PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOVO PEDIDO. INDEFERIMENTO NO 1º GRAU. NEGATIVA CONFIRMADA PELO INSTRUMENTAL. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AOS SUCESSIVOS INDEFERIMENTOS PRETÉRITOS DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INDEMONSTRAÇÃO. CERTIDÕES DE INAPTIDÃO DO CNPJ E BALANÇOS NEGATIVOS ANTIGOS. PERTINÊNCIA COM A SITUAÇÃO ANTERIOR. FALTA DE CONTA BANCÁRIA QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE INCAPACIDADE ECONÔMICA, NOTADAMENTE DIANTE DE PAGAMENTOS EFETUADOS NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERNO. IMPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento n. 8054906-12.2025.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054906-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUÍPE VERDE TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES
AGRAVADA: UNIVERSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno, ID 93293811, aviado por Sauípe Verde Turismo e Empreendimentos Ltda, contra decisão relatorial de negativa de provimento a agravo de instrumento, ID 91662649, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça à recorrente. Sustenta a agravante, em síntese, não ter a decisão objetada analisado adequadamente os documentos apresentados nos autos e que trouxe novas provas demonstrando sua hipossuficiência econômica, incluindo certidão de pesquisa Sisbajud, atestando a ausência de vínculos bancários; certidões de inaptidão do CNPJ desde 2017; recibos de escrituração fiscal zerados referentes a 2017 e 2018, além de balanço patrimonial negativo do período 2014-2016. Deduz a modificação de sua situação econômica desde os anteriores indeferimentos ocorridos em 2021 e 2023 e poder o benefício da gratuidade ser requerido a qualquer tempo, conforme o art. 99, do CPC, vindo de requerer a reforma do julgado com o deferimento da benesse legal. Resposta ao recurso, ID 93297679, pelo improvimento, com aplicação da pena de litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054906-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUÍPE VERDE TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES
AGRAVADA: UNIVERSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A agravante fundamenta seu recurso na alegação de que teria apresentado novas provas não devidamente analisadas pelo julgado relatorial alvejado, mas afirma referirem-se tais documentos à inaptidão da empresa no CNPJ, em 2017; à ausência de movimentação financeira em 2017 e 2018 e em balanços negativos de 2014 e 2016, enquanto a gratuidade fora a ela indeferida em 2021 e em 2023, conforme ID’s 417141036 e 417141537, do processo principal, cujo indeferimento, então, atestou a sua condição de suficiência para as despesas do processo naquele período, sem discutir, especificamente, modificações de situação econômica desde aqueles momentos de negativa anterior, senão a manutenção de deduzida condição de incapacidade econômica, reafirmando idênticos fundamentos dantes adotados ou referentes àqueles aludidos períodos. Ou seja, havia solubilidade da recorrente até 2023 e não se provou que a partir daí a situação econômica era outra. Afirma a recorrente que a certidão de ID 486065278, do processo principal, atestando o insucesso do bloqueio Sisbajud, em razão da fata de vínculos com instituições bancárias patentearia a sua condição de insuficiência, mas a inexistência de contas bancárias não necessariamente exclui a possibilidade de pagamentos, especialmente considerando que a agravante efetuou pagamentos de diversas DAJE’s no curso do processo, demonstrando capacidade de mobilizar recursos quando necessário, enquanto as certidões de inaptidão do CNPJ atestam situação desde 2017 e balanços e outros mostram circunstâncias já conhecidas quando dos indeferimentos de 2021 e 2023, não constituindo elementos caracterizadores de modificação da situação econômica. A jurisprudência confirma o entendimento, como a consolidada no TJSC, através da sua Súmula n. 53, de seguinte enunciado: Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada. E ainda: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - NOVO PLEITO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – I – Sentença de improcedência – Recurso dos embargantes – II - Renovação do pedido de justiça gratuita, nas razões de apelação, o qual foi anteriormente negado por decisões preclusas em primeira e segunda instância – O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão – Contudo, formulado e indeferido o pedido, por decisão e acórdão irrecorrido, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito – Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido – Matéria preclusa – Descabida a concessão do benefício – III - Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo recursal - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 938, § 1º, c.c. art . 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008472-63.2020.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) Ademais, eventual deferimento da gratuidade não retroagiria para alcançar os honorários de sucumbência fixados em sentença com trânsito em julgado. A jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO . EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2422521 SP 2023/0258273-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) Descabe a condenação por litigância de má-fé à agravante, pois não demonstrado que os diversos recursos manejados o tenham sido com espírito de emulação ou prejuízos. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO a este agravo interno. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054906-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUÍPE VERDE TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES
AGRAVADA: UNIVERSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
VOTO