PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050996-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILZA DA SILVA TERENCIO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA

 

A C O R D Ã O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICIAM A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SE MANTÉM. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8050996-11.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE ADENILZA DA SILVA TERENCIO e como AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050996-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILZA DA SILVA TERENCIO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8050996-11.2024.8.05.0000, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por ADENILZA DA SILVA TERENCIO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0526946-46.2014.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., revogou parcialmente a gratuidade de justiça anteriormente deferida, determinando a “[...] intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias” (ID 457777041 dos autos originários).

Em seu arrazoado (ID 67458952), a AGRAVANTE alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, eis que proferida dissonância da legislação vigente e das provas dos autos, no tocante à comprovação da debilidade econômica e à ausência dos requisitos necessários para a revogação da gratuidade de justiça. 

Reitera que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência e a de sua família.

Conclui pugnando pela antecipação da tutelar recursal e, no mérito, pela reforma da decisão combatida, nos termos delineados na peça recursal. 

A relatoria, através do decisum ID 68673325, recebeu o recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 72062960.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data da assinatura digital. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

  

MM04 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050996-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILZA DA SILVA TERENCIO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA

 

V O T O

A AGRAVANTE, ADENILZA DA SILVA TERENCIO, fica dispensada do recolhimento do preparo, pois desnecessário nos recursos cujo objeto é o próprio direito aos benefícios da gratuidade de justiça (STJ – AREsp 2318611/SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16.05.2023).

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o pleito recursal à averiguação do preenchimento dos requisitos necessários para a revogação da gratuidade de justiça.

Destarte, a cognição desta Corte está limitada ao exame da revogação da gratuidade de justiça na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Pois bem. A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por forca do art. 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral.

Destarte, o benefício da gratuidade de justiça é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF; é, portanto, um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional àqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.

Concedida a gratuidade de justiça, é possível a sua revogação total ou parcial, inclusive de ofício, consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 1.060/1950, após a manifestação do beneficiário e quando existam elementos nos autos aptos a demonstrar que a sua situação financeira do se alterou, possibilitando-lhe arcar com custas e honorários de advocatícios de sucumbência, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Desse modo, a revogação só pode ocorrer mediante expressa e fundamentada decisão, com base, repiso, na comprovação da modificação da situação financeira da parte que usufrui do benefício.

In casu, ao compulsar detidamente os autos, verifico que a revogação da gratuidade de justiça decorreu do aparente surgimento de indícios de capacidade financeira da AGRAVANTE, supervenientes àqueles analisados na decisão (ID 261526949 dos autos originários) que concedeu o benefício.

Contudo, constato que a documentação carreada nestes autos e nos autos originários é suficiente para comprovar a carência de recurso da AGRAVANTE, sobretudo ao considerar o valor da causa, o valor das custas e que ela sobrevive exclusivamente de benefícios assistenciais concedidos pelo Governo Federal.

Desse modo, as circunstâncias que emergem dos autos não se mostram hábeis para arredar o status legal de pobreza invocado pela AGRAVANTE e, portanto, não há indícios de capacidade financeira supervenientes àqueles analisados na decisão que concedeu a gratuidade de justiça; justificando-se, pois, a manutenção do benefício em sua integralidade, porquanto trata-se de situação excepcional.

Destarte, revela-se precipitado o posicionamento adotado pelo MM. Juiz da causa, eis que a revogação da gratuidade de justiça, ainda que parcial, não decorreu do surgimento de indícios da capacidade financeira supervenientes àqueles analisados em momento pretérito; e poderá obstaculizar o direito de Ação da AGRAVANTE, a ponto de vedar-lhe o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF), em ofensa também aos princípios da ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, inciso LV da CF).

Por conseguinte, o decisum recorrido clama por reforma, eis que proferido em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, ao revogar a gratuidade de justiça concedida anteriormente.   

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, desconstituindo a r. decisão interlocutória recorrida e ratificando a necessidade de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça, em sua integralidade.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

MM04