PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento, julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) é devida a restituição em dobro do indébito; (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência foi adequada; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, mitigando o princípio do pacta sunt servanda. 4. A taxa de juros remuneratórios fixada no contrato (52,35% ao ano) é substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (26,07% ao ano), o que caracteriza a abusividade e autoriza sua limitação à média de mercado. 5. A cobrança indevida, posterior a 30 de março de 2021, enseja a restituição em dobro do valor pago a maior pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A distribuição dos ônus de sucumbência foi proporcional ao decaimento de cada parte, visto que o autor foi vencedor no pedido de revisão dos juros, mas vencido nos pedidos de revisão de outras tarifas e de indenização por dano moral, configurando a sucumbência recíproca. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo réu deve ser o valor da causa, e não o valor da condenação, quando este se mostrar irrisório e incapaz de remunerar condignamente o trabalho do advogado, obedecendo a ordem sequencial do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. De ofício, os juros de mora foram ajustados para determinar que sejam calculados pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, em conformidade com a nova redação do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do banco não provido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, autorizando a sua revisão judicial. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa quando o arbitramento sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório, em observância à ordem preferencial e aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração do profissional, previstos no art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV, e 51, §1º; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-SP, AC 10013062820218260106. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8114445-37.2024.8.05.0001, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, EDMILSON SANTOS DOS PASSOS e BANCO PAN S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114445-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SANTOS DOS PASSOS
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A. e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de EDMILSON SANTOS DOS PASSOS-UNÂNIME
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas por EDMILSON SANTOS DOS PASSOS e por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 8114445-37.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade da taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato de ID 465135701, a fim de reduzi-la para 1,95% ao mês, devendo o excedente pago ser restituído ao acionante, em dobro, devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos efetuados e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ou compensado no saldo devedor, afastando a ora do acionante. Condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, devendo a acionada arcar com o pagamento de 20% das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados e 10% do valor da condenação. P.I." Em suas razões recursais (ID. 77673815), o autor EDMILSON SANTOS DOS PASSOS sustenta, em síntese, que a distribuição dos ônus de sucumbência foi desproporcional, uma vez que decaiu de parte mínima do pedido, devendo a integralidade das custas e honorários ser arcada pelo banco apelado. Aduz que o valor fixado a título de honorários é irrisório e insuficiente para remunerar, adequadamente, o trabalho da patrona, salientando o caráter alimentar da verba. Requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da causa. Em seu recurso de apelação (ID. 77674568), o réu BANCO PAN S.A. alega que: 1. o contrato foi celebrado de forma regular e as cláusulas são lícitas, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; 2. a taxa de juros remuneratórios não é abusiva, pois as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, e a taxa pactuada não destoa da média de mercado a ponto de configurar desvantagem exagerada para o consumidor; 3. é indevida a condenação à repetição do indébito em dobro, pois não houve má-fé na cobrança dos encargos, que estavam previstos contratualmente. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 84587759), o autor reitera os argumentos da inicial e da sua apelação, pugnando pelo não provimento do recurso do banco e pelo provimento do seu próprio apelo, com a reforma da distribuição da sucumbência e majoração dos honorários. O réu, por sua vez, embora devidamente intimado (ID. 81921005 e 82226796), não apresentou contrarrazões ao recurso do autor. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). Salvador/BA, 01 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114445-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SANTOS DOS PASSOS
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por EDMILSON SANTOS DOS PASSOS em face de BANCO PAN S.A. O autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 44.462,80, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.949,26, com taxa de juros de 3,57% ao mês e 52,35% ao ano. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinando sua redução para a taxa média de mercado, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, nos termos já relatados. Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise dos recursos. De pronto, cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia recursal do recurso do banco réu cinge-se à aferição da abusividade ou não da taxa de juros remuneratório pactuada no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. É cediço que é plenamente viável a revisão do contrato em comento, tendo em vista que o princípio do pacta sunt servanda não configura óbice a apreciação de eventuais práticas abusivas nos contratos celebrados com as instituições financeiras, mormente por se tratar de contrato de adesão, de modo que devem ser observadas as disposições dos arts. 6º, V e 51, IV do CDC. Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei) Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. Das informações dos autos, constata-se que o contrato impugnado (ID 77673784) possui taxa de juros remuneratórios de 3,57% ao mês e 52,35% ao ano. De outro lado, observa-se que na data da assinatura do pacto (22/01/2024), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 1,95% a.m. e 26,07% a.a., configurando, desse modo, a alegada abusividade, passível de revisão judicial. Assim, a determinação constante da sentença, no sentido de que se observe a taxa média de mercado, está condizente com as regras legais aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer reforma. Lado outro, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, in casu, a taxa de juros remuneratórios, mostra-se necessário proceder à restituição de valores cobrados indevidamente, devendo incidir, na hipótese, o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme determinado na sentença. Nesse particular, bem é e ver que o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário – Taxas de juros remuneratórios prefixadas e prestações de valor fixo – Autorização para a cobrança da taxa de juros efetiva anual contratada, consoante orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS, tese convertida na Súmula nº 541 do STJ – Anatocismo inexistente no período da normalidade da avença – Constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01, conforme julgamento do RExt nº 592.377-RS – Ausência de prova de expressa pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior a 12 meses em data posterior às MP nºs. 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001 e Lei nº l0. 931/2004 para o período de inadimplência – Ilegalidade da cobrança do seguro, porquanto imposta a contratação com seguradora previamente determinada pela instituição credora – Venda casada configurada – Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP – Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora apenas a partir de 30.03.2021, em aplicação da orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS - Procedência parcial decretada nesta instância ad quem - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10013062820218260106 Caieiras, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 30/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023). Assim, tendo sido o contrato discutido nos autos firmado em janeiro/2024, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. De outro ângulo, no que se refere aos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível sua adequação, de ofício, por este Tribunal para alinhamento com a legislação e jurisprudência atual. Bem é de ver que a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contudo, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os parâmetros de atualização dos débitos judiciais foram unificados. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, conforme corretamente determinado na sentença, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA do mesmo período. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, de ofício, neste ponto específico, para determinar que, sobre o valor a ser restituído, incida juros de mora (Taxa Selic, da qual já se deduz o IPCA) a partir da citação, além de correção monetária pelo IPCA a partir das datas dos pagamentos efetuados. De outra perspectiva, o recurso da parte autora cinge-se à distribuição dos ônus de sucumbência e ao valor dos honorários advocatícios. Ressai dos autos que o autor ajuizou a ação pleiteando a revisão dos juros remuneratórios e de diversas outras tarifas (registro de contrato, avaliação, seguro prestamista e IOF), além de indenização por danos morais. Por seu turno, a sentença acolheu o pedido de revisão da taxa de juros, mas julgou improcedentes os pedidos de revisão das demais tarifas (registro de contrato, tarifa de avaliação, seguro prestamista e IOF) e o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, o autor não decaiu de parte mínima do pedido, como alega. Houve sucumbência recíproca, pois tanto o autor quanto o réu foram, em parte, vencedores e vencidos. A distribuição da sucumbência fixada na sentença – 80% para o autor e 20% para o réu – mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, não merecendo reforma. Contudo, assiste razão ao apelante no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo réu. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para as bases de cálculo dos honorários, sendo a primeira delas o valor da condenação, seguida pelo proveito econômico obtido e, por último, o valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…)” Na hipótese dos autos, apesar de ter havido condenação, verifica-se, de logo, que a fixação de percentual sobre o seu valor (a ser apurado em sede de liquidação), resultaria em quantia irrisória, que não remunera de forma condigna o trabalho do advogado. Desse modo, atendendo aos comandos do art. 85, § 2º, do CPC, fixa-se os honorários sucumbenciais, devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já observado o regramento do §11 do mesmo art. 85 do CPC, em decorrência do não provimento do apelo da parte ré. Mantém-se condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Fica mantida a distribuição das custas na proporção de 20% para o réu e 80% para o autor. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A. e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de EDMILSON SANTOS DOS PASSOS, para fixar os honorários sucumbenciais devidos pela parte acionada ao patrono da parte autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Ademais, MODIFICA-SE, DE OFÍCIO, o capítulo da sentença relativo aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o valor a ser restituído à parte autora incida juros de mora, calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a partir da citação, além de correção monetária, nos termos já fixados na sentença. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114445-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SANTOS DOS PASSOS
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO