PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de RUBENS ARAÚJO DOS SANTOS, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação à Sentença de Pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra RONALDO JESUS SETRUDUTH BRITO, mediante disparo de arma de fogo (espingarda), no Povoado de Araras, zona rural do Município de Campo Formoso/BA, em 17.07.2022. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de legítima defesa mostra-se incontroversa e suficientemente demonstrada a ponto de autorizar a absolvição sumária do acusado, afastando a competência constitucional do Tribunal do Júri; (ii) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a justificar sua exclusão na fase de pronúncia; e (iii) saber se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do acusado. III. Razões de decidir 3. A absolvição sumária pela excludente de legítima defesa é incabível quando o conjunto probatório não revela, de forma incontroversa, a presença de todos os seus requisitos. No caso, o intervalo volitivo representado pelo afastamento do acusado do bar para buscar arma de fogo e seu posterior retorno armado ao local descaracteriza a atualidade ou iminência da agressão alegada; ademais, o uso de espingarda em resposta a suposta provocação verbal ou aproximação física desarmada revela desproporcionalidade flagrante, comprometendo também o requisito da moderação dos meios empregados. Compete ao Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente investido de competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5.º, XXXVIII), deliberar, em cognição exauriente, sobre a efetiva configuração da excludente. 4. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes. No caso concreto, os elementos probatórios revelam indícios veementes de que o acusado praticou o homicídio em razão de discussão banal deflagrada por seu próprio comportamento perturbador sob estado de embriaguez (motivo fútil) e de que a vítima se encontrava desarmada e em processo de retirada do local quando foi surpreendida pelo disparo (recurso que dificultou a defesa), circunstâncias que não autorizam o reconhecimento de manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. 5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual na demonstração do risco de fuga. O Acusado permaneceu foragido por aproximadamente 03 (três) anos após a prática do crime, sendo capturado em junho de 2025 em município diverso do local dos fatos. Esse dado objetivo e incontestável evidencia risco concreto de nova evasão, comprometendo a efetiva aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito, homicídio perpetrado com disparo à queima-roupa contra vítima desarmada, reforça a necessidade da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do histórico de fuga do Recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a Decisão de Pronúncia e a prisão preventiva do acusado RUBENS ARAÚJO DOS SANTOS. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária pela legítima defesa é incabível quando o conjunto probatório não revela, de modo incontroverso, a presença de todos os seus requisitos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 3. O histórico objetivo de fuga do acusado constitui fundamento concreto e atual para a manutenção da prisão preventiva, revelando risco efetivo de nova evasão e inidoneidade das medidas cautelares alternativas." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVIII; CP, art. 25, art. 121, § 2.º, II e IV; CPP, arts. 312, 313, 319, 413, § 1.º, e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 63.880/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 316.069/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 09.09.2014; STJ, REsp n. 2.212.200/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/2/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001898-94.2025.8.05.0041, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, tendo como Recorrente RUBENS ARAÚJO DOS SANTOS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001898-94.2025.