PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, nos autos da ação indenizatória nº 0000094-88.2016.8.05.0254, ajuizada por VERGINA FERCIANA DO NASCIMENTO, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID.74487864). 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora, pessoa analfabeta, observaram os requisitos legais de validade; (ii) verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização e a responsabilidade civil do banco apelante. 3. O contrato celebrado por pessoa analfabeta deve respeitar forma especial de validade, exigindo instrumento público ou particular assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, nos termos dos arts. 595 do CC, 104, III, e 166, IV, do CC, além do art. 37, § 1º, da Lei nº 6.015/73. 5. Ao revés, a prova juntada pela apelante no ID 74487460 demonstra que não se trata do documento de identificação da parte apelada, uma vez que esta é analfabeta e o referido documento encontra-se assinado, tal como o contrato (ID.74487462, PÁG. 4). 6.Nesse ponto, a legislação pátria exige que, tratando-se de pessoa que não sabe ler ou escrever, o ato seja celebrado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público e subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os arts. 104, III, e 166, IV, do CC. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige forma especial, com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas ou instrumento público, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, e 595; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 86, 487, I, e 937; Lei nº 6.015/73, art. 37, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000094-88.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CAROLINE REIS SEARA CHAVES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: VERGINA FERCIANA DO NASCIMENTO e outros (7)
Advogado(s):RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Com efeito, da análise do caderno processual- recursal e originário- não reside um único documento que atenda aos requisitos legais necessários para plena validade e eficácia do negócio (IDs. 74487456/74487457).
8. O dano moral configura-se in re ipsa, diante da indevida contratação em nome da autora e do desconto indevido em seus proventos, tratando-se de verba de natureza alimentar.
9. O valor de R$5.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano e o porte do banco.IV. DISPOSITIVO E TESE
2. A ausência das formalidades legais acarreta a inexistência da relação jurídica e impõe a restituição dos valores descontados, ainda que de forma simples.
3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de contratação irregular, nos termos do art. 14 do CDC.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra sentença proferida pelo MM Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo, nos autos da ação indenizatória nº 0000094-88.2016.8.05.0254 movida por VERGINA FERCIANA DO NASCIMENTO, que julgou procedente o pedido autoral (ID.74487864) nos seguintes termos: “ [...] Entendo que o pedido do dano moral merece prosperar, porém em valor menor ao requerido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando em conta o porte do Demandado e sua conduta, a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Disso decorre a procedência parcial da pretensão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes b) condenar a ré, a restituí, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora de forma simples, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) condenar a ré, a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.[...]” Irresignada, a parte Recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque trata-se de negócio formalizado regularmente. (ID. 74487971). Explica que ”a 1ª operação reclamada pela parte autora se refere ao contrato n.: 540074289 firmado em 24/12/2014 no valor de R$ 707,96 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 20,00 mediante desconto em benefício previdenciário, cujos descontos teriam início em 02/2015 e término em 01/2021.” Assere que “O valor contratado foi disponibilizado, por meio de depósito DOC/TED, em conta bancária à disposição da parte autora, junto ao BANCO BRADESCO S/A(237)AG.: 3632 C/C.: 690052-6.” Aduz que “ a 2ª operação reclamada pela parte autora se refere ao contrato n.: 551264850 firmado em 16/11/2015 no valor de R$ 650,00 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 19,49 mediante desconto em benefício previdenciário, cujos descontos teriam início em 01/2016 e término em 12/2021. O valor contratado foi disponibilizado, por meio de depósito DOC/TED, em conta bancária à disposição da parte autora, junto ao BANCO BRADESCO S/A(237)AG.: 3632 C/C.: 690052-6.” Conclui que “não há defeito na prestação de serviço pelo réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação, bem como que a parte autora se beneficiou do empréstimo” e argumentou que não restou demonstrado os fatos constitutivos do direito, ônus que (sob sua análise) caberia à parte autora (ID. 74487971). Afirma que o defeito não existe de modo que deve ser afastada a responsabilidade objetiva e que a autora não sofreu dano de ordem moral. Requer o conhecimento e o provimento do recurso interposto para reformar a sentença. Em sede de contrarrazões (ID.74487983) a Apelada defende que “o contrato de empréstimo e o débito cobrado se trata de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve serviço contratado pela Autora junto à empresa Ré, tratando-se , possivelmente, de um serviço contratado com documentos falsos”. Sic. Advoga que “a autora é analfabeta conforme documento de identificação juntado aos autos ID 13989024, portanto, impossível ter assinado qualquer contrato de empréstimo com o Banco Réu.” Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de março de 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000094-88.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CAROLINE REIS SEARA CHAVES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: VERGINA FERCIANA DO NASCIMENTO e outros (7)
Advogado(s): RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recolhido no ID.74487972. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica firmada entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, configurando-se como típica relação de consumo. A controvérsia cinge-se à validade de dois contratos de empréstimo consignado firmados, supostamente, em nome da autora, pessoa analfabeta, cuja assinatura não se encontra acompanhada das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A sentença analisou adequadamente a matéria, ao concluir que a contratação não observou os requisitos formais indispensáveis à validade do negócio jurídico firmado por analfabeto (ID.74487434), especificamente a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, como prevê a legislação civil. Conforme consignado na instrução processual, restou incontroverso que a autora era pessoa desprovida de alfabetização, condição que, por si só, impõe ao fornecedor o dever de diligência redobrada na formalização do contrato a fim de assegurar que o aderente tenha o direito de informação devidamente observado. Com efeito, não se desconhece a validade de contratação de empréstimos por pessoa analfabeta. Contudo, devem ser atendidos os requisitos legais, a saber: que o ato seja celebrado por instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade, por força dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC. De fato que, analisando as provas carreadas aos autos (IDs.74487457/ 74487462) não consta a assinatura a rogo em nenhum dos documentos, tampouco provas de que a autora estava acompanhada de procurador legalmente constituído, de modo a conferir lisura do pacto e garantir o pleno conhecimento do que está sendo contratado. Ao revés, a prova juntada pela apelante no ID 74487460 demonstra que não se trata do documento de identificação da parte apelada, uma vez que restou comprovado que esta é analfabeta e o referido documento encontra-se assinado, tal como o contrato (ID.74487462, PÁG. 4) Nesse ponto, a legislação pátria exige que, tratando-se de pessoa que não sabe ler ou escrever, o ato seja celebrado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público e subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os arts. 104, III, e 166, IV, do CC. Acrescente-se que a assinatura a rogo não se perfaz com a simples aposição da digital do analfabeto, sendo necessária para a plena validade do negócio jurídico, além da impressão dactiloscópica daquele que não sabe assinar, a assinatura de outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever (artigo 37, § 1º, da Lei 6.015/73). Para além disso, da análise do caderno processual- recursal e originário- não reside um único documento que atenda aos requisitos legais necessários para plena validade e eficácia do negócio (IDs. 74487456/74487457). Outrossim, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e, em conformidade com a Teoria do Risco do Empreendimento, o Réu deve ser responsabilizado objetivamente, em razão de sua atividade no campo de fornecimento de serviços, independentemente da existência de culpa, nos exatos termos do art. 14, do CDC, in verbis: CDC - "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por oportuno, segue jurisprudência do STJ acerca do assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Portanto, ausente a prova da regularidade na contratação, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do débito e determinou a devolução dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, na forma simples, uma vez não comprovada a má-fé. No que tange ao dano moral, trata-se de hipótese de dano in re ipsa, presumido diante da lesão a direito da personalidade e da indevida retenção de parcela da verba alimentar da parte autora. O valor fixado na origem (R$5.000,00) se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a condição da vítima, o porte da instituição financeira e a extensão da lesão. Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o resultado do julgamento com a sucumbência integral do recorrente e à luz da orientação sufragada no Tema repetitivo 1059 pelo Colendo STJ, majoro os honorários recursais em 5% sobre o quantum fixado pelo Juiz a quo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Salvador, documento datado e assinado na forma eletrônica. Desembargador Eduardo Caricchio. Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000094-88.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CAROLINE REIS SEARA CHAVES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: VERGINA FERCIANA DO NASCIMENTO e outros (7)
Advogado(s): RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO
VOTO