PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001015-68.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: RADIO GABRIELA FM LTDA
Advogado(s):LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus, contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de sua intempestividade, após sentença que acolheu exceção de pré-executividade. O agravante sustenta a tempestividade da apelação, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos não seriam manifestamente incabíveis e, portanto, teriam interrompido o prazo recursal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, possuem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso de apelação, de modo a afastar a intempestividade reconhecida.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração rejeitados por manifesta inadequação não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022, do CPC e, por isso, não produzem efeitos processuais típicos, inclusive a interrupção do prazo recursal.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos, seja por intempestividade, inadequação ou manifesta incabibilidade, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

5. A interposição da apelação após o decurso do prazo legal, sem causa interruptiva eficaz, impõe o reconhecimento de sua intempestividade.


IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.944.382/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 15/08/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000026-39.2020.8.05.0067, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 02/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8012990-63.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 15/08/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8001015-68.2019.8.05.0103, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravada RADIO GABRIELA FM LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001015-68.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: RADIO GABRIELA FM LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 97798036) que não conheceu do recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, em razão da sua intempestividade.


Em suas razões recursais (ID 99667025), defende a tempestividade do recurso de apelação, sendo apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

Afirma que os embargos opostos pelo Município não foram "...manifestamente incabíveis...", pelo contrário, apontaram de forma clara e fundamentada a existência de contradição na sentença.

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática agravada, reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação e, consequentemente, seja determinado o seu prosseguimento.

 

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101783724.

 

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001015-68.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: RADIO GABRIELA FM LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Não assiste razão à parte agravante, todavia.

 

Conforme assentado na decisão agravada, os Embargos de Declaração opostos contra a sentença de primeiro grau foram rejeitados, por serem manifestamente incabíveis, observe-se:

 

“… Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Por fim, levando-se em consideração que os embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição dos demais apelos, determino que o cartório certifique nos autos o trânsito em julgado e arquive estes de modo definitivo...”

 

Dessa forma, o prazo recursal para interposição de apelação não foi interrompido pelos embargos não conhecidos, iniciando-se a contagem a partir da intimação da decisão originária, isto é, em 28/07/2020.

 

Como o recurso de apelação fora protocolado após o decurso do prazo legal, apenas em 09/01/2025, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.

 

Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual embargos de declaração não conhecidos - seja por intempestividade, inadequação ou manifestamente incabíveis - não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 1.026, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.944.382/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) - destaquei

 

A propósito, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos:

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Intempestividade recursal. Embargos de declaração não conhecidos. Ausência de efeito interruptivo do prazo. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou procedente ação de cobrança, sob o fundamento de que os aclaratórios eram manifestamente protelatórios. O apelante sustenta, em síntese, a regularidade do recurso, defendendo a interrupção do prazo recursal em razão da oposição dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos pelo juízo de origem, por serem manifestamente protelatórios e desprovidos de vícios de embargabilidade, são aptos a interromper o prazo para a interposição do recurso de apelação.

III. Razões de decidir

3. O juízo de admissibilidade recursal deve anteceder a análise do mérito, compreendendo a verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais se destaca a tempestividade.

4. Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apenas os embargos de declaração admitidos e regularmente conhecidos têm o condão de interromper o prazo recursal, o que não ocorre quando são intempestivos, incabíveis ou não conhecidos por ausência de vícios próprios de embargabilidade.

5. No caso concreto, os embargos de declaração opostos pelo apelante não foram conhecidos, por terem sido considerados meramente protelatórios, inexistindo, portanto, efeito interruptivo do prazo para a interposição da apelação.

6. Verificada a interposição do recurso de apelação após o decurso do prazo legal contado da intimação da sentença originária, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.

IV. Dispositivo

5. Recurso não conhecido. (Apelação/Reexame Necessário 8000026-39.2020.8.05.0067, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8012990-63.2023.8.05.0001, que não conheceu do recurso de apelação da instituição financeira, por intempestividade. A ação originária é revisional de contrato bancário ajuizada por Marivalda Pereira de Assis, na qual o Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente e fixando honorários advocatícios. O Banco Votorantim interpôs embargos de declaração contra a sentença, que não foram conhecidos, e, posteriormente, protocolou apelação, considerada intempestiva.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal reside em definir se os embargos de declaração, não conhecidos por decisão do Juízo a quo, teriam o condão de interromper o prazo para interposição de apelação, cuja intempestividade foi reconhecida na decisão monocrática recorrida.

III. Razões de decidir

Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.

O art. 1.003, §5º, do CPC, estabelece o prazo de 15 dias úteis para interposição de apelação, o qual transcorreu integralmente sem a prática de ato processual apto a suspender ou interromper a contagem.

O recurso de apelação protocolado em 11/04/2025 revela-se manifestamente intempestivo. Inexistem fundamentos para a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes, sendo intempestivo o recurso interposto após o prazo legal.” (Apelação/Reexame Necessário 8012990-63.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/08/2025)

 

Assim, de rigor a manutenção da decisão recorrida, em razão da intempestividade do recurso de apelação.

 

Conclusão:

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para fim de manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator