PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO JUIZADO ESPECIAL. REPROPOSITURA NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX SILVA LEITE contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que declinou da competência para a 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, com fundamento na prevenção, prevista no art. 286, II, do CPC. O juízo considerou que havia ação anterior, com mesmo objeto e partes, extinta por desistência voluntária no Juizado Especial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A extinção sem julgamento de mérito de ação proposta no Juizado Especial não impede sua repropositura na Justiça Comum. 2. Não se configura prevenção quando a nova ação é proposta em juízo de competência diversa daquela do juizado especial." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8031961-31.2025.8.05.0000, da comarca de Alagoinhas, em que figura como parte agravante ALEX SILVA LEITE e, como parte agravada, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031961-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SILVA LEITE
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se a desistência de ação anteriormente proposta no Juizado Especial, sem julgamento de mérito, impede o ajuizamento de nova demanda idêntica na Justiça Comum, atraindo a regra de prevenção.
3. A regra do art. 286, II, do CPC não se aplica a hipóteses de ações ajuizadas em sistemas jurisdicionais distintos, como Juizado Especial e Justiça Comum.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a desistência da ação no Juizado Especial e o posterior ajuizamento da mesma demanda na Justiça Comum, sem que isso gere prevenção.
5. A parte autora tem o direito de optar por jurisdição que permita maior amplitude instrutória e recursos mais abrangentes.
6. A extinção da ação originária, sem resolução de mérito, não vincula o juízo da Justiça Comum e não caracteriza litispendência nem coisa julgada.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas e determinar o regular prosseguimento do feito naquele juízo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEX SILVA LEITE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas (BA) (ID. 485850590– PJE1), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº. 8002503-93.2021.8.05.0004, demanda proposta em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em que declinou competência para processar e julgar o feito para a 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação proposta por ALEX SILVA LEITE em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou, em suma, que realizou contrato de consórcio com a ré com a promessa verbal de contemplação imediata, o que não ocorreu. Ademais, informa que não foi previamente informado sobre a impossibilidade de devolução imediata e integral em caso de cancelamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças mensais, bem como o bloqueio de valores em conta da ré. No mérito, requereu a procedência da ação com reconhecimento da anulabilidade/cancelamento do contrato para desconstituir o negócio jurídico firmado, a fim de que as partes retornem ao status quo ante (art. 182, CC.), condenando a Requerida a restituir o valor pago a título de entrada, no montante de R$ 7.085,25 (o qual foi pago pela parte Autora com muito esforço), sem a aplicação de nenhum desconto devido à fraude, induzimento a erro do consumidor e a simulação; ou, alternativamente, requer o reconhecimento da publicidade enganosa para declarar a rescisão contratual, determinando que a Requerida proceda com a devolução do valor total de R$ 7.085,25 (o qual foi pago pela parte Autora a título de entrada). Requereu, ainda, condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 37.085,25 (trinta e sete mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 174997286, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A requerida foi citada (293582986). Em Contestação de ID 217119160, a parte ré impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora e a requereu a remessa dos autos a uma das varas do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, por ser aquele o Juízo adequado ao julgamento do feito. No mérito, sustentou a regularidade de adesão em grupo de consórcios, que está claramente fundamentado na Lei de regência do sistema de consórcios, bem como nos documentos ora anexados. Aduziu que a Autora sabia se tratar de um plano de consórcios, e fora exaustivamente esclarecida quanto a impossibilidade do estabelecimento de qualquer garantia de data de contemplação. Requereu que o Juízo encaminhe os autos à 3ª VSJE do Consumidor de Salvador/BA ou subsidiariamente, o indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 217586622). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 390809032). Em Despacho de ID 433365875, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir. Em Petição de ID 437183645, a Ré informou que não pretende produzir novas provas. A Autora não informou, no prazo, se pretende produzir outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 286 do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55 §3º, ao juízo prevento. Analisando os autos, verifico que a Autora, em Petição Inicial, que, anteriormente, no dia 06/05/2020, havia ingressado com a presente reclamação junto à 3ª VSJE, cujo processo tramitou sob o nº 0065509-59.2020.8.05.0001, tendo a parte Requerente pedido a desistência de tal processo. A Ré, por sua vez, em Contestação, requereu a remessa do feito para a 3ª VSJE por ser aquele o Juízo adequado ao julgamento do feito. Observa-se, portanto, que o presente feito possui as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir daquele tombado sob o nº 0065509-59.2020.8.05.0001 que tramitou na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador (ID 217119169), tendo este sido extinto sem resolução do mérito, por desistência (ID 217119170), não sendo admissível o processamento do feito nesta Vara, sob pena de restar violado o princípio constitucional do juiz natural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REITERAÇÃO DO PEDIDO - PREVENÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Havendo extinção do processo sem julgamento do mérito, por qualquer razão, o juízo para o qual foi distribuída a ação extinta torna-se competente, por prevenção, para processar e julgar causa em que o pedido for reiterado. Trata-se de critério funcional, no intuito de atender ao interesse público, configurando competência absoluta (TJMG, 1.0024.05.888261-4/002(1), Relator: FABIO MAIA VIANI, Data de Julgamento: 29/05/2008, Data de Publicação: 13/06/2008). Repise-se que o declínio proferido por este juízo não foi realizado em razão da conexão, mas sim, em virtude de ter o autor distribuído uma nova ação idêntica, e logo após, após a desistência de uma ação distribuída anteriormente. Isto posto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, ACOLHO o pedido da RÉ e DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa destes autos digitais para a 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, por encontrar-se prevento para processar e julgar esta demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A parte Agravante insurge-se contra decisão que declinou da competência da vara cível de origem para remeter os autos ao Juizado Especial Cível (JEC), alegando que tal medida desconsidera jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento firmado no REsp nº 2.045.638/SP, segundo o qual a desistência de ação no JEC para ajuizamento na Justiça Comum não configura má-fé processual, mas sim exercício legítimo da parte em optar por rito mais amplo, com maior garantia à ampla defesa e produção probatória. Afirma que o art. 286, II, do CPC/2015, que trata da distribuição por dependência, não se aplica quando a primeira ação foi ajuizada no JEC e a segunda na Justiça Comum, justamente por se tratar de jurisdições distintas e com regramentos próprios. Diante do risco de indeferimento da ação no JEC por complexidade da matéria, valor da causa ou outras vedações legais, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para que seja mantida a tramitação do feito na vara cível de origem. Vieram-me os autos conclusos. A antecipação de tutela recursal foi deferida através da decisão de ID. 83698144. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 85501114). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador (BA), 08 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031961-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SILVA LEITE
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Dispensado o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEX SILVA LEITE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Contrato c/c Restituição de Valores e Danos Morais, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando sua remessa à 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, sob o fundamento de prevenção, com base no art. 286, II, do CPC. A decisão agravada ancorou-se na existência de ação anteriormente proposta pelo mesmo autor, com idêntico objeto e partes, no Juizado Especial, a qual fora extinta sem resolução do mérito em virtude de desistência voluntária. Com base nessa constatação, o juízo entendeu que se configuraria a hipótese de prevenção, devendo, portanto, o feito ser redistribuído ao Juizado Especial. Todavia, razão assiste ao agravante. É cediço que o registro ou a distribuição da petição inicial tem o condão de fixar a prevenção do juízo, em observância ao princípio do juiz natural, o que impede a parte de escolher livremente o foro que entenda mais conveniente, nos termos do art. 286, II, do CPC. No entanto, tal regra deve ser interpretada à luz das peculiaridades do sistema dos juizados especiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem afirmado que a desistência da ação ajuizada no Juizado Especial não impede a repropositura da demanda na Justiça Comum, tampouco gera prevenção, ainda que haja identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de exercício legítimo da parte autora de optar por jurisdição que lhe assegure maior amplitude de cognição e mais robusta produção probatória. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL . DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE . VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE . ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021.2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum .3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.4 . A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9 .099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.6. O art . 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC.7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida .8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo .10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2045638 SP 2021/0213024-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) In casu, verifica-se que a demanda anteriormente ajuizada tramitou perante a 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, tendo sido extinta sem resolução de mérito em virtude de expressa desistência manifestada pela parte autora. Posteriormente, a mesma parte optou por ajuizar ação de idêntico objeto perante o juízo comum, providência essa que encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Nessa perspectiva, a desistência da ação originária, proposta no âmbito do Juizado Especial, sem qualquer apreciação do mérito, não configura hipótese de litispendência nem gera prevenção a vincular o novo juízo. Inexiste, portanto, óbice legal à repropositura da demanda na Justiça Comum, razão pela qual se revela descabida a remessa dos autos ao juízo anteriormente competente, devendo ser reconhecida a regularidade da tramitação da presente ação no juízo comum. Nesse mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023078-71.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado (s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA AGRAVADO: MARIANA COUTINHO DE ALMEIDA Advogado (s):FELIPE DA COSTA E ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA . DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADOS ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. PREVENÇÃO . AUSÊNCIA. JUÍZOS DE COMPETÊNCIAS DISTINTA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO . DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE PARA 30% DO VALOR ORIGINÁRIO. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA COM AULAS PRÁTICAS SUSPENSAS POR FORÇA DA PANDEMIA DO COVID-19. AULAS VIRTUAIS QUE ALCANÇAM APENAS AULAS TEÓRICAS . PAGAMENTO DO MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR DAS AULAS TEÓRICAS. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30% DO VALOR ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8023078-71.2020.8 .05.0000 de Salvador, em que são partes, como Agravante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e, como Agravado, MARIANA COUTINHO DE ALMEIDA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. Sala das Sessões, em de de 2020 . PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - AI: 80230787120208050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511777-34.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA ONEIDE ALVES SILVA Advogado (s): MARIETE SANTANA NASCIMENTO APELADO: UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA NAS DEMANDAS PROPOSTAS ANTERIORMENTE. PROCESSOS QUE JÁ HAVIAM SIDO EXTINTOS QUANDO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO . INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ART. 486 CPC . INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO IMPEDE A REPROPOSITURA DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM . IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA DO MÉRITO DA AÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC . SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0511777-34.2018 .8.05.0080, oriundos da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons . Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que figuram como parte apelante MARIA ONEIDE ALVES SILVA e como parte apelada UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR ex officio a sentença hostilizada, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05117773420188050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais distribuída livremente para o MM. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de São João da Boa Vista. Redistribuição por prevenção ao Juizado Especial local, com fulcro no artigo 286, II, do CPC . Impossibilidade. Prevenção afastada. O processamento da lide no Juizado Especial é faculdade da parte autora. Ainda que em um primeiro momento a requerente tenha optado pelo processamento da ação pelo rito abreviado, uma vez extinta a demanda sem resolução de mérito, pode optar por repropô-la no juízo comum . Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de São João da Boa Vista, suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0017558-48 .2024.8.26.0000 São João da Boa Vista, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 14/06/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/06/2024) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGRA GERAL DO ART. 286, DO CPC - INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DISTINTOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. A regra de prevenção prevista no art . 286, do CPC, não se aplica aos casos em que as demandas são distribuídas em juízos de competências distintas (Justiça Comum e Juizado Especial). 2. Tendo a ação anterior sido julgada extinta, sem resolução de mérito, perante a Justiça Comum, não ocorre prevenção deste juízo quando a parte opta por propor a nova ação no Juizado Especial. (TJ-MG - Conflito de Competência: 33012498220248130000, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DECLINADA - AJUIZAMENTO PREGRESSO DE AÇÃO IDÊNTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo extinta a demanda perante o Juizado Especial, pela contumácia, nada impede a propositura da mesma ação no Juízo Comum, não incidindo a prevenção, haja vista ser faculdade da parte a escolha do Juízo em que pretende ajuizar a demanda. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2502112-08 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.250210-4/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a competência da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, a qual deverá permanecer responsável pelo regular processamento e julgamento da presente demanda, nos termos da legislação processual aplicável. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da demanda no juízo de origem, qual seja, a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas. Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031961-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SILVA LEITE
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO