PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo e constitucional. Agravo interno em apelação cível. Servidor público estável. Aposentadoria voluntária pelo RGPS. Exoneração. Ausência de devido processo administrativo. Nulidade do ato exoneratório. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Ituaçu, mantendo a sentença que declarou nulo o ato administrativo de exoneração da servidora pública estável aposentada pelo RGPS e determinou sua reintegração ao cargo. IQuestão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de servidora pública estável, nos termos do art. 19 do ADCT, acarreta automaticamente a vacância do cargo; (ii) verificar a necessidade de prévio processo administrativo para a exoneração. Razões de decidir 3. A aposentadoria voluntária pelo RGPS, anterior à vigência da EC nº 103/2019, não acarreta automaticamente a vacância do cargo público, sendo possível a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público quando as fontes pagadoras são distintas. 4. O art. 37, §14 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da referida Emenda, conforme entendimento fixado no Tema 606 de Repercussão Geral do STF. 5. É necessária a instauração de prévio processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para a validade do ato de exoneração de servidor público estável, conforme previsão constitucional (art. 41, §1º, II, CF/88). 6. A previsão de vacância do cargo em lei municipal não dispensa a Administração Pública de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o ato administrativo repercute na esfera de direitos do servidor. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000258-78.2019.8.05.0134; Recorrente: MUNICÍPIO DE ITUAÇU; Recorrido: DINALVA ROSA DE SOUZA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-78.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: DINALVA ROSA DE SOUZA
Advogado(s):VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, THAYNAN SOUZA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUAÇU contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação do Município, mantendo a sentença que julgou procedente a "Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reparação por Dano Material com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" movida por DINALVA ROSA DE SOUZA. Na origem, a autora, servidora pública municipal estável com fundamento no art. 19 do ADCT, que exercia o cargo de Auxiliar de Ensino desde 01/03/1983, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que a exonerou em 01/08/2017, por ter obtido aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como sua reintegração ao cargo e o pagamento dos salários vencidos e vincendos pelo período em que permaneceu afastada. O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência e, ao final, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o ato de exoneração da servidora, determinar sua reintegração ao cargo e condenar o Município ao pagamento dos salários devidos desde a exoneração até a data da efetiva reintegração, além de 13º salário, férias e 1/3 de férias devidos no período. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando que: a) a aposentadoria é causa de vacância do cargo, conforme previsão no art. 44, III, da Lei Municipal 720/2003; b) o reingresso da servidora só seria possível mediante concurso público; c) não seria necessário prévio processo administrativo para a exoneração; d) haveria impedimento na Lei de Responsabilidade Fiscal. Reconheceu, entretanto, que a vedação do art. 37, §14 da CF/88, incluída pela EC 103/2019, não seria aplicável à servidora, uma vez que sua aposentadoria ocorreu em 01/08/2017, antes da entrada em vigor da referida Emenda. Em decisão monocrática fundamentada no art. 932, IV, "b", do CPC, no art. 162, XVI, do RITJBA e na Súmula 568 do STJ, neguei provimento ao recurso, mantendo a sentença e adequando-a apenas quanto aos honorários advocatícios. Contra essa decisão, o Município interpôs o presente agravo interno, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado. No mérito, reiterou os argumentos já expostos no recurso de apelação, insistindo na tese de que a aposentadoria gera vacância automática do cargo, independentemente de prévio processo administrativo. A recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-78.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: DINALVA ROSA DE SOUZA
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, THAYNAN SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno, por ser tempestivo, estar adequado à hipótese do art. 1.021 do CPC e preencher os demais requisitos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela agravada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que reiterando argumentos já apresentados na apelação. II - MÉRITO O cerne da controvérsia reside em dois pontos principais: (i) se a aposentadoria voluntária pelo RGPS de servidora pública estável, nos termos do art. 19 do ADCT, acarreta automaticamente a vacância do cargo público; e (ii) se é necessário prévio processo administrativo para a exoneração da servidora. II.1 - DA APOSENTADORIA PELO RGPS E SEUS EFEITOS NO VÍNCULO FUNCIONAL O Município sustenta que a aposentadoria da servidora pelo RGPS ensejaria a vacância automática do cargo, conforme previsão do art. 44, III, da Lei Municipal nº 720/2003. Argumenta ainda que, mesmo não se aplicando o §14 do art. 37 da CF (incluído pela EC 103/2019), haveria impedimento para a permanência da servidora no cargo após sua aposentadoria. A tese não merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, antes da EC 103/2019, no sentido de que a aposentadoria voluntária não extingue automaticamente o vínculo funcional do servidor público com a Administração. Esse entendimento foi consolidado no julgamento da ADI 1721, conforme ementa: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. [...] 