PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030578-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS RIBEIRO SANTOS FILHO
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
AGRAVADO: HE-NET TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):VANUSA RODRIGUES ALVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. RENDA MODESTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ESCOLHA DA JUSTIÇA COMUM EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

 

A apresentação de documentos comprobatórios da renda e da situação financeira da parte reforça a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

A opção pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, em vez do Juizado Especial Cível, não constitui fundamento apto a afastar o direito à gratuidade da justiça.

Ausentes elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais, impõe-se a concessão do benefício.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8030578-81.2026.8.05.0000 em que é agravante RUBENS RIBEIRO SANTOS FILHO e agravado HE-NET TELECOMUNICACOES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030578-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS RIBEIRO SANTOS FILHO
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
AGRAVADO: HE-NET TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): VANUSA RODRIGUES ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBENS RIBEIRO SANTOS FILHO contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de HE-NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante juntada de documentos, tais como Carteira de Trabalho, extrato CNIS, contracheques e extratos bancários, os quais evidenciam renda inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.

Alega que a decisão recorrida fundamentou o indeferimento da benesse na circunstância de ter optado pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, e não perante o Juizado Especial Cível, fundamento que considera incompatível com o ordenamento jurídico e com a garantia constitucional do acesso à justiça.

Defende que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a afastá-la.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido ID 104987507.

Intimado a parte agravada se manifestou conforme petição ID 108125868.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório


Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030578-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS RIBEIRO SANTOS FILHO
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
AGRAVADO: HE-NET TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): VANUSA RODRIGUES ALVES

 

VOTO

 

Inicialmente defiro as custas recursais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal limita-se à análise da possibilidade de exclusão dos honorários periciais do alcance da gratuidade da justiça deferida ao agravante.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça.

Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, competindo à parte contrária ou ao magistrado demonstrar, mediante elementos concretos constantes dos autos, a inexistência da situação de hipossuficiência alegada.

No caso concreto, verifica-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de sua situação financeira, consistentes em Carteira de Trabalho, extrato CNIS, contracheques e extratos bancários, os quais indicam renda modesta e compatível com a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Observa-se, ainda, que o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para indeferir a gratuidade — consistente na possibilidade de ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível — não se revela suficiente para afastar o direito pleiteado.

Isso porque o acesso à Justiça constitui garantia constitucional assegurada a todos os jurisdicionados, sendo facultado à parte optar pela via processual legalmente adequada à tutela do direito que pretende ver reconhecido, não podendo tal escolha servir como presunção de capacidade econômica.

Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo agravante.

Dessa forma, diante da documentação acostada aos autos e da ausência de elementos que demonstrem capacidade financeira apta ao custeio das despesas processuais, mostra-se cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.



É o voto.


Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator