PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMISSÃO ENTRE AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. EMISSÃO FRAUDULENTA DE PASSAGENS POR TERCEIROS. FALHA NO SISTEMA DA RÉ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação declaratória cumulada com consignação em pagamento, declarou inexistente débito decorrente de emissões fraudulentas de passagens, reconheceu a quitação das passagens legítimas mediante depósito, condenou a parte ré ao pagamento de danos morais e demais consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação foi tempestivo diante da republicação da sentença; (iii) determinar a legitimidade da condenação em danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A republicação da sentença pelo juízo de origem reabre o prazo recursal, em observância à boa-fé objetiva e à proteção da confiança, razão pela qual a apelação é tempestiva. 4. A relação jurídica entre as partes decorre de contrato de comissão, não sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. As provas dos autos demonstram que as emissões irregulares decorreram de falha no sistema da companhia aérea, que ultrapassou o limite de crédito contratado e reconheceu a ocorrência da fraude em comunicações internas (IDs 91291278, 91291301, 91291303). 6. A exigência de que a autora prove fato negativo — inexistência de participação na emissão fraudulenta — caracteriza prova diabólica, cabendo à ré demonstrar a regularidade das emissões, o que não ocorreu. 7. O volume atípico de bilhetes emitidos (IDs 91291234, 91291236 e 91291237), a pronta comunicação da fraude e a inexistência de mecanismos eficazes de segurança evidenciam responsabilidade da companhia aérea. 8. A consignação do valor referente às passagens legítimas foi adequada, devendo ser mantida a declaração de quitação parcial e a inexigibilidade do débito restante. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva é afetada por cobrança indevida decorrente de fraude não imputável a ela. 10. O valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido para R$ 10.000,00, por atender melhor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 872372/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2017; TJ-DF, Apelação 20150110800559, Rel. Esdras Neves, publ. 15.08.2017; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305447-44.2014.8.05.0274 em que figuram como apelante GOL LINHAS AEREAS S.A. e como apelada S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06/BI-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305447-44.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES, ISABELA BRUGNARA COUTINHO
APELADO: S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s):RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES
ACORDÃO
(ii) estabelecer se as emissões fraudulentas decorreram de falha sistêmica da companhia aérea ou de negligência da agência de viagens;
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1846016/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.11.2021;
TJ-BA, Apelação 0509919-84.2013.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, publ. 19.07.2023;
TJ-AL, AC 0719484-04.2015.8.02.0001, Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, publ. 16.12.2022;
TJ-SP, Apelação 0004429-65.2021.8.26.0554, Rel. Jacob Valente, publ. 07.12.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o n° 0305447-44.2014.8.05.0274, ajuizada por S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Adoto o relatório da sentença (ID 91291555), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “(…) POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 25.892,58 especificado na inicial, bem como qualquer saldo remanescente decorrente das emissões fraudulentas ocorridas no período questionado; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal; 3. JULGAR PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento apensada, reconhecendo como válido o depósito de R$ 138.819,02 e declarando quitada a obrigação da autora quanto às passagens legitimamente emitidas; 4. TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida, determinando que a ré se abstenha definitivamente de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos aqui declarados inexistentes; 5. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Irresignado com os termos da decisão, a ré interpôs recurso de apelação cível (ID 91291567), argumentando que “o primeiro erro da r. sentença apelada foi, com relação à Ação de Consignação em Pagamento apensada, declarar quitada “a obrigação da autora quanto às passagens legitimamente emitidas”. Referida quitação, ao fazer referência “às passagens legitimamente emitidas”, acaba por abarcar todos os valores discutidos nesta ação, e não apenas o montante depositado pela SS Viver”. Sustenta que “O fato de que a tentativa de pagamento não representava o valor total da dívida já é suficiente para a recusa da Gol. Tentar forçar um pagamento parcial como se representasse o total também configura violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente considerando que a SS Viver tenta usar esse pagamento como argumento para extinguir a dívida maior. Veja-se que a r. sentença apelada se referiu expressamente à quitação de todas as passagens legitimamente emitidas”. Acrescenta que “com base no Contrato, a Gol disponibilizava à SS Viver crédito operacional para a emissão de passagens aéreas. Dessa forma, a partir do Acesso, a SS Viver emitia as passagens aéreas e, ao consecutivo, a Gol emitia as faturas para pagamento pela SS Viver, indicando todos os bilhetes comprados através do Acesso. Assim, a SS Viver estava contratualmente obrigada a pagar as referidas faturas emitidas pela Gol. Por óbvio, na existência de qualquer motivo que justificasse o não pagamento de referidas faturas pela SS Viver, caberia a SS Viver comprovar a ocorrência de referido motivo. Assim, o ônus de comprovar a alegada fraude competia integralmente à SS Viver, e não à Gol”. Argumenta que “A r. sentença apelada equivocadamente imputou à Gol uma responsabilidade que não lhe compete. A decisão chega a reconhecer que “a relação entre as partes seja tipicamente B2B, sendo a autora, na qualidade de agência de viagens, elo intermediário entre a companhia aérea e o consumidor final” (Id. 504337617), mas, de forma contraditória, invoca o art. 14 do CDC para transferir à Gol a responsabilidade de identificar fraudes (Id. 504337617)”. Continua sustentando que “ao acolher a pretensão da SS Viver, a r. sentença apelada se equivocou ao não reconhecer a absoluta ausência de qualquer prova concreta ou minimamente robusta de que as aquisições realizadas pela SS Viver decorreram de fraude. Em momento algum do processo foi trazido qualquer elemento de convicção que comprove que houve acesso indevido ao sistema, por terceiros, tampouco que tais acessos decorreram de violação da segurança da plataforma mantida pela Gol”. Defende que “O reconhecimento do sócio da empresa autora sobre o “padrão regular de operações” e a “descoberta súbita de emissões não autorizadas” (Id. 486804254) não tem qualquer respaldo objetivo, pois não foi acompanhado de prova técnica ou documental que demonstre a efetiva invasão ou utilização fraudulenta por terceiro estranho à agência”. Argumenta que “Como é praxe no mercado de intermediação de passagens aéreas, é exclusiva a responsabilidade da agência de viagens pela verificação da legitimidade dos dados fornecidos para pagamento via cartão de crédito, por ser esta a parte diretamente encarregada da coleta, conferência e inserção das informações do cliente no sistema. Trata-se de um dever de diligência que decorre não apenas da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), mas também do princípio da assunção de riscos contratuais, nos termos do artigo 421-A do Código Civil”. Acrescenta, ainda, que “caso, de fato, tenha ocorrido acesso indevido por terceiros à conta da Gol ao sistema de emissão de passagens aéreas da Gol, tal acesso deve ser imputado única e exclusivamente à negligência da própria SS Viver no que diz respeito ao armazenamento de duas informações de login e senha”. Por fim, defende que “A SS Viver não apresentou pedido de danos morais no processo, ao contrário do que afirma a r. sentença apelada.” e que “em todas as manifestações subsequentes da SS Viver, em especial as apresentadas nas datas de 14.01.201521, 19.01.201522, 11.02.201523, 08.04.201524 e 24.04.201525, inexiste qualquer pedido de reparação por dano moral ou material, tampouco qualquer aditamento à petição inicial que introduzisse tal pretensão”. Ademais, sustenta que, ainda que seja considerado o pleito de condenação por danos morais, a apelada não teria comprovado a ocorrência dos elementos necessários para a condenação em danos morais e que o valor arbitrado seria exorbitante. Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória e da Ação de Consignação em Pagamento para “(i) declarar que não houve quitação integral e limitar a eficácia liberatória da SS Viver ao valor já depositado por ela em consignação; (ii) declarar a existência do débito de R$ 547.599,86, bem como de qualquer saldo remanescente; (iii) afastar a condenação da Gol ao pagamento de danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o montante arbitrado para valor razoável e proporcional; e (iv) que o ônus sucumbencial seja atribuído à SS Viver, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. Contrarrazões avistáveis ao ID 91291573, sustentando, preliminarmente, a intempestividade do recurso pela ausência de nulidade da intimação, e, no mérito, o improvimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau em todos os termos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305447-44.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES, ISABELA BRUGNARA COUTINHO
APELADO: S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o n° 0305447-44.2014.8.05.0274, ajuizada por S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Inicialmente, cumpre se manifestar sobre a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. A parte apelada sustenta, em síntese, que “a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/06/2025. Todavia, em razão da suspensão do expediente forense entre 09/06/2025 e 13/06/2025, por ocasião da Semana Nacional de Conciliação, a publicação oficial ocorreu apenas no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 17/06/2025 (terça-feira)”. Defende que essa intimação foi plenamente válida e regular, o que levou à certificação do trânsito em julgado após o decurso do prazo. Argumenta, ainda, que a posterior decisão do juízo de origem, que anulou a referida certidão e determinou a republicação do ato, teria sido incorreta, não possuindo o condão de reabrir um prazo já extinto pela preclusão temporal. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que a primeira publicação tenha observado todos os requisitos legais, a decisão judicial que expressamente a invalidou e determinou a republicação do ato criou para a parte apelante uma nova realidade processual, pautada pela legítima expectativa de que o prazo recursal seria reaberto. Nesse sentido, vigora o princípio da proteção da confiança legítima, corolário da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Segundo tal princípio, a parte não pode ser surpreendida ou prejudicada por ter confiado em um ato emanado do próprio Poder Judiciário. Ao anular a certidão de trânsito em julgado e ordenar a republicação, o magistrado de primeiro grau gerou na parte recorrente a justa e real expectativa de que seu prazo para recorrer teria início a partir da nova publicação. Exigir que a parte descumprisse a ordem judicial e se ativesse a um prazo que o próprio juiz declarou superado seria impor um ônus desproporcional e contrário à lealdade processual, criando uma situação de absoluta insegurança jurídica. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a republicação de um ato decisório, mesmo que decorrente de equívoco, reabre o prazo para as partes. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REPUBLICAÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. APELAÇÃO . TEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O prazo para interposição de recurso flui a partir "da última publicação da decisão a ser impugnada, de sorte que a republicação do decisum ( ...) tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes" (REsp n. 1424409/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ de 4.2.2016) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 872372 MA 2016/0048424-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE INTIMAÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa e dos honorários sobre o valor do débito executado apenas se justifica quando não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal. 2 . A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assenta que a republicação dos provimentos judiciais impõe a reabertura do prazo para manifestação das partes nos autos. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem atestou a não implementação do prazo para o pagamento do débito pelo fato de reconhecer que, com a republicação do despacho de intimação, houve a reabertura do prazo para o executado. 4 . A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Não incide a multa descrita no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1846016 SP 2021/0054372-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - SUPOSTA OMISSÃO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REPUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA EM 1º GRAU - REABERTURA DO PRAZO RECURSAL - NECESSIDADE. A tempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se admitindo a sua convalidação. "O prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito" ( AgInt no REsp 1832858/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI). (TJ-MG - ED: 10003180044178004 Abre-Campo, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Dessa forma, tendo a parte apelante interposto seu recurso no prazo contado da republicação determinada pelo juízo, agiu em estrita conformidade com a boa-fé e a confiança depositada no ato judicial. Reconhecer a intempestividade, neste cenário, seria penalizar a parte por seguir as ordens do processo, o que é inadmissível. Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e, por conseguinte, conheço do recurso, salientando o recolhimento do preparo no ID 91291568. Pois bem. Conforme visto, as partes firmaram Contrato de Venda de Passagens por Agência de Viagens e Turismo (ID 91291255 e seguintes). Assim, não se aplicam à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não é de aquisição de produto e, igualmente, não há prestação de serviços por parte da requerida em favor da autora. Trata-se, na verdade, de relação jurídica firmada em razão de contrato de comissão. Nos termos do referido contrato, observa-se que a apelada intermediava a venda de passagens entre seus clientes e a companhia apelante, mediante comissão pelas vendas realizadas. Tal procedimento era realizado através da utilização do sistema eletrônico disponibilizado pela companhia aérea, conforme cláusula 1.2 (ID 91291256). No caso, a empresa de turismo afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, devido à vulnerabilidade do sistema disponibilizado pela empresa aérea para a emissão de bilhetes, fato que estaria evidenciado pelo grande número de agências de viagens que foram vítimas de operações de compra de passagens aéreas à sua revelia. Por outro lado, a companhia aérea afirma que a autora foi negligente com sua senha e login, que permitem o acesso ao site para a emissão de passagens, razão pela qual não lhe seria possível imputar a responsabilidade pelos prejuízos alegados. Assim, o cerne da questão cinge-se em saber se a emissão das passagens fraudulentas se deveu ao mau uso do login e senha pela agência de turismo ou à vulnerabilidade do site da companhia aérea, que permitiu a invasão por hackers e emissão das passagens com login e senha das agências de turismo. Nesse sentido, tenho que as provas trazidas aos autos pela apelada são capazes de levar a conclusão de que a fraude ocorreu no site da companhia aérea, e não pela transmissão de login e senha das agências de turismo a terceiros. Observa-se que a apelada agiu com a devida diligência ao tomar conhecimento da fraude. De imediato, registrou boletim de ocorrência (ID 9129126) e notificou a ré, solicitando o cancelamento dos bilhetes aéreos. A própria ré, conforme se extrai das correspondências eletrônicas anexadas (IDs 91291278, 91291301, 91291303), reconheceu a ocorrência da fraude, o que corrobora a tese da apelada. Dito isso, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável à autora/apelada provar a regularidade na emissão das passagens aéreas oferecidas pelo sistema da apelante. Por óbvio, a companhia aérea deveria estar de posse da prova positiva da forma como a emissão dos bilhetes foi realizada, colacionando aos autos documentos que poderiam comprovar que a emissão dos respectivos bilhetes, de fato, foram realizados pela agência de viagem, o que não ocorreu. Assim, impor à autora/apelada o ônus de comprovar algo que alega não ter ocorrido caracterizaria prova diabólica, haja vista estarmos diante de uma situação de negativa absoluta, cuja demonstração é impossível a quem a formula. Ademais, o sistema de processamento de dados da ré/apelante recebeu a aquisição das passagens, logo é ela quem tem condições de identificar a origem e a regularidade das compras, o que poderia ter sido esclarecido com a produção de prova pericial, a qual não foi requerida. Corrobora essa conclusão a constatação, já apontada pelo Juízo de origem, de que as emissões fraudulentas seguiram um padrão flagrantemente distinto do perfil operacional da apelada. Conforme os documentos de ID’s 91291234, 91291236 e 91291237, houve um volume exacerbado de bilhetes emitidos em um curto intervalo, com múltiplas passagens para o mesmo dia ou datas próximas. A situação anormal foi tão evidente que a própria companhia aérea tomou a iniciativa de solicitar o cancelamento e a proibição de embarque nos aeroportos (ID 230983764), reconhecendo, na prática, a natureza fraudulenta das operações. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como imputar à Autora a responsabilidade pelo evento danoso narrado na petição inicial, sendo evidente, pois, que a responsabilidade por eventuais falhas e irregularidades no sistema eletrônico de aquisição de passagens deve ser imputada à Ré, que, inclusive, permitiu que fosse ultrapassado em muito o limite de crédito autorizado à autora, que era de R$ 280.000,00, alcançando o montante de R$ 681.177,45. Cumpre a empresa apelante, portanto, disponibilizar aos seus parceiros comerciais um sistema confiável para a emissão das passagens aéreas, disponibilizando meios de vedar o acesso de terceiros ao sistema e a realização de fraudes, bem como bloquear o sistema quando houverem indícios irregularidade, como de fato ocorreu. Tal fato não tem como ser imputado a autora/apelada, uma vez que não possui a opção de operar por outro sistema, senão aquele disponibilizado pela ré. Nesse sentido, destaca-se ainda que conforme bem elucidado pela apelada, há diversas outras ações ajuizadas por agências de turismo em todo o país em que se discute a mesma falha sistêmica que ocasionou a compra de centenas de passagens irregulares para o mesmo período ora discutido, o que corrobora com os fatos aqui expostos e a vulnerabilidade do sistema da apelantes. Vejamos as decisões em casos semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. PLEITO VESTIBULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA ENTRE EMPRESA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE COMPRA DE PASSAGENS. LOGIN E SENHA INTRANSFERÍVEIS. FRAUDE INFORMADA E SOLICITAÇÃO DE ESTORNO E CANCELAMENTO DE SENHA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA. EMISSÃO INDEVIDA DE PASSAGENS APÓS A CIÊNCIA DA FRAUDE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA ATESTAR A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0509919-84.2013.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05099198420138050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE COMISSÃO. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE . COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DO SISTEMA FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA. EXCLUSAO DA RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. Não há violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, quando a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos que ensejaram a conclusão alcançada. A agência de viagens não pode suportar o prejuízo ocasionado pela fraude em compras de passagens aéreas, no sistema informatizado da companhia aérea, pois esta, após ser prontamente comunicada acerca da ocorrência de nova emissão fraudulenta de bilhetes, procedeu ao cancelamento das reservas, reconhecendo, portanto, implicitamente, que tal procedimento decorreu da ação criminosa de terceiros . Os honorários sucumbenciais nos processos distribuídos antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil devem ser fixados de acordo com o código revogado. (TJ-DF 20150110800559 DF 0024334-07.2015.8 .07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/08/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2017. Pág.: 441/468) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELO DA EMPRESA RÉ. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE. COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DO SISTEMA FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELADA. PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DO QUAL A COMPANHIA AÉREA NÃO SE DESINCUMBIU. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA NO SERASA, O QUE LEVOU À SUSPENSÃO DE LINHA DE CRÉDITO QUE POSSUÍA JUNTO AO BANCO DO BRASIL, COM O BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. PREJUÍZO À ATIVIDADE COMERCIAL. COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA . MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07194840420158020001 Maceió, Relator.: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de débito – Fraude perpetrada por terceiros - Autora que na condição de agência de viagens, se utiliza do sistema da ré para emissão de bilhetes aéreos, pacotes turísticos e estadia em hotel – Falha no sistema de segurança da empresa ré que permitiu a aquisição de produtos sem a instalação do token necessário para tanto – Sentença de procedência da ação principal e improcedência do pleito reconvencional – Insurgência da CVC – Não acolhimento - Impossibilidade de se atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento dos débitos decorrentes de transação realizada mediante fraude – Fraude perpetrada com utilização de login da colabora da autora, a qual não possuía token ativo para finalizar a emissão de bilhete aéreos ou estadia em hotéis – Endereço de IP utilizado para aquelas aquisições que ocorreu em local distante em que sediada a empresa autora, a qual possui sede no Estado de Rondônia, enquanto as emissões questionadas deram-se no estado de São Paulo - Reconhecimento de falha no sistema de segurança da ré corretamente verificado – Declaração de inexigibilidade dos débitos que era de rigor – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0004429-65.2021.8 .26.0554 Santo André, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 07/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) Cumpre, ainda, destacar que, demonstrando boa-fé, a autora ainda ajuizou a ação de consignação em pagamento, realizando o depósito do valor de R$ 138.819,02, referente as passagens legitimamente emitidas, valor este reconhecido pelo Juízo de origem como devido, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito cobrado pela ré em razão das passagens fraudulentas. Quanto à condenação por danos morais, cumpre reiterar o quanto reconhecido pelo Magistrado de origem no sentido de que há pedido expresso na petição inicial de condenação da ré em danos morais em razão da cobrança indevida e ameaça de negativação, não havendo que se falar em qualquer equívoco. Nesse sentido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Tal dano, contudo, não se confunde com o abalo psíquico aplicável à pessoa natural. Para a pessoa jurídica, o dano moral está associado à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade, imagem e reputação perante o mercado e terceiros. No caso em tela, a conduta da apelante, ao cobrar indevidamente a agência de turismo por débitos oriundos de fraude e permitir que fraudadores tivessem acesso ao sistema utilizado pela agência, ultrapassou o mero dissabor. A ofensa à honra objetiva da empresa autora decorreu da cobrança ostensiva e indevida de um débito originado por uma fraude para a qual não concorreu, somada ao grave transtorno imposto à sua atividade comercial. A situação forçou a agência a desviar recursos e tempo para se defender de uma imputação de inadimplência, gerando um desgaste em sua imagem e credibilidade perante parceiros comerciais e o sistema financeiro, que poderiam ser informados da disputa. O bloqueio ou a ameaça de bloqueio do acesso ao sistema de emissão de passagens, por exemplo, representa um risco direto à continuidade de suas operações e abala a confiança de seus clientes. Tal conduta viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e impõe à agência um estado de incerteza e vulnerabilidade que prejudica sua reputação. Entretanto, acolhendo o pleito subsidiário do Apelante, reconheço a ausência de proporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado a título de danos morais pelo Juízo de origem, isto é, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reformando a condenação por danos morais para que seja equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à condenação em danos morais, que deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se íntegra a sentença em seus demais termos. Malgrado a ocorrência da parcial reforma da sentença de primeiro grau com a apreciação da presente apelação, ainda se verifica a sucumbência mínima da parte autora, mostrando-se acertado o comando sentencial com relação às custas e honorários advocatícios, não merecendo retoques a decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06/BI-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305447-44.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES, ISABELA BRUGNARA COUTINHO
APELADO: S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES
VOTO