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97." (STF, ADI 1721, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006) Especificamente sobre a questão da cumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS com remuneração de cargo público, o STF também posicionou-se favoravelmente, como se observa nas seguintes decisões: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STF, RE 1221999 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência." (STF, ARE 915.420-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 5.6.2018) A vedação constante do §10 do art. 37 da CF/88 refere-se apenas à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 (regimes próprios de previdência) com a remuneração de cargo público, não alcançando as aposentadorias concedidas pelo RGPS, como é o caso da recorrida. Ademais, é fato incontroverso que a aposentadoria da servidora ocorreu em 01/08/2017, antes da entrada em vigor da EC 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 37 da CF/88. O próprio agravante reconhece que tal dispositivo não se aplica à servidora, em razão da regra de transição prevista no art. 6º da EC 103/2019. Esta questão foi pacificada pelo STF no julgamento do RE 655283/DF (Tema 606 de Repercussão Geral), que firmou a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (STF, RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2021) O Tribunal de Justiça da Bahia segue esse mesmo posicionamento, como se observa nos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 37, § 10 DA CF. [...] 2. Desse modo, a percepção simultânea de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos decorrentes de aposentadoria, que é vedada pelo art. 37, § 10.º, da CF/88, se refere, apenas, às hipóteses dos artigos 40, 42 e 142 da Carta Magna (proventos oriundos de regime próprios de previdência), que não abarca o caso dos autos (aposentadoria pelo regime geral - INSS)." (TJBA, Apelação 0500323-84.2015.8.05.0105, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publicado em 12/06/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORA APOSENTADA PELO RGPS. [...] 1. A aposentadoria pelo RGPS não acarreta a extinção do vínculo estatutário com a Administração Pública, uma vez que a remuneração e os proventos de inatividade têm fontes de custeio diferentes, não gerando cumulação indevida." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0500309-03.2015.8.05.0105, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, publicado em 28/05/2019) II.2 - DA NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO O segundo ponto controvertido refere-se à necessidade de prévio processo administrativo para a exoneração da servidora estável. O Município defende a desnecessidade de procedimento administrativo prévio, por entender que a vacância por aposentadoria seria automática, por força de lei municipal. Tal argumento não prospera. A Constituição Federal, em seu art. 41, §1º, II, exige expressamente processo administrativo com ampla defesa para a perda do cargo por servidor público estável: "Art. 41. [...] § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: [...] II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;" A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, como é o caso da recorrida, não afasta essa garantia constitucional. O desligamento sumário do servidor público, sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, configura ofensa às garantias insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Esse entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência do STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa." (STF, RE 590964 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 12.11.2012) No mesmo sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. [...] II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório." (STJ, AgInt no AREsp 1376977/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019) O Tribunal de Justiça da Bahia também segue essa orientação: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTATUTÁRIAS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE DO ATO. [...] 1. É nulo o ato administrativo que exonera, sumariamente, servidora pública estatutária, sem a prévia instauração de processo administrativo, em que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Enunciado nº 20, da Súmula do STF." (TJBA, Apelação 0500018-66.2016.8.05.0105, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, publicado em 06/04/2019) Portanto, mesmo que a legislação municipal preveja a vacância do cargo em caso de aposentadoria, essa previsão não dispensa a Administração Pública da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o ato administrativo repercute na esfera de direitos do servidor público. II.3 - DOS EFEITOS DA NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO Declarada a nulidade do ato de exoneração, a servidora tem direito à reintegração ao cargo e à percepção de todos os vencimentos e vantagens do período em que esteve afastada, como bem decidido na sentença e mantido na decisão agravada. Este entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS COMPREENDIDOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. [...] 1. O servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração." (STJ, AgRg no Ag 790263/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 04.12.2006) Quanto à alegação de óbice orçamentário fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ firmou entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/6/2018). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, §10 e §14; 41, §1º, II; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655283/DF, Tema 606, Rel. Min. Marco Aurélio, red. acórdão Min. Dias Toffoli, j. 16/06/2021; STF, ADI 1721, Rel. Min. Carlos Britto, j. 11/10/2006; STJ, AgInt no AREsp 1376977/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/06/2019; TJBA, Apelação 0500323-84.2015.8.05.0105, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 12/06/2019.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-78.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: DINALVA ROSA DE SOUZA
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, THAYNAN SOUZA SANTOS
VOTO