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUBENS ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu RUBENS ARAÚJO DOS SANTOS, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação à Decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (CP). Relata a Denúncia (ID 101324540): "No dia 17 de julho de 2022, por volta da meia-noite, no Povoado de Araras, zona rural do Município de Campo Formoso/BA, o denunciado RUBENS ARAÚJO DOS SANTOS, vulgo “Rubinho”, de forma livre, consciente e dolosa, agindo com inequívoco animus necandi, matou RONALDO JESUS SETRUDUTH BRITO, mediante disparo de arma de fogo do tipo espingarda, atingindo-lhe a região torácica. Apura-se dos autos que o denunciado, após chegar ao estabelecimento comercial “Bar do Zominho” em visível estado de embriaguez, passou a importunar os frequentadores, sendo advertido pela vítima, com quem mantinha relação de amizade. O denunciado reagiu de forma agressiva, sendo retirado do local pelo proprietário do bar. Momentos depois, quando a vítima já se retirava do estabelecimento, “Rubinho” retornou às imediações do “bar” armado com uma espingarda, sendo contido pela própria vítima e sua companheira, que conseguiram inicialmente desarmá-lo com a intervenção de terceiros, controlando momentaneamente a situação. Contido momentaneamente e aconselhado a retornar ao seu domicílio, o denunciado “Rubinho” resolveu agir novamente, dirigindo-se, desta feita, diretamente à vítima Ronaldo Jesus, contra quem efetuou disparo à queima-roupa, atingindo-lhe o lado esquerdo do tórax. O ofendido, desarmado e alvejado, foi socorrido por populares ao Hospital Municipal de Jaguarari, chegando, contudo, já sem sinais vitais, conforme laudo necroscópico e atestado médico acostados aos autos. Em seu interrogatório policial, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva, relatando que conhecia a vítima e que, após desentendimento ocorrido no Bar do Zominho — relacionado ao não pagamento de bebidas por terceiro —, foi expulso do local, deixou o ambiente, armou-se com uma espingarda bate-bucha e retornou armado. Segundo sua versão, a vítima teria tentado desarmá-lo, oportunidade em que efetuou o disparo, atingindo-lhe a região abdominal. O acusado afirmou, ainda, ter fugido para localidade próxima ao povoado de Flamengo, permanecendo escondido na mata, tendo tomado conhecimento do óbito por terceiros (ID n. 510365667)." Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou RUBENS ARAÚJO DOS SANTOS pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2.º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do CP. A Denúncia foi recebida em 25.07.2025 (ID 101324541). Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 02.02.2026, a Sentença que pronunciou RUBÉNS ARAÚJO DOS SANTOS nos termos da Denúncia (ID 101325143). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas Razões Recursais, a Defesa pleiteia, em síntese: (a) a reforma da pronúncia para absolvição sumária, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 415, IV, do CPP), sustentando que a vítima, após provocação verbal, avançou em direção ao Recorrente, configurando agressão injusta e iminente; (b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por entendê-las manifestamente improcedentes diante do contexto de confronto aberto precedido de discussão; e (c) a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que a medida cautelar, decretada em 2023, carece de fundamentos atuais (ID 101325158). Em Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da pronúncia (ID 101325162). O Decisum combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 101325163). Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 103416654). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001898-94.2025.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUBENS ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
A conduta do denunciado revestiu-se de acentuada censurabilidade, pois foi praticada por motivo fútil — em virtude de discussão banal ocorrida momentos antes, no interior do Bar do Zominho — e executada mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, aproveitando-se de momento de distração em que esta já se retirava do local, desarmada, acompanhada de sua companheira, Regineide Ferreira da Silva, impossibilitando qualquer reação defensiva eficaz, tudo conforme depoimentos testemunhais, laudos técnicos e demais elementos de informação já coligidos aos autos da investigação inquisitorial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo da Defesa, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal II.1. Da absolvição sumária pela legítima defesa Adentrando o mérito da demanda, sustenta a Defesa que o Recorrente RUBENS ARAÚJO DOS SANTOS agiu sob o pálio da legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP, alegando que a vítima, após provocação verbal, avançou fisicamente em sua direção, configurando agressão injusta e iminente, à qual reagiu com uso moderado dos meios disponíveis. Todavia, cuida-se de argumentação que, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por parcela expressiva dos elementos coligidos nos autos, não autorizando a pretendida absolvição sumária. A desconstituição do comando decisório impugnado, com efeito, somente seria possível diante da manifesta e incontroversa caracterização da excludente invocada, hábil a justificar, por seu turno, o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular. Verificando-se, lado outro, a existência de elementos de convicção capazes de infirmar a supracitada tese defensiva ou, simplesmente, de colocá-la sob o manto da dúvida, torna-se necessária a remessa da causa ao Corpo de Jurados. Nessa linha, a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, em clara afronta à competência constitucional que lhe é atribuída pelo art. 