PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO PORTUÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 67 DA LEI Nº 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – INSTITUIÇÃO GESTORA DO FITP – FUNDO DE INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AO NÃO OPORTUNIZAR CORREÇÃO DOS POLOS PASSIVO E ATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança proposta por espólio de trabalhador portuário avulso, fundada no art. 67 da revogada Lei nº 8.630/1993, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A parte autora pleiteia o pagamento da indenização prevista em razão do cancelamento do registro profissional do trabalhador falecido. (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda fundada no art. 67 da Lei nº 8.630/1993; ii) verificar se o não atendimento ao pedido de correção dos polos da demanda fere o princípio do devido processo legal. O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP), previsto no art. 67, § 3º, da Lei nº 8.630/1993, tem legitimidade passiva para responder por ação de cobrança da indenização decorrente do cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam em ações fundadas no art. 59, I, da Lei nº 8.630/1993, aplicável analogicamente ao caso do art. 67 da mesma norma, conforme reconhecido no REsp 794.370/SP e AgInt no REsp 1.815.974/MA. Ademais a primazia do julgamento do mérito e o princípio da cooperação processual impõem a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, inclusive para apreciação do pedido de inclusão do OGMO como litisconsorte passivo. Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP), tem legitimidade passiva para responder a ações que pleiteiam indenização por cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso com fundamento no art. 67 da Lei nº 8.630/1993. A extinção do processo por ilegitimidade passiva do réu, sem oportunizar a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo indicado na contestação, viola os arts. 338 e 339 do CPC e impõe a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.630/1993, art. 67, § 3º; CPC, arts. 338 e 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 794.370/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 14.12.2006, DJ 05.02.2007, p. 225; STJ, AgInt no REsp nº 1.815.974/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8007431-13.2023.8.05.0103, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 05.09.2024, 2ª Vice-Presidência. Vistos, relatados e discutidos, esses autos de apelação cível, n.º8009261-14.2023.8.05.0103, na qual apresentam-se com Apelantes JORGINALDO JOSÉ DOS SANTOS, REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS, ZACARIAS JOSÉ DOS SANTOS NETO E LINDALVA JOSÉ DOS SANTOS, representando o espólio de LIONARDO JOSÉ DOS SANTOS, e, apelado o Banco do Brasil, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, acolhendo a preliminar de legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, cassar a sentença de extinção proferida nos autos e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito, inclusive para correção dos polos da demanda, sendo o caso. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009261-14.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGINALDO JOSE DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JORGINALDO JOSE DOS SANTOS, REGINALDO JOSE DOS SANTOS, ZACARIAS JOSE DOS SANTOS NETO E LINDALVA JOSE DOS SANTOS, representando o espólio de LIONARDO JOSÉ DOS SANTOS, em face de SENTENÇA (id.442843342) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.. Vejamos: Desnecessária a instrução ao feito, bem como maiores elocubrações, em face da possibilidade de julgamento imediato, a teor do art. 354 CPC. Entende este Juízo ser pertinente a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida. Como já exposto, a Lei 8630/93 criou os Órgãos de Gestão de Mão de Obra, que possuem personalidade jurídica própria. Tais entidades detém a incumbência de examinar os requisitos para fins de deferimento do pagamento das indenizações e, posteriormente, encaminhar os pedidos de ressarcimento ao Banco. Portanto, seriam tais Órgãos aptos a figurar no pólo passivo da presente demanda, caso o Requerimento administrativo do pleiteante tenha sido feito no prazo oportuno. Forçoso reconhecer que ao requerido caberia apenas a operacionalização de tais pagamentos, - não restando à agência bancária qualquer poder decisório a respeito dos fatos narrados. A Lei 8.630/93, no seu artigo 18 previu também quem "os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário". O artigo 19, III previu que compete ao citado órgão gestor (OGMO) "arrecadar e repassar", aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e aposentadoria voluntária". Portanto, verifica-se que a arrecadação e repasse de valores é da competência do órgão de gestão de mão de obra (OGMO), enquanto o Banco do Brasil só foi instituído administrador do multimencionado fundo (FITP), conforme artigo 67, § 3º, da Lei 8.630/93. Ou seja, a instituição financeira não analisa, não decide e nem dispõe acerca de quem teria ou não direito à indenização. Esta competência é do OGMO. Os valores pleiteados à peça vestibular seriam (em tese) pagos com recursos de um fundo de indenização, apenas gerido pelo Banco do Brasil, mas decorrem da análise de cancelamento do registro do trabalhador portuário, perante o OGMO, que repassa ao administrador do fundo as informações necessárias para seu pagamento (artigo 68,"caput", da Lei 8.630/30). […] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 485 VI CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente feito. Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos à base de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, embora sob condição suspensiva nos termos do art. 98 §3º CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se como baixa. PRI. (id.72661476) Em suas razões recursais (id.72661479), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda e, no mérito, seja julgada procedente a pretensão indenizatória decorrente do cancelamento do registro como trabalhador portuário avulso, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.630/1993. Sustentam que a indenização pleiteada é custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil S.A., conforme expressa previsão legal. Alegam que o autor, ora falecido, preenchia todos os requisitos legais para a obtenção da indenização, tendo seu registro cancelado após aposentadoria por tempo de serviço, razão pela qual postula o espólio o pagamento da quantia devida. Defendem, com base em jurisprudência do TJSP e do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda, mencionando que a ausência de recursos no fundo não constitui excludente da responsabilidade da instituição. Invocam precedentes do STJ (REsp 794.370/SP e AgInt no REsp 1.815.974/MA) e do TRF-5 (AC 418471/PE), que reconhecem a legitimidade do banco, ainda que a execução da obrigação dependa de repasses do órgão gestor de mão de obra local (OGMO). Argumentam, ainda, que o juízo a quo deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial para inclusão do OGMO como litisconsorte passivo necessário, conforme precedente da Quarta Câmara Cível do TJBA (Apelação Cível nº 8009137-31.2023.8.05.0103). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S/A e, no mérito, julgar procedente a ação indenizatória; subsidiariamente, requer a concessão de prazo para emendar a petição inicial com a inclusão do Órgão Gestor de Mão de Obra Local como litisconsórcio passivo". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme id.72661497. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009261-14.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGINALDO JOSE DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO PORTUÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 67 DA LEI Nº 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – INSTITUIÇÃO GESTORA DO FITP – FUNDO DE INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AO NÃO OPORTUNIZAR CORREÇÃO DOS POLOS PASSIVO E ATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança proposta por espólio de trabalhador portuário avulso, fundada no art. 67 da revogada Lei nº 8.630/1993, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A parte autora pleiteia o pagamento da indenização prevista em razão do cancelamento do registro profissional do trabalhador falecido. (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda fundada no art. 67 da Lei nº 8.630/1993; ii) verificar se o não atendimento ao pedido de correção dos polos da demanda fere o princípio do devido processo legal. O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP), previsto no art. 67, § 3º, da Lei nº 8.630/1993, tem legitimidade passiva para responder por ação de cobrança da indenização decorrente do cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam em ações fundadas no art. 59, I, da Lei nº 8.630/1993, aplicável analogicamente ao caso do art. 67 da mesma norma, conforme reconhecido no REsp 794.370/SP e AgInt no REsp 1.815.974/MA. Ademais a primazia do julgamento do mérito e o princípio da cooperação processual impõem a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, inclusive para apreciação do pedido de inclusão do OGMO como litisconsorte passivo. Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP), tem legitimidade passiva para responder a ações que pleiteiam indenização por cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso com fundamento no art. 67 da Lei nº 8.630/1993. A extinção do processo por ilegitimidade passiva do réu, sem oportunizar a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo indicado na contestação, viola os arts. 338 e 339 do CPC e impõe a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.630/1993, art. 67, § 3º; CPC, arts. 338 e 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 794.370/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 14.12.2006, DJ 05.02.2007, p. 225; STJ, AgInt no REsp nº 1.815.974/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8007431-13.2023.8.05.0103, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 05.09.2024, 2ª Vice-Presidência. 04 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demanda que busca o pagamento de indenização, conforme previsto no art. 67 da revogada Lei n.º 8.630/1993. Esta indenização é pleiteada em favor do espólio de trabalhador portuário avulso que teve seu registro cancelado. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada tanto nesta Corte quanto nos Tribunais Superiores. Com efeito, a extinção da ação por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil deve ser cassada. O Banco do Brasil foi designado como gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP) pelo artigo 67, § 3º, da Lei nº 8.630/93, que assim dispunha: Art. 67. É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei. (...) § 3° O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO DO ART. 59, I, DA LEI N. 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em existência dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara, fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, adotando, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva na ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93" ( REsp n. 794.370/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 225). Incide a Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto às alegações de indisponibilidade de recursos no fundo e de ilegitimidade ativa, verifica-se que as conclusões do Tribunal de origem decorreram do exame do conjunto fático-probatório dos autos, impossibilitando, por conseguinte, que, na estreita via do recurso especial, seja modificado o entendimento consignado no acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1815974 MA 2019/0151338-4, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (g.n.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8007431-13.2023.8.05 .0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSELITO BISPO DE SANTANA Advogado (s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS (OAB:DF70141-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 61667102) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, estando ementado da seguinte forma (ID 60203451): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . FITP - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA - GESTOR DO FUNDO – RETORNO DOS AUTOS – ANÁLISE DE PEDIDO DE INGRESSO DO OGMO NA LIDE. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art . 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 63473032). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade . O aresto recorrido não infringiu o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto, reformou a sentença de piso para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para a ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93, ao seguinte fundamento: Assim, nos termos da orientação da Corte Superior, o Banco do Brasil S. A . tem legitimidade passiva na ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93. [ ...] Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para a ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93, e determinar o retorno dos autos à instância originária para apreciar o pedido de ingresso de terceiro na lide.(destaquei) Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida . Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1 .022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO DO ART . 59, I, DA LEI N. 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva na ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art . 59, I, da Lei 8.630/93" (REsp n. 794.370/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p . 225). Incide a Súmula n. 83/STJ. [ ...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1 .815.974/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1 .030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de setembro de 2024 . Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente MVG (TJ-BA - Apelação: 80074311320238050103, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FITP - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA - GESTOR DO FUNDO – RETORNO DOS AUTOS – ANÁLISE DE PEDIDO DE INGRESSO DO OGMO NA LIDE. APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007431-13.2023.8.05.0103,Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 10/04/2024). Além disso, compulsando os autos, observo que o juízo de origem não oportunizou à parte autora a regularização do polo ativo, embora a petição inicial deixe claro que os autores ingressaram em juízo na condição de espólio do trabalhador falecido. Verifico, ainda, que o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva sem permitir à parte autora a emenda da inicial para inclusão, como litisconsorte, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) de Ilhéus/BA, indicado pela parte adversa na contestação. Ressalte-se que, desde a réplica (id. 72661470), os autores requereram expressamente tal inclusão, o que não foi objeto de análise e pronunciamento judicial antes da prolação da sentença. Nota-se, assim, o descumprimento das normas insculpidas nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõem: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Deste modo, à luz da sistemática do CPC, que prestigia a primazia do julgamento do mérito, e tendo o juízo a quo descumprido a norma que oportuniza à parte autora a correção do vício, o recurso deve ser provido para cassar a sentença. Deste modo, os autos devem retornar à instância originária para que seja analisado o pedido de ingresso do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) na lide. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e determinar o retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do feito, inclusive para que seja oportunizada à parte autora a faculdade de emendar a petição inicial, para regularizar os polos passivo e ativo, nos a termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009261-14.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGINALDO JOSE DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE