PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL. PISO NACIONAL. REAJUSTES. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2020. DATA BASE JANEIRO. ART. 5º DA LEI 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2021. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Ente Federado possui autonomia legislativa e administrativa para estabelecer as regras de política salarial do quadro dos professores do Município. Ao passo que os professores têm a garantia legal da remuneração prevista no piso nacional do magistério, que comprovadamente foi violado no período questionado. II – O reajuste de 12,84% (doze, oitenta e quatro por cento) no salário base da Apelante, no ano de 2020, deveria ter ocorrido em janeiro, como disposto na Lei nº 11.738/2008, e não em junho de 2020, como ocorreu. III – Na hipótese dos autos, não se vislumbra ofensa à honra da Autora/Apelante, que justifique o acolhimento do pleito. IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000842-08.2022.8.05.0081, da Comarca de FORMOSA DO RIO PRETO, em que figuram como Apelante FLORENICE SANTOS DE OLIVEIRA e como Apelado MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-08.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORENICE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PARCIAL provimento, sendo acompanhado pelo Des. Emílio Salomão Resedá, divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de negar provimento. Resultado Provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º julgadores, nos termos do art. 942 cpc/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanhou a divergência e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanhou o Relator. Resultado definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por FLORENICE SANTOS DE OLIVEIRA em face da sentença de ID nº 61907636, proferida pelo MM. Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança com pedido de indenização por danos morais sob nº 8000842-08.2022.8.05.0081, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Dessa forma, não sofreu a parte autora lesão capaz de repercutir na esfera imaterial ou ferir seus direitos da personalidade, capaz de ensejar a condenação da reclamada em danos morais. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação e custas e despesas processuais e, que deverá observar o disposto no §3° do art. 98 do Código de Processo Civil por ser beneficiário da gratuidade processual.” Irresignada, a recorrente interpôs a presente apelação ID nº 62792462 requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de pagamento do retroativo do piso nacional de janeiro a maio de 2020, no montante pleiteado na exordial, acrescidos de todos os juros e correções monetárias, bem como o pagamento dos danos morais. Nesta senda, evidencia que a Lei Federal n. 11.738/2008 fixou o piso salarial inicial para os servidores públicos do magistério da educação básica em todo o território nacional, previsto pelos artigos 206, VIII, 212 e 212-A, da Constituição Federal. Defende que no conflito de normas, entre lei municipal com lei federal, sendo que aquela prevê piso salarial inferior e datas de reajuste diversos ao fixado pela lei federal, necessária a adequação a esta, razão pela qual aplicável ao presente caso a Lei nº 11.738 /2008 e não as determinações constantes nas leis municipais Devidamente intimado, a parte recorrida ofereceu contrarrazões acostada ao ID nº 62792918, pugnando pela manutenção do comando sentencial vergastado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-08.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORENICE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, professora do Município de FORMOSA DO RIO PRETO, ao recebimento de diferenças salariais correspondente ao reajuste aplicado ao piso nacional que deixou de auferir de janeiro a maio de 2020, bem como ao recebimento de indenização por dano moral. Conforme já relatado, a sentença julgou improcedente a demanda, razão da irresignação da parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na data base para que o Município Apelado proceda ao reajuste do piso do magistério local, posto que a Lei Federal nº 11.738/2008 determina, em seu art. 5º que o reajuste deve ocorrer, anualmente, no mês de janeiro, porém, o art. 54 da Lei Municipal nº 55/2008 dispõe que o salário será reajustado a partir de 1º de maio de cada ano. No caso concreto, com a edição da Emenda Constitucional n.º 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, conforme se depreende do art. 206, inc. VIII da Carta Magna. Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da legislação em voga, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Nessa toada, nota-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. Ausente, portanto, justificativa válida quanto a omissão do Poder Público Municipal em implementar o reajuste devido nos vencimentos dos professores da rede pública de ensino, atendido devido cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO. AÇAO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NACIONAL. DIFERENÇAS DEVIDAS DO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DO ANO DE 2014. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Federal n° 11.738/08 estabeleceu o piso salarial do magistério nacional, bem como medidas para a sua efetivação. 2. Na ADI n° 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o entendimento de que o piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global. Modulação dos efeitos da decisão, fixou-se a eficácia da lei federal a partir do dia 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI. 3. Assim, o ente municipal tem o dever legal de proceder aos ajustes devidos nos vencimentos dos professores da rede pública de ensino, observando o piso salarial nacional, conforme regra constitucional, leis federal e municipal. 4. Não se desincumbindo o Município do seu ônus probatório, qual seja comprovar o pagamento ao professor recorrido do piso salarial do magistério nacional ou, ainda, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, imperioso o reconhecimento do direito vindicado na exordial. 5. Considerando a iliquidez da decisão contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Em remessa necessária, integra-se a sentença para determinar a aplicação da selic sobre as verbas retroativas, intelecção dos arts. 3º e 5º da EC 113/2021, a partir de sua edição. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8000706-47.2018.8.05.0082, em que figura como apelante MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE e como apelada ADRIANA SILVA PINTO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, e INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR(a) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000706-47.2018.8.05.0082,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 04/12/2023 ) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IUIU. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. TENTATIVA DE MASCARAR O DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI 232/2009. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL 11.738/2008 COM INCIDÊNCIAS REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS RETROATIVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne da Demanda à verificação do direito autoral ao recebimento de diferenças salariais entre o valor recebido e o piso do magistério. 2. Ademais, no que toca à constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que trata do piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, tem-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, como princípio do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", dispositivo incluído pela EC nº 5/06". 3. É de bom alvitre afirmar que o piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008 se aplica aos professores e aos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico à docência, nos termos do artigo 2º, § 2º da referida Lei. 4. Destarte, deixando a municipalidade de constituir prova capaz de elidir a pretensão da parte Autora acerca de verbas salariais em atraso, merece confirmação a sentença que lhe atribuiu o dever de efetuar a correspondente quitação. 5. Recurso improvido. Decisão mantida. (TJ-BA - APL: 8000793-67.2016.8.05.0051, Relatora: Desa. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/04/2020). No caso concreto, contudo, afirma o Ente Municipal que o reajuste no salário do Apelante foi implantado somente no mês de maio de 2020 "pois a legislação municipal é muita clara quanto a isso e o ente público tem o dever de fazer aquilo que está determinado por lei, sendo este, um dos princípios da Administração Pública, consubstanciados por meio do art. 37, da Constituição Federal de 1988." Ocorre que a Lei Federal nº 11.378/2008, em seu artigo 5º, assim dispõe: Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. E, no art. 6º, estabelece: Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Sem dúvidas o Ente Federado possui autonomia legislativa e administrativa para estabelecer as regras de política salarial do quadro dos professores do Município. Ao passo, que os professores têm a garantia legal da remuneração prevista no piso nacional do magistério, que comprovadamente foi violado no período questionado. Além disso, insta destacar que a Corte Constitucional instituiu como termo inicial de vigência da Lei nº 11.738/2008 a data de 27.04.2011, sendo, a partir deste momento, norma de observância obrigatória para todos os entes da Federação, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...](STF - ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Desta forma, após 27.04.2011, os entes públicos deveriam ter adequado o vencimento básico dos professores da rede pública ao fixado na lei federal, independentemente de edição de lei local para tanto. Portanto, caberia ao Ente Público Municipal, nos termos da legislação citada, adequar o Estatuto do Magistério local em conformidade com a norma vigente, inclusive, quanto à data base de reajuste do salário do professor. Não havendo demonstração de que o fez, forçoso concluir que merece guarida o recurso da Apelante, posto que o reajuste de 12,84% (doze, oitenta e quatro por cento) em seu salário base, no ano de 2020, deveria ter ocorrido em janeiro, como disposto na Lei nº 11.738/2008, e não em junho de 2020, como ocorreu. Pelo exposto, deve a sentença ser reformada para condenar o Município de Formosa do Rio Preto ao pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2020, devidamente atualizado, cabendo a apuração à fase de liquidação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não estão presentes nos autos requisitos para configurar ofensa à honra ou abalo emocional do Autor capaz de ensejá-los. Com efeito, o dano moral mostra-se como uma violação de direito inserido na personalidade do ofendido, sendo que a lesão atinge aspectos íntimos da personalidade. Neste sentido, leciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona que: “... uma lesão a bens e interesses jurídicos imateriais, pecuniariamente inestimáveis, a exemplo da honra, da imagem, da saúde, da integridade psicológica etc.” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Obrigações, 12 ª, volume II, Editora Saraiva, pp. 328 e 329) Na hipótese dos autos, não se vislumbra ofensa à honra da Autora/Apelante, que justifique o acolhimento do pleito. Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando que o Autor/Apelante decaiu em parte mínima, deve o Ente Municipal arcar com o pagamento. Porém, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. À vista disso, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar o Município de Formosa do Rio Preto ao pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2020, devidamente atualizado, cabendo a apuração à fase de liquidação. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-08.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORENICE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO