PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029253-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
AGRAVADO: DAISE SILVA MANTA QUEIROS
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. ART. 1.022, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  RECURSO PREJUDICADO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8029253-08.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante o MUNICIPIO DE ITABERABA e como Embargado DAISE SILVA MANTA QUEIROS.  

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029253-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
AGRAVADO: DAISE SILVA MANTA QUEIROS
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

O MUNICIPIO DE ITABERABA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 92916467 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8029253-08.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, assim ementado: 

  

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, EM RAZÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVIII E 39, § 3º DA CF/1988 C/C ART. 10, II ALÍNEA “B” DO ADCT. DIREITO À ESTABILIDADE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” 

Ao arrazoar (Id. 94514027), sustenta que o julgado contém omissão quanto: (i) à tese de inaplicabilidade gestacional às contratações temporárias regidas pelo regime administrativo; (ii) ao argumento da nulidade do contrato; (iii) à tese relativa à necessidade de ciência prévia da gravidez pelo gestor; e (iv) ao impacto da Lei de Responsabilidade Fiscal e da transição de mandato. 

Sublinha que “o Município invocou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 765.320 (Tema 542), segundo o qual a estabilidade gestacional não se aplica automaticamente às contratações por tempo determinado regidas pelo direito administrativo, salvo se houver previsão legal expressa — inexistente no âmbito do Município de Itaberaba”. 

Afirma que “o acórdão embargado não examinou a questão, limitandose a reproduzir precedentes que tratam de situações diversas (como cargos comissionados ou vínculos celetistas), desconsiderando a especificidade do regime jurídico-administrativo temporário, que possui disciplina constitucional própria e legislação municipal específica”. 

Alega que “O Município também sustentou que o vínculo firmado com a autora padecia de nulidade, uma vez que não foram observados os requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade exigidos pelo art. 37, IX, CF, além de não haver processo seletivo válido que justificasse a contratação”. 

Aduz que “Outro ponto expressamente sustentado pelo Município refere-se à necessidade de o gestor público ter ciência da gravidez para que se possa cogitar a incidência da suposta estabilidade, especialmente quando se trata de contratos temporários, precários ou por excepcional interesse público”.  

Destaca que “O Município expôs que a manutenção do contrato da autora implicaria: a) risco de violação aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000; b) descumprimento das obrigações impostas na fase de transição governamental, que vedam a assunção ou prorrogação de despesas continuadas sem respaldo financeiro; c) responsabilização pessoal do gestor, conforme arts. 19, 20 e 21 da LRF. No entanto, o acórdão embargado não enfrentou nenhum desses pontos, embora se trate de matéria de ordem pública e de alta relevância para o controle das contas municipais”. 

Requer o prequestionamento dos dispositivos legais destacados. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. 

Intimada, a embargada apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 95180486). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029253-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
AGRAVADO: DAISE SILVA MANTA QUEIROS
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração, opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência no processo n.º 8000886-26.2025.8.05.0112. 

A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses legais: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.  

Ocorre que, compulsando os autos eletrônicos na origem (8000886-26.2025.8.05.0112), constata-se que foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Id. 546829450).: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 

DECLARAR a nulidade do ato de dispensa da autora ocorrido em 19/12/2024, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida; 

DETERMINAR que o Município mantenha a autora reintegrada ao cargo de Agente Administrativo I até o fim do período de estabilidade gestacional (5 meses após o parto ocorrido em 11/09/2025), garantindo-lhe a jornada reduzida de 04 (quatro) horas diárias no turno matutino, sem redução salarial ou compensação de horários; 

CONDENAR o Município de Itaberaba ao pagamento dos salários e demais vantagens pecuniárias (incluindo 13º e férias proporcionais) referentes ao período de afastamento ilegal (de 19/12/2024 a 05/09/2025), sobre os quais deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e do Tema 810 do STF; 

CONDENAR o réu a efetuar os depósitos de FGTS relativos a todo o período de labor da autora (abril/2024 até o fim da estabilidade), devendo os valores serem apurados em liquidação; 

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de imposição de regime de teletrabalho. 

Diante do descumprimento injustificado da liminar por cerca de 180 dias, MANTENHO a incidência da multa diária fixada, limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se torna exigível com o trânsito em julgado”.  

Não se desconhece que a superveniência dasentença, por si só, não leva à perda de objeto doagravode instrumento, porquanto é necessário analisar o caso concreto, para se verificar se subsiste interesse recursal do recorrente e utilidade no julgamento doagravo.  

Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

“Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319). 

Prosseguem os citados professores, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319). 

No caso concreto, o julgamento doprocessocom enfrentamento do mérito esvazia oobjeto do Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que deferiu a tutela provisória, e, por consequência, dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que decidira o agravo. 

Caso haja irresignação sobre a matéria, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação: 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

(...) 

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. 

Confira-se a jurisprudência do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar. II - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 816441 MT 2006/0014124-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) 

Com tais considerações, depreende-se que não subsiste o objeto da impugnação recursal, já que a matéria sub judice já foi decidida na instância de origem, restando prejudicado o recurso. 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de interesse recursal, decorrente da perda superveniente do objeto. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

RELATOR