PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-59.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA, MICHELLY DE CASTRO VARJAO
APELADO: ELIEL SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITO INDISPONÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de verbas salariais (junho/2018) formulado por ELIEL SOUZA DE OLIVEIRA. O juízo de origem decretou a revelia do ente público e procedeu ao julgamento antecipado da lide, fundamentando a condenação na ausência de prova de fato extintivo ou modificativo pelo réu. O Município apela arguindo nulidade por cerceamento de defesa e ausência de audiência de conciliação, afirmando, no mérito, que o pagamento foi devidamente realizado, conforme documentos do sistema SIGA/TCM/BA.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de conciliação e o julgamento antecipado após a revelia da Fazenda Pública configuram cerceamento de defesa; (ii) saber se os efeitos materiais da revelia se aplicam à Fazenda Pública em demandas que envolvem verbas remuneratórias e disponibilidade do erário. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade quando o ente público, recebendo citação eletrônica com a advertência expressa do início do prazo para apresentação de contestação, queda-se inerte, operando-se a preclusão sobre vícios processuais anteriores.

 

4. Não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) contra a Fazenda Pública, por força do art. 345, II, do CPC, dado que o litígio versa sobre direitos indisponíveis ligados à manutenção do Erário.

 

5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) permanece com o autor, não bastando a mera alegação de inadimplemento, especialmente quando a prova em contrário (contracheques ID 99840484 e 99840485) possui presunção de legitimidade e veracidade.


6. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a especificação de provas diante da fragilidade do acervo probatório, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução processual.


IV. DISPOSITIVO


7. Recurso conhecido e provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, 373, I, e 487, I. 


Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC 0000085-66.2019.8.17.2460, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 27.02.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000193-59.2019.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JEREMOABO e como apelado ELIEL SOUZA DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-59.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA, MICHELLY DE CASTRO VARJAO
APELADO: ELIEL SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 99840491) interposta pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO contra a r. sentença (ID 99840479), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo-BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000193-59.2019.8.05.0142, ajuizada por ELIEL SOUZA DE OLIVEIRA em face do referido Ente Público.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"[…]

 

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO o MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA ao pagamento ao autor ELIEL SOUZA DE OLIVEIRA, da seguinte verba inadimplida: REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018, no valor de R$ 2.127,69 (-) referente à matrícula nº 11272 e R$ 2.127,69 (-) referente à matrícula nº 10862, perfazendo o total de R$ 4.255,38 (-), atualizada na forma abaixo. [...] Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de processo Civil."

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu pela procedência do pedido sob o fundamento de que o Município, apesar de citado, deixou transcorrer o prazo para contestação (revelia), não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (pagamento da verba pleiteada).

 

Irresignado, o município réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99840491). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a realização de audiência de conciliação ou oportunidade para instrução probatória.

 

No mérito, afirma a existência de fato extintivo do direito (adimplemento da verba), comprovado através de documentos extraídos do sistema SIGA/TCM/BA e contracheques apresentados após a sentença.

 

Acresce que é inaplicável os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e violação aos princípios da economicidade e da verdade real.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença ou, no mérito, a reforma integral para julgar improcedente o pedido inicial, ante a comprovação de que o salário de junho/2018 foi devidamente pago.

 

Regularmente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99840496.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-59.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA, MICHELLY DE CASTRO VARJAO
APELADO: ELIEL SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO


VOTO


O recurso é tempestivo, isento de preparo em virtude da prerrogativa da Fazenda Pública e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

 

1. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

 

Em que pese a irresignação do Município quanto à ausência de audiência de conciliação, observo que tal alegação não prospera como causa de nulidade.

 

O ente público foi regularmente citado via sistema eletrônico (ID 99840477), contando com advertência expressa de que a ausência de contestação ensejaria a decretação de sua revelia.

 

O Município, ao receber a citação, possuía o ônus processual de se defender e, querendo, suscitar oportunamente qualquer vício processual que pretendesse ver reconhecido a partir de então. Todavia, quedou-se inerte, vindo a manifestar-se apenas após a prolação da sentença, o que caracteriza a preclusão lógica e temporal em relação aos atos processuais não impugnados no momento adequado.

 

No entanto, razão ao Município no que tange à necessária observância do devido processo legal após o decurso do prazo para apresentação de contestação e à inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) ao ente público, uma vez que, embora de caráter patrimonial, a demanda acaba por envolver o interesse coletivo de manutenção do Erário, o que atrai a exceção contida no inciso II, do art. 344 do CPC/15 (art. 320, II, do CPC/73), dada a indisponibilidade do interesse público:

 

“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

 

(…)

 

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;”

 

Não incidindo sobre a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, a procedência da ação depende da efetiva comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado.

 

No caso destes autos, insurge-se o Município apelante em face da sua condenação ao pagamento, ao autor, do salário referente ao mês junho do ano de 2018.

 

Tratando-se de demanda que envolve verbas de natureza alimentar vinculadas ao erário, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não é absoluta. No caso em tela, o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado sem oportunizar às partes a especificação de provas.

 

Como é cediço, a revelia do ente público não afasta o ônus da prova imposto ao autor pelo art. 373, inciso I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A pretensão de cobrança de verba salarial exige a prova da relação jurídica e a demonstração de que o serviço foi prestado e não houve a contraprestação remuneratória.

 

O Apelado, em sua exordial, limitou-se a afirmar a inadimplência, descurando-se de apresentar elementos mínimos de prova, tais como o extrato bancário da conta em que percebia seus vencimentos, documento hábil e de fácil acesso para demonstrar a ausência do crédito correspondente ao período pleiteado.

 

A alegação de "fato negativo" não exime o servidor de demonstrar a verossimilhança de sua pretensão (art. 345, IV, do CPC), especialmente quando a contraprova documental — o comprovante de rendimentos e registros em sistemas oficiais — é trazida aos autos pelo Ente Público em sede recursal.

 

A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, orienta que as fichas financeiras e contracheques são produzidos no exercício regular da função administrativa, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, característica própria dos atos administrativos, não sendo possível afastá-los de plano.

 

Assim, tais documentos, emitidos por órgãos públicos, são provas idôneas do adimplemento, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar eventual fraude ou inconsistência nos registros, o que ainda não foi possível na hipótese. É como têm se posicionado diversos tribunais pátrios:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CARNAÍBA. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. PASEP. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA DA INSCRIÇÃO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. APELO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação interposta por Gilberto Ramos Torres contra o Município de Carnaíba, em face de sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Cobrança, concernentes ao recebimento de adicional de insalubridade, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, indenização pelo não cadastramento no PASEP e recolhimento do FGTS durante o período laborado. 2 . O apelante argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada pois foi baseada unicamente nas fichas financeiras colacionadas pelo Município de Carnaíba, produzidas unilateralmente. 3. Ocorre, porém, que, uma vez oportunizada à parte interessada, em intimação ordenada pelo Magistrado, a realização de contraprova capaz de elidir a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos oficiais apresentados pelo ente público, e que, em princípio comprovavam o pagamento das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos-terceiros salários compreendidos entre os anos de 2005 e 2019. O autor, todavia, optou por se manter silente, deixando, inclusive, de, pelo menos, manifestar-se contrariamente aos documentos apresentados pelo município, ainda que, efetivamente, não juntasse provas que os pudessem refutar . O demandante apenas levantou sua insurgência contra tais documentos nessa Segunda Instância, quando já preclusa a oportunidade. 4. Ainda que não houvesse preclusão, entende-se que o apelante poderia contraditar a documentação produzida pelo réu colacionando os extratos bancários da conta vinculada para recebimento do salário, relativos aos meses em que supostamente deixaram de ser pagas as verbas pugnadas. No entanto, deixou de juntar, conjuntamente com as razões de apelo, qualquer tipo de documento . 5. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido de opor prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade das fichas financeiras acostadas pelo Município de Carnaíba, prevalece a conclusão segundo a qual não remanesce verba a ser adimplida. 6. Em relação à indenização pela ausência de inscrição do servidor no PASEP, observa-se, através de consulta ao documento de ID 24963632, que o autor possuíra desde o início de seu vínculo com o réu a mencionada inscrição, realizada sob o nº 1 .901.396.376-8. [...] Apelação desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, com majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, ante a sucumbência recursal, com respeito à gratuidade da justiça anteriormente concedida. 9. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0000085-66.2019.8.17.2460, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo e acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des . Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12 (TJ-PE - AC: 00000856620198172460, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)

 

Nesse sentido, diante da fragilidade do acervo probatório atual e da necessidade de observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entendo que a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, é medida que se impõe.

 

Tal providência é necessária para permitir a regular instrução processual, possibilitando que o juiz de piso conduza a produção de provas, prevenindo-se a supressão de instância e permitindo que as partes — inclusive o Apelado, no exercício do contraditório — possam comprovar suas alegações. A instrução probatória é, portanto, medida indispensável para que o provimento final não se sustente apenas em presunções, mas em provas robustas que reflitam a realidade dos fatos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a NULIDADE DA SENTENÇA recorrida, afastando, contudo, a alegação de nulidade pela ausência de designação de audiência de conciliação; determinar o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual, com a devida intimação das partes para especificação de provas, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, observando-se a necessidade de conferir oportunidade de manifestação a ambas as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-237