PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012676-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

BM

A C O R D Ã O

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta por pessoa jurídica em face de instituição financeira, ante a não aplicação do CDC, a atribuição do ônus probatório à autora e a insuficiência de prova diante da ausência dos instrumentos contratuais.

 

 II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o CDC à relação bancária firmada por pessoa jurídica e, por consequência, se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) saber se restaram comprovadas abusividades relativas a juros remuneratórios e capitalização sem a juntada dos contratos.

 

 III. Razões de decidir

3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. A contratação de mútuos bancários destinados ao incremento da atividade empresarial afasta a condição de destinatário final, não demonstrada vulnerabilidade apta a autorizar a incidência do CDC.

5. Mantida a regra do ônus da prova do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora instruir o feito com os contratos ou demonstrar, de forma suficiente, as alegadas ilegalidades, o que não ocorreu.

6. A ausência dos instrumentos contratuais inviabiliza a análise da pactuação de capitalização e a aferição da abusividade das taxas, não comprovado que os juros superem de forma relevante a média de mercado.

 

 IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "Não se aplica o CDC aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, ausente prova de vulnerabilidade, competindo à autora o ônus de comprovar as alegadas abusividades, o que não se satisfaz sem a juntada dos instrumentos contratuais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; MP nº 2.170-36/2001.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, entendimento sobre juros remuneratórios e capitalização com pactuação expressa.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012676-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

BM

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 90191012), que, nos autos da ação revisional em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. julgou  julgou o pleito inicial improcedente.


Irresignada, a acionante opôs embargos de declaração (ID 90191013), alegando omissão da sentença ao não se manifestar sobre temas cruciais, sejam eles o ônus da prova da instituição financeira, a incidência do CDC com a consequente inversão do ônus probatório e a devida análise do parecer técnico contábil juntado aos autos.


O juízo proferiu decisão (ID 90191169) rejeitando os embargos de declaração e mantendo integralmente os termos da sentença anterior, em que a ausência do instrumento contratual nos autos inviabilizava a satisfatória avaliação judicial, reiterando o ônus da acionante em instruir o processo com os elementos probatórios disponíveis.


Por conseguinte, a acionante interpôs apelação (ID 90191172), requerendo a reforma da sentença, arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, e no mérito, a defesa da aplicação do CDC, a tese da "prova diabólica" para justificar a não apresentação dos contratos e detalhou diversas ilegalidades contratuais apuradas pelo laudo técnico. 


Em Contrarrazões (ID 90191177) o acionado arguiu preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a legalidade dos juros e da capitalização, requerendo o desprovimento do recurso.


A recorrente foi intimada em despacho (ID 90824144) a se manifestar sobre preliminar suscitada pelo recorrido e alegou (ID 93044711) que refutou de forma específica todos os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, não se limitando a repetir teses genéricas da inicial, e destacou ter impugnado a não aplicação do CDC e a ausência de apresentação dos contratos pelo Banco, requerendo a rejeição da preliminar, permitindo o regular prosseguimento do julgamento do mérito do recurso.

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR




   

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012676-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

BM

V O T O


O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

 

 De início, em análise a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional a recorrente argumenta que o Juízo não se manifestou sobre o ônus da prova do recorrido (art. 373, II, CPC), a incidência do CDC e a análise do parecer técnico contábil.

 

 Em analise a decisão, evidencia-se que houve manifestação explícita sobre a não aplicação do CDC, a consequente fixação do ônus da prova no art. 373, I, do CPC, e a insuficiência do parecer técnico desacompanhado dos contratos.

 

 Desse modo, a sentença consignou que a análise do parecer técnico, desacompanhada dos contratos, impedia a avaliação satisfatória pelo juízo, assim, presente a fundamentação, ainda que contrária ao pleito da recorrente, não se tratando de vício formal de omissão, mas de um inconformismo com a conclusão jurídica adotada.

 

 Nesse sentido, a preliminar de nulidade da sentença não deve prevalecer.

 

 No mérito, a controvérsia reside em saber se a decisão a quo merece reforma, notadamente no tocante à aplicabilidade do CDC, à distribuição do ônus da prova na ausência dos contratos e à abusividade dos encargos financeiros cobrados pelo Apelado.

 

Vê-se dos autos que a Dentença afastou a incidência do CDC ao entender que os contratos de mútuo (Conta Garantida e FINAME) se destinavam ao "incremento de seus negócios", o que afasta a recorrente da condição de destinatário final do serviço.

 

Ademais, apesar da recorrente sustentar a aplicação do CDC com base na Súmula 297 do STJ e na teoria da finalidade, alegando que o mútuo não teve destinação específica, a jurisprudência do STJ, com base na teoria finalista mitigada, exige a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica.  Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 

 

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023)

 

 Dessa maneira, o juízo a quo expressamente afastou a situação de vulnerabilidade, consignando que a recorrente atuava como sociedade empresária em "negócio bancário livre e conscientemente celebrado após presumida pesquisa de mercado", não havendo demonstração cabal da hipossuficiência técnica ou fática da empresa em relação ao Banco capaz de descaracterizar a relação de insumo, prevalece a conclusão de que a recorrente não é destinatária final do serviço.

 

Destarte, o entendimento de inaplicabilidade do CDC não deve ser alterado.

 

 Outrossim, a recorrente alega a tese da "prova diabólica", pela não apresentação dos contratos pelo Banco, sobre esse tema o juízo a quo consignou que "cabia à parte autora instruir o processo com as provas que ela própria pudesse produzir" e que o autor não cuidou de "individualizar suas afirmações feitas, deixando de apontar as operações bancárias que resultaram em supostas cobranças indevidas". 

 

Desse modo, concluiu que a análise do laudo e dos extratos, desacompanhada dos contratos, "impede a avaliação satisfatória por este Juízo". 

 

 Nesse viés, a insuficiência do acervo probatório da acionante para embasar seus pleitos impede o acolhimento das suas pretensões.

 

 Ademais, a recorrente alegou a ilegalidade da capitalização mensal (anatocismo) e a abusividade das taxas de juros.

 

 No que tange aos juros remuneratórios, a súmula 596 do STF afasta a limitação de 12% ao ano para as instituições financeiras. 

 

Outrossim, a sentença apontou que o Superior Tribunal de Justiça exige que os juros permaneçam "dentro da média de mercado" e que a abusividade apenas se configura quando a taxa é "acima do dobro da taxa média praticada pelo mercado". Sob esse aspecto, recorrente não comprovou que as taxas aplicadas excedem o patamar de abusividade reconhecido pela jurisprudência.

 

 Em relação à capitalização de juros, é permitida em periodicidade inferior à anual, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 

 

 Assim, a ausência dos contratos, devido a falha da recorrente, impede a análise da pactuação expressa, e o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a ilegalidade da cobrança em face de não pactuação expressa, é da acionante, do qual ela não se desincumbiu.

 

 Diante da manutenção do entendimento de não aplicação do CDC e, consequentemente, da regra do ônus da prova do art. 373, I, do CPC, a insuficiência do acervo probatório para desconstituir as operações bancárias é manifesta. A sentença, portanto, não merece qualquer reparo.

 

 Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em seus termos.

 

Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 98, §11, do CPC.

 

 Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

08/05