PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora. A apelante sustentou que promoveu atos de impulso processual, inexistindo abandono da causa, além de não ter sido intimada pessoalmente para suprir eventual falta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da parte autora nos autos afasta a caracterização de abandono da causa ou de inércia processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção do feito com fundamento no art. 485 do CPC. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a autora apresentou manifestação expressa requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, o que evidencia inequívoco interesse em impulsionar a demanda. 4. Ademais, a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), providência que não foi adotada na origem. 5. A extinção, portanto, constituiu error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para assegurar o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, II, do CPC) somente é cabível quando configurada a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal. 2. Manifestação tempestiva da demandante, com pedido de diligências aptas ao prosseguimento do feito, afasta a caracterização do abandono e impõe a anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e § 1º; CPC, art. 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001056-86.2017.8.05.0044, da Comarca de Candeias, em que figura como apelante CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e como apelada GICÉLIA DA CONCEIÇÃO MENEZES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, 2026. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-86.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: GICELIA DA CONCEICAO MENEZES
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 8028187-03.2019.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (sucessora por alteração de denominação de CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS), contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Candeias, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão movida em face de GICÉLIA DA CONCEIÇÃO MENEZES, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil (ID 101782511). Em suas razões de ID 101782514, a apelante sustentou que a sentença extinguiu indevidamente a ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, embora a demanda tenha sido regularmente proposta entre partes legítimas e com interesse processual demonstrado. Argumentou que a frustração do cumprimento da liminar decorreu exclusivamente da não localização da ré, circunstância que não caracteriza falta de pressuposto processual. Afirmou que o próprio decisum reconheceu a suposta inércia da autora, hipótese que, em tese, atrairia a incidência do art. 485, III, do CPC, e não do inciso IV, sendo indispensável, antes da extinção, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, nos termos do § 1º do referido dispositivo, providência que não teria sido observada. Defendeu que o Código de Processo Civil prestigia a primazia do julgamento de mérito, o contraditório e o dever de saneamento dos vícios processuais, razão pela qual a extinção do processo sem prévia oportunidade de regularização violaria tais princípios. Alegou, ainda, que a jurisprudência tem afastado a extinção de ações em situações semelhantes quando ausente a intimação pessoal da parte autora. Aduziu, também, que houve excesso de rigor formal, pois enfrentou dificuldades para localizar o bem e a demandada, circunstâncias alheias à sua vontade, e que demonstrou interesse no prosseguimento da demanda por meio de petições apresentadas nos autos. Sustentou que a extinção do feito contraria os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade, além de impor o ajuizamento de nova ação para a satisfação da mesma pretensão. Pediu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-86.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: GICELIA DA CONCEICAO MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, em razão de suposta inércia da parte autora. Verifica-se dos autos que a parte autora regularizou sua representação processual em 19/04/2023 (ID 101782505) e, posteriormente, em 20/06/2024, protocolou petição (ID 101782510) reiterando o pedido de expedição do mandado de busca e apreensão, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8028187-03.2019.8.05.0000. Esse comportamento demonstra inequívoco interesse em dar andamento ao feito, afastando a alegação de inércia processual. A petição apresentada revela a diligência da parte em impulsionar a demanda, requerendo a efetivação da medida liminar deferida por este Tribunal, o que se mostra incompatível com a configuração do abandono da causa. A manifestação da parte autora ocorreu meses antes da prolação da sentença extintiva (que se deu em 02/12/2024), evidenciando que o feito não se encontrava paralisado por negligência da demandante. Ademais, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono ou negligência exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência que sequer foi adotada pelo Juízo de origem no caso concreto. No caso, a extinção decretada na sentença configura erro de procedimento, porque não houve negligência da parte, uma vez que a providência de impulso processual já havia sido cumprida pela autora. Não houve, portanto, hipótese de abandono ou desinteresse processual, mas de efetivo impulso da marcha processual. Logo, não há fundamento para a extinção com base no art. 485, II, do CPC. Sendo assim, impositiva é a anulação da sentença, para que o processo retorne à origem e tenha regular prosseguimento. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a análise das diligências requeridas pela apelante. Sala das sessões, 2026. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-86.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: GICELIA DA CONCEICAO MENEZES
Advogado(s):
VOTO