PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-94.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANA LUIZA MELO DANTAS, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA
APELADO: LUAN DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s):CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, ANA LUIZA MELO DANTAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo consumidor e pela concessionária de energia elétrica, contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito, determinou o restabelecimento do serviço e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na discrepância do valor faturado em comparação com o histórico de consumo e na ausência de comprovação, pela concessionária, da regularidade da medição que originou a cobrança.


II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) a legalidade da cobrança que resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica e na inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a multiplicidade de atos ilícitos praticados pela concessionária.


III. Razões de decidir

4. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Cabia à concessionária comprovar a regularidade da medição e a legitimidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II).

5. A ausência de apresentação de documentos técnicos essenciais, como o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme determina a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, torna a cobrança abusiva e ilegal. Consequentemente, a suspensão de serviço essencial e a negativação dela decorrentes constituem ato ilícito (CC, art. 186).

6. A suspensão indevida do fornecimento de energia e a negativação do nome do consumidor configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e que independe da prova do efetivo prejuízo.

7. O valor da indenização deve ser majorado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, pois se mostra mais adequado às funções compensatória e pedagógica da medida, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da multiplicidade de condutas lesivas da ré (cobrança exorbitante, corte do serviço, negativação indevida e retirada do medidor).

8. Em razão do desprovimento do recurso da concessionária, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso da concessionária desprovido e recurso do consumidor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público que não comprova, mediante documentação técnica idônea, a regularidade de medição que resultou em fatura de consumo exorbitante, pratica ato ilícito que enseja a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em observância à gravidade e à multiplicidade das ofensas perpetradas contra o consumidor, como a suspensão do serviço e a negativação indevida.“


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000387-94.2023.8.05.0182, da comarca de Salvador, sendo Recorrentes e Recorridos LUAN DA SILVA LIMA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER AMBAS APELAÇÕES, DANDO-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora e NEGANDO-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Acionada, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-94.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANA LUIZA MELO DANTAS, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA
APELADO: LUAN DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, ANA LUIZA MELO DANTAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por LUAN DA SILVA LIMA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença (ID 89249111) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 1.272,53 referente à fatura de abril de 2022, determinando a emissão de nova fatura com base na média de consumo dos 12 ciclos anteriores; b) condenar a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e reativar o contrato do autor (contrato 007066911335); c) declarar o cancelamento do débito de R$ 407,55 referente à fatura de janeiro de 2023, restabelecendo a cobrança mensal e parcelada do "Pacote de Entrada"; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 89249115), o apelante LUAN DA SILVA LIMA defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.


Sustenta o apelante que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, não se mostra consonante com a gravidade e a multiplicidade dos ilícitos praticados pela concessionária apelada. Aponta que a conduta da ré englobou a cobrança de fatura com valor exorbitante, a recusa em retificar o valor, a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, a inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, a retirada arbitrária do medidor e a cobrança antecipada e indevida do saldo devedor do parcelamento do padrão de entrada. Invoca jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos análogos, fixou indenizações em patamares superiores.


Em suas razões recursais (ID 89249116), a apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.


Aduz a concessionária que a cobrança da fatura impugnada foi regular, correspondendo ao consumo efetivamente registrado, e que a inspeção realizada no medidor da unidade consumidora não constatou qualquer erro ou defeito. Argumenta, assim, que a suspensão do fornecimento de energia e a consequente negativação do nome do consumidor constituíram exercício regular de direito, decorrente do inadimplemento e precedido de regular notificação, em estrita observância ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.


Sustenta, ademais, a inocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável, atribuindo a culpa pelos eventos exclusivamente ao consumidor inadimplente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.


Em contrarrazões (ID 89249122), o apelado LUAN DA SILVA LIMA refuta os argumentos da concessionária, reiterando que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do consumo faturado, uma vez que não apresentou perícia técnica e violou os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.000 da ANEEL. Reitera a ocorrência dos múltiplos atos ilícitos e defende a manutenção integral da sentença condenatória, pugnando pelo improvimento do recurso da COELBA e pela majoração dos honorários de sucumbência.


Devidamente intimada, conforme ID 89249120, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA deixou de apresentar de contrarrazões.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos.


A questão central dos presentes recursos consiste em analisar a regularidade da cobrança que originou a suspensão do serviço de energia elétrica e a negativação do nome do consumidor, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais.


A concessionária ré, ora Apelante, fundamenta seu recurso na tese da legalidade de sua conduta, afirmando que a fatura no valor de R$ 1.272,73 corresponde ao real consumo da unidade e que a suspensão do serviço foi um exercício regular de direito, precedida de notificação. 


Contudo, a argumentação recursal da ré não se sustenta e esbarra no robusto conjunto probatório e na fundamentada decisão do juízo a quo.


O Magistrado sentenciante, com notável acerto, pontuou que a parte autora logrou comprovar a inconsistência na medição, ao demonstrar que, após a vistoria realizada em 19/04/2022, o consumo mensal reduziu drasticamente para patamares de 91 kWh e 61 kWh, evidenciando a exorbitância da leitura de 1.117 kWh que gerou a fatura impugnada. 


A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Caberia, portanto, à concessionária, ora Apelante, o ônus de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade do débito, o que não ocorreu. 


A ré Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). A empresa limitou-se a alegar que uma inspeção constatou a normalidade do medidor, sem, contudo, apresentar qualquer documento técnico que respaldasse tal afirmação, como o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou um laudo pericial, em manifesta desobediência aos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.000 da ANEEL. 


A legislação aplicável, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 252, impõe à distribuidora a emissão do TOI, o envio de relatório da inspeção e a informação sobre a possibilidade de verificação do medidor junto ao INMETRO, obrigações estas que foram solenemente ignoradas pela Apelante. 


Destarte, a cobrança exorbitante, desacompanhada de qualquer prova de sua legitimidade, revela-se abusiva e ilegal. Por conseguinte, são igualmente ilegais todos os atos dela decorrentes, a saber, a suspensão do fornecimento de um serviço essencial e a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.  A suspensão do serviço, neste contexto, não configura exercício regular de direito, mas sim um ato ilícito, conforme previsto no art. 186 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade da concessionária em casos de cobrança exorbitante não comprovada, conforme se denota dos arestos a seguir apresentados:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DIFERENÇA DE CONSUMO DECORRENTE DE DANO NO MEDIDOR NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DA ENERGIA COMPROVAM OS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A sentença declarou a inexigibilidade do débito cobrado e condenou a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada uma das autoras que comprovaram seja negativação seja suspensão do fornecimento de serviço essencial. 2. A COELBA apelou argumentando a regularidade da inspeção, a inexistência de motivo para a condenação por danos morais e que os valores seriam excessivos. 3. As autoras, por sua vez, pleitearam em apelação adesiva a majoração dos valores de indenização e a extensão da condenação, ainda que em valores menores, também à genitora que acolheu a filha em sua residência após a suspensão do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Validade do procedimento adotado pela COELBA para caracterização de irregularidade no medidor de energia elétrica, conforme as normas da ANEEL, e a legalidade da cobrança decorrente. 5. Existência ou não de dano moral na suspensão do fornecimento de energia elétrica, na negativação indevida das autoras e na necessidade de acolher filha em sua residência. 6. Adequação dos valores arbitrados a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Para a caracterização de diferença em consumo em medidor de energia elétrica danificado, é imprescindível o cumprimento das normas da ANEEL, especificamente a Resolução 414/2010, que exigia comunicação prévia ao consumidor e a realização de avaliação técnica em laboratório, requisitos não observados pela COELBA no caso em tela. 8. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e a negativação configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova adicional, sendo razoável a manutenção dos valores de R$ 8.000,00 para cada autora, conforme fixado na sentença. 9. Não há fundamento jurídico para a condenação por dano moral relacionado ao acolhimento da filha pela genitora, uma vez que tal situação não gera, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. NEGADO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 11. Tese de julgamento: "A não observância dos procedimentos normativos estabelecidos pela ANEEL para a caracterização de irregularidade no fornecimento de energia elétrica, bem como a suspensão indevida do serviço e a negativação do consumidor, ensejam a desconstituição da cobrança e a reparação por danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: - Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 10/08/2020. - TJ-AM - AC: 0612883-75.2019.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Julgamento: 17/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000090-85.2012.8.05.0094, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e VALDINEA PEREIRA DE JESUS, ADIAN FERREIRA DA SILVA E CREZILDA CELESTINA FERREIRA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos simultâneos, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00000908520128050094, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE CONSUMO COM VALORES EXORBITANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DE FATOS A JUSTIFICAR FATURAS EM VALOR EXORBITANTES. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A acionada alegou que as faturas de consumo foram emitidas de acordo com o consumo registrado no aparelho medidor, que após inspeção técnica realizada por prepostos da concessionária, não fora constatada qualquer anormalidade, de modo que seu consumo é legítimo, entretanto, em que pese suas insurgências, não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da acionante, eis que não colacionou qualquer documentação capaz de comprovar o descabimento do pleito autoral, nem mesmo requereu a produção de prova pericial. 2. Já a apelada comprovou, mediante documentos juntados aos autos, a cobrança perpetrada pela ré em valores exorbitantes, numa total discrepância, sem que a concessionária cuidasse de justificar tal cobrança, eis que não produziu qualquer prova em contrário, agindo com acerto a sentença de piso nesse sentido. 3. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra condizente com a referida orientação pretoriana, encontrando-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002498-96.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JLV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80024989620228050146, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA. PERÍCIA QUE ATESTOU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. REFATURAMENTO DAS CONTAS NOS LIMITES DA EXORDIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e recurso adesivo n. 0501829-61.2017.8.05.0126, em que figuram como partes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e ELMA DE CARVALHO OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Apelação: 05018296120178050126, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) (grifos aditados).


Portanto, não há que se falar em reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cobrança ou da suspensão do serviço. As teses da Apelante (COELBA) carecem de fundamento fático e jurídico, devendo ser integralmente rechaçadas.


O Apelante (consumidor) pleiteia a majoração da verba indenizatória fixada, sustentando que o valor é desproporcional à gravidade e à multiplicidade dos atos ilícitos praticados pela concessionária. Assiste-lhe parcial razão.


A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve atender à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelos transtornos e abalos sofridos e, simultaneamente, impor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se, para tanto, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta do agente.


No caso em apreço, a conduta da ré/Apelada foi particularmente gravosa. Não se tratou de um único ato isolado, mas de uma sucessão de falhas e ilicitudes que submeteram o consumidor a uma verdadeira via-crúcis. 


A concessionária efetuou uma cobrança inaugural em valor flagrantemente exorbitante; negou-se a proceder à devida apuração técnica da irregularidade; suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial; inscreveu indevidamente o nome do Apelante em órgãos de proteção ao crédito; retirou arbitrariamente o medidor de sua residência  e efetuou a cobrança antecipada e indevida do saldo remanescente do parcelamento do padrão. 


A suspensão do fornecimento de serviço essencial e a negativação indevida, por si sós, já configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação de prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  A cumulação de tantas outras condutas abusivas agrava sobremaneira a ofensa à dignidade do consumidor.


Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, embora prudente, mostra-se modesto diante da extensão do dano e da reprovabilidade da conduta da concessionária. 


Nesta senda, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a multiplicidade de atos ilícitos e o descaso da Apelada para com o consumidor, entendo que a majoração da indenização é medida que se impõe. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se mais justo e adequado elevar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima, além de se coadunar com o entendimento firmado por esta Primeira Câmara Cível.


Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Considerando que a sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, voto pela sua majoração para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a majoração constante no presente acórdão.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUAN DA SILVA LIMA, para reformar em parte a sentença vergastada, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela concessionária ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É como voto.



Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator