PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Seguro DPVAT. Cálculo Proporcional. Abatimento. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a Seguradora ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 337,50. Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme estabelece a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. O abatimento do valor pago administrativamente somente pode ser realizado em relação às indenizações correspondentes ao mesmo segmento corporal contemplado naquele pagamento, não sendo possível a compensação entre coberturas referentes a enquadramentos distintos da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. O laudo pericial judicial constatou invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito com leve repercussão, enquadrada no segmento "membro inferior", a 70%, com fator de graduação de leve repercussão, a 25%, segmento diverso daquele indenizado administrativamente, razão pela qual inexiste fundamento para o abatimento do valor pago na via administrativa. É devida ainda a correção monetária pelo IPCA sobre o valor pago administrativamente, calculada desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. Imprescindível a observância à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em decorrência da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação cível parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044692-95.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS e, como apelada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Salvador, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044692-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os Desmebargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial dar provimento parcial à apelação de JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório - DPVAT n.º 8044692-95.2021.8.05.0001, ajuizada por João Oliveira dos Santos em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 337,50, referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros legais mensais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (Súmula 426, STJ)." (ID. 96268197) Em suas razões recursais (ID 96268199), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não observar corretamente as conclusões do laudo pericial judicial (ID 96268194) nem os critérios de indenização previstos na Lei n.º 6.194/74. Argumenta que o perito judicial diagnosticou duas lesões distintas e permanentes, consistentes em invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito, com leve repercussão, graduada em 25%, correspondente ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); e perda funcional do quinto dedo da mão direita, com média repercussão, graduada em 50%, correspondente ao valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Afirma que o pagamento administrativo no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) realizado pela seguradora foi efetuado exclusivamente em razão das lesões no quadril direito e no quinto quirodáctilo direito, não abrangendo a lesão no membro inferior direito apurada pela perícia judicial. Nesse sentido, alega que o abatimento realizado pela sentença viola o princípio da reparação integral, pois aplica a dedução do valor administrativo sobre indenização correspondente a segmento corporal distinto do que originou aquele pagamento. Destaca que a Lei n.º 6.194/74, em seu art. 3º, § 1º, determina que cada lesão deve ser enquadrada separadamente para fins de indenização, invocando a Súmula n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a obrigatoriedade de observância da proporcionalidade de cada grau de invalidez. Assevera que é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e dos demais tribunais pátrios no sentido da possibilidade de cumulação das lesões distintas, sendo o único limitador o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Adicionalmente, ressalta que o pagamento administrativo não foi corrigido monetariamente a partir do evento danoso (27/09/2020) até a data do efetivo pagamento (29/03/2021), em afronta à Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a condenação da apelada ao pagamento desta atualização no valor corrigido correspondente de R$ 3.044,22 (três mil, quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à lesão no membro inferior direito, além da correção monetária nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, além da majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (ID 96268208), a apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial não comprova de forma cabal o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente automobilístico narrado. Argumenta que, tratando-se de seguro cujo próprio nome indica a necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano pessoal e veículo automotor de via terrestre, a ausência desta demonstração inviabiliza a indenização. Requer, assim, o não provimento do recurso. É o Relatório. Salvador/BA, 27 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044692-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de apelação interposta por João Oliveira dos Santos contra sentença (ID 96268197) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), condenando a requerida ao pagamento de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). A controvérsia cinge-se à correção do critério de abatimento do valor pago administrativamente adotado pela sentença, bem com o direito à correção monetária sobre o montante pago na via administrativa, calculada desde a data do evento danoso. O apelante foi vítima de acidente de trânsito em 27/09/2020, sofrendo fratura do quinto quirodáctilo direito e fratura-luxação do quadril direito, submetendo-se a tratamento cirúrgico e obtendo alta hospitalar em 17/10/2020 (ID 96268168). Na via administrativa, a seguradora apurou 2 (duas) lesões e efetuou o pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em 29/03/2021 (ID 96268168), assim discriminados: R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela debilidade funcional moderada do quadril direito, enquadrada como perda da mobilidade de um quadril, a 25% (vinte e cinco por cento), em grau médio, a 50% (cinquenta por cento); e R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos) pelo déficit funcional grave do quinto quirodáctilo direito, enquadrado como perda funcional de outros dedos da mão, a 10% (dez por cento), em grau intenso, a 75% (setenta e cinco por cento). Submetido a perícia judicial (ID 96268194), o expert nomeado pelo juízo constatou a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes, classificando-as como: (a) invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito com leve repercussão, enquadrada no segmento "membro inferior", a 70%, com fator de graduação de leve repercussão, a 25%, resultando em R$ 13.500,00 x 70% x 25% = R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); e (b) perda funcional do quinto dedo da mão direita com média repercussão, enquadrada no segmento "outros dedos da mão", a 10%, com fator de graduação de média repercussão, a 50%, resultando em R$ 13.500,00 x 10% x 50% = R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). A sentença recorrida deduziu integralmente os R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) pagos administrativamente do somatório das 2 (duas) indenizações apuradas pelo perito judicial, sendo R$ 2.362,50 + R$ 675,00 = R$ 3.037,50, perfazendo o saldo de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). O regime de indenização do seguro DPVAT, instituído pela Lei n.º 6.194/74 com as alterações das Leis n.º 11.482/2007 e n.º 11.945/2009, estrutura-se sobre tabela que discrimina individualmente os segmentos corporais e os respectivos percentuais de invalidez. Desse modo, o art. 3º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74 determina que as lesões diretamente decorrentes do acidente, não suscetíveis de amenização terapêutica, sejam individualmente enquadradas na tabela anexa, com apuração autônoma da indenização correspondente a cada segmento acometido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 474, o princípio segundo o qual a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, o que pressupõe, necessariamente, o exame individualizado de cada lesão. Desta lógica normativa decorre uma consequência direta e inafastável para o caso em exame, isto é, o abatimento do valor pago administrativamente somente pode ser realizado em relação às indenizações correspondentes ao mesmo segmento corporal contemplado naquele pagamento. Confundir coberturas referentes a segmentos distintos equivale a criar compensação não autorizada pelo ordenamento, em prejuízo do segurado. No caso concreto, o pagamento administrativo de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) foi efetuado em razão de 2 (duas) lesões específicas, a mobilidade do quadril direito, rubrica de 25% na tabela, e o quinto quirodáctilo direito, rubrica de 10% na tabela. O laudo pericial judicial, por sua vez, identificou a sequela do membro inferior direito como invalidez permanente parcial incompleta, enquadrada na rubrica de membro inferior, a 70% na tabela, segmento diverso da mobilidade isolada do quadril. Nesse cenário, a cobertura apurada judicialmente para o membro inferior direito não encontra correspondência com a rubrica indenizada administrativamente, não sendo possível o abatimento entre valores referentes a enquadramentos distintos da tabela legal. Entretanto, no que se refere à lesão ao quinto dedo da mão direita, a situação é diferente. O pagamento administrativo indenizou tal lesão em grau intenso, a 75%, totalizando R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), enquanto o perito judicial graduou a mesma lesão em grau médio, a 50%, apurando R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Como o valor administrativamente pago supera o apurado judicialmente para este segmento, não há saldo remanescente a ser cobrado em relação ao quinto dedo. A diferença, contudo, não pode acarretar prejuízo ao apelante, em observância ao princípio reformatio in pejus no sistema recursal brasileiro. Diante do exposto, conclui-se que é devida ao recorrente a indenização integral no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em razão da lesão no membro inferior direito, sem qualquer dedução do montante previamente pago na esfera administrativa, uma vez que referente r a segmento corporal distinto. O recorrente pleiteia, ainda, a condenação da apelada ao pagamento da correção monetária incidente sobre o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) pago administrativamente, a ser calculada desde a data do evento danoso, em 27/09/2020, até o efetivo pagamento, em 29/03/2021. A Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.483.620/SC, processado na sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que o STJ firmou o entendimento de que a correção monetária se aplica desde o sinistro, independentemente de quaisquer outras condições ou circunstâncias. O comprovante de pagamento administrativo (ID 96268168) registra expressamente multa e juros zerados, confirmando que o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) foi pago sem qualquer atualização monetária. Este pedido foi formulado desde a petição inicial e reiterado nas razões recursais, afastando qualquer cogitação de inovação vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. É, portanto, devida a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) sobre o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), calculada entre 27/09/2020 e 29/03/2021, cujo montante exato deverá ser apurado na fase de liquidação/cumprimento de sentença. A apelada limitou-se, em contrarrazões, a questionar genericamente o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, sustentando que o laudo pericial não o teria comprovado de forma cabal. O argumento não merece acolhida. O perito judicial, nomeado pelo próprio juízo e dotado de imparcialidade técnica, foi categórico ao afirmar a existência de nexo causal entre o acidente de 27/09/2020 e as sequelas permanentes identificadas (ID 96268194). A apelada não impugnou o laudo na audiência designada para tanto (ID 96268195), limitando-se a reiterar os termos da contestação, o que torna preclusa qualquer insurgência técnica contra as conclusões periciais. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento parcial do recurso, com a consequente majoração de sua sucumbência, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que observa o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, a natureza da causa e os critérios do art. 85, § 2º, do mesmo diploma. A exigibilidade desta verba permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (ID 96266162). Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar a apelada ao pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT referente à lesão no membro inferior direito, sem abatimento do valor pago administrativamente, apurando-se o quantum devido com base nos critérios da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 e nas conclusões do laudo pericial judicial em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do evento danoso (27/09/2020) e acréscimo de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, nos termos das Súmulas 580 e 426 do Superior Tribunal de Justiça. Condena-se ainda a apelada ao pagamento da correção monetária pelo IPCA incidente sobre o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) pago administrativamente, calculada entre a data do evento danoso (27/09/2020) e a data do efetivo pagamento (29/03/2021), a ser apurada mediante simples atualização monetária na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n.º 580 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, montante cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044692-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO