PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICIAM A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SE MANTÉM. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8050996-11.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE ADENILZA DA SILVA TERENCIO e como AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050996-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILZA DA SILVA TERENCIO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8050996-11.2024.8.05.0000, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por ADENILZA DA SILVA TERENCIO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0526946-46.2014.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., revogou parcialmente a gratuidade de justiça anteriormente deferida, determinando a “[...] intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias” (ID 457777041 dos autos originários). Em seu arrazoado (ID 67458952), a AGRAVANTE alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, eis que proferida dissonância da legislação vigente e das provas dos autos, no tocante à comprovação da debilidade econômica e à ausência dos requisitos necessários para a revogação da gratuidade de justiça. Reitera que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência e a de sua família. Conclui pugnando pela antecipação da tutelar recursal e, no mérito, pela reforma da decisão combatida, nos termos delineados na peça recursal. A relatoria, através do decisum ID 68673325, recebeu o recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 72062960. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura digital. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050996-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILZA DA SILVA TERENCIO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A AGRAVANTE, ADENILZA DA SILVA TERENCIO, fica dispensada do recolhimento do preparo, pois desnecessário nos recursos cujo objeto é o próprio direito aos benefícios da gratuidade de justiça (STJ – AREsp 2318611/SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16.05.2023). Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o pleito recursal à averiguação do preenchimento dos requisitos necessários para a revogação da gratuidade de justiça. Destarte, a cognição desta Corte está limitada ao exame da revogação da gratuidade de justiça na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Pois bem. A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por forca do art. 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral. Destarte, o benefício da gratuidade de justiça é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF; é, portanto, um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional àqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito. Concedida a gratuidade de justiça, é possível a sua revogação total ou parcial, inclusive de ofício, consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 1.060/1950, após a manifestação do beneficiário e quando existam elementos nos autos aptos a demonstrar que a sua situação financeira do se alterou, possibilitando-lhe arcar com custas e honorários de advocatícios de sucumbência, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Desse modo, a revogação só pode ocorrer mediante expressa e fundamentada decisão, com base, repiso, na comprovação da modificação da situação financeira da parte que usufrui do benefício. In casu, ao compulsar detidamente os autos, verifico que a revogação da gratuidade de justiça decorreu do aparente surgimento de indícios de capacidade financeira da AGRAVANTE, supervenientes àqueles analisados na decisão (ID 261526949 dos autos originários) que concedeu o benefício. Contudo, constato que a documentação carreada nestes autos e nos autos originários é suficiente para comprovar a carência de recurso da AGRAVANTE, sobretudo ao considerar o valor da causa, o valor das custas e que ela sobrevive exclusivamente de benefícios assistenciais concedidos pelo Governo Federal. Desse modo, as circunstâncias que emergem dos autos não se mostram hábeis para arredar o status legal de pobreza invocado pela AGRAVANTE e, portanto, não há indícios de capacidade financeira supervenientes àqueles analisados na decisão que concedeu a gratuidade de justiça; justificando-se, pois, a manutenção do benefício em sua integralidade, porquanto trata-se de situação excepcional. Destarte, revela-se precipitado o posicionamento adotado pelo MM. Juiz da causa, eis que a revogação da gratuidade de justiça, ainda que parcial, não decorreu do surgimento de indícios da capacidade financeira supervenientes àqueles analisados em momento pretérito; e poderá obstaculizar o direito de Ação da AGRAVANTE, a ponto de vedar-lhe o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF), em ofensa também aos princípios da ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, inciso LV da CF). Por conseguinte, o decisum recorrido clama por reforma, eis que proferido em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, ao revogar a gratuidade de justiça concedida anteriormente. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, desconstituindo a r. decisão interlocutória recorrida e ratificando a necessidade de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça, em sua integralidade. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050996-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILZA DA SILVA TERENCIO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
V O T O