PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR E HORA AULA SUPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL N. 704/2004. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. ADEQUAÇÃO À LEI DO PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SÚMULAS 346 E 473, DO STF. PLEITO DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADORA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000546-66.2022.8.05.0119, em que são demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000546-66.2022.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NARA CHAVES OLIVEIRA
Advogados: LUCCIANO GONÇALVES MOREIRA, NINA GESSIKA DIAS MORENO
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE
Procurador:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 71170240, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, acrescentando que não se conformando com o julgado, Nara Chaves Oliveira interpôs este apelo, ID 71170245, sustentando que recebeu as verbas denominadas "Hora Aula Suplementar" e "Atividade Complementar" em seus contracheques, desde 2015, porém, a partir de 2017, passou a não receber de forma integral, tendo a Administração Municipal suprimido tais valores de maneira alternada durante os meses subsequentes. Alega que apesar de não estar classificada como "Professora III", já recebia tais proventos anteriormente, e que continuou cumprindo suas atividades da mesma maneira, sem qualquer alteração, razão pela qual entende ter direito à manutenção desses adicionais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos de danos materiais no valor de R$11.987,33 e danos morais a serem arbitrados. Embora regularmente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão, ID 71170248. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8000546-66.2022.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NARA CHAVES OLIVEIRA
Advogados: LUCCIANO GONÇALVES MOREIRA, NINA GESSIKA DIAS MORENO
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE
Procurador:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso busca a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de valores referentes à supressão de vantagens denominadas "Atividade Complementar" e "Hora Aula Suplementar", além de indenização por danos morais. De início, quanto à prescrição, verifica-se que o magistrado sentenciante reconheceu a incidência do prazo quinquenal em relação ao mês de julho de 2017, com base no Decreto n. 20.910/32. Tal ponto, não especificamente impugnado pela recorrente, corretamente analisado na instância inicial, impõe a manutenção deste capítulo decisório. O cerne da controvérsia reside em definir se a apelante teria direito à percepção das vantagens pecuniárias denominadas "Atividade Complementar" e "Hora Aula Suplementar", as quais, segundo alega, foram suprimidas de seus vencimentos a partir de 2017, sendo o pagamento realizado de forma alternada desde então. Para adequada compreensão da matéria, é necessário analisar a Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como a legislação municipal que disciplina a carreira docente no Município de Itajuípe. A Lei do Piso Nacional estabeleceu, além do valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público, parâmetros para a composição da jornada de trabalho, determinando em seu art. 2º, §4º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Tal norma, portanto, criou a chamada "reserva técnica", reservando 1/3 (um terço) da jornada do professor para atividades extraclasse, como planejamento de aulas, correção de avaliações, formação continuada, entre outras. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, confirmando-se a competência da União para estabelecer normas gerais sobre educação. Mais recentemente, ao apreciar o RE 936790/SC sob o regime de repercussão geral (Tema 958), o STF reafirmou essa compreensão, fixando a tese de que "é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse". Quanto à legislação municipal, é importante ressaltar a correta cronologia normativa, verificando-se que a Lei Municipal n. 704/2004, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal de Itajuípe, é anterior à Lei Federal n. 11.738/2008, e, conforme informado pelo Município em sua contestação, apenas em 2017 foi editada nova legislação para adequação às exigências da Lei do Piso Nacional, implementando efetivamente a reserva técnica para os professores da rede municipal. Após análise da referida norma local original (Lei Municipal n. 704/2004), observam-se duas importantes disposições, como o art. 20, §3º, que prevê o pagamento de parcela remuneratória equivalente a 20% do vencimento básico aos profissionais da educação infantil ou ensino fundamental de 1ª a 4ª série, enquanto não houver possibilidade de compatibilização de tempo com a matriz curricular, e o art. 21, que destina 20% da carga horária dos Professores II, III, IV e V, para atividades pedagógicas, distribuindo-a entre trabalho coletivo na unidade escolar e atividades em local de livre escolha do docente. A diferença de tratamento entre as categorias de professores é explicada pelo art. 19, I, da mesma lei, que estabelece jornadas distintas, sendo 20 horas semanais para Professor II em função docente das séries finais do ensino fundamental e 25 horas semanais para Professores "I", em função docente de educação infantil e das séries iniciais. Esta distinção tem relevância para o deslinde da causa, pois, conforme bem apontado pelo magistrado sentenciante, a evolução funcional da apelante só a enquadrou como Professora III, a partir de setembro de 2019, sendo que anteriormente ocupava o cargo de Professora I. Importante destacar que a recorrente argumenta em seu apelo que a denominação "Professor III" não existia quando da elaboração da lei em 2004, havendo apenas as carreiras de PROFESSOR I e II. Contudo, tal afirmação corrobora o entendimento de que a recorrente, enquanto Professora I, não estava incluída no rol do art. 21 da Lei Municipal, destinado especificamente aos Professores II e categorias posteriormente criadas (III, IV e V). A Lei do Piso Nacional estabeleceu parâmetros mínimos, cabendo a cada ente federativo, no exercício de sua autonomia, regulamentar a matéria em nível local, reservando-se, neste contexto, aos entes municipais o poder regulamentar, no exercício de sua autonomia, em observância aos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CF e às demais regras de competência, que permitem a previsão de subsídios e incrementos à remuneração dos servidores, o que está de acordo com o disposto no art. 30 e incisos da CF. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E RESERVA DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUESTÕES PRELIMINARES. 1) SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 1326541 (TEMA 1.218). AUSÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM CURSO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2) SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3) ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 455/2009 E N. 539/2011 RECHAÇADA. 4) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO GESTOR PÚBLICO FACE O DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11 .738/2008 NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (ART. 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008). APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE FORMA AUTOMÁTICA E ESCALONADA A TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES AO MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 11 .738/2008). PRETENSÃO DO PAGAMENTO DA FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PLEITO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CARGA HORÁRIA NORMAL DE TRABALHO TENHA SIDO EXTRAPOLADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, INC. I, DO CPC. LEI FEDERAL QUE NÃO CONFERE AO SERVIDOR A LIBERDADE DE ESCOLHER ONDE PRETENDE CUMPRIR SUA JORNADA, SE DENTRO DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR OU FORA DELE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA DIANTE DO JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJ-SC - Apelação: 0331456-55.2015 .8.24.0023, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Analisando a evolução funcional da servidora, percebe-se que, embora tenha recebido as verbas pleiteadas em períodos anteriores, tal situação não configurou direito adquirido à sua percepção, especialmente porque, enquanto ocupante do cargo de Professora I, não integrava o rol de beneficiários previsto no art. 21 da Lei Municipal; e, após sua promoção a Professora III, não comprovou a impossibilidade de compatibilização da reserva técnica dentro de sua jornada normal, pressuposto para o pagamento da verba indenizatória, conforme art. 20, §3º, da mesma lei. O princípio da legalidade, que rege a Administração Pública por força do art. 37, caput, da CF, impõe a necessidade de estrita observância dos requisitos legais para a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos, que, segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades administrativas". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. RDP nº 90, p. 57-57, apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 20) Ademais, o fato de a Administração ter anteriormente concedido tais vantagens temporárias, mesmo sem preenchimento dos requisitos legais, não impede sua posterior revisão ou supressão. Conforme Súmula 346 do STF, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". No mesmo sentido, a Súmula 473 do STF estabelece que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". O Supremo Tribunal Federal já assentou que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível que a Administração Pública reestruture a forma de composição da remuneração dos servidores, desde que não haja decesso remuneratório. Na hipótese dos autos, não se vislumbra que a reestruturação da jornada de trabalho da apelante para adequação à Lei do Piso Nacional tenha provocado redução de seus vencimentos, mas sim a regularização do pagamento de vantagens de acordo com os critérios legais. Quanto à alegação de que não houve alteração das atividades desempenhadas, o ônus de comprovar que continuou a exercer trabalho extraordinário, fazendo jus às vantagens pleiteadas, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, não foram produzidas provas nesse sentido, limitando-se a recorrente a apresentar contracheques que demonstram a percepção intermitente das verbas, sem, contudo, comprovar o efetivo desempenho de atividades que justificassem tal pagamento. Em relação à vantagem denominada "Hora Aula Suplementar", a ausência de prova do trabalho em jornada excedente à legal também impede o reconhecimento do direito pleiteado. A legislação municipal, ao regulamentar a jornada dos professores, estabeleceu claramente os critérios para concessão dessa vantagem, não havendo nos autos elementos que indiquem o preenchimento de tais requisitos pela recorrente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Para que se caracterize ofensa à dignidade, honra ou imagem da pessoa, é necessária a comprovação de situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações jurídicas. No caso em análise, não se vislumbra na conduta do Município apelado qualquer ato que tenha violado direitos da personalidade da recorrente, limitando-se a controvérsia ao campo estritamente patrimonial. A adequação da jornada de trabalho à legislação de regência e a consequente revisão de vantagens indevidamente pagas, no exercício regular do poder de autotutela da Administração, não configura ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora explicitadas. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000546-66.2022.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NARA CHAVES OLIVEIRA
Advogados: LUCCIANO GONÇALVES MOREIRA, NINA GESSIKA DIAS MORENO
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE
Procurador:
VOTO