PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026225-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: FELIPE CHAIA RODRIGUES BARRETO e outros
Advogado(s):ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA – SERVIÇO DE ENSINO – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA APÓS PAGAMENTO DE MENSALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – PROCESSO QUE DISCUTE FALHA NO DEVER DE INFORMAR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA LIMITAR A MULTA IMPOSTA NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou à recorrente restabelecesse a matrícula do menor autor com acesso às aulas e atividades acadêmicas correspondentes, sob pena de multa diária.

2. Sustenta a parte agravante que a matrícula teria sido cancelada frente a ausência de apresentação de documentos e cumprimento de etapa necessária para assegurar a continuidade do mesmo no curso escolhido.

3. O documento de evento 543792525 na origem, denominado “TERMO DE ADESÃO”, de fato apresenta o menor autor como pré-matriculado, mas não infirma necessidade de apresentação de documentos com a descrição detalhada dos mesmos e, em senso contrário, já informa LOGIN e senha de acesso ao sistema.

4. As cláusulas contratuais apresentadas pela instituição, por seu turno, apresentam uma lista de documentos que devem ser apresentados no momento da matrícula, conforme a cláusula “7.2” destacada pelo recorrente, em sua própria inicial recursal e o firmar do documento de evento 543792525, já parece indicar que os referidos documentos teriam sido entregues.

5. Há necessidade de dilação probatória para que se comprove possível má-fé do recorrido ou mesmo erro da instituição de ensino, diante das previsões contratuais que dão conta da necessidade de concomitância entre a apresentação de documentos e inscrição no curso.

6. Conforme bem infirmado pelo parquet, a inexistência de limitação da multa imposta e as alegadas dificuldades apresentadas pela parte recorrente em reincluir o menor na lista de alunos do curso desejado poderá gerar enriquecimento sem causa do mesmo.

 

7. Recurso provido em parte, tão somente para limitar a multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026225-95.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e como apelada FELIPE CHAIA RODRIGUES BARRETO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por, na esteira do parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026225-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: FELIPE CHAIA RODRIGUES BARRETO e outros
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da execução de título judicial procedida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória tombada sob número 8028464-69.2026.8.05.0001 contra si proposta pelo menor F. C. R. B., representado por seu genitor e que deferiu a tutela requerida “...para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça a matrícula do autor no curso Técnico em Redes de Computadores, turma 101631, período letivo 2026.1C, assegurando-lhe acesso às aulas e às atividades acadêmicas correspondentes, sob pena de multa diária que arbitro em R$300,00 (trezentos reais).”.

 

Os fatos tratados na ação foram bem descritos pelo Eminente a quo indicando que: “A parte autora sustenta ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais para o curso técnico em redes de computadores, e, assim, efetuou o pagamento da primeira parcela. Porém, embora a matrícula já estivesse confirmada, teve seu vínculo cancelado unilateralmente, no primeiro dia das aulas, sob alegação de encerramento das vagas disponíveis. Informa que o cancelamento ocorreu em desconformidade com as cláusulas contratuais, especialmente porque o contrato previa comunicação prévia mínima de 48 (quarenta e oito) horas em caso de adiamento ou cancelamento do curso. Aduz, ainda, que a manutenção do cancelamento lhe acarretou prejuízo pedagógico imediato, ante o regular andamento das aulas. Houve aditamento da inicial para explicitar o pedido de restabelecimento definitivo da matrícula e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 544237220).”.

 

Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em epítome, que não estão demonstrados os requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada; que, em relação ao curso “...a matrícula só é confirmada após a etapa de pagamento e análise documental.”; que “...o candidato não anexou os documentos necessários, o status da sua matrícula ficou em pré análise.”; que tudo se encontra previsto no edital; que é necessária a reunião de dois requisitos “...quais sejam: efetuar o pagamento da matrícula e anexar os documentos exigidos.”; que “Nesse sentido, em total atendimento ao quanto previsto, enviou e-mail e mensagem via WhatsApp para o Agravado com a solicitação dos documentos pendentes, contudo a matrícula do aluno não foi confirmada em virtude da ausência do anexo dos documentos.”; que o contrato firmado, inclusive, apresenta a condição do menor como “pré-matriculado”; que, desta forma, o candidato não atendeu aos requisitos do edital; que o pagamento realizado garante ao mesmo apenas a pré-matrícula e outros alunos cumprindo de imediato os dis requisitos necessários foram matriculados esgotando as vagas existentes; que resta demonstrada a inexistência de probabilidade do direito, requerendo deferimento de efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado no mérito “...para que seja reformada a decisão do I. Magistrado a quo para quo para negar totalmente a concessão da liminar ora vergastada, ante a inequívoca ausência dos requisitos necessários para tanto e ter sido a mesma deferida em afrontando totalmente a legislação aplicável.”.

 

No evento 103792503 indeferi o efeito suspensivo.

 

Agravo interno no ID 105773671 pela reforma da decisão que negou o efeito suspensivo.

 

Contrarrazões no ID 105779357 pela manutenção da decisão Primeva.

 

Parecer Ministerial no ID 106497517 pela manutenção da ordem, com fixação limite máximo para a incidência das astreintes.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, 23 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026225-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: FELIPE CHAIA RODRIGUES BARRETO e outros
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou à recorrente restabelecesse a matrícula do menor autor com acesso às aulas e atividades acadêmicas correspondentes, sob pena de multa diária.

 

Sustenta a parte agravante que a matrícula teria sido cancelada frente a ausência de apresentação de documentos e cumprimento de etapa necessária para assegurar a continuidade do mesmo no curso escolhido.

 

O documento de evento 543792525 na origem, denominado “TERMO DE ADESÃO”, de fato apresenta o menor autor como pré-matriculado, mas não infirma necessidade de apresentação de documentos com a descrição detalhada dos mesmos e, em senso contrário, já informa LOGIN e senha de acesso ao sistema.

 

As cláusulas contratuais apresentadas pela instituição, por seu turno, apresentam uma lista de documentos que devem ser apresentados no momento da matrícula, conforme a cláusula “7.2” destacada pelo recorrente, em sua própria inicial recursal.

 

Destaco o item “7.2.1. No ato da matrícula deverão ser anexados/apresentados os seguintes documentos:” do que se percebe que o firmar do documento de evento 543792525, já indica que os referidos documentos teriam sido entregues.

 

No mais há necessidade de dilação probatória para que se comprove possível má-fé do recorrido ou mesmo erro da instituição de ensino, diante das previsões contratuais que dão conta da necessidade de concomitância entre a apresentação de documentos e inscrição no curso.

 

Esse foi o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça que compareceu aos autos frente a ausência de menor no polo passivo, merecendo transcrição:

 

“A conduta da instituição agravante, ao permitir o prosseguimento das etapas de matrícula, receber o pagamento da mensalidade, disponibilizar acesso ao sistema acadêmico e, posteriormente, cancelar a inscrição no próprio dia de início das aulas sob fundamento diverso daquele sustentado em juízo, revela aparente afronta aos deveres anexos de lealdade, transparência e confiança decorrentes da boa-fé objetiva, bem como à legítima expectativa criada em favor do agravado.

 

A jurisprudência reconhece que a ausência de informação clara ao consumidor e a violação à boa-fé objetiva em contratos educacionais configuram falha na prestação do serviço, sobretudo quando frustrada a legítima expectativa do aluno quanto à manutenção da matrícula (TJ-BA, Apelação nº 8129560-06.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, pub. 14/08/2024).(TJ-BA - Apelação: 81295600620218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

(…)

 

Dessa forma, diante dos documentos constantes nos autos, evidenciam-se elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para amparar a conclusão provisória acerca da possível irregularidade do cancelamento da matrícula, sobretudo em razão da aparente divergência entre os fundamentos apresentados administrativamente pela instituição de ensino e aqueles posteriormente sustentados em sede recursal.

 

Não obstante, a controvérsia demanda regular instrução probatória, a fim de esclarecer, com maior profundidade, se houve efetivo cumprimento, pela parte agravada, das exigências editalícias relativas à apresentação da documentação necessária à consolidação da matrícula, bem como eventual falha procedimental ou de comunicação por parte da instituição de ensino.

 

Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Agravo de Instrumento.” (ID 106497517)

 

Lado outro, conforme bem infirmado pelo parquet, a inexistência de limitação da multa imposta e as alegadas dificuldades apresentadas pela parte recorrente em reincluir o menor na lista de alunos do curso desejado poderá gerar enriquecimento sem causa do mesmo.

 

 

Do exposto é que voto por, na esteira do parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para limitar a multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Salvador/BA, 23 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator