Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Embargos de Declaração na Apelação nº 8078382-81.2022.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Embargante: Nivalci Espírito Santo Júnior Advogado: Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA N. 13.540) Advogado: Carlos Guilherme Adães Caminha (OAB/BA N. 85.903) Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VALORAÇÃO DE PROVA INDIRETA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por NIVALCI ESPÍRITO SANTO JÚNIOR contra acórdão que, em sede de Apelação Criminal, conheceu parcialmente do recurso defensivo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento quanto ao pleito de anulação do julgamento do Tribunal do Júri que o condenou pela prática de homicídio qualificado. O acórdão, contudo, redimensionou de ofício a pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) admitir a suficiência de prova indireta, composta por testemunhos de ouvir dizer corroborados por relatório investigativo e imagens de monitoramento, para manter a condenação proferida pelo Tribunal do Júri; (ii) preservar a qualificadora do motivo torpe, diante da alegação defensiva de ausência de prova judicializada do envolvimento do réu com tráfico de drogas e da existência de documentos indicativos de atividade laboral lícita; e (iii) deixar de enfrentar, de modo expresso, os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração probatória realizada no julgamento anterior. 4. Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado explicita, de forma fundamentada, que a autoria delitiva foi reconhecida com apoio em um conjunto probatório harmônico, composto por testemunhos indiretos, relatório de investigação e imagens de monitoramento consideradas nítidas, aptos, em conjunto, a formar um feixe de indícios graves, precisos e concordantes. 5. Em crimes dolosos contra a vida, a ausência de testemunha ocular não impede, por si só, a formação da convicção do Conselho de Sentença, desde que a decisão esteja amparada em lastro probatório mínimo, sendo incabível, em apelação fundada no art. 593, III, “d”, do CPP, substituir a valoração dos jurados por novo juízo judicial sobre os fatos. 6. Também não se verifica omissão quanto à qualificadora do motivo torpe, quando o acórdão registra expressamente que o reconhecimento da circunstância qualificadora encontrou apoio nos depoimentos colhidos em plenário e nos demais elementos de prova, em respeito à soberania dos veredictos. A ausência de manifestação individualizada sobre cada documento defensivo não configura vício, desde que a controvérsia central tenha sido enfrentada com fundamentação suficiente. 7. A insurgência defensiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pois busca, sob a roupagem de vícios integrativos, a reabertura da discussão acerca da suficiência das provas e da plausibilidade da tese defensiva, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8. Quanto ao prequestionamento, considera-se atendido quando a matéria constitucional e infraconstitucional foi efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção exaustiva ou literal a todos os dispositivos invocados, sendo possível o registro expresso dos artigos indicados pela parte para fins de acesso às instâncias extraordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para reexame da valoração do conjunto probatório já apreciado em acórdão anterior. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o julgado enfrenta de modo suficiente as teses defensivas e mantém a decisão do Tribunal do Júri com base em prova indireta corroborada por outros elementos idôneos. 3. A ausência de manifestação pormenorizada sobre cada argumento ou documento apresentado pela parte não caracteriza omissão, desde que a controvérsia central tenha sido decidida com fundamentação adequada. 4. Considera-se satisfeito o prequestionamento quando a matéria jurídica suscitada tiver sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e LVII; art. 93, IX; CPP, ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido na Apelação n. 8078382-81.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante Nivalci Espírito Santos Júnior. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIVALCI ESPÍRITO SANTO JÚNIOR contra o Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal que, ao apreciar a apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, promovendo, todavia, de ofício, o redimensionamento da pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, esta Turma Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, redimensionando a dosimetria da pena, de ofício, consoante se verifica do Acórdão fustigado, ID 99852928. Irresignada, a Defesa opôs o presente embargos de declaração, ID 100423696. Em seu arrazoado, sustentou que o Acórdão incorreu em contradição, obscuridade e omissão, aptas a comprometer a compreensão do julgado. Aduziu, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição ao admitir a validade de prova testemunhal indireta supostamente corroborada por registros audiovisuais inconclusivos. Sustentou que a decisão colegiada seria omissa ao deixar de examinar provas documentais apresentadas pela Defesa, especialmente documentos que demonstrariam o exercício de atividade laboral lícita, as quais, segundo afirma, afastariam a tese acusatória de motivação torpe. Requereu, assim, o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para submeter o embargante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. É o Relatório.
VOTO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por NIVALCI DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR apontando contradição e omissão no acórdão proferido no julgamento da apelação. Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço os Embargos de Declaração opostos. É fundamental, antes de adentrar a análise das alegações específicas do Embargante, reiterar o caráter restrito e complementar dos Embargos de Declaração. Tal recurso não se presta a promover um novo julgamento da causa, nem a reexaminar o mérito da decisão já proferida, mas sim a aprimorar a prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios formais que maculem o julgado. A dicção do art. 619 do Código de Processo Penal é clara ao delimitar as hipóteses de cabimento aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Extrai-se da petição que o embargante pretende a reforma do Acórdão para suprir omissões e esclarecer obscuridades/contradições; viabilizar o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, verifico que não lhe assiste razão. Observa-se que o Acórdão embargado examinou, com fundamentação suficiente, o mérito da apelação, inclusive reduzindo a pena-base, de ofício, o que evidencia que todas as teses centrais foram enfrentadas. Inexiste, pois, vício integrativo a justificar aclaratórios com pretensão infringente. O embargante argumentou que a decisão foi obscura e contraditória ao indicar que a condenação se baseou em testemunhos indiretos, indicando como prova técnica corroborativa relatório policial baseado em imagens inconclusivas. Contudo, uma análise detida do acórdão embargado revela que todas as questões concernentes à valoração da prova e à admissibilidade dos testemunhos indiretos foram expressa e minuciosamente tratadas por este Colegiado, sem qualquer contradição ou obscuridade. O acórdão explicitou que, nos crimes de homicídio, a autoria nem sempre pode ser demonstrada por prova direta, sendo admissível a formação do juízo de certeza com base em elementos probatórios indiretos, desde que consubstanciados em um “feixe de indícios graves, precisos e concordantes, capazes de, quando analisados em conjunto, atribuir com segurança a autoria delitiva ao acusado”. Nesse sentido, o acórdão embargado destacou que “a jurisprudência pátria admite a prova testemunhal indireta como válida quando aliada aos demais elementos colacionados aos autos que permitam identificar o autor do fato, que é o que ocorre nos presentes autos”. A decisão colegiada não se limitou a validar o “ouvir dizer” de forma isolada, mas sim a demonstrar como os testemunhos indiretos foram robustecidos por outros elementos de convicção. Para tanto, o acórdão transcreveu trechos dos depoimentos das testemunhas Ana Carolina Souza Maltez, José Iraktan Santos Martins e Isabele Iraktan Maltez Martins, que, embora não tenham presenciado o ato em si, forneceram informações relevantes e convergentes sobre a autoria, incluindo o reconhecimento do apelante através de vídeos. Alegar que o acórdão se baseou em vídeo inconclusivo é desconsiderar a expressa fundamentação da decisão colegiada. O acórdão foi categórico ao afirmar que “os testemunhos indiretos foram corroborados pelo relatório de investigação ID 72295658, fls. 19/39, que analisou as imagens da câmera de monitoramento eletrônico instalada em via próxima”. E, em contraposição direta à tese defensiva, ressaltou-se que “Nas imagens é possível verificar a vítima, em companhia de uma amiga, caminhando em direção ao estabelecimento conhecido por ‘Bar do Marcelo’. Na sequência das imagens, é possível verificar o recorrente seguindo as mulheres, até o local onde ocorreu a ação criminosa, inclusive o momento em que o disparo de arma de fogo é deflagrado.” Mais ainda, para afastar qualquer dúvida sobre a qualidade do material audiovisual, o acórdão consignou enfaticamente que “restou consignado que as imagens coletadas e analisadas são nítidas, não sendo possível acolher a argumentação Defensiva de que os vídeos apresentam baixa resolução e que não permitem a identificação inequívoca do autor dos disparos”. Além disso, a identificação do investigado foi comprovada com fulcro “no depoimento das testemunhas e das imagens citadas, sendo possível, inclusive, perceber a deficiência no braço esquerdo, razão da origem do apelido do acusado”. Portanto, a suposta contradição é inexistente. O acórdão não elevou um elemento sabidamente inidôneo ao status de prova, mas sim analisou um conjunto de elementos probatórios (testemunhos indiretos, relatório de investigação e imagens) e concluiu, de forma fundamentada, que as imagens eram nítidas e, em conjunto com os demais indícios, corroboravam a tese acusatória. É cediço que nos crimes de homicídio, sobretudo aqueles perpetrados em contextos de clandestinidade, surpresa ou execução planejada, não é incomum que o evento delituoso ocorra à margem da presença de testemunhas oculares. A experiência judiciária demonstra que, frequentemente, tais delitos são praticados em locais ermos, durante a noite ou mediante dinâmica que visa justamente evitar a presença de terceiros. Por essa razão, a reconstrução dos fatos nem sempre se apoia em testemunhos presenciais diretos, sendo perfeitamente legítimo que o convencimento judicial se forme a partir de um conjunto probatório composto por indícios convergentes, provas indiretas e testemunhos de “ouvir dizer”, desde que devidamente corroborados por outros elementos objetivos constantes dos autos. Nesse contexto, os depoimentos indiretos não são, por si sós, suficientes para fundamentar uma condenação, mas assumem relevante valor quando integrados a outros meios de prova capazes de confirmar a narrativa apresentada. Trata-se de raciocínio probatório que se ancora na lógica da convergência indiciária, segundo a qual diferentes elementos, ainda que individualmente insuficientes, podem adquirir elevada força persuasiva quando analisados de forma conjunta e harmônica. No caso em exame, como dito, os testemunhos indiretos não permanecem isolados no acervo probatório. Ao contrário, encontram robusta confirmação no relatório policial elaborado a partir da análise das câmeras de segurança existentes nas proximidades do local do fato. O documento investigativo, produzido no curso regular das diligências policiais, constitui meio de prova idôneo, pois resulta da avaliação técnica de registros audiovisuais objetivos, os quais permitem identificar a movimentação de pessoas na cena do crime. Ademais, exigir a existência de testemunhas presenciais como condição indispensável para a comprovação de crimes de homicídio equivaleria, na prática, a estabelecer um requisito probatório incompatível com a realidade fática em que tais delitos costumam ocorrer. Tal entendimento conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os fins da jurisdição penal, pois tornaria praticamente inviável a responsabilização penal em inúmeros casos de homicídios praticados sem a presença direta de terceiros. A decisão dos jurados, nesse particular, não foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontrou respaldo em uma das versões apresentadas e devidamente amparada por elementos probatórios válidos. Este Eg. Tribunal de Justiça apenas realizou o juízo regulatório de verificar se a decisão dos jurados possuía lastro probatório mínimo, conforme determina o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada, como a Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. A divergência do embargante em relação à qualidade das imagens ou à suficiência da prova para embasar a condenação é uma questão de mérito que foi amplamente debatida e decidida no julgamento da Apelação Criminal. A insistência na tese defensiva, sob o rótulo de contradição, representa, na realidade, um evidente inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de promover um novo juízo de valoração das provas, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Finalmente, quanto à jurisprudência citada pela Defesa (STJ - AgRg no AgRg no HC: 830098 PE), é mister esclarecer que o acórdão embargado não divergiu do entendimento de que condenações não podem se basear exclusivamente em “ouvir dizer”. Ao contrário, a decisão colegiada reconheceu expressamente a prova testemunhal indireta como válida quando aliada aos demais elementos colacionados aos autos que permitam identificar o autor do fato. O caso em tela, ao contrário da situação hipotética da jurisprudência colacionada pelo embargante, não se fundamentou apenas em relatos de “ouvir dizer”, mas sim em um complexo probatório que incluiu testemunhos, relatório de investigação e imagens de monitoramento consideradas nítidas e elucidativas por este Tribunal. A tese defensiva de ausência de testemunha presencial ou perícia irrefutável foi expressamente abordada e afastada pelo acórdão, que entendeu pela suficiência do conjunto de provas indiretas para embasar a decisão do júri. O embargante alegou que o acórdão incorreu em grave omissão ao manter a qualificadora do motivo torpe sem enfrentar a tese central e as provas documentais apresentadas pela Defesa em suas razões recursais. A Defesa sustentou que o acórdão foi silente quanto ao argumento de que não há, em toda a persecução penal, um único elemento de prova judicializada que demonstre o envolvimento do embargante com o tráfico de drogas, mais especificamente, apontou que o acórdão teria se omitido completamente na análise da “robusta prova documental” carreada aos autos pela Defesa, consistente na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada do embargante, além de diversos certificados de qualificação profissional, os quais demonstrariam que se trata de um cidadão trabalhador, inserido no mercado formal e com residência fixa, fulminando, assim, a premissa fática da acusação de “vingança por tráfico de drogas”. Para o embargante, a omissão violaria o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal). Em que pesem os argumentos da Defesa, verifica-se que o acórdão embargado, ao contrário do que se afirma, abordou de forma clara e fundamentada a questão da qualificadora do motivo torpe. A decisão colegiada assentou que “os jurados reconheceram as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida com fulcro nos depoimentos colhidos em plenário, corroborados pela prova pericial”. Mais especificamente, sobre o motivo torpe, o acórdão consignou que “No caso em apreço, restou evidenciado que o crime foi perpetrado tendo por motivo torpe, em razão de vingança por desavenças pessoais entre o apelante e a vítima, relativas à comercialização de entorpecentes”. Ora, a manutenção da qualificadora pelo acórdão decorreu da convicção de que a decisão do Conselho de Sentença encontrava respaldo em vertente probatória mínima nos autos, respeitando-se o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Este Tribunal, em sede de apelação contra decisões do júri, não pode reavaliar as provas como se fosse um novo julgamento, mas apenas verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária ao conjunto probatório, o que não foi o caso. A afirmação do acórdão de que a qualificadora encontrou “respaldo no conjunto probatório” e que “não sendo possível o seu afastamento na via recursal, sob pena de indevida incursão no mérito do julgamento popular” demonstra que a questão foi expressamente enfrentada. A alegação de omissão quanto à análise específica da CTPS e dos certificados de qualificação profissional, na realidade, mascara um profundo inconformismo da parte com a valoração das provas realizada pelos jurados e ratificada por este Tribunal. O fato de a Defesa ter apresentado documentos que, em sua ótica, refutariam o envolvimento do embargante com o tráfico de drogas, não significa que este Tribunal ou o Conselho de Sentença estivessem obrigados a acolher essa tese defensiva em detrimento de outros elementos probatórios que indicavam a motivação torpe. O júri, em sua íntima convicção, e este Tribunal, em sua análise regulatória, consideraram o conjunto da prova, incluindo depoimentos e elementos periciais, para formar seu convencimento. A ausência de menção específica a cada documento ou argumento individualmente levantado pela Defesa não configura omissão, desde que a questão principal tenha sido devidamente enfrentada e fundamentada. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador a obrigação de rebater, ponto por ponto, todos os argumentos das partes, mas sim de expor as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente para amparar a decisão. No presente caso, o acórdão explicou de modo adequado as razões pelas quais a qualificadora do motivo torpe foi mantida, com base no conjunto da prova. A tentativa do embargante de desqualificar a premissa fática da qualificadora, utilizando os embargos de declaração para que este Tribunal reanalise a força probatória de sua CTPS e certificados, em contraposição a outros elementos que levaram à conclusão do motivo torpe, configura um nítido propósito de rediscussão do mérito do julgamento. Esta via recursal não se presta a tal finalidade. A decisão colegiada já se posicionou sobre a existência de lastro probatório para a qualificadora, e a irresignação da Defesa quanto a essa conclusão deve ser veiculada por outros meios, e não pela reabertura do debate em sede de aclaratórios. Destarte, não há omissão, nem obscuridade na decisão impugnada a ponto de ensejar o acolhimento dos embargos. Dessa forma, não há razão para acolher os embargos opostos pela Defesa, haja vista que a decisão colegiada abordou todas as teses apresentadas pela Defesa rechaçando-as fundamentadamente, sem que houvesse omissão, obscuridade ou contradição nas razões de decidir. Finalmente, o Embargante requer o prequestionamento explícito dos artigos 155 e 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 5º, incisos LVII (presunção de inocência) e XXXVIII, alínea “c” (soberania dos veredictos), e 93, inciso IX (dever de fundamentação), todos da Constituição Federal. É cediço que o prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, exige que a matéria federal ou constitucional tenha sido efetivamente ventilada e debatida na decisão recorrida, não sendo imprescindível a menção expressa e numérica dos dispositivos legais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que o prequestionamento é satisfeito quando o tema jurídico é objeto de análise e deliberação pelo órgão julgador, ainda que sem a indicação literal dos artigos. No caso em apreço, as matérias subjacentes aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela defesa foram integralmente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado. Assim, considera-se expressamente prequestionados os dispositivos indicados a seguir: art. 5º, incisos XXXVIII, alínea “c” e LVII e art. 93, IX da Constituição Federal, e arts. 155, e 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Em conclusão, voto pela REJEIÇÃO dos presentes embargos opostos por Nivalci do Espírito Santo Júnior, mantendo-se incólume a decisão colegiada, em todos os seus termos e fundamentos. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)