PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE PLANO, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA, COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OBSERVÂNCIA DE NÃO OPORTUNIZAÇÃO À REQUERENTE/APELANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS, ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. EMENTOS PARA APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA. PRESENÇA. RECORRENTE QUE DECLARA HIPOSSUFICIÊNCIA E CONDIÇÃO DE SER “DO LAR”, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR COMO DOMÉSTICA. INDÍCIOS DE OUTROS GANHOS. AUSÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO PARA EFEITOS DA BENESSE LEGAL. SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8025089-31.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em desconstituir a sentença e DAR PROVIMENTO ao recurso, com retorno dos autos à origem, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8025089-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE CRUZ BOMFIM
Advogado(s): JÉSSICA DOS SANTOS SOARES
APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 64422867, que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando a ausência de demonstração pela parte autora/apelante da hipossuficiência financeira alegada na peça vestibular, em que pese devidamente intimada para tanto, acrescentando que, irresignada, a autora interpôs a presente apelação, ID 64430127, alegando, em síntese, o seu direito à gratuidade judiciária e requerendo que se reforme a sentença, dando-se regular processamento ao feito, independentemente do recolhimento das custas processuais iniciais. Pugna pelo provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões, conforme ID 64423582, impugnando a gratuidade requerida no apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8025089-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE CRUZ BOMFIM
Advogado(s): JÉSSICA DOS SANTOS SOARES
APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A resolução da presente controvérsia exige, inicialmente, uma avaliação sobre a sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de demonstração pela parte autora da hipossuficiência financeira alegada na peça vestibular, em que pese devidamente intimada para tanto. Inicialmente, reputa-se que a providência seguinte à constatação de não juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência pela autora/apelante, passível de adoção pelo Juízo de primeiro grau, seria a intimação da parte interessada para o recolhimento das custas processuais iniciais, com a oportunização de interposição de recurso contra o indeferimento do benefício e não a solução dada pela a quo de indeferimento da inicial, com a extinção imediata do processo, sem resolução do mérito, com violação ao princípio processual da 'não surpresa', cujo substrato jurídico encontra-se atualmente delineado pelos artigos 9º e 10º, do CPC. Neste sentido, iterativa é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA -EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE PLANO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - SENTENÇA CASSADA. - O indeferimento do pedido de gratuidade não pode levar, de plano, à extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo o Magistrado ensejar à parte requerente a oportunidade para recolher as custas prévias referentes ao procedimento." (TJMG - Apelação 1.0000.18.012149-3/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2018, publicação da sumula em 8/05/18). No caso em tela, repita-se, a Magistrada de 1.º grau, apesar de conceder a oportunidade da autora comprovar a hipossuficiência alegada, diante da inércia, indeferiu a inicial e extinguiu, de plano, o processo, sem resolução do mérito. Neste cenário, entendo de rigor, portanto, a desconstituição da sentença sob combate, proferida em error in procedendo, segundo os fundamentos ora invocados, pois primeiro deveria ser franqueado à apelante prazo razoável para o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de extinção, oportunidade que teria também, a recorrente, de agravar da decisão que indeferiu a gratuidade. Estando, ainda, o processo instruído com os elementos necessários à solução da controvérsia quanto à gratuidade, possível o exame do pedido nesta instância recursal, o que ora se faz. A recorrente defende o seu direito à gratuidade judiciária e requer que se reforme a sentença, dando-se regular processamento ao feito, independentemente do recolhimento das custas processuais iniciais. Há de ser concedido o benefício legal sempre que o pleiteante não possua recurso suficiente para o encargo, independentemente de seus ganhos, cabendo ao julgador realizar ponderação entre as quantias percebidas e as despesas, de forma a que o ônus de arcar com os custos do processo não enseje comprometimento à sua subsistência. Da mesma forma, imprescindível coibir-se a utilização predatória do sistema, de forma a preservar o acesso gratuito à Justiça para quem realmente dele necessite. Exsurge dos autos que o conjunto probatório até aqui formado, não traz, à primeira vista, elementos arrefecedores da presunção de incapacidade formada a partir da declaração de hipossuficiência da apelante, o que vem de autorizar o deferimento da gratuidade da justiça. Afirma a apelante não ostentar condições para suportar adequadamente as despesas processuais, mormente diante da declaração de insuficiência de recursos e CTPS que juntou aos autos, ID 64422848, comprovando que se encontra desempregada, desde 09 de julho de 2011 e a sua ocupação anterior como doméstica. Evidenciada a condição de hipossuficiente da apelante, descabe seja compelida ao pagamento de despesas processuais – exceto aquelas decorrentes da má-fé. Desta forma, o painel atual da situação revela a ausência de prova, hábeis a ilidir a presunção de hipossuficiência da recorrente, de forma a que possa arcar com as despesas do processo sem comprometer a subsistência e da família, ao menos momentaneamente, para efeitos da gratuidade judicial, cabendo repisar a possibilidade de modificação, a qualquer tempo, da concessão da benesse legal, como decorrência de eventual mudança de condição econômica, razões para ser reformada a sentença invectivada, proferida no 1° Grau, deferindo-lhe a gratuidade da Justiça, inclusive no tocante ao presente recurso. A jurisprudência deste Tribunal é assente, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verificam os vícios apontados pois o voto condutor analisou de forma fundamentada as questões trazidas, justificando as razões pelas quais manteve a decisão agravada. 2. Os documentos encartados revelam que a executada não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência. (TJ-BA - ED: 07558367420158050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, concedendo o benefício da gratuidade à apelante, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8025089-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE CRUZ BOMFIM
Advogado(s): JÉSSICA DOS SANTOS SOARES
APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO
Advogado(s):
VOTO