PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500529-40.2016.8.05.0113.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI e outros (2)
Advogado(s): JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR, ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM ANTERIOR AGRAVO INTERNO, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE “A SISTEMÁTICA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONTEMPLA PREVISÃO EM RAZÃO DA QUAL UMA VEZ TRANCADO O SEU PROCESSAMENTO, E OBSTADA NA ORIGEM A REMESSA DO CONSEQUENTE AGRAVO, HAJA A INTERPOSIÇÃO DE UM NOVO RECURSO ESPECIAL COM A FINALIDADE ÚNICA DE DESTRAVAR O AGRAVO". INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS, SOB ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NAS DECISÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÕES CORRETAMENTE PROFERIDAS. MERA INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE COM O DESLINDE DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. APLICAÇÃO DE MULTA. §4º, ART. 1021 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500529-40.2016.8.05.0113.2.AgIntCiv, em que figuram como agravantes, DANI Transporte Rodoviário de Cargas Eireli e outros e como parte agravada, Banco do Brasil S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

Salvador, 17 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500529-40.2016.8.05.0113.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI e outros (2)
Advogado(s): JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR, ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Dani Transporte Rodoviário de Cargas Eireli e outros, contra a decisão de ID 49062842, dos autos do Agravo Interno 0500529-40.2016.8.05.0113.1.AgIntCiv, que não conheceu do seu recurso de Agravo em Recurso Especial, este aviado em face da decisão de ID 44579591, que não conheceu do Recurso Especial, o qual foi interposto em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, ID 41999117 .

Em suas razões, o agravante, inicialmente, pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, aduzindo, em suma, ter sido configurada a negativa de prestação jurisdicional e que não houve o esgotamento da esfera recursal, citando em seu prol o art. 1029, do CPC, acrescentando que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno em total dissonância ao quanto disposto no CPC, não se podendo falar em erro grosseiro. Pugna pelo provimento do recurso, para que se admita o recurso especial

Ausentes as contrarrazões recursais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500529-40.2016.8.05.0113.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI e outros (2)
Advogado(s): JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR, ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

VOTO

Ab initio, conheço do recurso.

Como visto no relatório, cuida-se de Agravo Interno interposto por Dani Transporte Rodoviário de Cargas Eireli e outros contra a decisão de ID 49062842, dos autos do Agravo Interno nº 0500529-40.2016.8.05.0113.1.AgIntCiv, que não conheceu do seu recurso de Agravo em Recurso Especial, este aviado em face da decisão de ID 44579591, que não conheceu do Recurso Especial, o qual foi interposto em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, ID 41999117.

Indefere-se, de plano, o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, eis que não mais possui a Segunda Vice-Presidência competência para, na via recursal manifestada, proceder à análise da pretensão em comento, eis que não se enquadra a mesma nos pressupostos estabelecidos do artigo 1029, §5º, III do CPC.

No presente agravo interno, o recorrente sustenta a incorreção no julgamento do processo, assim como de todas as decisões/acórdãos proferidos nos recursos interpostos posteriormente, com ênfase nas decisões agravadas sob ID's 44579591 e 49062842, dos autos do Agravo Interno nº 0500529-40.2016.8.05.0113.1, que não conheceram do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, respectivamente.

De plano, verifico que o agravo interno não merece ser provido.

Isto porque, observa-se que a interposição deste recurso é resultado da mera insatisfação do agravante com o deslinde do feito, especialmente no que diz respeito às decisões que, corretamente, terminaram por não conhecer tanto do Recurso Especial por ele interposto contra o acórdão que julgou o seu Agravo Interno, como aquela em que também não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, eis que intentado contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, sendo, de fato, manifestamente inadmissíveis a interposição dos recursos manejados.

É sabido que, contra a decisão Colegiada que julga o Agravo Interno somente é cabível o manejo dos embargos de declaração, uma vez que “… com o julgamento dos recursos (Agravo Interno e dos Embargos de Declaração) manejados em face de decisão que aplica a sistemática dos precedentes qualificados, houve o esgotamento da esfera recursal, razão pela qual o recurso especial manejado pelo recorrente mostra-se manifestamente inadmissível”, conforme corretamente reconhecido na decisão que não conheceu do Recurso Especial, ID 44579591, nos autos do Agravo Interno 0500529-40.2016.80.05.0113.1.

Contra esta última decisão e ainda insatisfeito, o recorrente interpôs o Agravo em Recurso Especial, também não conhecido, eis que “…a sistemática do processamento do recurso especial não contempla previsão em razão da qual uma vez trancado o seu processamento, e obstada na origem a remessa do consequente agravo, haja a interposição de um novo recurso especial com a finalidade única de destravar o agravo”, mostrando-se acertada a decisão de ID 49062842, proferida no bojo do mesmo Agravo Interno anteriormente citado.

Destarte, denota-se que o agravante ignorou completamente o teor das decisões retros, mesmo diante da possível multa a ser aplicada, em razão da interposição de recursos processuais manifestamente inadmissíveis.

Deste modo, conforme teor dos julgamentos ocorridos, tanto no Recurso Especial quanto no Agravo em Recurso Especial, as decisões monocráticas corretamente apontaram para a inadmissibilidade destes recursos, razão pela qual, ambos, repita-se, foram, corretamente, considerados inadmissíveis, a implicar na manutenção da última decisão agravada e no evidente desprovimento deste agravo interno.

Por outro lado, não há de se ignorar que a interposição do presente agravo interno, no contexto dos autos, se mostra abusiva quanto ao direito de recorrer, sendo incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual, o que oportuniza a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Grifo atual.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1120356 RS 2014/0260298-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2016)”. Grifo atual.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do § 4º do art. 1.021 do CPC, com ciência da disposição contida no §5º, do mesmo dispositivo legal.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator