Embargante quando afirma a presença de contradição no Decisum Embargado. Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo, são incabíveis os Embargos de Declaração. No caso presente, é necessário observar que o recurso trazido a juízo se revela manifestamente infundado, já que a Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. Colaciono jurisprudência desta turma julgadora neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DOJULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADOMAGALHAES, Publicado em: 22/02/2022). Dessa forma, depreendo que os argumentos trazidos pela ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento desta Turma. Para melhor elucidar os questionamentos levantados pela Embargante, é imperioso transcrever a ementa do Julgado (ID 88422035): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO contra decisão de pronúncia que a submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal). A recorrente pugna pela impronúncia ante alegada ausência de indícios de autoria delitiva e, subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe, emprego de asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar (i) a existência de indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia da recorrente; e (ii) a possibilidade de exclusão das qualificadoras imputadas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia, que atestou como causa da morte "Traumatismo crânio encefálico e sufocação por soterramento", e pelo Laudo de Exame Pericial do local do crime, que relatou o cadáver encontrado soterrado com membros amarrados. 4. Existem indícios suficientes da participação da recorrente no homicídio, consubstanciados nos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, que apontam ter ela arquitetado e insuflado a execução do crime, motivada por suposta dívida de drogas da vítima. 5. A decisão de pronúncia possui cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação pela presença da materialidade e indícios de autoria, não exigindo convencimento absoluto do juiz da instrução, mas apenas juízo fundado de suspeita. 6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente descabidas, devendo a decisão acerca de sua caracterização ficar a cargo do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do juiz natural e à competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia para que a recorrente seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri. Tese "1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à prolação de édito condenatório. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente descabidas, devendo sua análise ser reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida." Conforme pode ser observado das alegações versadas na petição de Embargos com a releitura das razões de decidir deste Colegiado, denota-se que, de fato, o que se pretende é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, inexistindo contradições ou omissões a serem sanadas. A Embargante sustenta que o Acórdão foi contraditório ao afirmar a possibilidade de exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes sem, contudo, aprofundar a análise probatória para justificar a sua manutenção. Tal argumento não se sustenta. O Acórdão recorrido, de forma clara e coerente, reapreciou o conjunto probatório e concluiu que as qualificadoras imputadas (motivo torpe, emprego de asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima) não se afiguravam manifestamente improcedentes, única hipótese que autorizaria a sua exclusão nesta fase processual. A decisão colegiada explicitou que os depoimentos testemunhais e os laudos periciais fornecem indícios suficientes da ocorrência das referidas qualificadoras, transferindo, acertadamente, a análise aprofundada de sua caracterização para o Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente. Nesse exato sentido, foi o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 90945495), que, ao analisar a questão das qualificadoras, consignou: “Subsidiariamente, a recorrente pugna sejam afastadas as qualificadoras imputadas. De acordo com a Denúncia, a motivação do crime foi torpe, já que o crime teria sido motivado por dívida de drogas, bem assim os réus teriam asfixiado a vítima e utilizado de recurso que impossibilitou ou dificultou a sua defesa. As provas constituídas durante a instrução processual não afastam, em absoluto, a motivação narrada na Denúncia, nem o meio empregado, existindo, por outro lado, indícios sobre a incidência das circunstâncias qualificadoras. In casu, há indícios no sentido de que o crime foi praticado motivado por dívida de drogas, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir acerca da procedência ou não da motivação apresentada pela acusação, bem assim se ela é torpe. Da mesma forma, há elementos a indicar que a vítima foi surpreendida pelos seus algozes, que armaram uma emboscada e, além de golpeá-lo causando um traumatismo crânio encefálico, amarraram seus pés e mãos com fios de nylon e o soterraram. Registre-se que o Laudo de Necropsia (ID 72578974) conclui que a vítima “faleceu de Traumatismo crânio encefálico e sufocação por soterramento”. Outrossim, o Laudo de Exame Pericial realizado no local do crime relatou que “O cadáver foi encontrado em local ermo e de difícil acesso, em terreno de topografia irregular. Apesar do estado de decomposição, foi possível detectar uma lesão no crânio, na face lateral esquerda, sobre a região occipital. O cadáver encontrava-se com os membros superiores e inferiores amarrados com cordão de nylon.” Existem, portanto, claros indícios acerca da ocorrência das circunstâncias qualificadoras, razão pela qual devem ser mantidas, mesmo porque, de acordo com a jurisprudência consolidada, apenas é possível afastar-se uma qualificadora quando ela se revela, de forma patente, absolutamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural em se tratando de crimes dolosos contra a vida.” Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pela ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que se encontram devidamente explicitadas as razões pelas quais o Recurso foi julgado improvido. O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGos DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DECARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (STF, 2ª Turma, ARE 914297 AgR-ED/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJe 17.05.2017). Some-se a isso, que conforme entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “(...) Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento”. (Processo AgRg nos Edcl no Ag 1347168/SC, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe14.11.2012). Assim sendo, o voto é no sentido da REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter nenhum vício no Acórdão hostilizado. Salvador, Sala das Sessões, 22 de outubro de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300402-48.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO
Advogado(s): ALISSON SILVA GARCIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO