PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003443-26.2024.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.313/STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, opostos pelo Município réu, contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, por meio do qual se manteve a sentença de procedência que determinou a disponibilização de consulta com médico neurocirurgião ao autor, inclusive na rede privada, às expensas do ente municipal, na hipótese de inexistência de vaga no SUS, além da fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise de prova documental que evidenciaria diligência do Município no agendamento da consulta médica; e (ii) avaliar se a fixação dos honorários sucumbenciais, em percentual sobre o valor da causa, observou o regime jurídico aplicável às demandas que versam sobre o direito à saúde, conforme tese firmada no Tema 1.313 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam à integração do julgado em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto ao dever do Município de custear a consulta médica, com base no direito fundamental à saúde (CF, art. 196) e na responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme decidido pelo STF no Tema 793 da repercussão geral.
5. A alegação de omissão quanto à prova de diligência administrativa (reagendamento junto ao Hospital Geral Roberto Santos) não se sustenta, pois tal fato não afasta o dever de prestação tempestiva do serviço público de saúde nem altera a fundamentação centrada na responsabilidade solidária.
6. Constatou-se, todavia, omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313, que determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em demandas de saúde pública, afastando o arbitramento com base no valor da causa.
7. A manutenção da fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa contraria a tese vinculante do STJ, sendo necessária a correção do julgado para adequação ao critério da equidade, observados os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC.
8. À luz das peculiaridades da causa – baixa complexidade, tramitação eletrônica e natureza da obrigação de fazer – mostra-se adequado o arbitramento dos honorários no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. A omissão referente à análise de prova documental não se configura quando o fundamento determinante da decisão reside na responsabilidade solidária dos entes federativos para assegurar o direito à saúde.
2. Em demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem sucumbenciais ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo inaplicável o critério percentual sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8003443-26.2024.8.05.0110, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, e como Embargada MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003443-26.2024.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, em face do acórdão que, em sede de reexame necessário, confirmou a s sentença de ID. 92486242, prolatada pela douta Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada por MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
"(...) A farta documentação apresentada com a inicial indica que a parte autora está acometida de enfermidade e necessita efetivamente da consulta postulada.
Tem-se, portanto, a demonstração do grave problema de saúde da Sra. MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS, conforme relatórios médicos de profissional habilitado, restando inconteste o pleito autoral.
A proteção da saúde, necessária à existência digna do ser humano, é consagrada nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 como dever do Estado, não sendo admitida como mera faculdade, pois constitui prestação necessária ao mínimo existencial.
Acerca do tema, é pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de compelir os entes federados à promoção de saúde daqueles que dela necessitarem.
A mera alegação de insuficiência de recursos, desprovida, portanto, de dados objetivos, não possui o condão de justificar a omissão do réu, em razão da natureza da demanda, a qual trata de direito à saúde de pessoa com deficiência.
(...)
Desse modo, tendo em vista a necessidade de manutenção da vida digna da Sra. MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS, aliada ao dever de qualquer ente federativo, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, de assegurar universalmente, por meio do Sistema Único de Saúde, o acesso aos cidadãos de saúde pública adequada, e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais acima citados, merecem acolhimento os pedidos formulados pelo autor na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE SAO GABRIEL a disponibilizar consulta com neurocirurgião a MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS, caso inexista vaga na rede pública ou conveniada ao SUS, que seja realizada em estabelecimento privado, mediante pagamento pelo município das despesas comprovadas.
Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.
Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia."
Em suas razões recursais, sustenta o Embargante que o acórdão proferido em sede de remessa necessária deve ser integrado, nos termos do art. 1.022 do CPC, porquanto incorreu em omissões relevantes que comprometem a completude da prestação jurisdicional.
Alega que o decisum deixou de apreciar prova documental essencial apresentada pelo Município, consistente no comprovante de solicitação de reagendamento junto ao Hospital Geral Roberto Santos, elemento apto a evidenciar a atuação administrativa no encaminhamento da paciente à rede competente, em afronta ao art. 371 do CPC.
Afirma, ainda, que o julgado desconsiderou a repartição de competências no âmbito do SUS, mantendo condenação para custeio municipal de consulta especializada (neurocirurgia vascular), apesar de se tratar de serviço de média e alta complexidade cuja organização e prestação competiriam prioritariamente ao Estado, ainda que reconhecida a solidariedade federativa no Tema 793 do STF.
De outro giro, aduz que o acórdão manteve honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00) sem enfrentar que, em demanda de saúde com proveito econômico inestimável e valor meramente estimativo, a verba deveria ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em consonância com a orientação firmada no Tema 1313 do STJ, bem como que, sendo hipótese de remessa necessária, incumbia ao órgão julgador apreciar integralmente as questões relevantes debatidas nos autos, na forma do art. 254 do RITJBA.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Contrarrazões no ID. 98153702, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Cuida-se de insurgência oposta pelo Município réu contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, por meio do qual se confirmou a sentença de procedência que determinou a disponibilização ao autor de consulta com médico neurocirurgião, inclusive na rede privada, na hipótese de inexistência de vaga no SUS, às expensas do ente municipal, bem assim fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual.
Em suas razões recursais, sustenta o Embargante que o julgado incorreu em omissões relevantes, aptas a ensejar a integração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Afirma, em síntese, que não houve apreciação de prova documental consistente no comprovante de solicitação de reagendamento junto ao Hospital Geral Roberto Santos, em afronta ao art. 371 do CPC, além de alegar que a condenação desconsiderou a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao impor ao Município o custeio de consulta especializada de média e alta complexidade. Defende, ainda, a indevida manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao argumento de que se trata de demanda de saúde com proveito econômico inestimável, defendendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.
Em plano normativo, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se à correção de vícios formais do julgado, tais quais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por entendimento diverso.
No caso concreto, o acórdão embargado revela-se claro, coerente e suficientemente fundamentado no que se refere ao mérito da obrigação de fazer em matéria de saúde. A decisão colegiada confirmou a sentença com base na garantia constitucional do direito à saúde, insculpida no art. 196 da Constituição Federal, bem assim na tese da responsabilidade solidária dos entes federativos, firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, segundo a qual é facultado ao cidadão demandar qualquer ente federado para a efetivação da prestação, competindo à Administração Pública, em âmbito interno, eventual ajuste financeiro.
Tal orientação foi expressamente reafirmada no voto condutor, ao consignar que a responsabilidade solidária autoriza a escolha de qualquer ente federativo para integrar o polo passivo da demanda, sendo o ressarcimento matéria interna da Administração, sem repercussão sobre o direito subjetivo do jurisdicionado.
Nesse contexto, não prospera a alegação de omissão quanto à análise de prova documental consistente em comprovante de solicitação de reagendamento junto ao Hospital Geral Roberto Santos. Ainda que tal documento evidenciasse diligência administrativa, não teria o condão de infirmar a conclusão alcançada no julgado, pois o fundamento determinante da decisão reside na solidariedade federativa e na necessidade de assegurar a prestação tempestiva do serviço de saúde. A discussão acerca da dinâmica administrativa interna do SUS não condiciona o exercício do direito subjetivo do cidadão em juízo.
Dessa forma, inexiste omissão quanto ao mérito da obrigação de fazer, havendo, na verdade, opção jurisdicional legítima, lastreada em tese vinculante e em fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
Diversa, todavia, é a situação atinente à verba honorária.
Nesse ponto específico, assiste razão ao Embargante. Embora o acórdão tenha confirmado integralmente a sentença, deixou de enfrentar, de modo expresso, a aplicação da tese firmada no Tema 1.313 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece critério obrigatório para a fixação de honorários sucumbenciais em demandas voltadas à efetivação do direito à saúde. Trata-se de omissão relevante, não por ausência de apreciação do direito material, mas por faltar integração quanto ao regime jurídico adequado para a quantificação da verba honorária, estabelecido em precedente vinculante.
A Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2169102/AL e n. 2166690/RN, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), realizado em 11/6/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
Confira-se a ementa do julgado:
Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC)-, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Documento eletrônico VDA48175064 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 12/06/2025 17:21:17 Publicação no DJEN/CNJ de 16/06/2025. Código de Controle do Documento: ce8c5475-b9f0-4928-ac13-eba3054be6f2 Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.(STJ, Resp nº 2166690/RN, Relatora: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 1ª Seção, DJEN; 13/06/2025)
A ratio decidendi desse entendimento parte da premissa de que as prestações jurisdicionais em saúde não se traduzem em vantagem patrimonial mensurável. O bem jurídico tutelado é indisponível, de estatura constitucional, voltado à preservação da integridade física, do mínimo existencial e, em muitos casos, da própria vida. O valor atribuído à causa, nessas hipóteses, possui caráter meramente estimativo e não se presta, de forma automática, a servir de base para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
No caso, a sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), critério mantido pelo acórdão embargado. Tratando-se, contudo, de demanda voltada à prestação de obrigação de fazer em matéria de saúde pública, impõe-se o ajuste da verba honorária ao regime da equidade, à luz do Tema 1.313 do STJ.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado e o tempo exigido, julgo ser suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O quantum mostra-se compatível com a baixa complexidade da demanda, o trâmite célere do feito e a circunstância de que todo o processamento se deu em meio eletrônico.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes restritos ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para fixá-los por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esteio na tese jurídica fixada no Tema 1.313 do STJ, mantendo-se inalterados os demais fundamentos do acórdão embargado.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA