PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050027-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JAISON HUMBERTO ROSA, JONATHA ILSON DE OLIVEIRA
APELADO: ANDREZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ANNA CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO, LUANA ANDRADE FREIRE DE CARVALHO

IV/R

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. DIREITO DA PERSONALIDADE. USO INDEVIDO. FOTO EM CAMISETA. COMERCIALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. SÚMULA 403/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DECISÃO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. IMPERATIVIDADE. RETRATAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTORA. PEDIDO. DECAIMENTO MÍNIMO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I — A legitimidade passiva da empresa ré, analisada à luz da teoria da asserção, encontra-se evidenciada, diante da narrativa da autora, de que a acionada comercializou camisetas estampadas com a sua imagem, sem a devida autorização. PRELIMINAR REJEITADA.

II — O pedido de denunciação à lide, cujo o indeferimento não foi impugnado por agravo de instrumento, está alcançado pelo fenômeno da preclusão. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.

III — A proteção à imagem, direito da personalidade assegurado pelo artigo 5º, X, da CF e pelo artigo 20 do CC, impede sua utilização para fins comerciais sem prévia anuência do titular.

IV — Nos termos da Súmula 403 do STJ, o uso não autorizado de imagem de pessoa para fins econômicos ou comerciais gera, por si só, a obrigação de indenizar, sendo prescindível a comprovação do prejuízo.

V — A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada, no caso, a minoração do valor arbitrado na sentença, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

VI — Cabível a indenização pelo dano material, na vertente de lucros cessantes, devendo ser decotada a sentença na parte que ultrapassou os limites do pedido, limitando-se a condenação ao pagamento de 50% do lucro obtido com a comercialização das camisetas, a ser apurado em liquidação.

VII — A retratação pública mostra-se desnecessária diante do decurso temporal dos fatos, sendo suficiente a reparação moral e material fixada.

VIII – Reconhecida a sucumbência mínima da autora, impõe-se à ré o ônus integral das custas e honorários.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8050027-32.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e como Apelada ANDREZA DA SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050027-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JAISON HUMBERTO ROSA, JONATHA ILSON DE OLIVEIRA
APELADO: ANDREZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ANNA CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO, LUANA ANDRADE FREIRE DE CARVALHO

IV/R


RELATÓRIO

 

ANDREZA DA SILVA SANTOS ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., com trâmite na 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

 

Disse que desenvolve atividade profissional de “Digital Influencer” por meio de seu perfil no Instagram (@andrezasiltos), utilizado para criação de conteúdos, realização de parcerias com marcas e influência sobre seus seguidores, cujo número ultrapassa 146 mil.

 

Afirmou que é um trabalho sério e exige cautela na escolha das empresas parceiras, pois a imagem de um influenciador está diretamente ligada à credibilidade perante seu público.

 

Relatou que foi surpreendida com a informação, transmitida por uma seguidora, sobre a existência de camisas comercializadas pela loja HAVAN, estampadas com a sua fotografia.

 

Narrou que entrou em contato com a empresa, por meio da plataforma digital Instagram, pedindo providências, mas recebeu apenas uma resposta genérica, de que o caso seria repassado aos responsáveis.

 

Ressaltou que a Acionada, além de ter se apropriado indevidamente de sua imagem, continuou comercializando o produto, inicialmente pelo preço de R$ 29,99 e depois do contato por R$ 19,99, em clara tentativa de liquidar estoques e ocultar provas do ilícito.

 

Mencionou que não recebeu participação nos lucros obtidos pela Ré, tampouco teve a oportunidade de escolher se desejaria ou não vincular sua imagem à marca da empresa.

 

Alegou que essa associação indevida coloca em risco sua credibilidade profissional, vez que sua atividade depende da confiança dos seguidores.

 

Por fim, explicou que a situação repercutiu em redes sociais, inclusive com divulgação pela página @vemmebuscarhebeofc, fato que gerou comentários ofensivos que a classificaram como oportunista, o que lhe causou constrangimento e abalo moral.

 

Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de liminar, a fim de obrigar a Acionada suspender a fabricação e comercialização de qualquer produto com a sua imagem sem prévia autorização, sob pena de multa.

 

Pediu a procedência da ação, para confirmar a medida liminar e compelir a empresa Ré se retratar publicamente em todas as suas redes sociais.

 

Pediu, ainda, que a Ré apresentasse os seus livros contábeis relativos à entrada e saída da mercadoria identificada pelos códigos 305540-5 ou 0000102884437, bem como seja oficiada a SEFAZ dos 18 Estados onde mantém estabelecimentos, a fim de fornecer os mesmos registros, para possibilitar a realização de perícia contábil na fase de liquidação de sentença, destinada à apuração do lucro efetivamente obtido, com a consequente condenação da Ré ao pagamento de 50% desse montante.

 

Pediu, por fim, a condenação da Acionada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Em decisão de ID 81320824, o magistrado deferiu a gratuidade da justiça, mas negou o pedido de tutela antecipada.

 

A Ré apresentou contestação no ID 81320849, com réplica da Autora juntada no ID 81320862.

 

O feito foi saneado em decisão de ID 81321087, com a rejeição das preliminares suscitadas na contestação e indeferimento do pedido de denunciação à lide da empresa que confeccionou as camisas.

 

Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 81321099).

 

Condenou a Acionada a promover retratação em todas as suas redes sociais, afixando o texto da postagem por 15 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como pagar à Autora 50% do valor estipulado para a venda de todas as camisetas com sua imagem levadas à comercialização, perfazendo o total de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), além do percentual sobre o lucro obtido com as vendas do produto, acrescidos de correção monetária pelo INPC com incidência a partir do evento danoso, ou seja, da data em que a Autora tomou conhecimento da comercialização ilegal (24/09/2019) e juros legais a partir da citação.

 

Condenou, também, ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora 1% ao mês desde a citação.

 

Desacolheu apenas o pedido para apresentação de livros contábeis e expedição de ofícios às Secretarias da Fazenda dos 18 Estados da Federação onde a Ré possui lojas.

 

Em razão da sucumbência mínima da Acionante, condenou a Acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Opostos embargos de declaração pela Ré, no ID 81321103, foram os mesmos rejeitados em decisão de ID 81321105.

 

Irresignada, a Demandada interpôs recurso de apelação, no ID 81321107.

 

Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois apenas adquiriu o produto de seu fornecedor, sem ter contato com a produção, a origem ou ingerência na escolha da estampa.

 

Reiterou o pedido formulado na contestação, e rejeitado no despacho saneador, de denunciação à lide da empresa que forneceu a camiseta para comercialização.

 

Suscitou, ainda em preliminar, julgamento ultra petita, pois a sentença extrapolou o pedido da inicial, no que se refere aos lucros cessantes.

 

No mérito, afirmou que não cometeu ilicitude em relação à imagem da Apelada; apenas adquiriu 1.860 camisetas finalizadas da fornecedora NCA Têxtil Ltda., e as comercializou, sem ter participação na produção, escolha das estampas ou fiscalização da legalidade das imagens.

 

Afirmou que o juízo deveria ter determinado a realização de prova pericial para analisar o balancete apresentado e encontrar o lucro obtido.

 

Explicou que a Apelada não fez prova da remuneração que deixou de auferir com a utilização da sua imagem (lucros cessantes), pois não apresentou documento que demonstrasse valor comumente cobrado a título de “cachê” para tais situações.

 

Sustentou que a apuração dos lucros cessantes deve considerar as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos, além do que a quantidade de camisas adquiridas para comercialização foram 1.860, conforme nota fiscal, e não a quantidade constante em ordem de compra, adotada como parâmetro na sentença.

 

Defendeu a inexistência de dano moral e se insurgiu contra o valor arbitrado para a indenização, que considera excessivo.

 

Apontou a desnecessidade de retratação por algo que não deu causa, vez que não produziu a estampa na camiseta, e que não foi especificada a periodicidade da multa, arbitrada em valor desproporcional.

 

Ressaltou que a Autora não decaiu de parte mínima do pedido, como entendido pela magistrada, mas de metade dos pedidos constantes na inicial, de modo que o rateio das despesas deve ser de 50% para cada parte.

 

Pediu o provimento do recurso.

 

A Autora apresentou contrarrazões na peça de ID 81321113, sem suscitar preliminares.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de setembro de 2025

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050027-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JAISON HUMBERTO ROSA, JONATHA ILSON DE OLIVEIRA
APELADO: ANDREZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ANNA CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO, LUANA ANDRADE FREIRE DE CARVALHO

IV/R

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de ver reconhecida a ilegalidade da utilização de sua imagem pela Loja Havan, com a consequente condenação à reparação por dano material e moral.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Imperiosa é a análise prioritária das preliminares suscitadas na apelação.

 

- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A empresa HAVAN sustenta que não confeccionou as camisetas que estampavam a imagem da Autora, razão pela qual entende não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.


Razão não lhe assiste.


Nosso ordenamento jurídico adota a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam é reconhecida a partir da narrativa da parte Demandante que vincula a parte Demandada ao fato considerado passível de reparação judicial.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição.

2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

 

Portanto, a regra é que importa tão somente o quanto alegado na inicial para fins de atendimento dos requisitos processuais da demanda, exceto quando, em situação de manifesta irregularidade formal, puder o julgador, em cognição sumária, reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva, sem a necessidade de instrução probatória.

 

No caso, a Recorrida indicou a HAVAN como responsável pela comercialização, em suas lojas, de camisetas que estampavam a sua imagem sem autorização, auferindo, com isso, vantagem econômica.

 

Sendo a HAVAN, de acordo com o relato exordial, parte integrante da cadeia de fornecimento e se beneficiado da atividade, está evidenciada a sua legitimidade ad causam para responder pela demanda.

 

Por esses motivos, rejeito a preambular.

 

- DA DENUNCIAÇÃO À LIDE

 

O pedido de denunciação à lide da empresa fornecedora das camisetas foi indeferido quando proferido o despacho saneador.

 

Considerando que a decisão é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil, e não tendo sido interposto o referido recurso no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto à possibilidade de análise da matéria.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO DE MEDIDAS DE DRENAGEM E CONTENÇÃO DE TERRA. RISCO DE DESLIZAMENTO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE INADMITE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil de 2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.098/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as questões, ainda que de ordem pública, uma vez decididas e não recorridas, sofrem o fenômeno da preclusão.

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.446.378/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019)

 

Sendo assim, não conheço da matéria referente à denunciação da lide.

 

- PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA

 

Conforme o artigo 492 do Código de Processo Civil, o magistrado está adstrito aos limites da demanda, sendo-lhe vedado proferir decisão além do que foi pedido:

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

O princípio da congruência impõe ao julgador que decida nos exatos termos em que a lide foi proposta.

 

No caso, tem razão a Recorrente, pois a leitura do pedido formulado na inicial e da sentença revela que a decisão judicial impôs condenação que ultrapassa os limites da lide.

 

Deverá, portanto, ser decotada, o que será feito mais adiante, na análise do mérito.

 

Assim, acolho a preliminar.

 

- DO MÉRITO

 

A proteção à imagem é direito da personalidade, garantido na Constituição Federal, nos seguintes termos:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

O Código Civil, no artigo 20, ressalta sobre a proteção específica do direito em questão, estabelecendo que a divulgação da imagem depende do consentimento de seu titular e prevendo, ainda, a possibilidade de indenização em caso de violação:

 

"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” (Grifei)

 

Ademais, a responsabilidade civil tem diretriz nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Estará caracterizada a responsabilidade civil com a demonstração concomitante de três requisitos: conduta ilícita (dolosa ou culposa) omissiva ou comissiva do agente, dano e nexo de causalidade.

 

Na hipótese sub judice, a Apelada afirma ter sofrido abalo em seus direitos da personalidade, decorrente da utilização de sua imagem em camisetas comercializadas pela empresa Apelante, sem a devida e prévia autorização.

 

A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça expressamente enuncia que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

 

Sendo assim, em situações como a dos autos o posicionamento dos Tribunais é no sentido de que a utilização não autorizada da imagem de pessoa com finalidade comercial e lucrativa caracteriza, necessariamente, violação aos direitos da personalidade e gera o dever de indenizar.

 

Confiram-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 2.011.252/SP E 2.011.265/SP. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDI MENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Em decisão proferida em 26/6/2023, a Ministra Isabel Galloti rejeitou a proposta de afetação do REsp n. 2.011.252/SP e do REsp n. 2.011.265/SP ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há razão para sobrestar esse recurso especial.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

[...]

Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.053.706/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOA SEM AUTORIZAÇÃO E COM FINALIDADE COMERCIAL.

[...]

2. A CRFB, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da imagem, nos seguintes termos: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". em simetria com o texto constitucional, o artigo 20 do Código Civil Brasileiro determina que, salvo se autorizada, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso "Cássia Kis" (RE 2159841-RJ), proclamou que "a constituição não exige a ocorrência de ofensa à reputação na reparação do dano moral" pela utilização não autorizada de imagem de pessoa, bem como definiu a possibilidade de cumulação do pedido de indenização por danos morais e materiais em casos como o presente. no mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, o qual aprovou o verbete da Súmula nº 403: "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

4. No caso dos autos, ainda que publicadas em perfil aberto na plataforma Instagram, as fotos da parte autora não poderiam ter sido utilizadas pela ré sem o seu consentimento. O seu uso não autorizado com finalidade comercial causou dano indenizável em seu duplo aspecto: moral e material, tendo em vista que a autora é modelo profissional e influenciadora digital. Indenização por danos morais majorada e pedido de indenização por danos materiais julgado parcialmente procedente.

5. A indenização deve ser corrigida pelo IGP-M a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso demonstrado em ata notarial, tal como proclamado no verbete da Súmula nº 54 do e. STJ.

APELO DA AUTORA PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 50208428720198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 02/10/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

Destarte, a ocorrência do dano moral é incontroversa e decorre do fato em si mesmo (dano in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo ou de ofensa à reputação da vítima, motivo da manutenção do dever de indenizar.

 

Confirmada a necessidade de compensação pelo dano moral, o valor da indenização, deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Acerca da matéria, leciona Flávio Tartuce:

 

"[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório."

(Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015)

 

Segundo o magistério de Maria Helena Diniz:

 

“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (grifei)

(in Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).

 

Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pelo prejudicado, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição sócio-econômica das partes.

 

A indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor.

 

A sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que entendo excessivo, à vista dos critérios citados, das circunstâncias do caso e muito distante dos valores usualmente adotados pelos Tribunais em situações análogas.

 

Embora a Apelante seja uma empresa de grande porte, a utilização da imagem não teve caráter vexatório ou depreciativo. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Apelada, entendo ser adequada a redução da indenização por dano moral para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra justo e suficiente para reparar o abalo sofrido.

 

Superada a análise do dano moral, cumpre examinar o pedido de indenização pelo dano material, na vertente lucros cessantes.

 

Os lucros cessantes correspondem àquilo que se deixou de lucrar, ou seja, àquilo que efetivamente não aderiu ao patrimônio do ofendido em decorrência do dano causado pelo ofensor.

 

O Código Civil prevê a indenização por lucro cessante, quando dispõe que:

 

“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

 

Conforme a doutrina de Sérgio Cavalieri:

 

“Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.”

(In: CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2007, p. 90.)

 

A Apelante sustenta que caberia à Apelada comprovar a remuneração que deixou de auferir. Contudo, a indenização a título de lucros cessantes, neste caso, está relacionada ao proveito econômico auferido pela empresa com a exploração da imagem da Recorrida.

 

Assim, inexigível que a vítima demonstre quanto cobraria para autorizar o uso, mas sim que se apure o lucro obtido pelo ofensor, com base na documentação contábil apresentada, a ser detidamente apurada na fase de liquidação.

 

Nesse passo, a Apelada faz jus ao pagamento de indenização pelo dano material, na vertente lucros cessantes, motivo da manutenção da sentença, neste aspecto.

 

Confiram-se os seguintes precedentes:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR USO INDEVIDO DO NOME E DA IMAGEM DE EX-PILOTO DE FÓRMULA 1. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO ANÍMICA FIXADA NA ORIGEM. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por casa de espetáculos contra sentença que reconheceu a utilização não autorizada do nome, imagem e referências profissionais de pessoa notoriamente conhecida, em evento festivo de cunho comercial, e condenou a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estão em discussão cinco questões: (i) a legitimidade passiva da ré; (ii) a possibilidade de denunciação da lide; (iii) a configuração de uso indevido da imagem do autor; (iv) o cabimento e a quantificação de indenização por danos morais; e (v) a possibilidade de indenização por lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré é parte legítima na ação, uma vez que o contrato firmado com a terceira empresa comprova a existência de parceria e responsabilidade solidária pela realização do evento. 4. A denunciação da lide foi corretamente rejeitada, pois houve preclusão, conforme previsto no art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil. 5. Ficou comprovado o uso indevido da imagem, nome e atributos do autor sem autorização, com finalidade comercial, o que configura violação ao direito de imagem e gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A indenização por danos morais, no valor fixado na origem, revela-se excessiva diante das particularidades que envolvem o caso concreto, sendo necessária sua redução. 7. A condenação por danos materiais, na forma de lucros cessantes, merece confirmação, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A empresa que coproduz evento com uso indevido de imagem responde solidariamente pelos danos causados. 2. A denunciação da lide não pode ser rediscutida em apelação se não interposto agravo no momento oportuno. 3. A utilização não autorizada de imagem para fins comerciais configura dano moral in re ipsa. 4. É cabível a redução da indenização por danos morais quando o valor fixado se mostrar desproporcional ao caso concreto. 5. A indenização por lucros cessantes é devida quando comprovado o uso da imagem com finalidade lucrativa, ainda que sem presença física do titular". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXVIII; CC, arts. 20, 944 e 946; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0300716-60.2019.8.24.0125, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18.03.2025; STJ, EREsp n. 230.268/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, j. 11.12.2002; TJSC, AC n. 0000782-97.2010.8.24.0006, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25.07.2023; TJSC, AC n. 5000069-37.2021.8.24.0043, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12.11.2024; TJSC, AC n. 0301451-33.2016.8.24.0082, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31.01.2023; TJSC, AC n. 2011.025739-7, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2012; STJ, Súmulas 54, 326, 362 e 403. (TJSC, Apelação n. 0014414-95.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025).

(TJ-SC - Apelação: 00144149520178240023, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 10/07/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DE FOTOS EM MÍDIAS SOCIAIS, COM FINS COMERCIAIS. LOCUPLETAMENTE ILÍCITO PELA EMPRESA RÉ. LUCROS CESSANTES QUE SE REVELAM DEVIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. PARTE AUTORA ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA, TENDO INICIADO RECENTEMENTE SUA VIDA PROFISSIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00973748120188190001, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/10/2019)

 

Todavia, com relação à fixação do valor do dano material emergente, a Recorrente tem razão quando alegou condenação ultra petita, como visto anteriormente.

 

Vejamos o que foi pleiteado na inicial:

 

“[…] sendo todas as informações objeto de perícia contábil a ser designada por este M.M Juízo em fase de liquidação de Sentença ou instrução probatória para apurar o efetivo lucro da empresa Ré com a venda das camisas, devendo esta ser condenada a pagar o valor de 50% dos lucros obtidos;”

 

A sentença, por sua vez, condenou:

 

“2. observados os critérios para fixação dos danos materiais postos na fundamentação desta decisão, estabelecer que a Ré deverá pagar à Autora valor equivalente à 50% do valor estipulado para a venda de todas as camisetas com sua imagem levadas à comercialização, perfazendo o total de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), visto que a parte Autora deixou de receber pela realização do contrato de cessão de direito de imagem, além do percentual sobre o lucro obtido com as vendas do produto, como é comum em contratos desta natureza, bem como não lhe foi facultada qualquer ingerência com relação à precificação do produto e posterior redução do valor de venda”

 

A decisão, ao impor o pagamento de 50% sobre o valor de venda estipulado de todas as camisetas, além do percentual sobre o lucro obtido, ultrapassa os limites do pedido formulado pela Autora na inicial, que pediu expressamente receber 50% dos lucros efetivamente obtidos com a comercialização das referidas camisetas.

 

Logo, a condenação deve ser ajustada para o pedido formulado na inicial, isto é, a Recorrente deve pagar o valor equivalente a 50% do lucro obtido com a comercialização das camisetas, e o montante será apurado em fase de liquidação de sentença, quando será analisada detidamente a documentação apresentada e o julgador poderá adotar as medidas que entender necessárias para a exata apuração do valor.

 

No tocante à imposição para retratação nas redes sociais, entendo que a insatisfação da Apelante deve ser acolhida.

 

A comercialização das camisetas com a imagem da Apelada ocorreu no ano de 2019, há mais de cinco anos, estando o episódio já fora do foco de atenção pública e não há prova de que ainda produza repercussões atuais.

 

Concluo que as indenizações por dano moral e por dano material serão suficientes para compensar os efeitos negativos da conduta da Apelante, sendo inócua, neste momento, a retratação pública, motivo de reforma da sentença neste ponto.

 

Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, saliente-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por ambos os litigantes, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.

 

Todavia, quando uma parte decair de parte mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

 

É o que estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, in litteris:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

Os pedidos principais e mais relevantes da Autora foram acolhidos, em decorrência do reconhecimento judicial da conduta ilícita da Ré e, neste julgado, ocorre apenas a redução da indenização pelo dano moral e a adequação do capítulo do dano material para o limite do pedido.

 

Convém ressaltar que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça).

 

O único pedido de mérito que não foi acolhido é o de retratação pública.

 

Sendo assim, incide o parágrafo do artigo 86 do Código de Ritos, devendo o ônus sucumbencial recair integralmente sobre a Ré.

 

CONCLUSÃO

 

Com tais razões, reformo parcialmente a sentença, para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); adequar a condenação pelo dano material ao valor equivalente a 50% do lucro obtido com a comercialização das camisetas, cujo montante será apurado na fase de liquidação, assim como afastar a imposição de retratação pública.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA