PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-93.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA
APELADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):LUCAS BRANDAO RIBEIRO, MARIA BEATRIZ RODRIGUES OLIVEIRA, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. LEILÃO VIRTUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPRESA ORGANIZADORA DO LEILÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. EDITAL DO LEILÃO CUJO OBJETO ERA A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.  DEVER DE ENTREGA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000143-93.2021.8.05.0067 em que figura como apelante JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS e como apelado VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-93.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA
APELADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LUCAS BRANDAO RIBEIRO, MARIA BEATRIZ RODRIGUES OLIVEIRA, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença ID 58095628, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: 

 

“(…) Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

 

Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo em razão da assistência judiciária deferida.

 

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

 

Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 58095631), argumentando que adquiriu junto a empresa Ré, em 15/05/2020, através de leilão online, o veículo GM Corsa Hatch Maxx, ano 2010/2011, placa policial NVG 4360, RENAVAM 234855932, Chassi (bGXH68P0BC132187, pelo valor total de R$ 8.690,00 (oito mil, seiscentos e noventa reais), de acordo com o edital nº 150520TDPI, lote nº 2, sendo informado que não precisaria se preocupar com qualquer dívida do veículo anterior à aquisição, vez que é responsabilidade do alienante. 

 

Assevera que se passaram 11 (onze) meses da aquisição e não recebeu o CRV e o CRLV, tendo que manter o veículo guardado, pois a utilização em vias públicas pode gerar multas e apreensão, por desrespeito ao CTB.  

 

Destaca que, ao consultar débitos e restrições junto ao sítio eletrônico do DETRAN, descobriu que existe gravame incidindo sobre o bem, além de multas e débito de licenciamento, no valor total de R$ 7.951,51 (sete mil, novecentos e cinquenta e um e cinquenta e um centavos).

 

Pontua que a Resolução nº 623/2016 do CONTRAN determina que o prazo máximo para regularização da documentação do veículo é de 10 (dez) dias e que o arrematante só é responsável pelo pagamento de tributos a partir da aquisição.

 

Salienta que a conduta ilícita é evidente, tendo sofrido danos de ordem material e moral pelas manobras ilegais da Ré. 

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para julgar procedente a pretensão recursal condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer consistente na baixa do gravame, quitação de todos os débitos junto ao DETRAN (multa e licenciamento) e envio do CRV e CRLV do veículo.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ID 58095636, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 06 de setembro de 2024.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-93.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA
APELADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LUCAS BRANDAO RIBEIRO, MARIA BEATRIZ RODRIGUES OLIVEIRA, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelante, em desfavor da VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, ora apelado, na qual o autor alega, em síntese, que, em 15/05/2020, adquiriu, através de leilão online, o veículo GM Corsa Hatch Maxx, ano 2010/2011, placa policial NVG 4360, de acordo com o edital nº 150520TDPI, lote nº 2, sendo informado que não precisaria se preocupar com qualquer dívida do veículo anterior à aquisição, vez que é responsabilidade do alienante, porém se passaram 11 (onze) meses da aquisição sem que recebesse o CRV e CRLV e, ao consultar débitos e restrições junto ao sítio eletrônico do DETRAN, descobriu que existe gravame incidindo sobre o bem, além de multas e débito de licenciamento, no valor total de R$ 7.951,51 (sete mil, novecentos e cinquenta e um e cinquenta e um centavos). 

 

Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, nos seguintes termos: 

 

“(…) Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

 

Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo em razão da assistência judiciária deferida.

 

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

 

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. 

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. 

 

Ab initio, a preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento jurisprudencial de que a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento do recurso, não indicando necessariamente ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTENÇÃO DE REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. "Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Incidência da Súmula n. 568/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

 

A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva da empresa organizadora do leilão pela alienação do veículo sem a documentação hábil para a transferência da propriedade.

 

De pronto, cumpre pontuar que é viável a aplicação ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor, em 15/05/2020, adquiriu, através de leilão virtual, edital nº 150520TDPI, lote nº 2, o veículo GM Corsa Hatch Maxx, porém não recebeu o CRV e CRLV e, ao consultar débitos e restrições junto ao sítio eletrônico do DETRAN, descobriu a existência de gravame, multas e débito de licenciamento, no valor total de R$ 7.951,51 (sete mil, novecentos e cinquenta e um e cinquenta e um centavos), o que inviabiliza a utilização do automóvel, consoante documentos acostados aos IDs 58095067, 58095568, 58095569 e 58095570.

 

O edital do leilão público 05/2020, colacionado ao ID 58095607, demonstra que a empresa Ré é a organizadora do leilão, cujo objeto era a “Alienação de veículos automotores apreendidos pela autoridade de trânsito, na forma da lei, com documentação hábil para transferência de propriedade e posterior regularização do veículo, ou como sucata, conforme discriminação contida no Anexo I e no Anexo II, parte integrante deste Edital de Leilão”.

 

Portanto, constata-se que a Ré não atuou apenas como intermediária na realização do leilão, porquanto prestou um serviço especializado, que implica em responsabilidade pela venda efetuada.

 

Ressalte-se que o parágrafo único do art. 7º do CDC estatui que:

 

“Art. 7º. (...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

 

Destarte, a empresa organizadora do leilão, ao assumir a responsabilidade pela realização do evento, atrai para si o dever de zelar pela sua regularidade e pelo cumprimento das normas legais aplicáveis, mormente porque se reclama de vício na prestação do serviço, inerente à não entrega dos documentos do bem leiloado, devendo, portanto, responder solidariamente com o vendedor. 

 

Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL.

1. O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda. Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias.

2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.

Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo.

Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor.

Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens.

3. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 1.234.972/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)

 

Por tais razões, não há que se falar em ilegitimidade passiva da acionada, o que enseja a reforma da sentença vergastada.

 

Não obstante, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, entendo plausível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC/15, de modo que passo a enfrentar o mérito propriamente dito da presente ação, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, ínsitos à ordem processual vigente.

 

No mérito, infere-se que o edital do leilão público 05/2020 (ID 58095607) estabelece, no item 12, que a documentação dos veículos será entregue aos arrematantes no prazo de até 30 (trinta) dias, e, mais adiante, no item 17.5, deixa claro que “Os valores arrecadados em cada lote, individualmente, serão utilizados para a quitação dos débitos incidentes sobre o prontuário de cada veículo até as datas de cada leilão, obedecendo-se a ordem estabelecida no artigo 06 da Lei 13.160”, regras que não foram respeitadas pela empresa organizadora do leilão.

 

É cediço que o edital de leilão, ao estabelecer as condições e detalhes, vincula as partes envolvidas no processo.

 

Desse modo, a desídia da Ré na entrega da documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo arrematado pelo recorrente, configura má prestação do serviço, em total afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

 

Impende salientar que, ante a teoria do risco do negócio, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo o defeito do serviço um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, consoante se infere do art. 14 do CDC, in verbis:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Outrossim, não se pode olvidar que a conduta abusiva da Ré impediu o autor de usufruiu plenamente do veículo automotor adquirido no leilão, acarreta um inconveniente que transborda os aborrecimentos cotidianos, apto a ensejar abalo na órbita moral.

 

No mesmo sentido, são os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LEILÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA, POSTO SER ELE O RESPONSÁVEL PELA TRANSFERÊNCIA DO BEM. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA, TENDO SIDO O PROMOVEDOR DA HASTA PÚBLICA. VEÍCULO LEVADO A LEILÃO, COM INOBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO, QUE ENSEJOU PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL AO AUTOR, JÁ QUE ESTÁ HÁ QUASE DEZ ANOS SEM PODER UTILIZAR O BEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVEM SER AFASTADAS PARA O MUNICÍPIO, RESPONDENDO, APENAS, PELA TAXA JUDICIÁRIA, EM ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 42 DO FETEJ. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 1.

(TJ-RJ - APL: 00027533220158190055 202200165050, Relator: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 08/09/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - RECURSO PRÓPRIO - LEILÃO - ARREMATAÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORGANIZADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL. A apelação constitui recurso próprio de impugnação a sentença. A sociedade empresária organizadora do leilão, intermediadora do negócio, responde pelo risco dessa atividade, de forma solidária com o vendedor, pelos vícios dos bens que coloca à venda, inclusive relacionado a não entrega do documento de circulação regular. Comprovada a mora quanto à obrigação de entrega do documento de circulação regular do veículo arrematado, cabe-lhe suportar a rescisão do contrato de arrematação, restituir ao arrematante o que dele recebeu, e pagar uma reparação pecuniária por dano moral in re ipsa.

(TJ-MG - AC: 10000220871131001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)

 

No que tange ao quantum indenizatório, não se pode olvidar que o dano extrapatrimonial tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.

 

Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais:

 

"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal."

 

Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

 

Feita essas considerações, tem-se que o quantum solicitado pelo Apelante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, mostra-se desarrazoado, razão pela qual arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Registre-se que, sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, devem incidir juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

Por fim, em razão da procedência dos pedidos, deve a parte ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, em obediência à ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a ilegitimidade passiva e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a Ré a emitir a documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo arrematado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

Por conseguinte, inverto o ônus de sucumbência, devendo a ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação.

 

Sala de Sessões,    de             de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA