PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-27.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação que buscava a retificação de termo de posse em cargo público, para fazer constar data anterior à efetivamente registrada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente quanto à análise da comprovação de convocação e posse em concurso público.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

4. O acórdão embargado analisou detalhadamente todas as questões relevantes, reconhecendo que a embargante foi aprovada na 310ª colocação do certame, mas que o edital previa apenas 250 vagas e a lista de convocação comprova que foram chamados somente os candidatos aprovados até a 253ª posição.

5. Não há omissão ou contradição no reconhecimento de que a embargante, classificada fora do número de vagas, somente foi nomeada pelo Edital nº 11/2005 e empossada no cargo efetivo em 11/03/2005, conforme termo de posse.

6. As folhas de pagamento demonstram que a embargante exercia cargo de Vice-Diretora anteriormente à sua posse, porém essa o desempenho dessa função não era restrito a professor efetivo da rede municipal à época.

7. A robusta prova documental torna desnecessária a análise específica do depoimento testemunhal mencionado pela embargante.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000422-27.2021.8.05.0246, em que figuram como Embargante NOEMIA MOREIRA DA SILVA e como Embargado MUNICIPIO DE SERRA DOURADA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-27.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 80998365) opostos por NOEMIA MOREIRA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA em razão do acórdão de ID 80512132, através do qual negou-se provimento ao Apelo.


Requer a Embargante o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, reconhecer a omissão quanto à comprovação da convocação e posse no concurso público de 2002 e considerar as testemunhas arroladas, especialmente o depoimento da Sra. Ivone Maria de Souza Rodrigues da Silva, bem como analisar as folhas de pagamento que comprovam o exercício da docência em período anterior a março de 2002. E prequestiona para fins de interposição de recursos excepcionais, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como contrariedade a tratado ou lei federal.


Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão possui vícios de omissão e contradição, vez que afirma incorretamente que seu nome não consta na lista de candidatos aprovados, classificados e convocados para provimento de vagas nos cargos existentes na Secretaria Municipal de Educação. Defende ser incontroverso que prestou concurso público em 27 de janeiro de 2002, sendo aprovada e convocada para assumir a vaga de professora em 17 de fevereiro de 2002.


Sustenta que sua ausência na lista não pode, por si só, invalidar sua nomeação, pois existem provas que corroboram sua efetividade no cargo. Argumenta ainda que a sua convocação respeitou a ordem de classificação e que, devido à ausência de candidatos que não compareceram no prazo, foi legitimamente chamada para assumir o cargo, o que ratifica sua posse.


Suscita também contradição na interpretação das folhas de pagamento, mencionando que tais documentos comprovam que exercia funções docentes antes de 11 de março de 2005, o que evidencia sua atuação como professora desde a convocação e a continuidade de seu exercício no cargo.


Por fim, argumenta que a função de Vice-Diretora não extingue sua capacidade de atuar como professora.


Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 82967344.


Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-27.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.


Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.


Analisando as questões suscitadas pela embargante, verifico que as alegações não se enquadram nos vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Através do acórdão embargado, este órgão fracionário enfrentou detalhadamente todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa.


O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo analisado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando corretamente o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, e concluindo pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela embargante.


Ao revés do que argumenta a embargante, o acórdão embargado reconhece que a parte foi aprovada na 310ª colocação do certame. Ocorre que o Edital nº 03/2001 (ID 154498438) previa somente 250 vagas e a “lista de convocação, datada de 14/02/2002 (ID 68580486), comprova que foram chamados somente os candidatos aprovados até a 253ª posição”. Depreende-se do Edital nº 11/2005 (ID 68580694), datado de 10/03/2005, que a embargante foi nomeada posteriormente para tomar posse.


Nesta senda, não há omissão, tampouco contradição no reconhecimento de que a embargante, classificada fora do número de vagas, somente foi empossada no cargo efetivo em 11/03/2005, conforme seu termo de posse (ID 68580487).


Ademais, as folhas de pagamento demonstram que a embargante, no período questionado, exercia o cargo de Vice-Diretora, função que, à época, não exigia que seu ocupante fosse necessariamente professor efetivo da rede municipal.


Afigura-se impossível determinar a retificação do termo de posse se ausente o nome da embargante na lista de convocação datada de 14/02/2002.


Não há, portanto, contradição entre a análise probatória e as conclusões do acórdão.


Por fim, embora a embargante mencione especificamente a testemunha Ivone Maria de Souza Rodrigues da Silva, a robusta prova documental, por ser suficiente e conclusiva, torna desnecessária a sua análise.


E a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade.


A leitura atenta do aresto, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurge apenas o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível.


Não há, pois, que se falar em quaisquer das razões elencadas no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual voto pela REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração.


Advirta-se às partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08