PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, FACE A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO. PONTO DEVIDAMENTE ENFRENTADO. O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE EXPONHA COM CLAREZA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA EMBASAR A DECISÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000242-08.2015.8.05.0134, em que figuram como Embargante CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA e Embargada DILVANE DA SILVA FREITAS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-08.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA e outros (2)
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: DILVANE DA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s):DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CETAI - CENTRO DE TECNOLOGIA APLICADA INTEGRADA e UNIBRH – UNIÃO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA, face o acórdão que negou provimento ao apelo da parte acionada e deu provimento à apelação, para majorar o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que fora condenada por danos morais, sem cometer conduta ilícita, ressaltando que não houve menção explícita à fundamentação legal que embasa a aplicação do ônus da prova. Pontua que, na época dos fatos, a Faculdade era gerida pelo Sr. Flávio Morais Leite, Diretor-Presidente e Dono da Faculdade (à época), motivo que afasta a responsabilidade civil da instituição, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas, id 69904263. É o relatório. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-08.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA e outros (2)
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: DILVANE DA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s): DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
RELATÓRIO
Salvador, 07 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos constituem medida judicial que tem por objetivo esclarecer a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial inquinado por algum vício integrativo, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, podendo, no caso concreto gerar efeitos infringentes ou modificativos, ou mesmo integrar a decisão embargada sem modificar substancialmente o seu conteúdo. Nesse passo, o acolhimento dos embargos declaratórios demanda o reconhecimento de alguns dos vícios previstos nas hipóteses do referido art. 1.022 do CPC, não bastando, para o deferimento da medida de integralização do julgado embargado, a mera divergência com os argumentos da parte ou o simples inconformismo desta com a decisão proferida. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que fora condenada por danos morais, sem cometer conduta ilícita, ressaltando que não houve menção explícita à fundamentação legal que embasa a aplicação do ônus da prova, e que, na época dos fatos, a Faculdade era gerida pelo Sr. Flávio Morais Leite, Diretor-Presidente e Dono da Faculdade (à época), que retardou a assinatura do diploma, gerando o atraso da entrega, motivo que afasta a responsabilidade civil da instituição Contudo, verifica-se, na verdade, pretensa rediscussão da matéria, pois as argumentações da parte recorrente não apontam defeito formal, mas sim questões relativas ao mérito da decisão. O julgado examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário a pretensão da parte embargante, em especial o cabimento dos danos morais. Confira-se: A parte autora concluiu o curso de especialização em psicopedagogia (pós-graduação), em 30 de maio de 2010. Todavia, o diploma foi disponibilizado somente em 29 de outubro de 2020, após o decurso de mais de 10 (dez) anos, em virtude do cumprimento da liminar deferida. Vale ressaltar que, como bem pontuado pelo magistrado singular, id 50235375, “a pessoa física, na qualidade de Diretor da Instituição de Ensino, ao assinar um documento, o faz representando a pessoa jurídica, e não em nome próprio. Desse modo, havendo substituição do Diretor, a pessoa que ocupa este cargo passa a ter competência para assinar os atos representando a Instituição.” Dessa forma, evidencia-se a falha na prestação do serviço pela parte acionada que, tomando conhecimento da ausência da expedição do documento, não tratou de dar celeridade ao procedimento. A delonga não restou justificada pela parte acionada. Não há sequer uma evidência de que a demandante tenha deixado de entregar a documentação pertinente ou dado causa, de outra maneira, ao atraso. Insta referir que a responsabilidade civil da acionada é objetiva, levando em conta que a mesma é uma prestadora de serviços, devendo, assim, responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do caput e §1º, I a III, do artigo 14 do CDC: Vale ressaltar que, utilizada fundamentação suficiente para a resolução da lide, não se mostra necessária pontuação de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. Patente é, pois, recalcitrância da parte embargante contra o desfecho decisório que lhe fora desfavorável, tentando, por isso, abrir a senda recursal extraordinária/ especial junto às instâncias superiores. Conforme já consignado, a via dos embargos declaratórios não se afigura idônea para alcanço da finalidade renovadora da atuação jurisdicional eis que esgotada, por sua completa e efetiva entrega, no limite da competência colegiada deste órgão, ao tempo em que advirto a parte embargante quanto à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em caso de reincidência. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-08.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA e outros (2)
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: DILVANE DA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s): DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
VOTO