PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. CONTRADIÇÃO FÁTICA E ERRO DE PREMISSA NO JULGADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a extinção de interdito proibitório sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de falta de prova de posse legítima direta ou indireta, insurgindo-se a embargante quanto ao fato de o aresto haver assentado de forma equivocada a inexistência de contrato de aluguel ou prova documental nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em examinar a ocorrência de premissa fática equivocada e contradição material no acórdão embargado a respeito do contrato de locação e definir se o reconhecimento de tal documento nos autos ostenta aptidão para conferir efeitos infringentes ou modificativos ao dispositivo decisório do julgamento de apelação cível. III. Razões de decidir 3. Constatação de contradição fática na fundamentação do acórdão recorrido, decorrente do erro no exame documental que asseverou a inexistência de instrumento de aluguel, quando verificado que o contrato de locação residencial se encontra devidamente depositado (ID 78282633). 4. Acolhimento parcial dos aclaratórios unicamente para fins de saneamento e integração factual, suprindo o equívoco fático do acórdão de modo a registrar formalmente a existência do contrato locatício. 5. A simples existência formal do contrato de locação celebrado unilateralmente após o passamento do possuidor originário não afasta a improcedência da demanda e a carência da ação possessória pela autora que reside no exterior e nunca teve o exercício da posse material sobre o imóvel, restando ausente a comprovação cumulativa dos requisitos possessórios do rito especial. 6. Inexistência de efeitos modificativos na espécie, tendo em vista que a correção da premissa de fato isolada não altera a higidez e a estabilidade jurídica dos demais fundamentos autônomos que sustentam o dispositivo decisório do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A existência de contradição fática em acórdão de apelação sobre a juntada de documento idôneo autoriza o acolhimento de embargos de declaração para fins de integração e saneamento de premissa equivocada. 2. A correção do erro material nos aclaratórios não acarreta efeitos infringentes ao julgado quando a decisão se sustenta em outros fundamentos fáticos e jurídicos autônomos e suficientes para manter a conclusão alcançada. Referências: Código de Processo Civil, artigos 561 e 1.022. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8029792-93.2023.8.05.0080, Relatora Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Lícia Pinto Fragoso Modesto, julgado em 29 de julho de 2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117248-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DIAS DA PAIXAO, LEONARDO COELHO MENDES
APELADO: ANTONIO GILSON COSTA
Advogado(s):SAMUEL DUARTE DE MACEDO, WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por SANDRA SILVA RODRIGUES contra o acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença de extinção do feito proferida em primeiro grau de jurisdição. A demanda originária versa sobre uma ação de interdito proibitório cumulada com pedido de liminar na qual a autora pleiteou proteção possessória sobre o imóvel urbano localizado na Rua Turiema, número trinta e dois, letra A, Caminho de Areia, na Comarca de Salvador, sob a alegação de ameaça praticada pelo demandado ANTONIO GILSON COSTA. O juízo da Terceira Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede de contestação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso seis, do Código de Processo Civil (ID 78282858). O magistrado de primeiro grau pontuou de forma expressa que as provas produzidas, incluindo os depoimentos das testemunhas arroladas pela própria autora sob o crivo do contraditório, demonstraram que ela reside no exterior e nunca deteve o exercício fático da posse sobre o imóvel em disputa, restando inviabilizada a via possessória pura. Inconformada com o teor da sentença, a autora interpôs recurso de apelação sustentando a existência de posse indireta decorrente de contrato de locação firmado com terceiros, sob o argumento de que o os conceitos de posse e de propriedade foram confundidos (ID 78282859). No entanto, o colegiado desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo. Na oportunidade do julgamento, o aresto fundamentou que a apelante alegava exercer posse indireta baseada em relação locatícia, mas não havia apresentado documentos ou testemunhos suficientes que comprovassem tais alegações com a suposta locatária Sra. Zanira. Diante do julgamento colegiado desfavorável, a apelante opôs tempestivamente os presentes embargos de declaração (ID 100074766). Sustenta a embargante a existência de manifesta obscuridade e contradição fática no julgado aclarado. Alega que, diferentemente do asseverado no acórdão, consta expressamente acostado aos autos do processo, (ID 78282633), o contrato de locação formalizado com duas testemunhas e firmas reconhecidas em período anterior ao suposto esbulho possessório, fato este que seria incontroverso e que fora inclusive chancelado pela sentença de piso. Requer, portanto, o acolhimento do recurso integrativo para que esta Câmara Cível afaste a obscuridade fática e reconheça a existência do correspondente contrato, integrando a fundamentação. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada se manteve inerte conforme certidão presente nos autos (ID 105731889). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117248-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DIAS DA PAIXAO, LEONARDO COELHO MENDES
APELADO: ANTONIO GILSON COSTA
Advogado(s): SAMUEL DUARTE DE MACEDO, WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. No que tange o mérito recursal, assiste parcial razão à embargante, devendo ser acolhidos os embargos declaratórios estritamente para sanar o equívoco de premissa fática identificado no bojo do acórdão de apelação civil. Na hipótese versada, o julgado embargado consignou expressamente que a apelante não teria produzido prova documental idônea da locação alegada, sustentando a inexistência de contrato de aluguel ou comprovante similar capaz de amparar a aventada posse indireta sobre o imóvel da Rua Turiema. Entretanto, procedendo à análise verticalizada do feito, constata-se a existência material do Contrato de Locação acostado pela embargante Sandra Silva Rodrigues, (ID 78282633), o qual foi firmado com a Sra. Zanira Mariana Sousa do Carmo e possui assinaturas de testemunhas e firmas reconhecidas perante o cartório competente. Desse modo, o acórdão de apelação de fato incorreu em equívoco factual ao assentar a ausência do correspondente instrumento locatício no acervo probatório do processo, vício este que deve ser prontamente extirpado da fundamentação em respeito à verdade fática documentada na demanda. Nesse viés, sobre a necessidade de demonstração inequívoca da posse em sede possessória, ressalta-se julgado unânime proferido por este Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501928-09.2016.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: DAVID DE LIMA PINTO Advogado(s): EMBARGADO: NIVALDO OLIVEIRA SILVA Advogado(s):ADEILMA SANTOS BARRETO, DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS, DANIEL ARAUJO RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA PELA PARTE AUTORA NÃO FOI APRECIADA. DESPROVIMENTO DO APELO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A PROPRIEDADE EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO TRADUZ POSSE INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO VÍCIO COMPREENDIDO NO ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada e prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A omissão a que enseja o manejo do recurso de Embargos de Declaração é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. 3. O Embargante alega que houve omissão no julgado, visto que não fez referência à testemunha que lhe vendeu o terreno. Na oportunidade, alega que o referido depoente sinalizou o início da construção de uma coluna pelo autor, ora recorrente, no imóvel, o que comprovaria sua posse anterior. 4. No caso dos autos, inexiste omissão a ser sanada, visto que o acórdão embargado, ao julgar a Apelação interposta pelo Embargante, negou provimento ao recurso, por entender que não restou comprovada a posse anterior pelo demandante, pressuposto este imprescindível à procedência da ação de reintegração de posse. 5. Ademais, cediço que é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que é desnecessária a manifestação minuciosa sobre cada argumento suscitado pelas partes, podendo o julgador examinar apenas aqueles que entender suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, de acordo com seu livre convencimento motivado, o que foi devidamente cumprido no presente caso. 6. Somado a isso, embora o acórdão recorrido não tenha feito alusão à prova testemunhal arrolada pela parte autora, esta versa apenas sobre uma suposta questão de propriedade, cuja discussão não merece acolhida em ação possessória. 7. Isto porque, ainda que se leve em consideração a exceção do domínio, no caso dos autos, não há demonstração da posse indireta do autor, já que o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado em cartório (ID. 8694617, fls. 03/04). Some-se ao fato de que não há, nos autos, título de domínio que confira o direito de propriedade ao autor, ou seja, escritura pública. 8. Nesse contexto, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de Nº 0501928-09.2016.8.05.0080.1, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Embargante DAVID DE LIMA PINTO e Embargado NIVALDO OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos adiante expendidos. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça 09 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0501928-09.2016.8.05.0080,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 18/05/2021 ) Por conseguinte, resta imperioso proceder à integração fática do acórdão de apelação cível para sanar o vício e declarar formalmente que o contrato de locação consta efetivamente dos autos, restando superado o erro material sobre a premissa de fato e integralizada a fundamentação fática do aresto. Outrossim, estabelecida a correção da premissa fática para fazer constar a juntada física do instrumento de locação residencial, cumpre analisar a repercussão de tal fato sobre o dispositivo decisório do acórdão embargado. O juízo possessório puro, regulado pelos interditos no rito processual civil, exige a comprovação inequívoca e cumulativa dos requisitos elencados no artigo 561 da lei adjetiva, consubstanciados na posse fática anterior da parte demandante, na prática de turbação ou esbulho pelo demandado, na respectiva data do evento agressivo e na continuidade da posse material. Na situação em exame, a simples existência física do instrumento contratual de locação (ID 78282633) é desprovida de força jurídica e probatória para demonstrar que a embargante Sandra Silva Rodrigues de fato ostentava o exercício possessório anterior sobre o bem em disputa. Isso ocorre porque a prova oral e testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em audiência, evidenciou de forma categórica que a autora reside há longos anos em território estrangeiro e jamais praticou atos possessórios materiais, uso, fruição ou gozo físico direto ou indireto sobre o imóvel. Além disso, o contrato de locação foi celebrado de maneira privada em seis de julho de dois mil e vinte e dois, escassas semanas após o óbito do Sr. Nelson Silva Lago, cônjuge da falecida tia da autora, o qual residia de fato no imóvel há quase cinquenta anos e exercera posse mansa e pacífica de longa data. A destinação do imóvel por mera liberalidade ou instrumento unilateral privado de locação, desvinculada de posse fática material anterior preexistente pela locadora, caracteriza posse meramente precária, insuscetível de afastar a melhor posse consolidada demonstrada pelo demandado Antonio Gilson Costa, que detinha justo título de doação (ID 78282452) e procuração do de cujus. Registra-se, igualmente, que a invocação de título imobiliário formal, como a certidão de propriedade em nome da avó da autora, sra. Maria Conceição da Silva (ID 78282631), configura discussão petitória de domínio, a qual é expressamente vedada em sede de juízo possessório autônomo, não possuindo o condão de substituir a prova indispensável da posse fática, nos termos do artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil. Assim, a improcedência do interdito proibitório decorrente da manifesta ilegitimidade ativa da autora decorre do fato objetivo de que ela jamais deteve a posse anterior legítima do bem, sendo o provimento da apelação obstado pela própria realidade factual colhida na instrução originária. Nesse diapasão, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual afasta categoricamente a proteção possessória liminar ou definitiva amparada em contrato de locação precário ou inválido frente à melhor posse fática demonstrada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021373-62.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LEILA CARLA BARBOSA NUNES BORGES Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS AGRAVADO: MARCELO FRANCO MILTON DA SILVEIRA Advogado(s):REJANE VENTURA BATISTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO POR QUEM JÁ NÃO DETINHA A PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO DE DOMÍNIO EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSE DERIVADA E PRECÁRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leila Carla Barbosa Nunes Borges contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por Marcelo Franco Milton da Silveira, que deferiu tutela provisória para reintegrar o autor na posse de imóvel, com autorização para arrombamento e uso de força policial. A decisão baseou-se em contrato de locação e boletim de ocorrência. II. Questão em discussão Discute-se a validade da medida liminar possessória concedida com fundamento em posse decorrente de contrato de locação firmado por empresa que, à época da celebração, já havia perdido a titularidade do imóvel, cuja propriedade havia sido consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. A agravante sustenta ser legítima possuidora do imóvel, por tê-lo adquirido mediante arrematação judicial. III. Razões de decidir O contrato de locação apresentado pelo agravado foi celebrado após a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que macula sua validade e retira legitimidade da posse invocada. A arrematação judicial regular confere à agravante posse legítima e protegida juridicamente. Elementos probatórios, como a solicitação de ligação de água, indicam que o agravado não exerceu posse anterior efetiva. A concessão da liminar sem audiência de justificação, diante de conflito probatório relevante, violou o princípio do contraditório e a cautela exigida em medidas possessórias. A própria suspensão da liminar pelo juízo de origem, após a contestação, reforça a plausibilidade das alegações da agravante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não se legitima a concessão de medida liminar possessória fundada em contrato de locação firmado por parte que já não detinha a titularidade do imóvel. 2. A posse adquirida por arrematação judicial prevalece sobre posse precária derivada de contrato inválido, especialmente na ausência de comprovação de posse anterior e legítima do autor." Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8021373-62.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (ID 490965335 dos autos de origem) e, por conseguinte, revogar integralmente a liminar de reintegração de posse concedida em favor do Agravado, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021373-62.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 03/12/2025 ) Reforçando a indispensabilidade da comprovação cumulativa dos requisitos possessórios práticos e o afastamento da discussão de domínio formal, este Tribunal já se posicionou nos seguintes termos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010101-35.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SABINA MACIEL TEIXEIRA Advogado(s): GESNER LOPES FERRAZ SILVA, MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO APELADO: VANDERLEI OLIVEIRA NOVAIS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE DE BOA-FÉ DO RÉU DEMONSTRADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MORADIA HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Sabina Maciel Teixeira contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta em face de Vanderlei Oliveira Novais, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA. A autora alegou ser proprietária e possuidora de lote urbano adquirido na década de 1990, sustentando ter sido esbulhada em 2019, ao retornar de tratamento de saúde e encontrar construção erguida no imóvel pelo réu. Pleiteou sua reintegração na posse. O réu, por sua vez, afirmou ter adquirido o imóvel por contrato particular em 2014, com base em justo título, e nele ter construído residência e fixado moradia desde 2018. Alegou posse de boa-fé e invocou usucapião como matéria de defesa. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de demonstração da posse anterior da autora, conforme exige o art. 561 do CPC. Embargos de declaração do réu foram acolhidos para corrigir erro material, adequando o dispositivo da sentença ao mérito julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de posse anterior e os demais requisitos do art. 561 do CPC, aptos a ensejar o deferimento da reintegração possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige demonstração cumulativa dos seguintes requisitos legais: (i) posse anterior do autor; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A autora baseou sua pretensão no título de propriedade, no pagamento de IPTU e em depoimentos que indicam visitas esporádicas e cuidados pretéritos com o lote. Tais elementos, entretanto, são insuficientes para comprovar posse fática atual ou recente, caracterizando domínio desprovido de exercício possessório efetivo. Prova testemunhal frágil e atos esparsos não comprovam animus possidendi nem o exercício contínuo e duradouro da posse exigido para a tutela possessória. O réu demonstrou, por meio de documentação e testemunhos, que desde 2014 ocupa o imóvel, cercou o terreno, construiu residência e nela reside com sua família desde 2018, evidenciando posse qualificada, pública e com função social, ainda que fundada em título precário. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela possessória deve ser conferida à parte que comprove melhor posse, independentemente da titularidade do domínio, conforme orientação do STJ e doutrina majoritária. A alegação de usucapião pelo réu, embora não objeto de pedido reconvencional julgado, reforça a estabilidade da posse exercida e demonstra a ausência de contestação efetiva da autora até 2019. Não demonstrado o exercício da posse pela autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com base no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação de reintegração de posse, a ausência de comprovação do exercício da posse anterior pelo autor inviabiliza o deferimento da tutela possessória, ainda que este seja titular do domínio." "2. A posse exercida com animus domini, função social e continuidade, ainda que fundada em justo título não translativo, prevalece sobre mera expectativa possessória baseada na propriedade sem uso." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010101-35.2019.8.05.0274, em que figuram como Apelante SABINA MACIEL TEIXEIRA e como Apelado VANDERLEI OLIVEIRA NOVAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8010101-35.2019.8.05.0274,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 27/03/2026 ) Outrossim, no que concerne aos estritos limites cognitivos da via integrativa e à impossibilidade de reanálise de mérito por mero descontentamento fático, colhe-se julgado pertinente desta Câmara Julgadora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057527-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VANESSA SOUZA MIRANDA Advogado(s): AGRAVADO: CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s):REINAN SANTOS SILVA PINHEIRO ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR REFORMADO PELO TRIBUNAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse, em ação possessória proposta pelo ora Embargante, com fundamento em formal de partilha e alegação de construção irregular pela parte adversa. 2. A decisão agravada foi reformada por acórdão da Quinta Câmara Cível, que indeferiu a medida liminar por ausência de comprovação da posse anterior e robustez da prova de posse prolongada da agravante. 3. O ora Embargante opôs Embargos de Declaração alegando omissões e contradições no acórdão, com pedido de atribuição de efeito modificativo. 4. A parte Embargada foi intimada a apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões postas no recurso, concluindo, com base na distinção entre juízo possessório e petitório e na ausência de prova da posse anterior, que não era cabível a liminar possessória. 7. A suposta omissão sobre a ausência de posse mansa e pacífica foi superada pela fundamentação que remeteu a controvérsia à instrução probatória no juízo de origem, não havendo falar em omissão ou contradição. 8. Igualmente, foi enfrentada a alegação de descontinuidade da posse da Embargada por suposta residência em Ilhéus, sendo consignado que a questão demandaria maior dilação probatória. 9. As alegações de má-fé e suspeição de documentos extrapolam os limites dos embargos de declaração, por demandarem reanálise fática, não cabível nesta via recursal. 10. Restou evidenciado o intuito de rediscutir o mérito da decisão, sem configuração de vícios aptos a ensejar acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I, II e III; art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8057527-16.2024.8.05.0000, em que são embargante e embargado, respectivamente, VANESSA SOUZA MIRANDA e CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8057527-16.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 18/11/2025 ) Assim sendo, a retificação da premissa fática para fazer figurar no acórdão a existência física do contrato de locação (ID 78282633) não ostenta a menor aptidão para infirmar a ratio decidendi adotada pelo colegiado de origem. Permanecem íntegros, válidos e inabalados os fundamentos concernentes à ausência de posse material da embargante, razão pela qual se rejeita a concessão de efeitos infringentes ou modificativos ao provimento jurisdicional colegiado, integrando-se o aresto aclarado exclusivamente para fins de aperfeiçoamento da decisão. Ante todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SANDRA SILVA RODRIGUES, unicamente para sanar a contradição fática apontada e determinar a integração do acórdão embargado (ID 99520520), fazendo constar expressamente na fundamentação fática a presença e o teor do contrato de locação residencial encartado (ID 78282633), SEM, contudo, conceder efeitos infringentes ou modificativos ao julgado colegiado, conservando-se inalterada a negação de provimento ao recurso de apelação e a consequente extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da autora. Além disso, fica mantida integralmente a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, majorados para doze por cento sobre o valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo noventa e oito, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117248-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DIAS DA PAIXAO, LEONARDO COELHO MENDES
APELADO: ANTONIO GILSON COSTA
Advogado(s): SAMUEL DUARTE DE MACEDO, WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA
VOTO