PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080313-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIRINALVO GUIMARAES MOTA
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM DESCOMPASSO COM A EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EFEITOS INFRINGENTES. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, reformou a sentença para condenar ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa de cobertura de medicamento, fixando correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. Sustenta o embargante a existência de omissão e erro material quanto aos critérios de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao fixar correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o regime constitucional vigente para condenações impostas à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. A atualização de débitos da Fazenda Pública possui disciplina constitucional específica, devendo observar o art. 3º da EC nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora.

4. Como os fatos geradores da condenação ocorreram integralmente sob a vigência da EC nº 113/2021, não se aplica regime anterior ou transição.

5. Configurado o erro material na fixação dos consectários legais, impõe-se a retificação do dispositivo, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar os critérios de atualização da condenação, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC: (a) para os danos materiais, a partir da citação; (b) para os danos morais, a partir da publicação do acórdão que os arbitrou.

Tese de julgamento: “1. Às condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a fatos ocorridos sob a vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 2. A fixação de índice diverso do previsto constitucionalmente configura erro material passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes.”.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8080313-85.2023.8.05.0001, sendo Embargante o Estado da Bahia e Embargado Mirinalvo Guimarães Mota, sucedido por seu espólio, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080313-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIRINALVO GUIMARAES MOTA
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (id 101720324) em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 99843384), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo então autor, Mirinalvo Guimarães Mota, sucedido por seu espólio.

O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para, reconhecendo o julgamento citra petita e o erro de fato do juízo de origem, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da negativa de cobertura de medicamento oncológico pelo PLANSERV. A parte dispositiva do voto condutor, que integra o acórdão, foi redigida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso pelo IPCA, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”.

Em suas razões, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Afirma que os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão — correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês — são "estranhos à Fazenda Pública" e contrariam o regime jurídico específico aplicável às condenações impostas ao ente público.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão/erro material, retificando-se o acórdão para adequar os consectários legais da condenação ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 102767844) defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que os critérios de atualização foram expressa e adequadamente definidos pelo Colegiado.

Sustenta que o embargante não aponta uma omissão real, mas manifesta mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando a rediscussão da matéria por via inadequada, o que configuraria uma tentativa de utilizar os embargos como sucedâneo recursal.

Requer, assim, a rejeição integral do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080313-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIRINALVO GUIMARAES MOTA
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia.

A controvérsia reside em saber se o acórdão de id 99843384, ao julgar a apelação, incorreu em omissão ou erro material ao fixar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta ao ente público.

Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado, ao fixar "correção monetária desde a data do desembolso pelo IPCA, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação", aplicou um regime geral, comumente utilizado em relações de direito privado, mas que destoa por completo do sistema normativo e jurisprudencial que rege as condenações impostas à Fazenda Pública.

Com efeito, a atualização dos débitos do Poder Público é matéria de disciplina constitucional e legal específica, que deve ser estritamente observada.

O acórdão embargado, ao fixar "correção monetária desde a data do desembolso pelo IPCA, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação", aplicou um regime geral que destoa das regras vigentes para a Fazenda Pública, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

O artigo 3º da referida emenda constitucional unificou os critérios de atualização, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

 Tendo em vista que os fatos que fundamentam a condenação — a recusa do plano e o desembolso pelo segurado — ocorreram em 2022 e 2023, ou seja, integralmente sob a vigência da EC nº 113/2021, não há que se falar em regimes de transição ou na aplicação de critérios anteriores (como os do Tema 810 do STF). O único índice aplicável para todo o período de mora é a taxa SELIC, que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária.

A referência do embargante a uma suposta Emenda Constitucional nº 136/2025 e seus efeitos, além de se basear em norma hipotética, é irrelevante para a solução da controvérsia, cujo período de cálculo se encerra com o pagamento, sob a égide da legislação vigente.

a) Para os danos materiais (R$ 35.200,00): O valor deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, a contar da citação, momento em que o devedor foi constituído em mora, tratando-se de responsabilidade contratual.

b) Para os danos morais (R$ 15.000,00): O valor deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, a contar da data de publicação do acórdão que os arbitrou, em conformidade com o disposto na Súmula 362 do STJ.

Fica, portanto, expressamente afastada a aplicação de qualquer outro índice de forma cumulada com a SELIC.

Desse modo, o acórdão embargado contém o erro material apontado, o qual deve ser corrigido para se alinhar ao regramento jurídico cogente.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e, em consequência, retificar a parte dispositiva do acórdão de id 99843384, que passa a ter a seguinte redação:

“Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o apelado:

a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da citação;

b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data de publicação do acórdão da apelação que os arbitrou.

Fica estabelecido que a taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida a sua cumulação com qualquer outro índice.

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se no mais o acórdão embargado”.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator