PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8013051-53.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante TIAGO DE OLIVEIRA GUEDES e como Agravado, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013051-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO DE OLIVEIRA GUEDES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita nos autos da ação que move em face de BANCO BRADESCO S.A. O Agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega que o fato de ter financiado um veículo não significa que disponha de recursos suficientes para pagar as custas judiciais, pois sua condição financeira mudou desde a aquisição do bem. Argumenta ainda que a contratação de advogado particular não descaracteriza sua hipossuficiência financeira. Cita jurisprudência em apoio ao seu pedido, no sentido de que a mera afirmação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Não houve recolhimento de preparo em razão do mérito recursal tratar justamente da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Através de decisão de ID 79015965, este Juízo determinou a intimação do Agravante para juntar aos autos comprovantes das suas últimas duas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Conforme certidão de ID 80327210, o Agravante, devidamente intimado via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Não há parecer da Procuradoria de Justiça nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013051-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 99, §3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em análise, verifica-se que ao despachar o recurso, esta Relatora determinou a intimação do Agravante para juntar aos autos comprovantes das suas últimas duas declarações de imposto de renda, conforme decisão de ID 79015965, visando obter elementos concretos que permitissem avaliar sua real situação financeira. Conforme demonstrado pela certidão de ID 80327210, o Agravante, devidamente intimado via publicação no DJE, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ou juntar qualquer documento que comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira. A inércia do Agravante em apresentar documentos solicitados impede a verificação concreta de sua situação econômico-financeira, não sendo possível aferir se ele preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o silêncio do Agravante quando instado a comprovar sua situação financeira enfraquece tal presunção. Cabe ressaltar que o próprio Agravante reconhece, em sua petição, que realizou negócio de financiamento de veículo, o que sugere a existência de capacidade financeira. Embora alegue que sua situação mudou desde então, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse tal alteração em suas condições financeiras. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando tiver fundadas razões para tanto, não bastando a simples declaração de pobreza, especialmente quando há elementos que indicam capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Desse modo, não tendo o Agravante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mesmo após ter sido oportunizada a apresentação de documentos para tanto, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo, mantendo inalterada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária ao Agravante. Por fim, intime-se o Agravante para que realize o pagamento do preparo do presente recurso, sob as penalidades legais. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013051-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO