PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003148-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERALDO ALVES COSTA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85. NORMA RECPECIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO RECLAMA A INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N° 10.887/04, BEM COMO DA LEI ESTADUAL Nº 11.357/09, NO QUE TANGE AO CÁLCULO PROPORCIONAL DO IMPORTE CABÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada.

 

Saliente-se que compete ao Secretário da Administração do Estado da Bahia a gestão dos recursos humanos no Estado da Bahia, notadamente em matéria previdenciária e em atos de aposentação dos servidores. Preliminar rejeitada.


Cabe rechaçar a preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese alçada pelo Estado da Bahia, tendo em vista que o pleito da Impetrante reside em ter os seus proventos de aposentadoria calculados de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 51/1985. Preliminar rejeitada.


No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, independentemente de idade mínima, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

 

Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros.

 

Caso em que o servidor, Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8003148-33.2021.8.05.0000, sendo Impetrante GERALDO ALVES COSTA e Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.



 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .


3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003148-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERALDO ALVES COSTA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de medida liminar impetrado por GERALDO ALVES COSTA, em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar ao impetrante o direito à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, com base nos vencimentos da classe atual.

 

Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça.

 

Relata o impetrante que foi nomeado para o cargo de Escrivão de Polícia do Estado da Bahia, classe A, nível 04, no dia 23 de janeiro de 1988 e, antes disso, laborou junto à empresas privadas.

 

Esclarece que possuía, à época da emissão do histórico funcional (01/02/2021), 34 (trinta e quatro) anos 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço total, sendo 33 (trinta e três) anos e 17 (dezessete) dias em atividade estritamente policial. E, que, não restam dúvidas que o Impetrante, sendo homem, possui os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária especial prevista na Lei Complementar n.º 51/85, quais sejam: após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.

 

Disse que após efetuar o requerimento de aposentadoria, foi solicitada a assinatura de termo de anuência, em que concordaria com o cálculo dos seus proventos sob a média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, o que não condiz com a integralidade e com os proventos integrais, cujo termo, por óbvio, não foi assinado, sendo assinado, no entanto, termo de negativa. Frisa que o processo administrativo encontra-se arquivado.

 

Sustenta que preencheu os requisitos legais e protocolou o requerimento administrativo de aposentadoria antes da vigência da emenda constitucional nº 26/2020.

 

Salienta que, por ser servidor policial, possui aposentadoria regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 51/85, a qual foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. E, que, de acordo com o artigo 1º, inciso II, da citada Lei, os servidores policiais podem se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, desde que preenchidos os requisitos.

 

Aduz que o ato aposentador também deverá respeitar a regra constitucional da paridade remuneratória, sendo forçoso aduzir que o Supremo Tribunal Federal a reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, situação que se aplica ao Impetrante.

 

Invocou a Sumula 33 do STF.

 

Requer seja determinado ao impetrado que “promova o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, abstendo-se de exigir, para tanto, a apresentação de qualquer concordância quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, assim como seja determinada a vedação à autoridade coatora de aposentar o Impetrante com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais. Além disso, requer a determinação para o imediato afastamento do impetrante de suas atividades laborais, sem qualquer prejuízo, até o julgamento do mérito do presente mandamus pelo órgão colegiado da Seção Cível de Direito Público, ou até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária em havendo descumprimento do referido comando judicial”.

 

No mérito, a “concessão definitiva da segurança, declarando NULA a determinação da autoridade coatora em obstar o andamento do processo administrativo de aposentadoria, a qual condicionou a anuência do Impetrante quanto à possibilidade de se aposentar com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, assegurando-se o direito líquido e certo do Impetrante à aposentadoria voluntária especial, na Classe atual, com proventos integrais e respeitando-se a paridade remuneratória, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de acordo com o previsto constitucionalmente e em legislação específica”.



Através da decisão de ID 13290147, esta relatoria deferiu, em caráter parcial, o pleito liminar, no sentido de determinar que a Autoridade Coatora, promovesse o regular prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.



O Estado da Bahia na ID 14042948 interveio no feito sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento da gratuidade de justiça, a ilegitimidade do Secretário de Administração para figurar na espécie presente e a consequente incompetência do desse e. Sodalício e o descabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese.

 

No mérito, sustentou que, muito embora a Lei Complementar nº 51/85 tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é certo que a indigitada não estabeleceu qualquer baliza à realização do cálculo dos proventos que serão percebidos; que, desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos integrais se confundem com a totalidade da média aritmética simples, dentre as maiores remunerações percebidas, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994; que da noção de proventos integrais dimana uma parcela única, que é derivada da média das maiores remunerações; que a fixação dos proventos dos servidores que se aposentarem com lastro na Lei Complementar nº 144/2014 deverão ser calculados conforme a sistemática instituída pelo artigo 36 da Lei Estadual nº 11.357/09; que a noção de integralidade não se confunde com a fixação de proventos com base na remuneração recebida em atividade, mas, sim, que o servidor não terá os seus proventos proporcionalizados ao tempo de contribuição. Requer a denegação de segurança.



Sucessivas petições foram atravessadas pelo Impetrante, com o escopo de sinalizar o descumprimento da decisão liminar.



Através da decisão de ID 17053941, essa Relatora determinou que o Impetrante fosse intimado para, querendo, se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e o mesmo presentou manifestação na ID 17397126.

 

O Secretário de Administração não prestou informações consoante certidão de ID 17359884.



A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança – ID 18102909.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.

 




Salvador/BA, em 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003148-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERALDO ALVES COSTA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de medida liminar impetrado por GERALDO ALVES COSTA, em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar ao impetrante o direito à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, com base nos vencimentos da classe atual.

 

Inicialmente passemos à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

 

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que os impetrantes possuem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.


Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).


Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais.

 

Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira dos impetrantes, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

 

Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça.



ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

É que se salientar que compete ao Secretário da Administração do Estado da Bahia a gestão dos recursos humanos no Estado da Bahia, notadamente em matéria previdenciária e em atos de aposentação dos servidores. Vejamos:



MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DESCABIMENTO DAS REGRAS DE PROPORCIONALIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Não subsiste a prefacial de ilegitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da lide mandamental, haja vista que possui, a indigitada autoridade coatora, competência para a prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, nos termos dos Decretos nos 11.388/2009 e 16.106/2015. II Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita, primeiro porque o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar nº 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, depois, porque o Estado da Bahia vem, de fato, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas, tanto que tal postura é defendida na própria intervenção do Ente Público ao presente mandamus. III No mérito, busca o impetrante ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985, por ter exercido atividade policial durante mais de 30 (trinta) anos. IV A pretensão inicial configura direito líquido e certo do impetrante, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis". (STF, AI 820520/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, J. 18/06/2013, Primeira Turma) V Comprovados, portanto, os requisitos legais para a aposentação vindicada exercício de atividade policial por trinta anos ou mais – , mostram-se inaplicáveis as regras legais que autorizam o cálculo proporcional dos proventos de inatividade do impetrante, diante da exceção prevista no próprio texto constitucional (art. 40, §4º, II, CF/88). VI – SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança nº 0004720-10.2014.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 13/05/2016. Sem grifos no original.)



Preliminar rejeitada.

 

IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

 

Na espécie, a Impetrante ajuizou ação mandamental, visando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de ter os seus proventos de aposentadoria calculados de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 51/1985.

 

De início, cabe rechaçar a preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese alçada pelo estado da Bahia, tendo em vista o pleito do Impetrante acima relatado, qual seja, ter os seus proventos de aposentadoria calculados de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 51/1985.

 

Assim, afasta-se a tese de inadequação da via eleita, posto que, ao contrário do que suscita o Estada da Bahia, o mandado de segurança não foi impetrado para declarar ou discutir a inconstitucionalidade, em tese, de nenhuma lei. O escopo do Impetrante não é contender com qualquer normativa, mas buscar o reconhecimento de direito previsto na Lei Complementar nº 51/85.

 

Preliminar rejeitada.

 

De meritis.

 

Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:


"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)


Pois bem. No caso sob exame, a Impetrante é Escrivão de Polícia Civil, estando sujeito, também, à Lei Complementar Federal nº 51/85, que, em observância ao disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, prevê regramento específico para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial.


Com efeito, o art. 40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 47/2005, preceitua o seguinte:


“Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”


A LC nº 51/85, com redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014, dispõe sobre os mencionados “requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria” do servidor policial, aludidos no art. 40, § 4º, da CF, assim dispondo sobre a aposentadoria voluntária com proventos integrais:


 

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

[...]

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.



 

O citado dispositivo prevê, em outros termos, que os servidores públicos policiais podem se aposentar voluntariamente com proventos integrais, sem que seja exigida idade mínima, após 30 anos de contribuição e desde que contem, pelo menos, com 20 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial, se homens; e, se mulheres, desde que possuam 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

 

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3817, há muito consolidou a recepção desta regra pela atual Constituição Federal, posto que compatível com a nova ordem constitucional. Eis o teor da ementa:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 3817, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118)

 

De acordo com o voto da Ministra Relatora Cármem Lúcia, “Este policial expõe-se a permanente risco em sua integridade física e psicológico, a perigos permanentes em benefício de todos os cidadãos, o que justifica o cuidado legal, na esteira da previsão constitucional”, inexistindo “alteração quanto às exigências com o advento da nova Constituição”, inclusive com as emendas posteriores.

 

Por esse ângulo, concluiu que, “Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição de 1988”.

 

Esse posicionamento, a propósito, foi reafirmado no julgamento do RE n. 567.110, com repercussão geral reconhecida, com a seguinte ementa:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 567110, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)



Trata-se, portanto, de regramento específico para a concessão da aposentadoria especial dos integrantes da carreira policial, com requisitos próprios, hipótese expressamente admitida pela Constituição Federal no art. 40, §4º.

 

O sentido da norma inserta no § 4º já foi objeto de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 580252, consignou que “… a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo” (RE 580252, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

 

Assim, entender diversamente do quanto aqui explanado e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros.

 

Logo, deve-se observar o preenchimento dos parâmetros da LC 51/85, a despeito das regras gerais da aposentadoria comum.

 

Ou seja, o servidor público policial pode se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, sem que lhe seja exigida idade mínima, após 30 anos de contribuição e desde que possua 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

 

No caso concreto, conseguiu o Impetrante demonstrar o direito líquido e certo à aposentadoria especial, com proventos integrais, posto que comprovou ter mais de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição, dentre os quais mais de 33 (trinta e três) se perfizeram em cargo de natureza estritamente policial, tendo ingressado na Polícia Civil em 1988 até os dias atuais, tudo consoante histórico funcional de ID 13208023, preenchendo, portanto, os requisitos para a aposentadoria especial.

 

Assim, tendo o Impetrante ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e tendo preenchido os requisitos exigidos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, que embora seja norma hierarquicamente inferior, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a determinadas categorias de servidores, o mesma faz jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como tem direito a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”.

 

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte:



MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA INTEGRAL CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001146-32.2017.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/10/2019)

 

Mandado de Segurança Preventivo. Policial Civil. Aposentadoria especial. O Impetrante, investigador da Polícia Civil, argumenta que na iminência de se aposentar, fazendo jus à aposentadoria com proventos integrais, pode ter seu direito líquido e certo violado, já que a autoridade impetrada tem determinado que os cálculos da aposentadoria dos policiais civis tenham como base 80% das maiores remunerações recebidas no período trabalhado, em detrimento à norma legal que assegura a integralidade dos vencimentos na aposentação. Impetrante que possui mais de 20 (vinte) anos em atividade estritamente policial, enquadrando-se na hipótese do §3º do art. 1º, II, a, da LC 51/1985, após alteração decorrente da LC 144/2014. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida para reconhecer ao Impetrante o direito à aposentadoria com proventos integrais.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027012-71.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 09/07/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. LEI COMPLEMENTAR N.º 144/2014, QUE ALTEROU A LC Nº 51/1985. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DESCABIMENTO DAS REGRAS DE PROPORCIONALIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDILSON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA NORMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPETRANTE ROBSON GONÇALVES DE LIMA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.   1.É insubsistente a prefacial de inadequação da via eleita, primeiro porque o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar nº 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, depois, porque o Estado da Bahia vem, de fato, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas, tanto que tal postura é defendida na própria intervenção do Ente Público ao presente mandamus.   2. No mérito, buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985.   3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis”. (STF, AI 820520/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, J. 18/06/2013, Primeira Turma)   4. O impetrante Edilson Conceição De Oliveira comprovou os requisitos legais para a aposentação vindicada – exercício de atividade policial por vinte anos ou mais (ID 2553485) –, mostram-se inaplicáveis as regras legais que autorizam o cálculo proporcional dos proventos de inatividade do autor, diante da exceção prevista no próprio texto constitucional (art. 40, §4º, II, CF/88).   5. Em relação ao impetrante Robson Gonçalves de Lima, este não possui direito líquido e certo a aposentação, visto que não comprovou, de acordo com a Lei Complementar n.º 144/2014, o tempo necessário de exercício em cargo de natureza estritamente policial (ID 2553490), de modo que deverá ser denegada a segurança.   6. Rejeitar a preliminar suscitada, conceder a segurança para o impetrante Edilson Conceição de Oliveira e denegar para o autor Robson Gonçalves de Lima.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000210-36.2019.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 17/06/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 51/1985 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS INTEGRAIS. ORDEM CONCEDIDA. A despeito das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005 terem alterado o texto constitucional, a ressalva tocante a critérios e requisitos diferenciados para aposentadoria prevaleceu (servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; e III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.), sendo mantida a peculiaridade da natureza da atividade profissional prestada, pelo que, demonstrando o impetrante a qualidade de policial civil, por mais de 35 (trinta e cinco) anos, faz jus ao regime de aposentadoria especial com proventos integrais.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000137-35.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 15/03/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, independentemente de idade mínima, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que o servidor, Investigador da Policial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”. Segurança concedida.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000325-28.2017.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 30/09/2018)


Por fim, como bem asseverou o Parquet, “Para além dessas considerações, é certo que os critérios aritméticos manejados pelo Estado da Bahia, cujo assento repousa sobre o artigo 36 da Lei Estadual nº 11.357/2009, bem assim o 1º da Lei 10.887/2004, não guarda relação simbiótica com a espécie sob apreciação, mormente por se tratar, esta última, ex vi do então vigente artigo 40, §4º, II, da Constituição Federal, de hipótese dotada de inegável excepcionalidade”.


 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança para reconhecer o direito do Impetrante de ser aposentado segundo o regramento especial da LC 51/85, garantindo-se o recebimento de proventos integrais.


 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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