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP) que: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Nesse diapasão, a validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles, somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Partindo dessas premissas, verifica-se, numa apreciação preambular dos autos do IP n.° 8001864-22.2025.8.05.0041, que a demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no teor do Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2022 17 PM 002880-01 (ID 510365665, p. 24-28), que registra que a vítima Ronaldo de Jesus Setruduth Brito faleceu em razão de hemorragia interna causada por instrumento perfurocontundente (projéteis de arma de fogo). Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia do Réu encontra suporte, em essência, nos indícios colhidos da prova oral firmada sob o crivo do contraditório, tendo as testemunhas sido uníssonas em relação à prática delitiva do Acusado, que, por sua vez, confessou parcialmente o delito em sede inquisitorial (ID 510365667, p. 34 - PJe1G) e, no entanto, optou em resguardar seu direito ao silêncio em sede judicial. Com efeito, convém colacionar os depoimentos prestados em sede judicial, devidamente verificados no PJE-Mídias: Testemunha Arismario Souza Dias: “Que é amigo de Ronaldo Jesus e que, no dia dos fatos, estava no Bar do Zominho, na companhia da vítima, ocasião em que houve uma contenda entre Rubens e Ronaldo, os quais passaram a se empurrar. Disse que, diante da situação, ajudou Zominho a separar os dois, momento em que Rubens foi retirado do estabelecimento. Narrou que permaneceu no local ingerindo bebida alcoólica com Ronaldo e que, cerca de 15 minutos depois, este informou que iria para casa, após ter sido chamado pela esposa, porquanto estava chateado com a situação anterior. Contou que, em seguida, escutou um disparo de arma de fogo, razão pela qual todos saíram do interior do bar para Testemunha Maria Lúcia Alves De Jesus (mãe da Vítima): “que no momento dos fatos, encontrava-se em sua residência, ocasião em que ouviu o estampido de um disparo de arma de fogo. Disse que, em seguida, percebeu a presença de pessoas em seu portão, gritando que haviam atirado em seu filho. Contou que ficou atônita e que tentou ir até o local, mas foi impedida. Relatou que Arismario chegou à sua casa pedindo a chave do carro, a qual lhe foi entregue, tendo solicitado a ele que socorresse seu filho. Afirmou que, em menos de 10 minutos, Arismario entrou em contato informando que Ronaldo havia falecido, ocasião em que o orientou a seguir até o hospital, ainda assim. Disse que, segundo informações de vizinhos, Rubens teria sido o autor do disparo, o qual teria efetuado um único tiro, utilizando uma espingarda artesanal. Informou que Rubens foi seu aluno na época em que lecionava no CNA e que desconhece a existência de desavenças entre ele e Ronaldo, tendo ciência apenas de uma discussão anterior entre Ronaldo e Romilton, irmão do acusado, o qual descreveu como pessoa encrenqueira. Acrescentou que Emerson, conhecido como “Champinha”, casado com a sobrinha de Rubens, já havia desferido uma facada em Ronaldo em ocasião pretérita, bem como que soube que a arma utilizada por Rubens pertenceria a Romilton. Relatou, ainda, que, segundo lhe foi contado, Rubens chegou ao Bar do Zominho em estado de embriaguez e teria iniciado uma confusão com Luís, sendo, posteriormente, expulso do local, não sabendo, contudo, como os fatos se desenrolaram após esse momento. Contou que Ronaldo era um excelente filho e pai, pessoa trabalhadora e muito querida na comunidade, responsável por prover o sustento de sua família, inclusive auxiliando na criação de dois filhos do irmão de Regineide. Esclareceu que, embora tivesse temperamento forte, não costumava procurar confusão. Disse que Rubens fazia uso de bebida alcoólica, mas não sabe informar se costumava se envolver em brigas. Relatou que, após o ocorrido, Rubens desapareceu, acreditando que tenha permanecido, por um período, no Povoado de Flamengo, onde residem seus pais, local para o qual Romilton também teria se dirigido. Por fim, afirmou que nunca ouviu falar em qualquer ato de vingança contra Rubens, acreditando que a morte de seu filho possa estar relacionada à confusão envolvendo Champinha e Romilton, declarando, ainda, estar certa de que a arma utilizada pertencia a Romilton, embora não saiba informar se este a entregou a Rubens ou se o acusado a pegou por conta própria.” Testemunha Romilton Campos dos Santos: “Que no momento dos fatos, encontrava-se em sua residência. Disse que a confusão teve início no bar e se estendeu para fora do estabelecimento, ocasião em que ouviu o disparo de arma de fogo e gritos, motivo pelo qual se dirigiu ao local. Contou que, ao chegar, visualizou seu irmão caído ao chão, lesionado, com a cabeça sangrando e o olho roxo, acrescentando que Ronaldo já havia sido retirado do local e levado para a casa de sua mãe. Relatou que não viu o acusado ir até sua residência para buscar a arma, esclarecendo que estava na casa de seu pai, enquanto Rubens possui residência própria, distante cerca de 40 (quarenta) metros da sua e, aproximadamente, 50 metros do bar. Informou, ainda, que, embora o acusado tenha casa própria, costuma frequentar sua residência, que é herança familiar. No tocante à arma de fogo utilizada, afirmou desconhecer sua origem, negando que lhe pertença, e declarou acreditar que o acusado teria escondido o armamento em sua casa, tratando-se de uma espingarda, não sabendo informar seu paradeiro. Disse que retirou Rubens do local, juntamente com Nelinho, seu patrão, levando-o para a residência deste, afirmando, ainda, que Ronaldo teria agredido seu irmão. Acrescentou que Rubens lhe relatou ter efetuado o disparo contra Ronaldo, porém afirmou que não teve intenção, tendo ocorrido de forma acidental. Narrou que a vítima foi atingida no abdômen por um único disparo, ressaltando que vítima e acusado eram amigos, não possuindo histórico de desavenças, sendo comum frequentarem eventos juntos. Aduziu, ainda, que Ronaldo era trabalhador e pai de família, mas que, quando ingeria bebida alcoólica, tornava-se violento. Contou que já teve um desentendimento com a vítima, em razão de esta descartar entulho em um beco situado atrás de sua residência, apesar da existência de um lixão próximo, cerca de 10 (dez) metros, esclarecendo que, na ocasião, apenas solicitou que o material fosse descartado no local apropriado, não havendo qualquer ameaça. Informou que a desavença existente envolvia Ronaldo e um indivíduo conhecido como “Champinha”, casado com sua sobrinha, não sabendo, contudo, o motivo do conflito. Relatou que, após os fatos, Rubens desapareceu, não tendo conhecimento de ameaças por parte da comunidade. Por fim, afirmou que Nelinho teria visto Rubens portando a espingarda ao retornar do bar para casa, descrevendo o acusado como pessoa tranquila, separada, que fazia uso de bebida alcoólica aos finais de semana, sem envolvimento com drogas. Acrescentou que orientou o irmão a se apresentar na Delegacia de Polícia, o que não foi acatado. Declarou, ainda, que, ao chegar ao local dos fatos, havia diversas pessoas sobre Rubens, não sabendo identificá-las, e que, naquele momento, o acusado já não estava mais de posse da arma” Testemunha LIOMAR BARBOSA DA SILVA (proprietário do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos): “Que se encontrava no bar quando Rubens chegou em estado de embriaguez, acreditando, inicialmente, que ele utilizaria o banheiro. Disse que um colega mencionou que pagaria a conta, pois estaria ocorrendo uma confusão no local. Contou que, ao se dirigir até onde estava a discussão, visualizou Rubens e Ronaldo discutindo, não sabendo informar o motivo, ressaltando, contudo, que não houve agressão física. Declarou que, diante da situação, retirou Rubens do estabelecimento, aconselhando-o a ir para casa dormir, em razão do estado de embriaguez. Relatou que, após algum tempo, Ronaldo também informou que iria embora, tendo deixado o local cerca de 10 (dez) minutos depois. Afirmou que, posteriormente, ouviu um disparo de arma de fogo, momento em que passou a encerrar as atividades do bar, permanecendo em seu interior durante todo o tempo. Disse que não foi até o local onde ocorreram os fatos, porquanto lhe informaram que Ronaldo já havia sido retirado. Acrescentou que tomou conhecimento, por terceiros, de que Rubens teria efetuado o disparo contra Ronaldo, mas que, naquele momento, foi informado apenas de que a vítima havia sido ferida, não sabendo do óbito. Esclareceu que Ronaldo estava no bar acompanhado de sua esposa e que havia ingerido pouca quantidade de bebida alcoólica, não aparentando embriaguez. Aduziu, ainda, que vítima e acusado eram amigos, sendo que Rubens, inclusive, estava convidado para ir à casa de Ronaldo. Informou que nunca soube que Rubens portasse arma de fogo e que conhece o irmão do acusado, não sabendo, contudo, se este possuía arma ou mantinha desavença com a vítima. Por fim, declarou que a distância entre o bar e o local do disparo é de aproximadamente 100 (cem) metros, não sabendo informar qual arma foi utilizada, acrescentando que ouviu comentários de que Ronaldo teria dito a Rubens que ele não teria coragem de efetuar o disparo.” Testemunha Regineide Ferreira da Silva (Companheira da Vítima): “Que, no dia dos fatos, ocorreu um jogo de futebol entre times da comunidade, cujo prêmio seria um carneiro, tendo a equipe da localidade saído vencedora. Relatou que, após a partida, os participantes foram comemorar a vitória em um bar situado próximo à residência de sua mãe. Afirmou que, embora não tivesse participado do jogo, o acusado chegou ao local em estado de embriaguez e passou a incomodar algumas pessoas presentes, tendo proferido ofensas contra um indivíduo de nome Luís, chamando-o de “filho de rapariga”. Disse que, diante da situação, a vítima interveio, determinando que o acusado se retirasse do local, ocasião em que este teria se sentido ofendido, dando início a um desentendimento entre ambos, não tendo ocorrido luta corporal, em razão da intervenção dos presentes, que impediram a agressão. Relatou que, em seguida, o acusado foi retirado do estabelecimento pelo proprietário do bar, e não pela vítima. Contou que, após o ocorrido, aconselhou Ronaldo a retornar para casa, pois ele estava alterado. Disse que, ao se prepararem para sair de motocicleta, o acusado retornou ao local portando uma espingarda, ocasião em que a vítima afirmou que aguardaria para entender o motivo de ele estar armado, iniciando-se nova discussão entre as partes. Narrou que, nesse momento, conseguiu retirar a arma das mãos do acusado, porém ela lhe foi, posteriormente, tomada e devolvida a Rubens por terceiros, sob a justificativa de que o conduziriam embora. Relatou que, em seguida, as partes passaram a se afastar em sentidos opostos, momento em que a discussão foi reiniciada, ocasião em que ouviu um disparo de arma de fogo. Disse que, ao chegar ao local, constatou que a vítima havia sido atingida pelo disparo efetuado por Rubens. Afirmou que foi em direção ao acusado, questionando-o sobre o motivo do disparo, ocasião em que o segurou, sendo que Nelinho teria ordenado que Rubens fugisse. Informou que solicitou a Arismario que pegasse o veículo de sua mãe e socorresse a vítima ao hospital. Aduziu que, após o disparo, afirmou que mataria o acusado, dirigindo-se até a residência de seu irmão Romilton com essa intenção, ocasião em que este estaria novamente portando a espingarda. Disse que Romilton seria o proprietário da arma utilizada no crime e que já teria ameaçado a vítima em outra ocasião, em razão de um desentendimento envolvendo uma árvore. Relatou que Romilton e o acusado só não teriam efetuado disparos contra ela porque foram impedidos por seu sobrinho, Riquelme, menor de idade, que a conduziu até sua residência, momento em que tomou conhecimento de que Ronaldo havia falecido. Esclareceu que, quando retirou a espingarda das mãos de Rubens, seu irmão Jailson teria solicitado a devolução da arma, afirmando que o acusado iria embora, o que não ocorreu. Narrou que o acusado teria afirmado, no início da confusão, que atiraria em qualquer pessoa que entrasse em sua frente. Afirmou, ainda, que vítima e acusado eram amigos, bem como que ela própria conhecia Rubens desde a infância, sendo sua irmã casada com o irmão do acusado, inexistindo desavenças anteriores entre as partes. Relatou que Ronaldo questionava o motivo de Rubens ter retornado ao local portando arma de fogo, bem como dizia que ele não teria coragem de efetuar o disparo. Por fim, declarou que a família ficou profundamente abalada com a morte da vítima, sendo ela responsável pela criação dos três filhos de Ronaldo. Afirmou que Romilton, irmão do acusado, faz uso de bebida alcoólica e os ameaça, exibindo facas e encarando-os de forma intimidadora, o que lhe causa temor. Disse que Rubens fazia uso de bebida alcoólica e drogas, além de agredir a esposa, sendo pessoa de comportamento violento e arruaceiro. Afirmou acreditar que o disparo foi intencional, sustentando que o acusado teria retornado ao bar com o objetivo de matar a vítima, sem qualquer motivo, acrescentando que o réu “acabou com sua vida e a de seus filhos por nada”.” Testemunha Antônio da Silva Santos: “que não estava no local no dia dos fatos, mas ouviu comentários a respeito do ocorrido. Informou que conhece ambos e que eles não costumavam beber muito. Relatou que o fato ocorreu quando ambos estavam bêbados. Contou que os dois têm bom comportamento social e são amigos, tendo, inclusive, conversado com a vítima, a qual não guarda qualquer rancor do réu. Informou, ainda, que não houve premeditação e que nunca soube de nenhum episódio anterior envolvendo o acusado. Testemunha Francisco Júlio de Jesus: “Que trabalhou, por mais de 10 (dez) anos, com o acusado, afirmando que este nunca lhe causou problemas. Relatou que presenciou o momento dos fatos, tendo visualizado o apelante passar portando uma espingarda na companhia de dois colegas, ocasião em que ouviu a vítima proferir os dizeres: “vá se embora covarde, que tu não tem coragem de atirar”. Afirmou que, em seguida, o acusado teria parado e verificado a arma, enquanto a vítima e sua esposa teriam se aproximado, momento em que foi efetuado um disparo contra Ronaldo. Disse que, após o disparo, a esposa da vítima passou a correr atrás do réu e o agredir. Acrescentou que outras pessoas também teriam presenciado os fatos. Relatou que possui boa relação com o acusado, tratando-o como um filho. Disse, ainda, que a vítima era uma boa pessoa, porém fazia uso frequente de bebida alcoólica, ocasião em que, por vezes, “ficava valente”. Afirmou que os envolvidos eram amigos, inclusive costumando ingerir bebidas alcoólicas juntos com frequência. Informou que, somente cerca de duas horas após os fatos, souberam do falecimento de Ronaldo e que não teve mais notícias do acusado desde então. Relatou que havia desavença entre Ronaldo e Romilton, tendo a vítima, inclusive, ido à residência deste para agredi-lo. Esclareceu que, no momento dos fatos, nem a vítima, nem sua esposa estavam armados, bem como que não ouviu comentários de que alguém desejasse a morte de Rubens, mas apenas sua prisão.” Visto isso, tem-se que os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório convergem, nos seus aspectos essenciais, para demonstrar que o Acusado, após ser retirado do Bar do Zominho em razão de seu comportamento perturbador, não se recolheu ao seu domicílio, mas deliberadamente buscou uma arma de fogo e retornou ao local, onde encontrou a vítima já em processo de saída do estabelecimento. Várias testemunhas presenciaram ou ouviram o disparo, e ao menos uma delas, Arismario Souza Dias, viu o Acusado portando a espingarda momentos após o tiro, havendo confirmação unânime de que o Recorrente empreendeu fuga do local na sequência. Frise-se que a análise dos depoimentos colhidos na fase judicial denota que existem diferentes versões sobre a dinâmica dos fatos imediatamente anteriores ao disparo. Contudo, um dado permanece incontroverso em praticamente todos os relatos: o Acusado se afastou do bar, foi buscar uma arma de fogo e retornou. Esse intervalo volitivo, esse retorno armado, é, por si só, suficiente para colocar sob dúvida fundada a tese da legítima defesa, eis que descaracteriza a atualidade ou iminência da agressão que se alega ter sofrido. A companheira da vítima, Regineide Ferreira da Silva, foi precisa ao relatar que chegou a desarmar o Acusado durante a segunda discussão, tendo a arma sido-lhe restituída por terceiros, e que o disparo somente ocorreu depois, quando Ronaldo se encontrava desarmado. Ademais, o uso de uma espingarda para responder a uma suposta provocação verbal ou aproximação física desarmada revela desproporcionalidade flagrante, o que também compromete o requisito da moderação nos meios empregados. Em sendo assim, por certo, dúvidas há quanto ao contexto no qual os fatos relatados na Inicial Acusatória se sucederam, o que, ao revés de consubstanciar a absolvição sumária do Réu pela alegada incidência de causa justificante, apenas reforça a necessidade de o caso ser levado a julgamento perante os Jurados, aos quais a Carta Magna de 1988 atribui a resolução de conflitos e discrepâncias de entendimento. Em outras palavras, verifica-se que a tese de legítima defesa não se mostra tranquila à espécie, máxime quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. Assim, incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da indigitada excludente de ilicitude. Vejam-se, em idêntico intelecto, precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. [...] Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia [...]." (STJ, 5.ª Turma, RHC 63.880/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 01/03/2016, DJe 09/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. [...] Em casos duvidosos e controvertidos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida [...]." (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014, DJe 25.09.2014) De outro prisma, saliente-se que os elementos de prova até então colhidos mostram-se tendentes a apontar que o Acusado, atuando livre e conscientemente, disparou contra a vítima, com arma de fogo, em região vital, hipoteticamente imbuído da vontade de matá-lo (dolo direto) ou, pelo menos, assumindo o risco de fazê-lo (dolo eventual). Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa. II.2. Das qualificadoras Subsidiariamente, a Defesa pleiteou a reforma parcial da Sentença de Pronúncia com o fito de serem excluídas as qualificadoras descritas nos incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do § 2.º do art. 121 do CP. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação. Isto porque, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Réu RUBENS ARAÚJO DOS SANTOS ter sido o autor do disparo que atingiu a vítima Ronaldo Jesus Setruduth Brito em momento em que esta se retirava desarmada do local, sem condições efetivas de se defender. O arcabouço probatório igualmente demonstra indícios veementes da futilidade da motivação, ao apontar que o Acusado teria perpetrado o delito em razão de discussão verbal banal deflagrada no Bar do Zominho, motivada pelo seu próprio estado de embriaguez e por conduta perturbadora que ele mesmo protagonizou, circunstâncias que evidenciam, em tese, a absoluta desproporção entre a causa e o resultado letal. A partir da análise acurada dos autos, restaram igualmente evidenciados indícios de que o Denunciado se valeu de recurso que reduziu consideravelmente as possibilidades de defesa da vítima. Isso porque, conforme se extrai do conjunto probatório, o ofendido se encontrava em processo de retirada do estabelecimento comercial, desarmado e acompanhado de sua companheira, quando foi surpreendido pelo disparo efetuado pelo Recorrente, que retornou armado ao local após ter sido posto para fora do bar. Acresce-se, ainda, que as partes eram amigos, circunstância que reforça o caráter inesperado do ataque e torna ainda mais patente a impossibilidade de qualquer reação defensiva eficaz por parte da vítima. Nota-se, pois, que a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência das figuras qualificadoras; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Sentença há de ser feita. É que, como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ARTS. 74, § 1º, E 413 DO CPP. PRONÚNCIA. LIMITES DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PADRÃO PROBATÓRIO DISTINTO PARA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESPRONÚNCIA QUANTO AO PRIMEIRO FATO MANTIDA. ART. 121, § 2º, III, DO CP. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESTABELECIMENTO NECESSÁRIO. 1. O recurso especial discute a despronúncia do acusado com relação ao segundo fato descrito na denúncia e o afastamento de uma das qualificadoras com relação ao primeiro fato descrito na inicial acusatória. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o art. 413 do Código de Processo Penal exige, como standard probatório para a pronúncia, certeza de que o fato ocorreu, ou seja, prova da materialidade do delito. No caso, o Tribunal de origem demonstrou, dentro dos limites do judicium accusationis, que não há prova mínima da materialidade da tentativa de homicídio descrita no segundo fato da denúncia. Assim, deve ser mantido o acórdão de despronúncia. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é defeso ao Juiz afastar qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. No caso, ao afastar a qualificadora do perigo comum, o Tribunal de origem não apontou sua manifesta improcedência, mas adentrou em aspectos particulares da dinâmica delitiva. Assim, a qualificadora deve ser restabelecida na pronúncia relacionada ao primeiro fato. 4. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.212.200/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)” Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88). Nesse desiderato, acertada a pronúncia de SILVANO SILVA MOTA pelo Magistrado a quo como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença. II.3. Da custódia cautelar e do direito de recorrer em liberdade Por fim, a Defesa requer a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que a medida cautelar, decretada em 2023, carece de fundamentos atuais que a justifiquem. O pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva é cabível quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal. No caso em apreço, os requisitos autorizadores da custódia cautelar permanecem hígidos. O fundamento mais contundente reside no histórico de fuga do Acusado: após a prática do homicídio em julho de 2022, O Recorrente permaneceu foragido por aproximadamente 03 (três) anos, sendo capturado somente em junho de 2025, em Ourolândia/BA, município diverso de Campo Formoso, onde os fatos ocorreram e onde residem as testemunhas e familiares da vítima. Esse dado objetivo e incontestável demonstra, de forma cabal, o risco concreto de nova evasão caso o Acusado recupere a liberdade, comprometendo a efetiva aplicação da lei penal. A gravidade concreta do crime também recomenda a manutenção da custódia. O homicídio foi perpetrado com disparo à queima-roupa contra vítima desarmada, em contexto de motivação que, em tese, é desproporcional ao resultado. Tal periculosidade concreta não se afasta pelo simples transcurso do tempo, mormente quando o Acusado já demonstrou, anteriormente, disposição de se furtar à persecução penal. Some-se a isso o fato de que a companheira da vítima relatou ameaças por parte do irmão do Recorrente, Romilton Campos dos Santos, o que indica que o ambiente social em que residem as testemunhas mantém um clima de tensão que pode ser agravado com a soltura do Réu. A conveniência da instrução em plenário, portanto, também milita em favor da manutenção da segregação cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro delineado. O histórico de fuga revela que o Acusado não demonstra apreço pelas imposições do Estado, tornando pouco provável que medidas menos gravosas sejam efetivamente cumpridas. Destarte, mantém-se a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos, negando-se ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade. III. Conclusão Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do recurso e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão de Pronúncia que declarou RUBENS ARAÚJO DOS SANTOS. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001898-94.2025.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUBENS ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
verificar o ocorrido, ocasião em que visualizaram a vítima já caída, próxima a um poste, enquanto a esposa de Ronaldo tentava retirar a arma de Rubens. Afirmou que prestou socorro à vítima, colocando-a no colo e levando-a até a casa de sua mãe para buscar um veículo, tendo, posteriormente, conduzido Ronaldo até Jaguarari, mas que, ainda na saída da rua, percebeu que este já havia falecido, dirigindo-se, mesmo as- sim, ao hospital da referida localidade. Esclareceu que não sabe o motivo da discussão ocorrida no bar, afirmando que não chegou a haver agressão física mais grave, bem como que Rubens foi retirado do local por Zominho, e não por Ronaldo. Disse que, entre a saída da vítima e o disparo, transcorreram, aproximadamente, 10 minutos. Contou que conseguiu visualizar Rubens portando uma arma de fabricação caseira (“bate-bucha”), e que, segundo comentários, o armamento pertenceria ao irmão do acusado, que reside na região. Relatou que, ao retornar de Jaguarari, ninguém
sabia o paradeiro de Rubens. Contou que o disparo atingiu o abdômen da vítima e que, ao retirarem sua camisa no hospital, foram encontrados diversos chumbos. Aduziu, ainda, que as partes eram conhecidas na localidade e que não tinha conhecimento de desavenças anteriores entre elas. Informou que “Champinha”, casado com a sobrinha do acusado, já havia se envolvido em uma briga com Ronaldo, tendo, inclusive, o esfaqueado em outra ocasião, bem como que se recorda de um indivíduo conhecido como “Nelinho”, que teria tentado retirar a arma de Rubens. Declarou que o acusado, quando ingeria bebida alcoólica, tornava-se alterado e causava desordem, sendo hábito seu beber aos finais de semana, situação que teria se agravado após a separação de sua esposa. Por outro lado, afirmou que Ronaldo era pessoa tranquila e que, quando bebia, o fazia na companhia da esposa, destacando que, no dia dos fatos, embora tivesse ingerido bebida alcoólica, não aparentava embriaguez. Por fim, informou que Regineide, companheira da vítima, estava presente no bar, não se recordando, contudo, se houve jogo de futebol na data, acrescentando que Ronaldo vestia camisa no momento dos fatos.”