PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000598-09.2013.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSÉ XAVIER
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MARIA DE JESUS XAVIER
Advogado(s):MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo atual cuidador de fato da interditanda contra sentença que extinguiu a Ação de Interdição, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). O juízo de primeiro grau considerou que a parte autora, após ser intimada por publicação oficial para dar andamento ao feito, permaneceu inerte. O Apelante alega a nulidade da sentença por erro de procedimento, argumentando que o juízo nunca apreciou o pedido de substituição do polo ativo para sua inclusão e, principalmente, não realizou sua intimação pessoal, requisito indispensável para a extinção por abandono.

II. Questão em discussão

As questões centrais em discussão são: a) a validade da extinção do processo por abandono da causa sem a prévia e indispensável intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a ocorrência de erro de procedimento decorrente da omissão do juízo em analisar o pedido de sucessão processual (ID 100347891), o que resultou na expedição de intimações para a autora originária, que já não exercia os cuidados da interditanda; e c) a necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e do interesse público na proteção da pessoa incapaz em ações de interdição, que desaconselham a extinção prematura do feito por questões puramente formais, especialmente quando já existem nos autos elementos que indicam a necessidade de curatela.

III. Razões de decidir

A extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, possui como requisito de validade a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, nos termos do § 1º do mesmo artigo. A análise dos autos demonstra que tal formalidade essencial não foi observada, pois a extinção foi decretada com base apenas no decurso de prazo de intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 100347966), o que configura manifesto erro de procedimento e violação ao devido processo legal.

Agrava a nulidade o fato de que o juízo de origem se omitiu em decidir sobre o pedido de substituição do polo ativo da ação (ID 100347891), formulado em razão da alteração fática da pessoa responsável pelos cuidados da interditanda. Ao ignorar tal petição, que inclusive contava com parecer favorável do Ministério Público (ID 100347938), o juízo continuou a dirigir as comunicações processuais à autora originária, que já não detinha a responsabilidade fática ou o interesse direto no impulso processual. A inércia judicial em regularizar a representação processual contribuiu diretamente para a paralisação que fundamentou a equivocada sentença de extinção.

Em ações de estado, como a interdição, que versam sobre direito indisponível e tutelam o interesse de pessoa em situação de vulnerabilidade, o formalismo processual deve ser mitigado em favor da efetiva prestação jurisdicional. A extinção do feito, quando já produzidas provas relevantes como laudo pericial (ID 100347918) e estudo social (ID 100347949) que apontam para a necessidade de proteção da interditanda, representa um retrocesso e contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, devendo o magistrado, primeiramente, apreciar o pedido de sucessão processual formulado no ID 100347891 e, após a devida regularização do polo ativo, retomar a instrução do feito a partir do estado em que se encontrava antes da prolação da sentença anulada.

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000598-09.2013.8.05.0187, em que figuram como Apelante ANTONIO JOSÉ XAVIER e como Apelada MARIA DE JESUS XAVIER.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.



 

Salvador/BA, Sala das Sessões,



PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000598-09.2013.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSÉ XAVIER
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MARIA DE JESUS XAVIER
Advogado(s): MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO JOSÉ XAVIER contra a sentença (ID 100347969) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim/BA, que, nos autos da Ação de Interdição ajuizada em face de MARIA DE JESUS XAVIER, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.


Em suas razões (ID 100347973), sustenta o apelante, em síntese, a ocorrência de erro de procedimento, uma vez que o juízo de primeiro grau jamais analisou o pedido de substituição do polo ativo, mantendo as comunicações processuais em nome da autora originária, que já não detinha a responsabilidade de fato pela causa.


Arguia a nulidade da sentença de extinção por ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito indispensável previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.


Defende, nesses termos, a violação aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, destacando que a manutenção da sentença acarretará prejuízos irreparáveis à interditanda, pessoa vulnerável que necessita da regularização de sua representação legal para a gestão de seus interesses, inclusive previdenciários.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 100347976).


A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 102490081), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a apreciação do pedido de substituição processual.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000598-09.2013.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSÉ XAVIER
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MARIA DE JESUS XAVIER
Advogado(s): MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.


Cumpre destacar, em breve esforço fático, que a ação foi originalmente proposta por Eliana Xavier, irmã da interditanda, em 16 de agosto de 2013 (ID 100347870), com o objetivo de obter a curatela de sua irmã, Maria de Jesus Xavier, sob a alegação de que esta é portadora de distúrbio mental que a incapacita para os atos da vida civil.


No curso inicial do processo, foi deferida a curatela provisória à autora originária, Eliana Xavier, conforme decisão interlocutória constante no ID 100347877, e determinada a realização de perícia médica.

Durante a instrução processual, sobreveio a informação de que a autora originária, por motivos de saúde e mudança de domicílio, transferiu os cuidados da interditanda ao irmão em comum, Antonio José Xavier, ora apelante. Diante dessa nova realidade fática, foi protocolado pedido de substituição do polo ativo em 23 de outubro de 2020 (ID 100347891), para que o Sr. Antonio José Xavier passasse a figurar como requerente e curador.


Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou favoravelmente à substituição processual, conforme parecer de ID 104648502. Contudo, o Juízo de origem ainda não apreciou o referido pedido.


Sobreveio perícia médica (ID. 203456407), bem como nomeação da curadora especial da interditanda, que ofereceu contestação, tendo o atuor se manifestado em réplica.


Diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 100347938), foi anexado Laudo de Estudo Social (ID 100347949), e agendada audiência de entrevista por videoconferência. As partes (ainda formalmente representadas por Eliana Xavier) não compareceram. Naquela oportunidade, o magistrado determinou a intimação da "parte autora" para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (Termo de Audiência, ID 100347964).

A intimação foi realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 100347966). Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida a sentença terminativa (ID 100347969), extinguindo o feito por abandono, sob o fundamento de que "a parte requerente, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia para dar andamento ao feito", o que deve ser reformado.


O ordenamento jurídico pátrio estabeleceu que a extinção do processo com fundamento no abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil), deve ser precedida de intimação pessoal daquele que deixou de dar prosseguimento no processo e de seu procurador para lhes oportunizar manifestação nos autos no intuito de suprir a falta, no lapso de 05 (cinco) dias, conforme prevê o art. 485, § 1°, do CPC/15 que dispõe:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§1°. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias."


É cediço que, quando há advogado constituído nos autos, em regra as intimações são dirigidas aos causídicos, através da imprensa oficial, dispensando-se a necessidade de intimação pessoal da parte, entretanto, a presente regra deve ser excepcionada em algumas situações específicas.


A exigência de intimação pessoal não é um mero formalismo. Sua finalidade é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da sua inércia e da consequência grave que dela pode advir, qual seja, a extinção do processo. A lei busca, com isso, diferenciar a simples desídia do advogado, que pode ser sanada, do efetivo desinteresse da parte em prosseguir com a demanda. A intimação pessoal funciona, portanto, como uma última oportunidade para que a parte demonstre seu interesse e evite a terminação prematura do litígio.


Da análise dos autos, observa-se que a intimação ocorreu exclusivamente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 100347966), dirigida ao advogado da causa. Não há nos autos qualquer comprovante de tentativa de intimação pessoal da parte autora, seja por carta com aviso de recebimento, seja por oficial de justiça, o que impede a manutenção da sentença.


Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)”


No mesmo sentido, é o entendimento consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. O EDITAL SOMENTE PODE SER UTILIZADO APÓS O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO TENTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/15. PRECEDENTE DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007668-80.2006.8.05.0039, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 00076688020068050039, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”


Agrava a nulidade o fato de que o juízo de origem se omitiu em decidir sobre o pedido de substituição do polo ativo da ação (ID 100347891), formulado em razão da alteração fática da pessoa responsável pelos cuidados da interditanda. Ao ignorar tal petição, que inclusive contava com parecer favorável do Ministério Público (ID 100347938), o juízo continuou a dirigir as comunicações processuais à autora originária, que já não detinha a responsabilidade fática ou o interesse direto no impulso processual. A inércia judicial em regularizar a representação processual contribuiu diretamente para a paralisação que fundamentou a equivocada sentença de extinção.


Ademais, em ações de estado, como a interdição, que versam sobre direito indisponível e tutelam o interesse de pessoa em situação de vulnerabilidade, o formalismo processual deve ser mitigado em favor da efetiva prestação jurisdicional. A extinção do feito, quando já produzidas provas relevantes como laudo pericial (ID 100347918) e estudo social (ID 100347949) que apontam para a necessidade de proteção da interditanda, representa um retrocesso e contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.


Dessa forma, maneira outra não há senão dar provimento ao recurso, para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito.


Ante o exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR a sentença proferida no ID 100347969, por manifesto erro de procedimento. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, devendo o magistrado, primeiramente, apreciar o pedido de sucessão processual formulado no ID 100347891 e, após a devida regularização do polo ativo, retomar a instrução do feito a partir do estado em que se encontrava antes da prolação da sentença anulada.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o provimento do apelo e a anulação da sentença.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03-237