PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-12.2011.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA GIOTTI e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de prestação de contas (exigir contas) ajuizada pelo Espólio de Gilfren Giotti em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a instituição financeira não administra recursos de terceiros nos contratos de mútuo bancário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se o devedor em contrato de mútuo bancário (cédula de crédito rural) possui interesse de agir para ajuizar ação de exigir contas a fim de perquirir o lançamento e a disponibilização de valores mutuados.

III. Razões de decidir

3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado de primeiro grau resolve a lide de forma lógica, clara e suficiente, expondo as razões de fato e de direito que embasaram o seu convencimento, em estrita observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 489 do Código de Processo Civil.

4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 528), o devedor não possui interesse de agir para propor ação de prestação de contas em contratos de mútuo e financiamento, tendo em vista que a operação representa mera concessão de crédito, inexistindo a administração ou gestão de bens e interesses alheios por parte da instituição financeira.

5. Sob igual diretriz vinculante estabelecida no Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de exigir contas não comporta finalidade revisional de cláusulas contratuais ou discussão sobre o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade de título de crédito que aparelha execução forçada autônoma, devendo o devedor se valer das vias de defesa ordinárias e dos embargos à execução.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nos contratos de mútuo e financiamento, inclusive aqueles instrumentalizados por cédula de crédito rural, o devedor não possui interesse de agir para propor ação de exigir contas.

2. É inviável a revisão de cláusulas contratuais ou a discussão incidental de excesso de execução por meio da ação de exigir contas.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000014-12.2011.8.05.0154, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE GILFREN GIOTTI, representado pela inventariante ALZIRA GIOTTI e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-12.2011.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA GIOTTI e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 99369338) interposta por ESPÓLIO DE GILFREN GIOTTI, representado pela inventariante ALZIRA GIOTTI contra BANCO DO BRASIL S/A em razão da sentença de ID 99369332 proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a carência de ação ante a falta de interesse de agir.

No histórico dos autos, verifica-se que o Espólio de Gilfren Giotti, representado por sua inventariante Alzira Giotti, ajuizou a presente demanda em 10 de janeiro de 2011, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, pretendendo compelir a instituição financeira ré a prestar contas detalhadas relativas à conta-corrente nº 9.973-2, vinculada à agência nº 2997-1, em Luís Eduardo Magalhães/BA.

A parte autora narrou que o de cujos firmou três Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias (CRPHs), sendo a de nº 40/00224-1, no valor de R$ 109.368,00, a de nº 40/00242-X, no valor de R$ 83.333,32, e a de nº 21/22675-X, no valor de R$ 124.868,00, totalizando R$ 317.569,32. Alegou, contudo, que tais valores não foram creditados integralmente em sua conta, tendo sido disponibilizados apenas R$ 240.460,97, restando uma diferença não repassada de R$ 77.108,35, razão pela qual requereu a prestação de contas mercantil no período compreendido entre 15/12/2004 e 01/01/2011.

Após regular trâmite processual, que incluiu a citação do réu em 19/01/2018 e a apresentação de contestação com arguição preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães proferiu a sentença de ID 99369332, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões decisórias, o magistrado de primeiro grau destacou que, tratando-se de relação contratual assemelhada ao mútuo, a instituição financeira não recebe recursos do tomador para administrar, o que descaracteriza o dever de prestar contas nos moldes exigidos, sobretudo diante da existência de execução judicial em curso envolvendo os mesmos títulos, na qual o devedor poderia discutir eventual excesso de execução pela via adequada.

Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação sob o ID 99369338, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por falta de fundamentação, com amparo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumentou que o magistrado de primeiro grau não enfrentou os elementos fáticos expostos na petição inicial e limitou-se a adotar jurisprudência genérica, desconsiderando a especificidade da controvérsia que envolve o não recebimento de parte substancial do empréstimo rural contratado. Sustentou, ademais, que a omissão no relatório do julgado comprometeu a higidez processual, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional plena.

No mérito das razões recursais, o recorrente aduziu a existência de interesse de agir na pretensão de exigir contas, asseverando que a instituição financeira possui a obrigação legal e contratual de detalhar a destinação das importâncias disponibilizadas e os respectivos descontos operados diretamente na conta-corrente de titularidade do de cujos.

Alegou que a via eleita mostra-se adequada, útil e necessária, tendo em vista que o banco se recusou a prestar esclarecimentos extrajudiciais sobre a quantia de R$ 77.108,35 que, embora contratada por meio de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, jamais foi efetivamente vertida em favor do correntista, nada obstante as sucessivas cobranças judiciais e extrajudiciais empreendidas pela instituição credora.

Preparo recursal recolhido no ID 99369340, acompanhado da guia do DAJE correspondente.

Em contrarrazões de ID 99369342, o Banco do Brasil S/A pugnou pelo desprovimento do apelo, arguindo a higidez da sentença recorrida e a flagrante ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, em contratos de mútuo bancário, não se configura a administração de recursos de terceiros, mas mera concessão de crédito, revelando-se inadequada a via da prestação de contas para revisar cláusulas contratuais ou impugnar execuções judiciais em trâmite. Sustentou a suficiência da fundamentação desenvolvida pelo julgador de piso, o qual equacionou perfeitamente a lide com base na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, e requereu a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

 Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-12.2011.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA GIOTTI e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar, em sede preliminar, a suposta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a presença ou ausência de interesse de agir do Espólio apelante para exigir contas da instituição financeira em decorrência de valores vinculados a Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias.

DA PRELIMINAR

Previamente à análise do mérito, cumpre apreciar a arguição preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, fundada nos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O apelante sustenta que o decisum recorrido padece de vício insanável, asseverando que o magistrado de primeiro grau limitou-se a transcrever precedentes jurisprudenciais sem realizar o necessário cotejo com o cenário fático delineado na exordial.

No entanto, do exame minucioso da sentença de ID 99369332, constata-se que o Juízo primevo declinou, de forma coerente e exaustiva, as razões pelas quais concluiu pela carência de ação ante a ausência de interesse processual. O magistrado destacou que a irresignação da parte autora repousa sobre a cobrança de encargos decorrentes de contratos de mútuo e sobre a falta de repasse de parte do crédito, hipóteses que encontram remédio processual próprio no âmbito da execução judicial em curso (processo nº 0000052-97.2006.8.05.0154), na qual se debate a liquidez do título executivo.

A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que a decisão fundamentada de maneira sucinta, mas que resolve de forma lógica e completa a controvérsia posta em juízo, não viola as normas constitucionais e processuais civis. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

DO MÉRITO

No mérito, cuida-se de ação de prestação de contas, atualmente nomeada pelo diploma processual civil contemporâneo como ação de exigir contas, na qual o espólio autor postula o esclarecimento de lançamentos contábeis relativos a três Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, aduzindo a retenção indevida de parte das verbas financiadas e a ausência de abatimento de parcelas quitadas.

Cumpre salientar que a ação de exigir contas pressupõe a existência de uma relação jurídica em que haja a administração de bens, negócios ou interesses alheios por uma das partes, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil. Nas cédulas de crédito rural, pignoratícias e hipotecárias, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de mútuo feneratício, caracterizada pelo empréstimo de coisa fungível (dinheiro) mediante o compromisso de restituição futura com o acréscimo dos encargos contratados.

Nessa modalidade contratual, a instituição financeira mutuante não atua como gestora ou administradora de patrimônio do tomador do crédito. Ao disponibilizar o capital, o banco transfere a propriedade do numerário ao mutuário, cabendo a este a livre destinação das verbas, de sorte que inexiste relação de custódia ou depósito que obrigue a casa bancária a prestar contas nos moldes mercantilistas do procedimento especial.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em sede de Recurso Especial Repetitivo, sedimentou tese vinculante sob o Tema 528, consagrando o entendimento de que os devedores em contratos de mútuo ou financiamento comum não dispõem de interesse de agir para exigir a prestação de contas:

Tema 528, STJ: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.

O precedente vinculante ampara-se no fato de que o mutuário, dispondo das vias ordinárias revisionais e de embargos à execução para perquirir eventual excesso de cobrança, não pode desvirtuar a ação de exigir contas para a discussão de cláusulas contratuais. A tese aplica-se integralmente ao caso vertente, em que as obrigações em debate decorrem de cédulas de crédito rural, títulos que possuem força executiva própria nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967 e que já aparelham execução em trâmite entre as mesmas partes.

Ademais, resta evidente dos termos da petição inicial que a pretensão do apelante reside, na verdade, em questionar a regularidade dos encargos aplicados e a própria exigibilidade dos títulos diante do alegado repasse parcial dos valores. Ocorre que a ação de exigir contas não se presta à revisão de cláusulas contratuais, conforme restou decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 908:

Tema 908, STJ: Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

A pretensão de obter a declaração de inexigibilidade parcial do título executivo ou o decote de cobranças supostamente abusivas deve ser deduzida em sede de embargos à execução ou por meio de ação revisional própria, sob o crivo do contraditório amplo e da dilação probatória genérica. A inadequação da via eleita impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, confirmando-se integralmente a sentença objurgada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença terminativa proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Diante do desprovimento do apelo, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação da parte apelante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo do profissional e o trabalho adicional realizado em sede recursal pelo patrono da instituição financeira apelada.

É O VOTO.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora