PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053943-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA SILVA DE DEUS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO LEVANTADAS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve decadência do direito da Autora de postular indenizações pelos alegados vícios ocultos de construção no imóvel adquirido junto à Ré.

2.  O direito à indenização por vícios ocultos em construções sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não a prazo decadencial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

3. A pretensão da parte autora consiste em obter indenização por danos morais e materiais decorrentes de má prestação de serviço, e não em exigir obrigação de fazer para reparação de vícios, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no CC.

4.  A entrega das chaves ocorreu em outubro de 2020, e a ação foi proposta em setembro de 2023, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, não havendo falar em prescrição ou decadência.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053943-38.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e como apelada LUCIANA SILVA DE DEUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053943-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA SILVA DE DEUS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais n. 8130231-58.2023.8.05.0001 movida por LUCIANA SILVA DE DEUS, não acolheu as prejudiciais de mérito levantadas, nos seguintes termos (Id. 456064172 dos autos de origem):   

       

“Por fim, não há que se falar em acolhimento das prejudiciais de mérito levantadas, em razão do que dispõe o §3º do art. 26, bem como em face do teor do art. 27 do CDC. ”   

 

Irresignada, a Ré interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 68336935), alegando, em síntese, que a Autora confessou que recebeu as chaves do imóvel em 10/2020, no entanto apenas ajuizou a ação no dia 09/2023, “quando ultrapassado em muito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único, do artigo 618, do Código Civil”.

Sustenta que os artigos utilizados pelo juízo a quo, arts. 26, § 3º, e 27 do CDC, não podem ser aplicados ao caso concreto. O primeiro porque o vício foi percebido quando da entrega das chaves e o segundo porque “existe previsão expressa no Código de Civil, que versa sobre o prazo para reclamar de vícios construtivos, o que ilide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.

Afirma que foi assinado Termo de Recebimento do Imóvel em 22/10/2020, atestando as suas perfeitas condições.

Pretexta que “o suposto defeito reclamado na presente ação (infiltrações e coloração diferente na cerâmica do banheiro) não estão relacionados à solidez e à segurança do empreendimento”

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso em julgamento definitivo, para reconhecer a decadência do direito da Autora, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.

Indeferido o efeito suspensivo, ex vi da Decisão de Id. 68846252.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas Contrarrazões (Id. 73785858). 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 20 de dezembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053943-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA SILVA DE DEUS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO


VOTO


Já conhecido o recurso nos termos da decisão de Id. 68846252. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve decadência do direito da Autora de postular indenizações pelos alegados vícios ocultos de construção no imóvel adquirido junto à Ré.

Da análise dos autos originários (8130231-58.2023.8.05.0001), verifica-se que, na inicial (Id. 412177846), a Agravada alega ter adquirido unidade imobiliária junto à Agravante, do empreendimento denominado Residencial Casa Branca II”.

Aduz que a sua unidade imobiliária apresentou defeitos (infiltrações e coloração diferente na cerâmica do banheiro) desde que as chaves foram recebidas em outubro de 2020.

Por isso que, ao final, pugna pela procedência da ação para que a Ré seja condenada a ressarcir os danos materiais e morais que entende ter sofrido em razão da mencionada falha na prestação do serviço.

Isto contextualizado, fácil vislumbrar que a hipótese vertente não se trata de ação de obrigação de fazer em que se busca compelir a construtora à reparar os vícios no imóvel, mas sim em pretensão indenizatória fundada em suposta má prestação do serviço.

Com efeito, é sabido que, conforme orientação jurisprudencial pacífica, o direito de exigir indenização por defeitos ocultos em construções não está sujeito a qualquer prazo de decadência, mas tão somente à prescrição quinquenal, conforme estabelecido no artigo 27do CDC. A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL NOVO. VÍCIOS OCULTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 27, CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 1. Os defeitos de construção são vícios intrínsecos que potencializam um acidente de consumo, sujeitando-se a parte consumidora a um perigo iminente que proporciona o direito em reclamar a reparação por danos no prazo de até cinco anos, a contar da data em que se torna conhecido, nos termos do art. 27 do CDC.

 2. A responsabilidade da construtora por vícios/defeitos estruturais do imóvel comprovada pelo laudo pericial, deve ser analisada sob a ótica do CDC, sendo esta objetiva, dispensando a análise de dolo/culpa, ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 3. Constatada a falha na edificação do imóvel, comprometendo a sua estrutura e a própria segurança daqueles que lá residem, cabível o dever de reparar os danos decorrentes da construção do imóvel. 4. A relação entre as partes é de consumo, tendo os vícios na edificação gerado frustração ao consumidor, o que ocasionou o dano moral presumido (in re ipsa), surgindo o dever de indenizar do próprio evento danoso. 5. Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a conduta ilícita praticada, a capacidade sócio - econômica das partes, deve ser mantido o valor fixado, quando suficiente à reparação do dano moral sofrido e atende ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização. 6. Ante o desprovimento da insurgência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta sede recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO 51455496320188090174, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.

 O exercício da pretensão indenizatória decorrente de vícios ocultos de construção não se sujeita a qualquer prazo decadencial, estando limitado apenas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

(TJ-MG - AI: 44793722720208130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/12/2020, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/01/2021)

(Grifou-se)


Assim, no caso em análise, como a pretensão autoral não consiste em obter provimento jurisdicional para compelir a Ré em obrigação de fazer, mas sim em condenação pecuniária, não há falar em decadência.

Ademais, apenas para fins de esclarecimento, registre-se que também não há falar em prescrição, já que, como restou incontroverso, a entrega das chaves ocorreu em outubro de 2020 e a presente ação foi ajuizada em setembro de 2023, logo, antes de escoado o quinquênio previsto no art. 27 do CDC, diploma aplicável ao caso em detrimento do CC/02, por força do princípio da especificidade.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator na decisão que indeferiu efeito suspensivo e que ora se reitera, inclusive porque, desde o referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio qualquer novo elemento de convencimento hábil a alterar o entendimento retro mencionado.

De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.  

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. 

É como voto.

Salvador/BA, 20 de dezembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator