PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR "ENDEREÇO INSUFICIENTE". APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por devedora fiduciante contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada por instituição financeira. A agravante sustenta a nulidade da constituição em mora por ausência de entrega da notificação extrajudicial no endereço informado, conforme devolução com a anotação de “endereço insuficiente”. Requereu a suspensão da liminar e a devolução da posse do bem. A questão em discussão consiste em verificar se a constituição em mora restou validamente comprovada com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que esta tenha sido devolvida pelos Correios com a anotação “endereço insuficiente”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, firmou entendimento de que, para fins de constituição em mora nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. A devolução da correspondência com a anotação “endereço insuficiente” não descaracteriza a mora, desde que o endereço utilizado corresponda àquele informado pela parte devedora no momento da contratação. Estando presente a documentação exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual, resta atendido o requisito da constituição em mora para fins de deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciante se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da efetiva entrega ou recebimento. A devolução da correspondência com a anotação “endereço insuficiente” não invalida a notificação, desde que utilizado o endereço contratualmente informado pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); TJ-MT, AgInt 1028963-18.2023.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 29.05.2024; TJ-GO, AC 5180309.49.2023.8.09.0049, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043502-61.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MERCIA TAINA BARROS FERREIRA ALVES e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043502-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCIA TAINA BARROS FERREIRA ALVES
Advogado(s): RONIELSON SILVA ALVES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MÉRCIA TAINÃ BARROS FERREIRA ALVES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., processo originário nº 8000529-81.2025.8.05.0068, nos seguintes termos: “Pois bem, deve-se notar que a notificação não foi entregue no endereço fornecido no contrato, conforme o ID 505288345. Nesse contexto, o art. 2, §2º da Decreto-lei nº 911/69, declara que: a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por tais razões, existe tese fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que, para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ. A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1746697, 07078517420238070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023.) Desta forma, os documentos trazidos aos autos comprovam a constituição em mora do devedor (por meio de Notificação Extrajudicial), bem assim o contrato realizado, além do demonstrativo de débito acostado aos autos, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR vindicada, DETERMINANDO a busca e apreensão do bem descrito na exordial, ratificado pelos documentos acostados a esta, inclusive com as prerrogativas advindas do art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça elaborar o auto de busca e apreensão de forma minuciosa.” Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese que a notificação extrajudicial acostada pela instituição financeira não foi entregue ao seu endereço, conforme comprovado pelo AR devolvido com a indicação de insuficiência do endereço fornecido; que a ausência de entrega da notificação descaracteriza a constituição válida em mora, condição indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69; que não foram esgotadas as vias extrajudiciais de localização do devedor nem promovida a notificação editalícia, caracterizando-se a má-fé da parte credora. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do presente recurso com a devolução da posse do bem. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID. 87433284). Contraminuta acostada no ID. 89023568. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043502-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCIA TAINA BARROS FERREIRA ALVES
Advogado(s): RONIELSON SILVA ALVES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja mantida/deferida a tutela antecipada concedida pelo juízo primevo. A concessão da tutela antecipada de urgência deve ser deferida quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isso, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos supracitados, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido, senão vejamos. Como sabido, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, decidiu que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Em análise da Busca e Apreensão, nota-se que a carta com AR (ID. 505288345 dos autos de origem) foi encaminhada para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (ID. 505288322). A devolução do AR por motivo de “endereço insuficiente” não é óbice à busca em apreensão, porque a notificação foi enviado ao endereço expressamente informado pela ré. Sendo assim, por força da aplicação da Tese vinculante acima explicitada, comprovada a notificação da autora para a purgação da mora. A insuficiência do endereço, o qual foi fornecido pela própria agravante no momento do negócio jurídico, não é capaz de elidir os efeitos da mora. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO AO REMETENTE COM O MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE" – VALIDADE – MORA COMPROVADA – TEMA 1.132 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo (TEMA 1 .132 do STJ). 2. No caso específico dos autos, nota-se que o Aviso de Recebimento dos Correios foi devolvido com a inscrição "ENDEREÇO INSUFICIENTE", não obstante tenha sido enviada no endereço informado pela própria devedora por ocasião da celebração do contrato, considera-se constituída a mora nos termos do TEMA 1.132 do STJ . 3. Agravo desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028963-18.2023 .8.11.0000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 72 DO STJ . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE ?ENDEREÇO INSUFICIENTE?. VALIDADE. I . Constitui obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização. II. Considera-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a demonstração do envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, em que pese não tenha sido possível a sua entrega ante a informação de ?endereço insuficiente?. Tema Repetitivo 1132/STJ. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51803094920238090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a) . ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não verificada, portanto, a probabilidade do direito nem a relevância da fundamentação, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. Concedo a Gratuidade da Justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043502-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCIA TAINA BARROS FERREIRA ALVES
Advogado(s): RONIELSON SILVA ALVES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO