PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500539-52.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ERALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Eraldo Gonçalves da Silva, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono do feito por inércia da parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono do feito quando não houve intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte, com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC/2015.

  2. No caso, o ato ordinatório anterior à sentença não indicou providência a ser adotada pelo Município nem registrou a advertência exigida, configurando nulidade da extinção do processo.

  3. A manutenção da sentença demandaria reexame de provas e dos fundamentos do acórdão recorrido, providência vedada pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula nº 7 do STJ.

  4. Precedente do STJ confirma que a ausência de intimação pessoal impede a extinção da execução fiscal por abandono do feito (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, Terceira Turma, j. 12/12/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.
    Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono depende da intimação pessoal da parte com a advertência prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. A ausência de tal intimação torna nula a sentença extintiva sem resolução do mérito. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; art. 1.007, § 1º; Súmula nº 7/STJ.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500539-52.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado ERALDO GONCALVES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500539-52.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ERALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra ERALDO GONÇALVES DA SILVA, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. III, ambos do CPC.

Consignou o Juízo singular.

 

“A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.

Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.” (Id. 93148328)

 

Inconformado, o Município aviou o presente inconformismo defendendo a reforma do provimento jurisdicional (Id 93148329).

Sem contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

 

Relator

 

05/ELR



 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500539-52.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ERALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Cinge-se a matéria tergiversada a possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, inc. III do CPC.

No caso concreto, o ato ordinatório (Id. 93148319), que precedeu a sentença extintiva, além de não ter indicado qualquer providência a ser adotada pela municipalidade, deixou de registrar a advertência de que a inércia da municipalidade conduziria a pena de extinção do processo.

Assim, inviável a manutenção da sentença, conforme compreensão do STJ. Confira-se.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.

3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença fustigada em vista da inobservância do requisito formal para extinção do feito, sem resolução do mérito.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

 

Relator

 

05/ELR