PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por candidata nomeada para cargo público estadual de professora, que alega ter solicitado, anteriormente à nova nomeação, a exoneração do vínculo funcional anterior com o Estado da Bahia, inexistindo, portanto, cumulação de cargos. Sustenta que o cancelamento da nomeação ocorreu sem análise do pedido de reconsideração protocolado no processo administrativo nº 11.7637.2024.0024072-06, paralisado desde 28/05/2024. Requer o reconhecimento do direito líquido e certo à posse no novo cargo. A questão em discussão consiste em verificar se há prova pré-constituída da exoneração do vínculo funcional anterior da impetrante, capaz de afastar a suposta acumulação ilegal de cargos públicos e fundamentar o direito líquido e certo à posse no novo cargo. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída de direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Segurança denegada. Tese de julgamento: A simples apresentação de requerimento de exoneração, desacompanhado de comprovação de recebimento ou de publicação do ato administrativo correspondente, não é suficiente para demonstrar a extinção do vínculo funcional anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8015786-69.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 14.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044825-38.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DAIARA NASCIMENTO ALMEIDA e como apelado SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044825-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIARA NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL PAULA DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exoneração a pedido constitui ato administrativo bilateral, cuja eficácia depende não apenas da manifestação de vontade do servidor, mas também da aceitação formal e da publicação do ato pela Administração Pública.
A impetrante apresentou apenas requerimento de exoneração sem qualquer comprovação de protocolo ou recebimento pela Administração, tampouco houve juntada de ato formal de exoneração publicado, inviabilizando o reconhecimento da extinção do vínculo anterior.
A ausência de resposta ao pedido administrativo de reconsideração não configura omissão ilegal quando o fato base (exoneração) não está documentalmente comprovado.IV. DISPOSITIVO E TESE
O direito líquido e certo à posse em novo cargo público exige demonstração inequívoca da inexistência de acumulação ilícita de cargos, por meio de prova documental pré-constituída.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DAIARA NASCIMENTO ALMEIDA, contra ato imputado ao SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de exame do pedido revogação do cancelamento da sua convocação para o exercício do cargo de professora, sob regime de contratação especial, Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022, ao fundamento de cumulação de cargos. De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Narrou haver requerido, em 05.04.2019, a exoneração do cargo de professora vinculado ao 17º Núcleo Territorial de Educação – NTE, sob a matrícula nº 85201387, obtido por meio de aprovação no processo seletivo regido pelo Edital SAEB-02/2017. Posteriormente, participou de novo processo seletivo, Edital SEC/SUDEPE n. 18/2022, para ocupar cargo temporário sob regime de contratação especial, tendo sido aprovada e convocada por portaria publicada em 14.03.2024 - não mais existindo qualquer vínculo com o Estado da Bahia referente ao primeiro cargo ocupado. Narrou haver requerido nos autos do Processo Administrativo nº 11.7637.2024.0024072-06, reconsideração do cancelamento de sua nomeação, todavia, até a data da impetração, não obteve qualquer resposta, encontrando-se paralisado desde 28/05/2024. Pugnou pela concessão da liminar “para que a Secretaria de Educação do Estado da Bahia promova a reintegração da impetrante no cargo temporário, tendo em vista que não houve acumulação indevida de cargos, conforme já explanado acima“. Ao fim, requereu a concessão definitiva da segurança. Mediante decisão id. 66034531, deferiu-se a gratuidade de justiça e, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7, III da Lei nº 12.016/2009. Em sua intervenção, id. 69247903, o Estado da Bahia sustentou que “não há registro da exoneração do cargo de professor de matrícula nº. 85201387, levando até mesmo a tríplice acumulação de cargos públicos, não sendo permitido pela Constituição Federal”. Ao fim, pugnou pela denegação da segurança. Sem informações do Secretário de Educação do Estado da Bahia (id. 72635788). Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (id. 74268707). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, restitua-se os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044825-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIARA NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL PAULA DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por candidata nomeada para cargo público estadual de professora, que alega ter solicitado, anteriormente à nova nomeação, a exoneração do vínculo funcional anterior com o Estado da Bahia, inexistindo, portanto, cumulação de cargos. Sustenta que o cancelamento da nomeação ocorreu sem análise do pedido de reconsideração protocolado no processo administrativo nº 11.7637.2024.0024072-06, paralisado desde 28/05/2024. Requer o reconhecimento do direito líquido e certo à posse no novo cargo. A questão em discussão consiste em verificar se há prova pré-constituída da exoneração do vínculo funcional anterior da impetrante, capaz de afastar a suposta acumulação ilegal de cargos públicos e fundamentar o direito líquido e certo à posse no novo cargo. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída de direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Segurança denegada. Tese de julgamento: A simples apresentação de requerimento de exoneração, desacompanhado de comprovação de recebimento ou de publicação do ato administrativo correspondente, não é suficiente para demonstrar a extinção do vínculo funcional anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8015786-69.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 14.02.2021. Sem preliminares, passa-se ao exame do mérito. Como cediço, o mandado de segurança é uma ação civil constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). No caso concreto, a impetrante sustenta ter solicitado, em 05/04/2019, a exoneração do vínculo anterior com o Estado da Bahia, no qual exercia o cargo de professora sob a matrícula nº 85201387, oriundo do Processo Seletivo do Edital SAEB-02/2017. E, à época de sua nova nomeação, por meio de portaria publicada em 14/03/2024, o vínculo já estaria extinto, inexistindo qualquer cumulação funcional. Nesse contexto, destacou haver efetuado o pedido de reconsideração do cancelamento da sua nomeação, nos autos do Processo Administrativo nº 11.7637.2024.0024072-06, contudo, não obteve qualquer resposta, encontrando-se paralisado desde 28/05/2024, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Todavia, da documentação apresentada, especialmente o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, constante no id. 65712075, verifica-se que o referido documento não possui chancela de recebimento por parte da Administração Pública, o que inviabiliza considerar como comprovada a alegação de que a exoneração do cargo público que a Impetrante ocupava sob a matrícula nº 85201387 foi de fato protocolada e processada. Nesse viés, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a exoneração a pedido é um ato administrativo bilateral, que depende da manifestação inequívoca do servidor e da aceitação formal pela Administração Pública, em atenção aos princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica. Leia-se o precedente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8015786-69.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EMILE UISE DE SANTANA NASCIMENTO CAMPOS Advogado (s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO . RETRATAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DO ATO IMPUGNADO. DIREITO DE RETORNO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.PRECEDENTES DO STJ . SEGURANÇA CONCEDIDA. O cerne da questão aqui tratada está na existência ou não do direito da Impetrante de retornar ao exercício de cargo público, do qual havia espontaneamente requerido exoneração, pela impossibilidade de cumulação de cargo, nunca obtendo resposta, ou mesmo publicado qualquer ato exoneratório. No caso ora analisado a impetrante comprova que era titular do cargo público de Professora de Inglês, com carga horária de 20 (vinte) horas, no Colégio Estadual Deputado Luiz Eduardo Magalhães, em Alagoinhas/Ba., e em 19 de setembro de 2012, formulou pedido de exoneração, ante a impossibilidade de acumulação de cargos públicos Comprovada a existência de pedido de retratação tempestiva, quanto ao pedido de exoneração anteriormente formulado, 'sem que tenha sido publicado o ato exoneratório de servidor público estadual, de modo que a exoneração não se perfectibilizou a ponto de produzir efeitos jurídicos, é direito do servidor retornar às suas atividades' . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8015786-69 .2019.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – EMILE UISE DE SANTANA NASCIMENTO CAMPOS, e como Impetrado – o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança, para reconhecer o direito da Impetrante a reintegração cargo público de Professora de Inglês, do Estado da Bahia, com carga horária de 20 (vinte) horas, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. (TJ-BA - MS: 80157866920198050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/02/2021). Assim, a simples apresentação de requerimento, sem comprovação de recebimento ou de publicação oficial, é insuficiente para demonstrar a extinção do vínculo, razão pela qual não se pode considerar comprovada a exoneração alegada pela impetrante. Ante o exposto, o voto é no sentido de denegar a segurança, em decorrência da falta de exame do pedido de revogação do cancelamento da sua convocação para o exercício do cargo de professora. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044825-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIARA NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL PAULA DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exoneração a pedido constitui ato administrativo bilateral, cuja eficácia depende não apenas da manifestação de vontade do servidor, mas também da aceitação formal e da publicação do ato pela Administração Pública.
A impetrante apresentou apenas requerimento de exoneração sem qualquer comprovação de protocolo ou recebimento pela Administração, tampouco houve juntada de ato formal de exoneração publicado, inviabilizando o reconhecimento da extinção do vínculo anterior.
A ausência de resposta ao pedido administrativo de reconsideração não configura omissão ilegal quando o fato base (exoneração) não está documentalmente comprovado.IV. DISPOSITIVO E TESE
O direito líquido e certo à posse em novo cargo público exige demonstração inequívoca da inexistência de acumulação ilícita de cargos, por meio de prova documental pré-constituída.