PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000293-83.2020.8.05.0043

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS

ADVOGADO(S): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(S):THIAGO ANDRADE SOUSA, ROBERTO CABRAL BENJO, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão que rejeitou Declaratórios anteriormente manejados a decisão colegiada, que negou provimento à Apelação interposta contra o Banco Bradesco S/A, sustentando omissão, contradição, negativa de prestação jurisdicional e violação à cláusula de reserva de plenário, bem como apontando finalidade de prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal; e estabelecer se houve afronta à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 STF, em razão do afastamento da aplicação de lei municipal por órgão fracionário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O julgado anteriormente proferido enfrentou de forma expressa e suficiente as alegações relativas à reserva de plenário, consignando que o controle difuso de constitucionalidade exercido não violou o art. 97 da Constituição Federal, à luz do art. 949, parágrafo único, do CPC e da orientação consolidada do STF.

5. A Lei Municipal nº 1.175/2020 possui conteúdo substancialmente idêntico a normas estaduais já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, nas ADIs nº 6.484 e nº 6.475, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.

6. A existência de precedentes vinculantes do STF dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial ou ao Plenário, afastando a incidência da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante nº 10.

7. Não há violação ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a fundamentação apresentada é clara, coerente e suficiente, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

8. A insurgência do Recorrente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de Embargos Declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

9. Aclaratórios rejeitados.

___________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I e VII, 93, IX, e 97; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, V e VI, 949, parágrafo único, 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; RITJBA, art. 227.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, ADI nº 6.484; STF, ADI

nº 6.475.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000293-83.2020.8.05.0043, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, sendo Embargado o BANCO BRADESCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000293-83.2020.8.05.0043

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS

ADVOGADO(S): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(S):THIAGO ANDRADE SOUSA, ROBERTO CABRAL BENJO, KATIA PATRICIA GONÇALVES SILVA

 

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 90453464, que rejeitou Declaratórios pretéritos opostos por si, em face da decisão colegiada que negou provimento ao Apelo interposto contra o BANCO BRADESCO S/A.

Em suas razões (id. 93292116), sustentou que o acórdão incorreu em violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que, ao rejeitar os Embargos Declaratórios anteriormente manejados, limitou-se a reproduzir trechos do próprio julgado da Apelação, sem analisar os precedentes jurisprudenciais invocados pelo Município, tampouco demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento por ele sustentado, caracterizando omissão insanável, quanto à fundamentação adequada.

Defendeu, ainda, a existência de omissão, no que se refere à alegada violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e consagrada na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o aresto hostilizado restringiu-se a examinar eventual inconstitucionalidade na decisão de primeiro grau, deixando de se manifestar sobre a inconstitucionalidade praticada pelo próprio Órgão Fracionário ao afastar a incidência de lei municipal, sem submissão da matéria ao Órgão Especial ou ao Plenário deste Tribunal.

Argumentou que a Primeira Câmara Cível, ao declarar ou afastar a aplicação da legislação municipal, incorreu em afronta direta ao art. 97 da Constituição Federal e ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, notadamente o art. 227, por não ter observado o procedimento próprio para o controle difuso de constitucionalidade, o que acarreta nulidade do julgamento, circunstância que deve ser expressamente enfrentada.

Aduziu, por fim, que a presente insurgência possui finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas (id. 93933350).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000293-83.2020.8.05.0043

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS

ADVOGADO(S): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(S):THIAGO ANDRADE SOUSA, ROBERTO CABRAL BENJO, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA

 

VOTO

 

 

Exsurge a tempestividade do recurso e atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, busca, mais uma vez, o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

A reiteração do Município, quanto à alegada omissão e contradição relativas ao princípio da reserva de plenário, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 227 do RITJBA revela equívoco quanto à finalidade da presente insurgência e desconsidera o teor expresso das decisões já proferidas.

O acórdão anterior (IDs 90453464 e 90513247), ao apreciar os primeiros Embargis enfrentou de forma clara a matéria, consignando que o controle difuso de constitucionalidade, exercido pelo Juízo de origem e mantido por este Colegiado, não violou a cláusula de reserva de plenário. Tal conclusão ampara-se em orientação pacífica do STF e no art. 949, parágrafo único, do CPC.

Ademais, a Lei Municipal nº 1.175/2020 possui conteúdo substancialmente idêntico a diplomas estaduais já declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, nas ADIs nº 6.484 e nº 6.475, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, I e VII, da CF). Diante desses precedentes vinculantes, mostra-se dispensável a observância do art. 97 da CF, conforme expressa previsão legal.

Inexiste, igualmente, violação à Súmula Vinculante nº 10 STF, pois não houve afastamento da Lei por interpretação própria deste Órgão Fracionário, mas simples aplicação de entendimento já consolidado e vinculante da Suprema Corte, tampouco procede a invocação do art. 227 do RITJBA, que excepciona a remessa ao Órgão Especial, quando já houver pronunciamento do STF, hipótese verificada no caso.

Não há, portanto, omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que a insurgência do Ente Municipal traduz mero inconformismo com o desfecho desfavorável, o que é incabível em sede de Declaratórios.

No tocante à alegada ausência de fundamentação (arts. 489, §1º, V e VI, do CPC, e 93, IX, da CF), a tese igualmente não prospera. A exigência constitucional e legal de motivação não impõe ao Julgador o dever de rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento.

O julgado hostilizado, bem como o julgamento da Apelação (ID 82012368), analisaram de maneira suficiente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.175/2020, explicitando a competência privativa da União, a similitude com normas já invalidadas pelo STF e a inaplicabilidade da reserva de plenário diante dos precedentes vinculantes existentes.

Assim, não se verifica violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o aresto indicou, de forma expressa, a distinção e a superação dos fundamentos suscitados pelo Embargante, com adesão a precedente de hierarquia superior.

Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 

LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit