PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível BM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta por pessoa jurídica em face de instituição financeira, ante a não aplicação do CDC, a atribuição do ônus probatório à autora e a insuficiência de prova diante da ausência dos instrumentos contratuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o CDC à relação bancária firmada por pessoa jurídica e, por consequência, se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) saber se restaram comprovadas abusividades relativas a juros remuneratórios e capitalização sem a juntada dos contratos. III. Razões de decidir 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A contratação de mútuos bancários destinados ao incremento da atividade empresarial afasta a condição de destinatário final, não demonstrada vulnerabilidade apta a autorizar a incidência do CDC. 5. Mantida a regra do ônus da prova do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora instruir o feito com os contratos ou demonstrar, de forma suficiente, as alegadas ilegalidades, o que não ocorreu. 6. A ausência dos instrumentos contratuais inviabiliza a análise da pactuação de capitalização e a aferição da abusividade das taxas, não comprovado que os juros superem de forma relevante a média de mercado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Não se aplica o CDC aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, ausente prova de vulnerabilidade, competindo à autora o ônus de comprovar as alegadas abusividades, o que não se satisfaz sem a juntada dos instrumentos contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, entendimento sobre juros remuneratórios e capitalização com pactuação expressa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012676-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
A C O R D Ã O
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível BM Trata-se de apelação interposta pela CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 90191012), que, nos autos da ação revisional em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. julgou julgou o pleito inicial improcedente. Irresignada, a acionante opôs embargos de declaração (ID 90191013), alegando omissão da sentença ao não se manifestar sobre temas cruciais, sejam eles o ônus da prova da instituição financeira, a incidência do CDC com a consequente inversão do ônus probatório e a devida análise do parecer técnico contábil juntado aos autos. O juízo proferiu decisão (ID 90191169) rejeitando os embargos de declaração e mantendo integralmente os termos da sentença anterior, em que a ausência do instrumento contratual nos autos inviabilizava a satisfatória avaliação judicial, reiterando o ônus da acionante em instruir o processo com os elementos probatórios disponíveis. Por conseguinte, a acionante interpôs apelação (ID 90191172), requerendo a reforma da sentença, arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, e no mérito, a defesa da aplicação do CDC, a tese da "prova diabólica" para justificar a não apresentação dos contratos e detalhou diversas ilegalidades contratuais apuradas pelo laudo técnico. Em Contrarrazões (ID 90191177) o acionado arguiu preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a legalidade dos juros e da capitalização, requerendo o desprovimento do recurso. A recorrente foi intimada em despacho (ID 90824144) a se manifestar sobre preliminar suscitada pelo recorrido e alegou (ID 93044711) que refutou de forma específica todos os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, não se limitando a repetir teses genéricas da inicial, e destacou ter impugnado a não aplicação do CDC e a ausência de apresentação dos contratos pelo Banco, requerendo a rejeição da preliminar, permitindo o regular prosseguimento do julgamento do mérito do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012676-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível BM O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. De início, em análise a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional a recorrente argumenta que o Juízo não se manifestou sobre o ônus da prova do recorrido (art. 373, II, CPC), a incidência do CDC e a análise do parecer técnico contábil. Em analise a decisão, evidencia-se que houve manifestação explícita sobre a não aplicação do CDC, a consequente fixação do ônus da prova no art. 373, I, do CPC, e a insuficiência do parecer técnico desacompanhado dos contratos. Desse modo, a sentença consignou que a análise do parecer técnico, desacompanhada dos contratos, impedia a avaliação satisfatória pelo juízo, assim, presente a fundamentação, ainda que contrária ao pleito da recorrente, não se tratando de vício formal de omissão, mas de um inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Nesse sentido, a preliminar de nulidade da sentença não deve prevalecer. No mérito, a controvérsia reside em saber se a decisão a quo merece reforma, notadamente no tocante à aplicabilidade do CDC, à distribuição do ônus da prova na ausência dos contratos e à abusividade dos encargos financeiros cobrados pelo Apelado. Vê-se dos autos que a Dentença afastou a incidência do CDC ao entender que os contratos de mútuo (Conta Garantida e FINAME) se destinavam ao "incremento de seus negócios", o que afasta a recorrente da condição de destinatário final do serviço. Ademais, apesar da recorrente sustentar a aplicação do CDC com base na Súmula 297 do STJ e na teoria da finalidade, alegando que o mútuo não teve destinação específica, a jurisprudência do STJ, com base na teoria finalista mitigada, exige a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) Dessa maneira, o juízo a quo expressamente afastou a situação de vulnerabilidade, consignando que a recorrente atuava como sociedade empresária em "negócio bancário livre e conscientemente celebrado após presumida pesquisa de mercado", não havendo demonstração cabal da hipossuficiência técnica ou fática da empresa em relação ao Banco capaz de descaracterizar a relação de insumo, prevalece a conclusão de que a recorrente não é destinatária final do serviço. Destarte, o entendimento de inaplicabilidade do CDC não deve ser alterado. Outrossim, a recorrente alega a tese da "prova diabólica", pela não apresentação dos contratos pelo Banco, sobre esse tema o juízo a quo consignou que "cabia à parte autora instruir o processo com as provas que ela própria pudesse produzir" e que o autor não cuidou de "individualizar suas afirmações feitas, deixando de apontar as operações bancárias que resultaram em supostas cobranças indevidas". Desse modo, concluiu que a análise do laudo e dos extratos, desacompanhada dos contratos, "impede a avaliação satisfatória por este Juízo". Nesse viés, a insuficiência do acervo probatório da acionante para embasar seus pleitos impede o acolhimento das suas pretensões. Ademais, a recorrente alegou a ilegalidade da capitalização mensal (anatocismo) e a abusividade das taxas de juros. No que tange aos juros remuneratórios, a súmula 596 do STF afasta a limitação de 12% ao ano para as instituições financeiras. Outrossim, a sentença apontou que o Superior Tribunal de Justiça exige que os juros permaneçam "dentro da média de mercado" e que a abusividade apenas se configura quando a taxa é "acima do dobro da taxa média praticada pelo mercado". Sob esse aspecto, recorrente não comprovou que as taxas aplicadas excedem o patamar de abusividade reconhecido pela jurisprudência. Em relação à capitalização de juros, é permitida em periodicidade inferior à anual, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Assim, a ausência dos contratos, devido a falha da recorrente, impede a análise da pactuação expressa, e o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a ilegalidade da cobrança em face de não pactuação expressa, é da acionante, do qual ela não se desincumbiu. Diante da manutenção do entendimento de não aplicação do CDC e, consequentemente, da regra do ônus da prova do art. 373, I, do CPC, a insuficiência do acervo probatório para desconstituir as operações bancárias é manifesta. A sentença, portanto, não merece qualquer reparo. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em seus termos. Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 98, §11, do CPC. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 08/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012676-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
V O T O