PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-76.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: GILSON BARBOSA DA CUNHA
Advogado(s):LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL DE VANTAGEM ANTERIORMENTE PAGA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobradinho contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade referente ao período de outubro a dezembro de 2021, em favor de servidor público.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão do adicional de insalubridade anteriormente pago ao servidor, bem como a necessidade de prova pericial para reconhecimento do direito à verba em período pretérito.

III. Razões de decidir: Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir prova pericial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento, especialmente quando a controvérsia recai sobre a legalidade da supressão de verba já reconhecida administrativamente. O pagamento reiterado do adicional de insalubridade configura reconhecimento administrativo da existência de condições insalubres, gerando legítima expectativa ao servidor. A supressão unilateral da vantagem, sem prévio processo administrativo e sem demonstração de alteração fática, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da moralidade administrativa. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000021-76.2022.8.05.0251 oriundos da comarca de Sobradinho, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SOBRADINHO e, como apelado, GILSON BARBOSA DA CUNHA.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2026.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-76.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: GILSON BARBOSA DA CUNHA
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SOBRADINHO em face de sentença (ID. 92035589) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sobradinho/BA, no sentido de julgar procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade referente ao período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, nos seguintes termos:


“(...) Não obstante, ainda que não tenha sido colacionada aos autos ou inexista a lei regulamentadora do adicional de insalubridade, verifica-se que a própria Administração Pública passou a efetuar o seu pagamento, como comprovado nos fólios (id. 176587533), havendo, pois, reconhecimento da insalubridade no local de trabalho, para o cargo/função de auxiliar de administração.

Em outras palavras, o próprio ente público, embora tacitamente, reconheceu como devido os referidos adicionais, quando de sua implantação no contracheque da parte autora.

Por esse motivo, não merece guarida a tese defensiva aventada pela parte ré, de que o demandante não faz jus ao adicional de insalubridade. Caberia ao requerido comprovar a mudança nas circunstâncias que deram ensejo à percepção do adicional pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, porque não apresentou qualquer documento nesse sentido.  

Logo, não foram demonstradas alterações no cargo/função nem na lotação do requerente, tampouco restou comprovado o pagamento do adicional no período vindicado.

Assim, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade, pelo Município, configura ato contraditório, (venire contra factum proprium), desrespeitando os deveres de conduta esperados de sua condição como empregador, em especial, como parte da Administração Pública, pautada pelo princípio da moralidade (art. 37, caput, da CRFB/88).

Some-se ao fato de que não foi noticiado pela Municipalidade de que a parte autora foi notificada previamente, em eventual procedimento administrativo, o que retrata manifesta inobservância do devido processo legal e seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. 

Em vista disso, deve ser reconhecido o direito do servidor de perceber o adicional de insalubridade relativo aos meses de outubro a dezembro de 2021.

Sobre a temática, colaciono a seguinte jurisprudência:

RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. COERÊNCIA DA MULTA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – No caso dos autos, infere-se que a Apelada comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até junho de 2015, tendo o Apelante suprimido tal gratificação de forma unilateral, sem prévia notificação; II – Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública; IV – No tocante à multa diária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que se mostra razoável e adequada à hipótese, inexistindo exorbitância nas astreintes, sobretudo porque fora estipulado um teto; V - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0501244-77.2019.8.05.0113, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIA TEREZA DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05012447720198050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA NO HOSPITAL PÚBLICO DR. FERNANDO PEREIRA DA SILVA. PRETENDE A AUTORA O RESTABELECIMENTO E O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DA GRATIFICAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AFIRMA QUE O PAGAMENTO DAS REFERIDAS GRATIGFICAÇÕES FOI INTERROMPIDO EM SETEMBRO DE 2016, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. NARRA QUE FOI ORIENTADA A AGUARDAR O RESTABELECIMENTO, O QUE NÃO OCORREU. EM MAIO DE 2019, INGRESSOU COM PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO OBTEVE RETORNO. [...] (II) O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO REFERENTE MAIO DE 2019 ATÉ A SUA IMPLEMENTAÇÃO; (III) A PAGAR O VALOR DE R$6.961,11, RELATIVO À DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS E REMUNERADAS; E (IV) CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA GHUE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENDE A RECORRENTE A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DESDE A SUA SUPRESSÃO ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO QUE MERECE AMPARO. SUPRESSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00083915420208190028 202229500696, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 23/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) - grifo nosso

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

a) condenar o Município de Sobradinho ao pagamento do adicional de insalubridade, referente aos meses de outubro a dezembro de 2021, no valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais);

b) condenar o Município de Sobradinho ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §3º, I, do CPC.

Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Aos valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento seria devido, até o dia 08/12/2021 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF), até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, conforme art. 3º, da EC 113/2021, os juros e correções monetárias da condenação deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.[1]

Isento de custas, nos termos do art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Ciência ao Município de Sobradinho.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC).

P.R.I. Cumpra-se.

Atribuo ao presente ato força de mandado.”

 

Em suas razões recursais (ID. 92035589), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com a consequente improcedência do pedido inicial.

Argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que o reconhecimento do adicional de insalubridade depende de prova técnica específica, consistente em perícia, apta a aferir a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, o que não foi realizado no caso concreto, inclusive tendo sido indeferida a produção dessa prova em decisão de saneamento .


Defende que a atividade exercida pelo recorrido (auxiliar de administração) não implica, por si só, exposição a agentes insalubres, inexistindo comprovação de contato com agentes químicos, físicos ou biológicos em níveis acima dos limites legais de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional.

Assevera, ainda, que a gratificação de insalubridade não possui caráter permanente, sendo devida apenas enquanto comprovada a exposição a condições insalubres, o que reforça a necessidade de perícia técnica para sua aferição.

Sustenta, ademais, a inexistência de legislação municipal específica regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, circunstância que, segundo afirma, impede a concessão da verba, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) .

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios .

Recorrente isento de custas. 

O apelado apresentou contrarrazões conforme id.92035594.

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 13 de abril de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-76.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: GILSON BARBOSA DA CUNHA
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor Gilson Barbosa da Cunha pelo Município de Sobradinho.

O apelante suscita inicialmente a nulidade do processo em razão do indeferimento da prova pericial técnica, que teria o objetivo de aferir a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres. Todavia, a insurgência não merece prosperar.

No sistema do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do CPC). 

No caso sub examine, a controvérsia não repousa sobre a natureza técnica da atividade no período atual, mas sobre a legalidade da supressão de uma verba que já vinha sendo paga pela Administração de forma voluntária e contínua.

Ao implantar o adicional de insalubridade nos vencimentos do servidor em momentos anteriores, como se extrai dos contracheques colacionados (ID 92034356), o Município realizou um reconhecimento administrativo da situação fática de exposição. 

Portanto, a realização de nova perícia para discutir o direito a meses específicos e pretéritos (outubro a dezembro de 2021) mostra-se despicienda, uma vez que o cerne da lide é a proibição do comportamento contraditório e a ausência de motivação para a alteração do status quo remuneratório.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

O apelante sustenta no mérito que a verba é indevida por falta de regulamentação legal e por inexistência de prova da insalubridade no cargo de Auxiliar de Administração. Entretanto, tais argumentos confrontam-se diretamente com as provas documentais e com os princípios que regem a Administração Pública.

Consta dos autos, especificamente no contracheque de setembro de 2021 (ID 92034356), que o servidor recebia regularmente o "Adic. de Insalubridade 20%". É fato incontroverso, portanto, que a Administração Municipal já havia enquadrado o autor como beneficiário da referida gratificação. 

A supressão ocorrida nos meses subsequentes (outubro a dezembro de 2021) deu-se de forma abrupta e desprovida de qualquer suporte em processo administrativo que garantisse ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

A Administração Pública, submetida ao império da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF/88), não pode agir com arbitrariedade. Se o ente público reconheceu, por meio de atos reiterados (pagamento mensal), que o servidor trabalhava em condições insalubres, a interrupção desse pagamento exige a demonstração cabal de que houve alteração nas condições de trabalho ou no local de lotação do servidor, o que não foi demonstrado pelo recorrente.

O princípio da proteção à confiança legítima e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que o Município, após criar no servidor a legítima expectativa de recebimento da verba — calcada no próprio reconhecimento fático realizado pela Edilidade —, venha a suprimi-la sem a devida motivação técnica e jurídica. Ao interromper o pagamento sem demonstrar fato novo modificativo, o Município descumpriu o seu ônus probatório, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC.

Ademais, o argumento de que a norma municipal seria de eficácia limitada e careceria de regulamentação não socorre o apelante. Se a Administração vinha efetuando o pagamento, é porque considerava a norma plenamente aplicável e os requisitos preenchidos. 

Ressalte-se que, em se tratando de servidor lotado na Secretaria de Saúde (Central de Marcação), a presunção de contato com agentes biológicos e ambiente hospitalar/ambulatorial reforça a verossimilhança das alegações autorais, as quais foram corroboradas pelo comportamento administrativo prévio da própria municipalidade.

Em casos semelhantes, é esse o entendimento desta Casa de Justiça. Confira-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-30.2021.8 .05.0251 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado (s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA APELADO: RAQUEL CORREIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado (s):LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO NOS ANOS DE 2019, 2020 E 2021. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I . A análise dos autos revela que a Apelada é ocupante do cargo de Operador de Computador, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sobradinho, e foi reconhecido, pela própria municipalidade, o seu direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, consoante se depreende dos documentos de id. 43281058. II. Em alguns meses dos anos de 2019, 2020 e 2021, no entanto, não houve o pagamento da mencionada verba, sem que tenha havido eventual alteração na lotação da servidora . Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, irretocável a sentença que determinou a condenação da municipalidade ao pagamento das verbas reclamadas. III. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. IV . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000964-30.2021 .8.05.0251, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE SOBRADINHO e, como Apelada, RAQUEL CORREIA DE OLIVEIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . Salvador, de de 2023. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80009643020218050251, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023)


Quanto aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente a orientação vigente, determinando a incidência da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Para o período anterior, manteve o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, em estrita observância ao entendimento firmado pelas Cortes Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ).


Portanto, a sentença recorrida não padece de vícios, tendo dado a correta solução à lide ao reconhecer o dever do Município de honrar o pagamento das parcelas indevidamente subtraídas do servidor.

Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência, todavia pelos fundamentos aqui expostos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.