PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-41.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON GOMES NERI
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTREGAS POR APLICATIVO. PRELIMINAR. INATIVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA/RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE LIBERDADE ECONÔMICA E AUTONOMIA DE VONTADE. DANOS MATERIAS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8002238-41.2021.8.05.0150 , da Comarca de Lauro e Freitas, em  que figuram, como Apelante, ROBSON GOMES NERI, e, como Apelada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO  À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-41.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON GOMES NERI
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROBSON GOMES NERI, contra a r. sentença (id  68260990), que, nos  autos da Ação Ordinária, ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ora Apelada, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos:

 

“Portanto, demonstrado que a rescisão do contrato de intermediação digital, firmado entre o autora e a Uber, ocorreu de forma regular, sendo descabida determinar a sua reativação como entregador independente da plataforma.

Nem mesmo se a ré houvesse agido sem razão, o autor teria direito à indenização por danos morais que pleiteia, já que não sofreu ofensa aos direitos da personalidade. O mesmo se diga da reparação dos lucros cessantes.

Ante o todo exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação.

Condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de embargos declaratórios, tão somente, e força de mandado/ofício/comunicado.”

Irresignado, o Autor, ora Apelante, busca a reforma da r. sentença, a fim de que o pedido deduzido na exordial seja julgado inteiramente procedente. 

Em suas razões recursais, sustenta que teve a sua conta suspensa no aplicativo de entrega em que trabalhava, sendo banido da plataforma sem que lhe fosse dado o direito de exercer a ampla defesa. Neste sentido, relata que sempre atuo de maneira escorreita seguindo as normas impostas pela empresa/Recorrida, sendo, entretanto, surpreendido com a exclusão do aplicativo de entregas, sob a justificativa de falhas nas tentativas de entrega de alimentos, supostamente comprovadas mediante telas sistêmicas da própria Recorrida.

Nesta diretiva, aponta que teve violado o direito a se manifestar e defender em torno da prova unilateralmente produzida pela ora Recorrida, a qual, portanto, não tem validade para legitimar a ação danosa praticada, na medida em que não fora submetida ao contraditório.   

Nesses termos, requer o provimento do recurso..

Mediante contrarrazões, a Ré/Apelada suscita as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de interesse processual, e, no mérito, pugna pela manutenção da r. sentença  (id 68260995).

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO. 

Salvador, 10 de abril de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-41.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON GOMES NERI
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 


            A APELAÇÃO é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As preliminares não merecem acolhida.

As razões recursais enfrentam suficientemente os termos da r. sentença recorrida, não havendo, destarte, ofensa ao princípio do contraditório.

Com efeito, o encerramento das atividades da pessoa jurídica/Ré implica apenas no prejuízo quanto à obrigação de fazer (reintegração do autor na plataforma do aplicativo), a qual pode ser convolado em perdas e danos.

Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual do autor/Apelante.

Rejeito as preliminares.

No mérito, a irresignação não procede.

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da rescisão contratual por parte da Ré, ora Apelada, que gerou a exclusão do Autor, ora Apelante, da plataforma digital Uber eats, bem como a apuração da existência de danos materiais e morais a serem indenizados.

Precipuamente, registro que a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital Uber é de natureza civil-contratual, conforme entendimento consolidado do STJ sobre a materia ( CC 164.544/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). Logo, impõe-se a aplicação dos ditames do Código Civil e do disposto no contrato de adesão – Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia – firmado entre as partes, sendo impositiva a observância das regras pactuadas (pacta sunt servanda).

Na hipótese, ao contrário das alegações incrustradas na inicial e repetida em sede de Apelação, restou devidamente comprovado que houve diversas falhas nas tentativas de entrega de alimentos, além de cancelamentos de pedidos e entregas erradas, consoante se vê dos prints trazidos com a contestação, mas sem impugnação efetiva, em inequívoca violação às normas da plataforma digital.

Destarte, estou convencida  de que restou demonstrado justo motivo para a exclusão do Autor/Apelante do quadro de parceiros do aplicativo da Ré/Apelada, baseada nas provas trazidas aos autos, o que, como dito antes, representa o descumprimento da norma de conduta por parte do Autor/Recorrente e autoriza a rescisão unilateral do contrato pela Ré/Apelada, de acordo com os termos do contrato livremente pactuado entre as partes. Ademais, além do contrato firmado entre as partes, que prevê a possibilidade de rescisão contratual por ambas as partes, inclusive de exclusão do motorista parceiro, devem ser considerados os princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, conforme dispõe o art. 421 do CC, e o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 113 e 422 do CC.

Neste sentido:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR APLICATIVO. UBER. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA DA QUAL FOI EXCLUÍDO, POR RECLAMAÇÕES DE PASSAGEIROS. SENTENÇA QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA PARCERIA, SEM CONCEDER DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DA DEMANDADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.  DESLIGAMENTO DO AUTOR SE RESPALDA NA VERIFICAÇÃO DE MAU USO DA PLATAFORMA E DE DIVERSAS RECLAMAÇÕES DOS PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO AD ETERNUM DA PARCERIA, OU DE ILEGALIDADE NA RECUSA DE REINTEGRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS OU MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJBA. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis – “nº RI 0004124-47.2019.8.05.0001- Rel. Juíza Eliene Simone Silva Oliveira). 

Logo, verifica-se que não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que não restou comprovado pelo autor a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito e muito menos a existência do nexo de causalidade entre a atuação da empresa/Apelada e o prejuízo supostamente experimentado pelo Recorrente, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.

Por conseguinte a r. sentença clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença.

Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE               DE  2025.

  

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07