PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. É nula a contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração dos requisitos constitucionais da contratação temporária. 2. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao FGTS do período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas 191, 308 e 916 do STF. 3. Em recurso exclusivo do ente público, não é possível ampliar a condenação para aplicar prazo prescricional mais favorável à parte autora, sob pena de reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Tema 191; STF, RE 705.140/RS, Tema 308; STF, RE 765.320/RG, Tema 916; STF, ARE 709.212/DF, Tema 608; STF, Tema 810; STF, RE 1.406.877 AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.03.2023; TJBA, Apelação nº 0000341-48.2010.8.05.0135, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 2ª Vice-Presidência, publ. 05.06.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000395-03.2014.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MARLI FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARLI FERREIRA DOS SANTOS. Na origem, a parte autora alegou ter sido admitida pelo Município em 20/11/1998 para exercer a função de Agente de Saúde, sem prévia aprovação em concurso público, sustentando que laborou de forma ininterrupta até 31/03/2008, quando teria sido empossada no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Aduziu, ainda, que não houve o recolhimento das parcelas de FGTS relativas ao período anterior à formalização do vínculo, requerendo a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes, além da retificação da data de admissão em sua CTPS. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, tendo sido posteriormente remetido à Justiça Comum em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 16.943/BA, que reconheceu a incompetência material daquela Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/07/2009 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Nilo Peçanha ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzidos eventuais valores já pagos a esse título. O pedido de anotação em CTPS foi indeferido, ao fundamento de que a relação mantida com a Administração Pública não se submetia ao regime celetista, além de estar eivada de nulidade. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria reconhecido efeitos patrimoniais próprios de vínculo válido a uma relação manifestamente nula. Defende que, em caso de contratação sem concurso público, somente seria devido o pagamento do saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados, não havendo respaldo legal para condenação ao recolhimento de FGTS ou de verbas rescisórias. Aduz, ainda, que os servidores municipais se submetem ao regime jurídico estatutário, razão pela qual não seriam aplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000395-03.2014.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MARLI FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reformada a sentença que condenou o Município de Nilo Peçanha ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período laborado pela autora, em razão da nulidade da contratação firmada sem prévia aprovação em concurso público. No mérito, o recurso não comporta provimento. Da análise dos autos, verifica-se que a autora afirmou ter sido admitida pelo Município em 20/11/1998, para exercer a função de Agente de Saúde, sem aprovação prévia em concurso público, tendo permanecido em atividade até 31/03/2008, quando passou à condição de servidora efetiva no cargo de Agente Comunitário de Saúde. A sentença recorrida reconheceu a nulidade do vínculo mantido entre as partes, por ausência de concurso público e pela inexistência de demonstração de contratação temporária destinada a atender necessidade excepcional de interesse público. Tal conclusão não foi infirmada de forma suficiente pelo Município, que se limitou a sustentar, em linhas gerais, que o vínculo nulo não poderia produzir efeitos patrimoniais, salvo quanto ao pagamento de salários. Com efeito, o art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. O inciso IX do mesmo dispositivo, por sua vez, admite a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer, como regra, a aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. O próprio texto constitucional prevê exceções, entre as quais se encontra a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os requisitos legais e constitucionais. No caso, o histórico processual revela que a contratação perdurou por vários anos, para desempenho de função ordinária da Administração Pública, sem que o Município tenha demonstrado a existência de processo seletivo simplificado, previsão legal específica, prazo determinado ou situação excepcional apta a justificar a contratação temporária. Assim, mostra-se correta a conclusão da sentença quanto à nulidade do vínculo. A nulidade da contratação, contudo, não conduz à improcedência do pedido de FGTS, como pretende o apelante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478/RR, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese do Tema 191, segundo a qual é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que prevê ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 705.140/RS, Tema 308, a Suprema Corte assentou que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância da exigência constitucional do concurso público não geram efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Ainda, no Tema 916, o STF fixou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Assim, não merece acolhimento a alegação do Município de que, por se tratar de vínculo nulo, somente seriam devidos salários em sentido estrito. A própria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal excepcionou a regra da ausência de efeitos da contratação nula, resguardando o direito ao salário pelo serviço efetivamente prestado e ao FGTS, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública e preservar o valor social do trabalho. A propósito: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.” (STF, RE 1.406.877 AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023). Também não procede o argumento de que o regime estatutário municipal afastaria, por si só, o direito ao FGTS. A condenação imposta na sentença não decorre do reconhecimento de vínculo celetista válido, tampouco da aplicação ampla da Consolidação das Leis do Trabalho, mas da incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em hipóteses de contratação nula pela Administração Pública. Ressalte-se, ainda, que a sentença não condenou o Município ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, multa de 40% do FGTS ou outras verbas rescisórias, tendo limitado a procedência ao pagamento do FGTS do período laborado. Assim, os fundamentos recursais relativos à impossibilidade de pagamento de verbas rescisórias ou de efeitos patrimoniais amplos de vínculo válido não infirmam especificamente o conteúdo da condenação. Do mesmo modo, a alegação genérica de ausência de prova do labor não se sustenta. Além de o próprio Município reconhecer, em suas razões, que a autora foi admitida em 1998 para exercer a função de Agente de Saúde, competia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à regularidade da contratação ou ao pagamento/recolhimento das parcelas de FGTS, ônus do qual não se desincumbiu. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: (TJ-BA - Apelação: 0000341-48.2010.8.05.0135, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024). grifei. Quanto à prescrição, impõe-se registrar que a sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/07/2009, considerando que a ação foi ajuizada em 01/07/2014. A matéria relativa à prescrição do FGTS foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 709.212/DF, Tema 608 da repercussão geral, ocasião em que se reconheceu a prescrição quinquenal para a cobrança dos depósitos fundiários, com modulação de efeitos. Em razão dessa modulação, consolidou-se o entendimento de que, para as ações ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária; para as ajuizadas após esse marco, incide a prescrição quinquenal. No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 01/07/2014, ou seja, antes de 13/11/2019. Assim, em tese, a pretensão relativa ao FGTS estaria sujeita à prescrição trintenária, conforme a regra de transição fixada no Tema 608/STF. Todavia, não houve recurso da parte autora contra a limitação temporal estabelecida na sentença. O único recurso interposto foi o do Município, que pretende a improcedência total da demanda. Desse modo, embora a aplicação da prescrição trintenária fosse mais favorável à autora, não é possível ampliar a condenação imposta na origem no julgamento exclusivo do apelo do ente público, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus. Assim, mantém-se a sentença também quanto à limitação temporal nela fixada, não por se adotar, para o caso, a prescrição quinquenal como tese mais adequada, mas porque eventual alteração para aplicação da prescrição trintenária agravaria a situação do único recorrente. Quanto aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados na origem, observando-se, até 08/12/2021, o Tema 810 do STF, com incidência do IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com outros índices de juros ou correção monetária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA, mantendo-se a sentença recorrida, inclusive quanto à limitação temporal nela fixada, diante da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus. Por fim, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000395-03.2014.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MARLI FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
VOTO