PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL NÃO APRECIADA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU À ANÁLISE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES RELEVANTES NÃO ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. 1. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à análise da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em razão do não enfrentamento de questões relevantes deduzidas na petição inicial. 2. Compulsando detidamente a petição inicial, constata-se que os autores estruturaram sua demanda em múltiplos fundamentos jurídicos, abrangendo desde a onerosidade excessiva da estipulação dos encargos contratuais, passando pela abusividade da cobrança dos encargos moratórios, a inconstitucionalidade da execução extrajudicial do bem imóvel objeto de alienação fiduciária, a impossibilidade jurídica de garantia de alienação fiduciária incidir sobre bem de família, a valorização do bem alienado sem a correspondente restituição das parcelas adimplidas pelos autores, até a ausência de intimação dos autores para o leilão ocorrido. 3. Os pedidos formulados, por sua vez, não se restringiam à mera revisão contratual de juros, mas abarcavam, fundamentalmente, a anulação do leilão extrajudicial realizado sobre o imóvel dos autores, bem como a declaração de nulidade do procedimento executivo extrajudicial. O próprio título da ação evidencia que se trata de "Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Executivo Extrajudicial, c/c Revisão de Contrato", demonstrando que a pretensão anulatória não era secundária ou subsidiária, mas sim o núcleo central da demanda. 4. Analisando a sentença recorrida, verifica-se que o julgamento limitou-se à análise da questão atinente aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, com aplicação de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos bancários. A decisão fundamentou-se nas Súmulas 596 do STF e 297 do STJ, bem como em precedentes sobre a validade da capitalização de juros em contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, notadamente a MP 1.963-17/2000 e a MP 2.170-36/2001. 5. Contudo, a sentença não apreciou os demais fundamentos e pedidos deduzidos na inicial, notadamente a pretensão anulatória do leilão extrajudicial, que constitui o objeto principal da demanda. Também não foram analisadas a alegada abusividade dos encargos moratórios e a inocorrência da mora debitoris, a tese de inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97, tema de elevada relevância jurídica e objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, a impossibilidade de alienação fiduciária recair sobre bem de família, matéria que envolve a interpretação dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, a ausência de intimação adequada para o leilão, o que pode configurar vício no procedimento extrajudicial, e a questão da valorização do bem e eventual restituição de valores aos devedores fiduciantes. 6. A não apreciação de tais fundamentos caracteriza ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. A jurisprudência tem entendido que configura nulidade da sentença a ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais à pretensão deduzida, ainda que formalmente se declare a improcedência do pedido. 7. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo ao tribunal o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, tal possibilidade não se verifica no presente caso. Com efeito, as questões não apreciadas pela sentença demandam análise aprofundada de fatos e provas, bem como a oportunização do contraditório sobre tais pontos específicos. 8. Nesse contexto, mostra-se mais adequado o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão que aprecie todas as questões relevantes deduzidas pelas partes, observando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. A anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, também se impõe para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500306-51.2013.8.05.0256, em que figuram como apelantes AGNÔNIMA DIAS PRADO SIQUARA E JOHN LINCOLN CORREIA SIQUARA e como apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500306-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGNONIMA DIAS PRADO SIQUARA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, ALICE DE SOUSA AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Clebson Ribeiro Porto e Dra. Alice de Sousa Azevedo.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por AGNONIMA DIAS PRADO SIQUARA e JOHN LINCOLN CORREIA SIQUARA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário. Na origem, os autores ajuizaram ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em face do ITAU UNIBANCO S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas, especificamente: (i) cobrança de juros capitalizados mensalmente; (ii) juros remuneratórios acima dos limites legais; (iii) cobrança de taxas indevidas; (iv) cumulação de encargos abusivos; (v) encargos moratórios indevidos; (vi) inconstitucionalidade da execução extrajudicial; (vii) impossibilidade de garantia fiduciária sobre bem de família; (viii) ausência de restituição de parcelas pagas; e (ix) falta de intimação para leilão. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, preliminarmente, nulidade da sentença por fundamentação deficiente, sustentando que o magistrado não enfrentou todas as questões suscitadas na inicial, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Pleiteiam a aplicação da teoria da causa madura para julgamento de procedência da ação. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento, sustentando a correção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500306-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGNONIMA DIAS PRADO SIQUARA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, ALICE DE SOUSA AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à análise da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em razão do não enfrentamento de questões relevantes deduzidas na petição inicial. A preliminar merece acolhimento. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 489, § 1º, estabelece os requisitos essenciais da fundamentação das decisões judiciais, dispondo, em seu inciso IV, que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Embora o magistrado não esteja obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos trazidos pelas partes, deve, necessariamente, enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade da decisão. No caso em análise, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em grave vício de fundamentação. Compulsando detidamente a petição inicial, constata-se que os autores estruturaram sua demanda em múltiplos fundamentos jurídicos, abrangendo desde a onerosidade excessiva da estipulação dos encargos contratuais, passando pela abusividade da cobrança dos encargos moratórios, a inconstitucionalidade da execução extrajudicial do bem imóvel objeto de alienação fiduciária, a impossibilidade jurídica de garantia de alienação fiduciária incidir sobre bem de família, a valorização do bem alienado sem a correspondente restituição das parcelas adimplidas pelos autores, até a ausência de intimação dos autores para o leilão ocorrido. Os pedidos formulados, por sua vez, não se restringiam à mera revisão contratual de juros, mas abarcavam, fundamentalmente, a anulação do leilão extrajudicial realizado sobre o imóvel dos autores, bem como a declaração de nulidade do procedimento executivo extrajudicial. O próprio título da ação deixa claro que se trata de "Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Executivo Extrajudicial, c/c Revisão de Contrato", evidenciando que a pretensão anulatória não era secundária ou subsidiária, mas sim o núcleo central da demanda. Analisando a sentença recorrida, verifica-se que o nobre magistrado de primeiro grau limitou-se a examinar exclusivamente a questão atinente aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, aplicando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos bancários. A decisão fundamentou-se nas Súmulas 596 do STF e 297 do STJ, bem como em precedentes sobre a validade da capitalização de juros em contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, notadamente a MP 1.963-17/2000 e a MP 2.170-36/2001. Contudo, a sentença não enfrentou, sequer perfunctoriamente, os demais fundamentos e pedidos deduzidos na inicial, notadamente a pretensão anulatória do leilão extrajudicial, que constitui o objeto principal da demanda. Também não foram analisadas a alegada abusividade dos encargos moratórios e a inocorrência da mora debitoris, a tese de inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97, tema de elevada relevância jurídica e objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, a impossibilidade de alienação fiduciária recair sobre bem de família, matéria que envolve a interpretação dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, a ausência de intimação adequada para o leilão, o que pode configurar vício no procedimento extrajudicial, e a questão da valorização do bem e eventual restituição de valores aos devedores fiduciantes. A omissão verificada na sentença recorrida não diz respeito a argumentos secundários ou subsidiários, mas sim ao núcleo central da demanda, qual seja, a anulação do leilão extrajudicial que resultou na perda da propriedade do imóvel pelos autores. Conforme se extrai da narrativa fática da inicial, os autores já haviam perdido a propriedade do imóvel em razão da consolidação ocorrida após o decurso do prazo para purgação da mora, estando na iminência de serem despejados de sua residência. O pedido principal dos autores era, portanto, a declaração de nulidade do procedimento executivo extrajudicial e do leilão realizado, com fundamento em diversas teses jurídicas autônomas, que não se confundem nem se esgotam na mera discussão sobre juros remuneratórios. Ao deixar de examinar tais fundamentos, o princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, segundo o qual é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Embora o referido dispositivo vede o julgamento extra, ultra ou citra petita, a jurisprudência tem entendido que configura nulidade da sentença o não enfrentamento de fundamentos essenciais à pretensão deduzida, ainda que sob a roupagem formal de improcedência do pedido. A não apreciação de tais fundamentos caracteriza ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. A jurisprudência tem entendido que configura nulidade da sentença a ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais à pretensão deduzida, ainda que formalmente se declare a improcedência do pedido. A propósito, leia-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336769-62.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado (s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES APELADO: JURANDY RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s):LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO, NA FUNDAMENTAÇÃO, DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE SEU RECONHECIMENTO NO DISPOSITIVO. PLEITO ACOLHIDO. TESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ AO CASO CONCRETO . CONTRADIÇÃO AO UTILIZAR O ENUNCIADO SUMULAR COMO FUNDAMENTO PARA A SITUAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO. DECISÃO QUE NÃO APRECIOU A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . 1. A Constituição Federal traz expressamente o dever de fundamentação a todas as decisões judiciais, sendo corolário, em última análise, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O Código de Processo Civil determina exatamente o que pode ser considerada uma decisão sem fundamentação, incluindo o não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador . No caso dos autos, o Julgador manifestou-se sobre a contradição acerca da prescrição, porém, não teceu qualquer comentário ou justificativa sobre a apontada contradição referente à súmula 289 do STJ e o caso examinado. É indispensável que, quando da análise do caso concreto, o Magistrado aprecie pontos efetivamente debatidos na lide, sob pena de nulidade. 4. Anulada a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento . 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0336769-62.2013 .8.05.0001, em que é apelante a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e apelado JURANDY RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 03367696220138050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM INOBSERVÂNCIA AO ART . 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. ART . 93, IX, DA CF/88. SENTENÇA ANULADA. A Constituição Federal estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF) . A decisão recorrida restringiu-se apenas em desacolher os pedidos, inexistindo confrontação entre todos os argumentos lançados e o decididos, violando-se o dever constitucional de fundamentar o provimento jurisdicional. Houve argumentações lançadas na peça inicial que sequer foram analisadas. O magistrado tem o dever constitucional de examinar todas as questões que, de fato, possam servir de fundamento essencial para o acolhimento ou rejeição do pedido do autor, nos termos do art. 489 do CPC/2015 . Ausente manifestação judicial acerca de cada uma das pretensões do autor, a sentença é nula por flagrante ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade acolhida. Os autos retornam ao Juízo de origem para que outra decisão seja prolatada. (TJ-BA - APL: 03006334320168050201, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TRSD. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CF/1988, C/C ART . 489, § 1º, I A IV, DO CPC/2015. NÃO CORRELAÇÃO DA SENTENÇA COM A REALIDADE DOS FATOS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUÍDA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. APELO PROVIDO . I Merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, arguida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. Isso porque, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". II - Nessa senda, o CPC/2015, em seu art. 489, § 1º, incisos I a IV, preceitua expressamente que: "Não se considera fundamentada qualquer (...) sentença (...) que: (...) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (...) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (
) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (
) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;". III - Na hipótese dos autos, constata-se claramente que a sentença vergastada de fls. 18/20 limitou-se a tratar de crédito tributário diferente do inscrito na dívida ativa (TFF ao invés de apreciar e julgar os créditos tributários de IPTU/TRSD), implicando em verdadeira negativa de prestação jurisdicional. IV - Verifica-se, por conseguinte, que a sentença merece ser anulada, por ausência de fundamentação, uma vez que invocou motivos que não se prestam a justificar o decisum de fls . 18/20. V - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que os Tribunais de Justiça pátrios firmaram a tese de que "A sentença que não enfrenta fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado deve ser cassada por vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14 .260110-3/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2018, publicação da sumula em 27/04/2018). VI - Impositivo é o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, para dar provimento ao Apelo, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que haja o prosseguimento do feito executivo, em atenção ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 . ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07924265020158050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo ao tribunal o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, tal possibilidade não se verifica no presente caso. Com efeito, as questões não apreciadas pela sentença demandam análise aprofundada de fatos e provas, bem como a oportunização do contraditório sobre tais pontos específicos. Nesse contexto, mostra-se mais adequado o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão que aprecie todas as questões relevantes deduzidas pelas partes, observando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. A anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, também se impõe para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar suscitada, ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com apreciação de todas as questões relevantes deduzidas na petição inicial. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500306-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGNONIMA DIAS PRADO SIQUARA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, ALICE DE SOUSA AZEVEDO
VOTO