PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INVASÃO DE CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GESUINO RAIMUNDO DOS SANTOS e GENIVAL DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GEIDEANE SANTOS DA SILVA em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/10/2021. O primeiro Apelante, conduzindo veículo VW Gol sob efeito de álcool (0,57 mg/L), invadiu a contramão de direção e colidiu com a motocicleta da Autora, causando-lhe amputação traumática do membro inferior esquerdo. A sentença condenou solidariamente os Réus ao pagamento de: a) R$ 25.823,82 por danos materiais; b) R$ 40.000,00 por danos morais; c) R$ 20.000,00 por danos estéticos; d) pensão mensal de 01 salário mínimo até que a Autora complete 75 anos ou seu falecimento; e) rejeitou o pedido de indenização por perda de uma chance. Os Apelantes questionam: i. ilegitimidade passiva do proprietário registral; ii. indeferimento da denunciação da lide ao Município; iii. valores das indenizações; iv. concessão da pensão vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a: a) responsabilidade solidária do proprietário registral do veículo quando não comprovada formalmente a alienação; b) cabimento de denunciação da lide ao ente municipal por alegada má conservação da via; c) adequação dos valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos diante da gravidade da lesão (amputação de membro inferior); d) cabimento e extensão temporal da pensão mensal por redução da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ilegitimidade passiva do proprietário registral não prospera quando ausente prova inequívoca da alienação e tradição do veículo em data anterior ao evento danoso. A Súmula 132 do STJ pressupõe demonstração efetiva da transferência, ônus não cumprido pelos Apelantes, que se limitaram a alegações genéricas desacompanhadas de qualquer lastro probatório documental ou testemunhal. Prevalece, portanto, a responsabilidade solidária do proprietário registral. 3.2. A denunciação da lide ao Município de Alagoinhas mostra-se descabida ante a ausência de obrigação legal ou contratual de regresso prevista no art. 125, II, do CPC. A causa eficiente e determinante do acidente foi a conduta culposa do condutor que, em estado de embriaguez comprovada (0,57 mg/L), invadiu a contramão de direção. Alegada deficiência na sinalização viária não ostenta nexo causal com o evento danoso, uma vez que nenhuma sinalização seria apta a prevenir colisão causada por motorista embriagado trafegando em sentido contrário ao fluxo. 3.3. Os danos materiais no valor de R$ 25.823,82 estão devidamente comprovados por documentação fiscal relativa a medicamentos, prótese e deslocamentos para tratamento, guardando congruência temporal e material com as lesões sofridas. A impugnação genérica dos Apelantes não se presta a desconstituir a veracidade dos comprovantes. 3.4. Os danos morais fixados em R$ 40.000,00 mostram-se adequados e proporcionais à gravidade do evento, considerando o sofrimento físico e psíquico decorrente da amputação traumática, o trauma do acidente, as internações prolongadas e a perda definitiva de membro em vítima jovem (32 anos), enfermeira em início de carreira. 3.5. Os danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 são proporcionais à deformidade permanente e visível causada pela amputação, que altera irreversivelmente a morfologia corporal e a autoimagem da vítima, caracterizando dano estético de elevada gravidade. A cumulação com danos morais é lícita, conforme Súmula 387 do STJ. 3.6. A pensão mensal vitalícia no valor de 01 salário-mínimo encontra amparo no art. 950 do Código Civil, pois a amputação do membro inferior esquerdo acarreta redução permanente da capacidade laboral para o exercício da profissão de enfermeira, que exige mobilidade plena, longos períodos em pé e esforço físico. A incapacidade é permanente, justificando a manutenção temporal até os 75 anos ou falecimento da vítima. 3.7. A hipossuficiência econômica dos ofensores não elide a gravidade da ofensa nem o dever de indenizar, não servindo de fundamento para fixação de indenizações irrisórias que não compensem adequadamente os danos causados à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Teses de Julgamento: 1. O proprietário registral do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, sendo insuficiente a alegação genérica de alienação verbal desacompanhada de prova documental ou testemunhal inequívoca que demonstre a tradição em data anterior ao evento danoso, nos termos da Súmula 132 do STJ. 2. A denunciação da lide ao ente municipal é descabida quando ausente obrigação legal ou contratual de regresso, nos termos do art. 125, II, do CPC, sendo a causa eficiente do acidente a conduta culposa do condutor embriagado que invadiu a contramão de direção, circunstância que afasta qualquer nexo causal com eventual deficiência na sinalização ou conservação viária. 3. A amputação traumática de membro inferior decorrente de acidente de trânsito configura dano moral e estético de elevada gravidade, justificando indenizações proporcionais ao sofrimento físico e psíquico da vítima, à alteração permanente da morfologia corporal e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação civil. 4. O art. 950 do Código Civil assegura pensão mensal vitalícia à vítima de acidente de trânsito quando comprovada redução permanente da capacidade laboral para o exercício de sua profissão, sendo a amputação de membro inferior causa suficiente para caracterizar incapacidade para profissões que exigem mobilidade plena e esforço físico. 5. A hipossuficiência econômica dos ofensores não constitui fundamento válido para redução de indenizações fixadas em patamares compatíveis com a gravidade dos danos causados, prevalecendo o princípio da reparação integral da vítima sobre a capacidade econômica do causador do dano. Dispositivos Relevantes Citados: Arts. 186, 927 e 950 do Código Civil; Art. 125, II, do CPC; Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - Súmula 132; STJ - Súmula 387; STJ - AgInt no AREsp 2681739/SP; TJ-BA - Apelação 8003272-67.2021.8.05.0274; TJ-BA - Apelação 8009763-65.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelantes GESUINO RAIMUNDO DOS SANTOS e GENIVAL DOS SANTOS e como Apelada GEIDEANE SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012089-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GESUINO RAIMUNDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: GEIDEANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):DILIAN OLIVEIRA PASSOS, ISADORA DIAS BARROS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GESUINO RAIMUNDO DOS SANTOS e GENIVAL DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação Ordinária com Indenização por Perda de Uma Chance c/c Danos Materiais, Danos Morais e Estéticos e Pedido de Pensão Vitalícia por Perda Laboral, movida por GEIDEANE SANTOS DA SILVA, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 25.823,82 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso/prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data; c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso; d) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal à autora no valor de um (1) salário mínimo, desde a data do acidente até que a autora complete 75 anos de idade, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, com incidência de correção monetária anual pelo INPC; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perda de uma chance. Considerando a sucumbência dos réus, na maior parte dos pedidos, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Na origem, a Autora ajuizou a referida demanda narrando que, no dia 17 de outubro de 2021, por volta das 16h00min, trafegava com sua motocicleta, uma Honda Biz, placa EOZ-7858, pela Rua 13 de Junho, no bairro Jardim Petrolar, quando foi violentamente atingida por um veículo VW Gol, placa GXZ-4790, conduzido pelo primeiro Réu, Gesuino Raimundo dos Santos. Relatou que o condutor invadiu a contramão de direção em alta velocidade e, após a colisão, evadiu-se do local sem prestar socorro, sendo posteriormente detido em flagrante delito em sua residência, ocasião em que foi constatado, mediante teste de alcoolemia, que dirigia sob efeito de álcool (ID 89910058, p. 31). Em decorrência do sinistro, a Autora sofreu lesões gravíssimas que culminaram na amputação traumática de seu membro inferior esquerdo (ID 89910060), necessitando de internação prolongada, cirurgias e tratamento de reabilitação (ID 89910057, 89910055 e 89910056). Pleiteou, assim, indenização por danos materiais (despesas médicas, prótese, transporte), danos morais, danos estéticos, lucros cessantes (perda de uma chance de contratação) e pensão vitalícia. O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do segundo Réu (Genival dos Santos), bem como indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município de Alagoinhas. No mérito, reconheceu a culpa exclusiva do condutor Réu, agravada pelo estado de embriaguez, e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Irresignados, os Réus interpuseram Apelação. Em suas razões recursais (ID 89910962), reiteram, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva de Genival dos Santos, sustentando que o veículo havia sido vendido verbalmente ao irmão, Gesuino Raimundo dos Santos, no ano de 2014, embora não tenha havido a transferência formal junto ao DETRAN. Ainda em sede preliminar, insistem na necessidade de denunciação da lide ao Município de Alagoinhas, argumentando que a ausência de sinalização adequada e a má conservação da via foram determinantes para o acidente, devendo o ente público responder concorrentemente ou integralmente pelos danos. No mérito, impugnam os valores fixados a título de danos morais e estéticos, afirmando que são exorbitantes frente à capacidade econômica dos Apelantes, que são pessoas pobres e assistidas pela Defensoria Pública. Afirmam que diante da culpa concorrente do ente municipal, a decisão deve ser reformada para que a parte Apelante seja condenada em valor equivalente à metade daquilo que foi fixado pelo Juízo. Questionam, também, a condenação em pensão mensal, aduzindo que a Autora não está totalmente inválida para o trabalho, podendo ser reabilitada para outras funções, e que a pensão vitalícia seria indevida, requerendo, subsidiariamente, a limitação temporal do pensionamento a cinco anos. Contestam os documentos comprobatórios dos danos materiais, alegando falta de nexo causal em algumas notas fiscais apresentadas. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89910964), pugnando pela manutenção integral da sentença. Refuta a tese de ilegitimidade passiva, destacando a ausência de prova da venda do veículo e a responsabilidade solidária do proprietário. No mérito, defende que a indenização fixada é modesta diante da brutalidade do sofrimento vivido. Sustenta que a pensão é devida pela redução da capacidade laboral para a função de enfermeira, que exige mobilidade plena e que tal condição foi imposta frente a conduta irresponsável e criminosa dos apelantes. Recurso tempestivo. Dispensado o recolhimento das custas, em razão da gratuidade concedida (ID 89910959). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012089-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GESUINO RAIMUNDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: GEIDEANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DILIAN OLIVEIRA PASSOS, ISADORA DIAS BARROS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de ação indenizatória decorrente de grave acidente de trânsito ocorrido em 17/10/2021, que vitimou a Autora, ora Apelada, causando-lhe a amputação da perna esquerda. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade solidária do proprietário registral do veículo, à denunciação da lide ao ente municipal, e ao quantum e extensão das reparações fixadas na sentença. 1. DAS PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva do Réu Genival dos Santos Os Apelantes sustentam a ilegitimidade passiva de Genival dos Santos, proprietário registral do veículo VW Gol, placa GXZ-4790 (ID 89910066), sob o argumento de que o bem teria sido alienado verbalmente ao condutor Gesuino Raimundo dos Santos anos antes do sinistro. Invocam a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a responsabilidade do proprietário registral quando houve a tradição do bem. A preliminar não merece acolhimento. É cediço que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL . PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8 .000,00 (oito mil reais), porque, "[a]lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4 . Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2681739 SP 2024/0237479-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024, grifei) Assim, para afastar essa presunção de responsabilidade, é imprescindível que o proprietário registral comprove, de forma inequívoca, que a tradição do veículo ocorreu em data anterior ao evento danoso. No caso em apreço, como bem pontuou a Magistrada a quo, não há nos autos qualquer prova documental, testemunhal robusta ou indício material concreto que corrobore a tese de venda do veículo entre os irmãos em 2014. A simples alegação dos Réus, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para elidir a responsabilidade do proprietário que consta nos registros oficiais. A Súmula 132 do STJ pressupõe a prova efetiva da alienação, consoante já decidido por este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003272-67.2021.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado (s): JOCIMAR ESTALK APELADO: FORCACAR ASSOCIACAO DE BENEFÍCIOS MUTUOS DA BAHIA Advogado (s):CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA VENDA E TRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE DA APELADA - PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE - SENTENÇA REFORMADA . 1. A alegação de inexistência de responsabilidade (ilegitimidade passiva) da apelada, é de toda improcedente. 2. Não se descuida que, nos termos do art . 1.267 do Código Civil, a transmissão de propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, nem se ignora a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 132, de que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". 3 . Contudo, deve-se provar que a venda do veículo e a respectiva tradição ocorreram antes da data do acidente. Ocorre que a apelada não cuidou de comprovar a alegada venda e tradição do veículo em data anterior ao acidente. A prova não foi produzida na contestação, nem no curso da instrução, tendo a requerida sequer indicado data aproximada em que teria se concretizado a alegada transmissão de propriedade. 4 . Extrai-se dos autos que é fato incontroverso que o acidente ocorrera em 21/06/2020; tendo a apelada confessado em contestação que: "Cabe trazer à baila que desde o mês de junho foi iniciado o processo de transferência (...)"; posteriormente, modifica sua versão para declarar, em sede de apelo, que "Cumpre salientar que o acidente ocorreu em 21 de junho de 2020, ou seja, 15 dias após a venda do veículo (...)"; sem que qualquer contrato de venda e compra, tentativa junto ao DETRAN de comunicação de venda ou outras sobreviessem aos autos. Diante do quadro delineado, portanto, emerge a responsabilidade solidária da recorrida, na qualidade de proprietária do veículo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. 5. Apelo provido para, reformando integralmente a sentença, julgar procedente o pedido deduzido na inicial . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003272-67.2021.8 .05.0274, em que figuram como apelante HDI SEGUROS S.A. e como apelada FORCACAR ASSOCIACAO DE BENEFÍCIOS MUTUOS DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80032726720218050274, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025, grifei) Inexistindo tal prova, prevalece a responsabilidade solidária do proprietário registral. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a legitimidade passiva de Genival dos Santos. b. Da Denunciação da Lide ao Município de Alagoinhas Os Apelantes pleiteiam a anulação da sentença ou sua reforma para admissão da denunciação da lide ao Município de Alagoinhas, alegando que a má conservação da via e a falta de sinalização teriam contribuído para o acidente. A pretensão não prospera. A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, exige a existência de obrigação legal ou contratual que imponha ao denunciado o dever de indenizar o denunciante em ação regressiva. Tal pressuposto não se verifica no caso concreto. Verifica-se da dinâmica do acidente, que restou incontroversa que a causa determinante do sinistro foi a conduta do motorista Gesuino Raimundo dos Santos, que dirigia sob severa influência de álcool (0,57 mg/L no etilômetro) e invadiu a contramão de direção, colidindo abruptamente com a motocicleta da Autora. A embriaguez ao volante e o tráfego em sentido contrário constituem violações autônomas e graves suficientes por si sós para provocar o evento danoso. Eventual deficiência na sinalização não possui aptidão para romper o nexo causal, uma vez que nenhuma sinalização poderia prevenir acidente causado por condutor embriagado trafegando na contramão. Assim, resta patente que causa determinante do sinistro foi a conduta imprudente e criminosa do condutor, que violou as normas elementares de trânsito ao dirigir embriagado e na contramão. Tentar imputar responsabilidade ao Município por suposta falta de sinalização em um contexto de embriaguez comprovada e invasão de faixa é medida protelatória que visa apenas tumultuar o processo e esquivar-se da responsabilidade evidente. Não consta nos autos nexo de causalidade direto entre a alegada omissão estatal e o dano, visto que a conduta do condutor foi a causa eficiente e exclusiva do evento. Portanto, correta a sentença ao indeferir a intervenção de terceiros, devendo eventual direito de regresso, se existente, ser perseguido em ação autônoma, sem prejuízo à vítima. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares, adentro ao exame do mérito. A responsabilidade civil dos Apelantes está inequivocamente demonstrada. O acervo probatório é contundente ao apontar a culpa exclusiva do condutor. Os documentos colacionados no Inquérito Policial ID 89910058 comprovam que o Réu Gesuíno Raimundo dos Santos conduzia o veículo em estado de embriaguez, invadiu a pista contrária e colidiu com a vítima, evadindo-se sem prestar socorro. Tal conduta preenche todos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar. i. Dos Danos Materiais Os Apelantes impugnam genericamente os comprovantes de despesas médicas e de transporte. Todavia, os documentos acostados ID’s 267436293 e 267436281 demonstram gastos com medicamentos, prótese e deslocamentos para tratamento em Salvador. Diante da gravidade da lesão (amputação traumática), é notório que a vítima necessitou e necessita de intenso suporte medicamentoso e fisioterapêutico. As notas fiscais guardam congruência temporal e material com o tratamento das lesões sofridas. Não trouxeram os Réus qualquer prova capaz de desconstituir a veracidade desses documentos, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, a condenação ao ressarcimento das despesas materiais, no montante de R$ 25.823,82, deve ser mantida. ii. Dos Danos Morais e Estéticos De início, é lícita a cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387 do STJ), pois tutelam bens jurídicos distintos. O dano moral, na espécie, é decorrente da própria gravidade do fato e da ofensa à integridade física e psíquica da vítima. A Apelada, uma jovem de 32 anos à época, enfermeira em início de carreira (ID 89910062), teve sua perna amputada em razão da irresponsabilidade do Apelante. O sofrimento físico, a dor, o trauma do acidente, a angústia das internações e a perda definitiva de um membro configuram violação profunda aos direitos da personalidade. O valor fixado em primeiro grau, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se mostra excessivo. Pelo contrário, considerando a jurisprudência desta Corte em casos de perda de membro, tal montante situa-se até mesmo aquém do que comumente se arbitra para casos de tamanha gravidade. Quanto ao dano estético, este consiste na alteração morfológica permanente do corpo, comprometendo a autoimagem da vítima e sua percepção perante a sociedade. A amputação da perna constitui deformidade visível e irreversível que, incontestavelmente, caracteriza dano estético de elevada gravidade. Nesse contexto, a indenização arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequada e proporcional à deformidade imposta à Autora. Vejamos recente julgamento deste Tribunal em caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009763-65.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado (s): ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO APELADO: NILTON MOREIRA ANDRADE e outros (2) Advogado (s):ICARO PEREIRA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO . AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto dos Santos contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido. O autor, vítima de colisão frontal ocasionada pela invasão de via por veículo conduzido pelos réus, sofreu amputação do membro inferior esquerdo após longa internação e múltiplas cirurgias . A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos estéticos, R$ 10.000,00 por danos morais, além do custeio integral de prótese, indeferindo a pensão vitalícia. O autor apelou, requerendo majoração das indenizações e fixação de pensão mensal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos diante da gravidade da lesão (amputação de membro inferior) e o reconhecimento do direito à pensão vitalícia, em razão da incapacidade laboral para a profissão de motorista carreteiro. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos apelados é incontroversa, tendo sido reconhecida em primeiro grau e não questionada por recurso próprio, restando apenas a análise do quantum indenizatório. 4. A amputação do membro inferior configura dano estético de extrema gravidade, exigindo majoração do valor fixado para R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com precedentes que arbitram indenizações superiores em casos análogos. 5. Os danos morais, distintos dos danos estéticos (Súmula 387/STJ), também devem ser majorados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando o sofrimento psíquico, a alteração permanente do modo de vida e o caráter pedagógico da indenização . 6. O pedido de pensão vitalícia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais encontra respaldo no art. 950 do CC, pois a amputação incapacita o autor para o exercício de sua profissão de motorista carreteiro . A incapacidade decorre da natureza da lesão e independe de perícia específica diante da evidência da limitação. 7. A cumulação de pensão civil com benefício previdenciário é admitida pela jurisprudência, pois possuem naturezas distintas. 8 . O termo final da pensão deve observar a expectativa de vida média nacional para homens, conforme IBGE/2022 (72 anos) ou o falecimento do beneficiário, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 9. Os pedidos de redução de valores formulados pelos réus em contrarrazões não podem ser conhecidos por ausência de recurso próprio. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A amputação de membro inferior justifica a majoração das indenizações por danos estéticos e morais, em patamares compatíveis com a gravidade da lesão e a jurisprudência consolidada . 2. O art. 950 do CC assegura pensão mensal vitalícia à vítima de acidente de trânsito quando comprovada a incapacidade para o exercício de sua profissão, sendo irrelevante o recebimento concomitante de benefício previdenciário. 3 . O termo final da pensão deve observar a expectativa de vida média nacional ou o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 950; CPC, art. 373, I; CF/1988, art . 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 387/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, REsp 1.766.638/RJ, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2022; TJ-BA, Apelação nº 0804241-98.2015 .805.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j . 11/03/2024; TJ-SP, Apelação nº 1006141-62.2020.8.26 .0278, j. 20/05/2024; TJ-MS, Apelação nº 0837404-78.2019.8 .12.0001, j. 27/06/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8009763-65 .2023.8.05.0001, em que é apelante CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e apelados NILTON MOREIRA ANDRADE, ORLANDO AZEVEDO DOS SANTOS e CONFORTRANS TRANSPORTES LTDA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80097636520238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Ademais, o argumento da hipossuficiência dos Réus não pode servir de salvo-conduto para a fixação de indenizações irrisórias que não compensem o gravíssimo dano causado à vítima. A pobreza dos ofensores não elide a gravidade da ofensa e nem o dever de indenizar, que recai sobre ambos os Réus de forma solidária. iii. Da Pensão Mensal Vitalícia Os Apelantes insurgem-se contra a pensão mensal, alegando que "embora o acidente tenha causado a redução da capacidade laboral da autora, não lhe gerou invalidez permanente”. O art. 950 do Código Civil é claro ao dispor que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A perícia médica e os relatórios acostados confirmam que a Autora sofreu amputação infrapatelar do membro inferior esquerdo (ID 89910060). Tal lesão acarreta, indubitavelmente, uma redução permanente da capacidade laborativa, especialmente para a profissão de enfermeira, que exige longos períodos em pé, deslocamentos ágeis e esforço físico no manejo de pacientes. Ainda que a Autora possa, em tese, ser reabilitada para funções administrativas ou que demandem menor esforço físico, a lei assegura a reparação pela redução da capacidade laborativa sofrida. A perda de uma perna impõe limitações severas e definitivas, exigindo da vítima um esforço muito maior para realizar as mesmas atividades que antes desempenhava com naturalidade. A fixação da pensão em 01 (um) salário-mínimo mostra-se adequada, considerando que a redução da capacidade laboral presume-se impactar sua potencialidade de ganhos futuros e sua inserção no mercado de trabalho. O pedido de limitação a 05 anos não possui qualquer amparo legal ou fático, pois a incapacidade (amputação) é permanente, durando por toda a vida da vítima. Portanto, a sentença aplicou corretamente o direito à espécie, analisando com ponderação as provas dos autos e a legislação pertinente. A conduta ilícita dos Réus devastou a vida da Autora, e a reparação civil imposta é o mínimo necessário para tentar recompor os danos sofridos. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos Réus (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012089-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GESUINO RAIMUNDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: GEIDEANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DILIAN OLIVEIRA PASSOS, ISADORA DIAS BARROS SOUZA
VOTO