PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. A distinção entre invalidez decorrente de acidente ou doença não exclui automaticamente o direito à indenização quando a apólice expressamente prevê cobertura para "invalidez por doença funcional". Normas regulamentares supervenientes, como a Circular SUSEP nº 302/2005, não podem retroagir para alterar contratos já firmados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. A invalidez funcional caracteriza-se pela impossibilidade de exercer atividades laborativas e do cotidiano de forma plena, não se exigindo necessariamente a perda total da existência independente quando a apólice não estabelece tal limitação. Comprovada por perícia médica a incapacidade funcional do segurado decorrente de patologias na coluna cervical e hérnia de disco, é devida a indenização securitária prevista no contrato. Ausência de prova de má-fé do segurado ou omissão dolosa de informações relevantes na contratação do seguro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500536-91.2018.8.05.0103 em que é Apelante METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e Apelado RAILSON NASCIMENTO SILVA E OUTRO. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500536-91.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: RAILSON NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):JOAO LUIZ SANTOS PENNA
ACORDÃO
Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, conforme disposto no art. 47 do CDC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por RAILSON NASCIMENTO SILVA. Consoante se extrai dos autos, o autor alegou ter firmado contrato de seguro de vida em grupo junto à ré, vinculado à empresa JSG – Distribuidora de Bebidas Ltda, onde trabalhava. Sustentou que, em razão de doença que resultou em invalidez total, a seguradora negou o pagamento da indenização, sob o argumento de que a situação não configuraria cobertura securitária. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor estipulado na apólice no montante de R$ 14.810,33, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, que a cobertura contratual abrange apenas situações de perda da existência independente, o que não seria o caso do autor. O Juízo rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a produção de prova pericial. Realizada a perícia médica, foi juntado o respectivo laudo pericial, sobre o qual as partes se manifestaram. O magistrado sentenciante, interpretando as cláusulas contratuais em favor do consumidor, conforme disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, considerou que a apólice firmada entre as partes prevê cobertura para situações de invalidez total por doença. Entendeu que a negativa da seguradora não encontrava amparo, visto que o laudo pericial declarou a incapacidade total do autor, que atingiu de forma significativa sua independência funcional. Assim, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 14.810,33, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação. Condenou ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação sustentando que não há invalidez acidental ou funcional, mas sim invalidez decorrente de doença. Argumenta que o sinistro descrito pelo autor não decorre de acidente, mas de patologias ortopédicas preexistentes, o que afastaria a possibilidade de enquadramento no pagamento da indenização prevista para acidentes. Alega ainda ausência de cobertura para invalidez funcional parcial por doença, invocando a Circular SUSEP nº 302/2005, que teria alterado as coberturas securitárias. Sustenta que para a cobertura de invalidez funcional seria necessária a perda da existência independente, não comprovada nos autos. Requer a total reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que uma circular da SUSEP não pode alterar cláusulas de garantia de contrato de seguro vigente, servindo apenas para normatizar a legislação. Sustenta que a apólice é clara ao trazer cobertura em caso de invalidez funcional por doença, não classificando que seria total ou parcial, bastando que o autor se encontrasse inválido funcional. Afirma que o laudo pericial foi categórico ao indicar que o autor se encontra inválido funcional total, concluindo pelo direito à indenização. O Ministério Público não oficiou nos autos por não se tratar de hipótese de sua intervenção obrigatória. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500536-91.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: RAILSON NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da apelação, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia dos autos cinge-se à interpretação das cláusulas contratuais de seguro de vida em grupo, especificamente quanto à cobertura para invalidez decorrente de doença, bem como aos requisitos para caracterização da invalidez funcional. Inicialmente, cumpre consignar que se trata de relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, conforme disposto no artigo 47 da Lei nº 8.078/90. A apelante sustenta que não há cobertura para o caso dos autos, alegando que: a) o sinistro não decorre de acidente, mas de doença preexistente; b) não há cobertura para invalidez funcional parcial por doença; c) seria necessária a perda da existência independente para caracterização da invalidez funcional. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhida. Primeiramente, quanto à alegação de que se trataria de doença preexistente, verifico que a própria apelante reconhece em suas razões que existe cobertura para "Invalidez Funcional Permanente Total e Parcial por Doença", o que afasta por completo o argumento de exclusão por se tratar de patologia e não de acidente. A distinção entre acidente e doença, embora relevante para fins de definição da cobertura aplicável, não exclui automaticamente o direito à indenização, uma vez que a apólice expressamente prevê cobertura para invalidez decorrente de doença. Quanto à interpretação da Circular SUSEP nº 302/2005, invocada pela apelante, é importante esclarecer que as normas regulamentares não podem retroagir para alterar contratos já firmados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Como bem observado pelo apelado, uma circular da SUSEP não possui o condão de modificar cláusulas contratuais vigentes, servindo apenas para orientar novas contratações. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as cláusulas contratuais de seguro devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, especialmente quando há dubiedade ou ambiguidade: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS . INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ . 1. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a análise do contrato e revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 539402 SP 2014/0144649-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART . 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC . CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC . ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU . REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2 . O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados? . Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?.4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes . Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.6 . O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?. Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13 .874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova .8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.9 . No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização.(STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) No caso em exame, a prova pericial foi categórica ao atestar a incapacidade funcional do autor. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu pela existência de "incapacidade total e temporária", reconhecendo as limitações funcionais decorrentes das patologias apresentadas pelo segurado. É relevante destacar que o conceito de invalidez funcional não se confunde necessariamente com a perda total da existência independente. A invalidez funcional caracteriza-se pela impossibilidade de exercer atividades laborativas e do cotidiano de forma plena, o que restou comprovado pela perícia médica. Outrossim, não há nos autos qualquer prova de má-fé do segurado ou de omissão dolosa de informações relevantes quando da contratação do seguro, circunstâncias que poderiam, em tese, afastar a cobertura securitária. A apólice de seguro em questão prevê expressamente a cobertura para "INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL", sem estabelecer limitações quanto ao grau de invalidez ou exigir a perda total da existência independente como requisito absoluto para o pagamento da indenização. Por outro lado, está amplamente demonstrado que o autor apresenta limitações funcionais significativas decorrentes de patologias na coluna cervical e hérnia de disco, as quais comprometem sua capacidade laborativa e atividades do cotidiano, conforme atestado pelo perito judicial. Nesse contexto, a negativa de cobertura pela seguradora mostra-se injustificada e contrária aos princípios que regem os contratos de seguro e as relações de consumo. Quanto aos valores fixados na sentença, verifico que estão em conformidade com o valor da apólice e os critérios legais para atualização monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, também se mostram adequados, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença atacada merece ser mantida em sua integralidade, por estar em consonância com o direito aplicável à espécie e com a prova dos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500536-91.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: RAILSON NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
VOTO