PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8145458-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA Apelante: GABRIEL SILVA SOARES Advogada: Defensoria Pública do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luciana Isabella Moreira Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE POSTERGADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE MANIFESTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRADIÇÕES RELEVANTES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA POLICIAL. VERSÕES INCONGRUENTES ENTRE A FASE INQUISITORIAL E A JUDICIAL. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP E NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. PROVAS JUDICIALIZADAS INCAPAZES DE GERAR A CERTEZA NECESSÁRIA À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE OBJETOS IMPORTANTES E DE PERÍCIA NA ARMA BRANCA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO (ART. 5º, LVII, DA CF). STANDARD PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 386, VII, DO CPP). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta por GABRIEL SILVA SOARES, condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), contra sentença que lhe impôs pena de 09 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa. A condenação se baseia na suposta subtração de pertences de uma vítima idosa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca. II. Questão em discussão. 2. A questão central consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a autoria delitiva imputada ao apelante, especialmente diante das contradições nos depoimentos e da inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir. 3. A prolação de um decreto condenatório exige a superação do standard probatório da dúvida razoável, demandando uma certeza fundamentada em provas hígidas, lícitas e judicializadas. 4. No caso presente, a imputação de que o apelante teria sido o autor do roubo não encontra suporte em elementos de convicção dotados da necessária robustez, revelando-se a instrução processual marcada por profundas e irreconciliáveis contradições, tanto internas nos depoimentos quanto entre as versões apresentadas na fase policial e em juízo. 5. A prova testemunhal, pilar da acusação, mostra-se extremamente frágil. A vítima, em seu depoimento na delegacia, atribuiu a agressão e o roubo diretamente ao réu. Em juízo, contudo, alterou substancialmente sua versão, admitindo a existência de um suposto comparsa que poderia ter sido o verdadeiro agressor e negando ter realizado o reconhecimento em sede inquisitorial. 6. O depoimento do único policial militar que foi ouvido em juízo, e que atendeu a ocorrência, por sua vez, agrava a incerteza, ao contradizer a própria vítima em pontos cruciais. Aquele afirmou que essa teria realizado o reconhecimento na delegacia, mas declarou não se recordar da apreensão de qualquer instrumento do crime ou da carteira da vítima em posse do réu, o que descredibiliza e diverge da narrativa inicial do ofendido. 7. A ausência de provas materiais que pudessem corroborar a acusação é notória. As vestimentas descritas pela vítima não foram apreendidas, e a faca supostamente utilizada no crime não foi submetida a perícia para buscar vestígios que a ligassem ao fato, como sangue, considerando a alegação de lesão, afirmada por ela. 8. O procedimento de reconhecimento pessoal, prova de alta relevância para o caso, foi conduzido em total desacordo com as formalidades mínimas previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Não bastasse a invalidade do ato na fase investigativa, porquanto não foi feito perante a autoridade policial, o reconhecimento sequer foi repetido ou tentado em juízo, mesmo diante do cenário de manifesta dubiedade, o que seria uma medida prudente e necessária para a busca da verdade. 9. Embora a palavra da vítima e o testemunho de agentes de segurança, em crimes patrimoniais, possuam relevância, consoante remansosa jurisprudência do STJ, sua valoração não é absoluta e deve ser cotejada com os demais elementos de prova. Quando a prova oral se revela um mosaico de contradições e a prova material é inexistente, a dúvida sobre a autoria se torna insuperável. 10. O sistema processual penal pátrio, regido pelo princípio do contraditório, veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial (reconhecimento informal/ilegal unicamente em sede inquisitorial), conforme o artigo 155, do Código de Processo Penal, em homenagem ao Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF), do qual é corolário os Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, da CF) 11. Diante da fragilidade extrema do acervo probatório, a dúvida deve, necessariamente, militar em favor do acusado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A absolvição, na hipótese, é, portanto, a única medida que se alinha aos ditames da justiça. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige prova robusta, coerente e judicializada da autoria, sendo insuficientes depoimentos da vítima e de testemunhas que se mostram repletos de contradições essenciais entre si e entre as fases policial e judicial. 2. A inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoa, somada à ausência de sua renovação em juízo, invalida o ato como prova de autoria, especialmente quando constitui o pilar central da acusação e não é corroborado por outros elementos probatórios idôneos. 3. A dúvida razoável e intransponível sobre a autoria, decorrente de um conjunto probatório frágil e contraditório, impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVII; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII, 593, I; CP, art. 157, § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJBA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/201; TJBA - APCv 0012267-07.2004.8.05.0080 3ª CC Rel. Des. Sinésio Cabral Filho julgado em 28/07/2009; STJ - AREsp: 3029269, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 12/12/2025; STJ - AgRg no AREsp: 2589981 MG 2024/0086665-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, T5 – DJe: 28/05/2024; STJ - AREsp: 2549790 SE 2024/0013910-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, T5 - DJEN 25/02/2025; STJ - AgRg no REsp: 1989537 RS 2022/0067024-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 – DJe: 14/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8145458-20.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GABRIEL SILVA SOARES, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER o apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8145458-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA Apelante: GABRIEL SILVA SOARES Advogada: Defensoria Pública do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luciana Isabella Moreira Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Vistos. GABRIEL SILVA SOARES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 98407086), que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, pela prática do crime insculpido no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO (ID 98407109), objetivando reformar o respeitável decisum. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença (ID 98407086), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir dispostos. Em suas Razões Recursais (ID 98407114), a Defesa argui, em sede de preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução do patamar de aumento aplicado em razão das agravantes e multa, imposição de regime mais brando de pena, além de requerer o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 98407119), pugnando pelo improvimento do Recurso, para que seja mantida, integralmente, a Sentença. Outrossim, foi a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 99784933), que opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8145458-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA Apelante: GABRIEL SILVA SOARES Advogada: Defensoria Pública do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luciana Isabella Moreira Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso é tempestivo e, havendo sido preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Exsurge, da peça incoativa (ID 98405194), em apertada síntese, que: “(...) No dia 24 de junho de 2025, por volta das 13h, nas proximidades da Praça da Piedade, Centro, nesta capital, o denunciado, mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma branca, do tipo faca (peixeira), subtraiu, para proveito próprio, uma penca de chaves, uma carteira com documentos, cartões de crédito e R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, todos de propriedade da vítima, idosa, Sr. Julival Pinheiro de Matos. Emanou do procedimento incluso que, no dia e hora acima declinados, a vítima estava em via pública, próximo à sede da Polícia Civil, quando foi abordada pelo denunciado, que empunhando uma faca do tipo peixeira, bateu com o cabo na cabeça do ofendido – que ficou desacordado – subtraindo-lhe, em seguida, os pertences descritos. A ação foi visualizada por populares que acionaram, imediatamente, prepostos da Polícia Militar em patrulhamento na Praça da Piedade, apontando a localização da vítima. Chegando ao local indicado, os agentes militares, de posse das características físicas do acusado e das suas vestimentas, informadas pelo ofendido, lograram identificar e abordar o denunciado ainda nas imediações da Praça da Piedade, na posse de uma faca. O acusado foi, então, conduzido à Delegacia, local onde foi reconhecido pela vítima, sem sombra de dúvidas, como sendo o autor da subtração. A carteira subtraída do ofendido foi encontrada por um transeunte no chão da Praça da Piedade, porém sem o dinheiro e sem os cartões bancários. As chaves também não foram recuperadas. (...) Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII (emprego de arma branca), c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (...)” [Peça acusatória - ID 98405194] Após a regular instrução do feito, o Apelante foi condenado nos termos já expostos. Nas suas razões, a Defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal (ID 98407114), ao argumento de que teria sido realizado sem a observância das formalidades legais do art. 226 do CPP, o que contaminaria a prova da autoria. De início, há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído à insurgência, lançada sob o título de “Preliminar”, a matéria por ela abarcada não possui natureza de preliminar recursal, revolvendo o próprio mérito do apelo. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente. Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. VÍNCULO COM O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. MOMENTO. ALTERAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. As preliminares recursais cingem-se aos temas atinentes ao processamento do próprio recurso, não abrangendo as arguições preliminarmente analisadas na ação originária, que compõem o próprio mérito do Apelo e com ele devem ser apreciadas. Preliminares não conhecidas. 2. A prescrição direta do crédito tributário, configurada antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício, sendo despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em sede recursal, somente se admite a juntada de documentos novos, não sendo possível a apresentação daqueles anteriores ao ajuizamento da lide, com o fito de modificar a realidade fática examinada. 4. Recurso não provido." (TJ-BA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2016 - gizamos) "1. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DIVERSAS - ERRORS IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO - MATÉRIAS DO MÉRITO DO RECURSO, QUE ASSIM DEVEM SER ANALISADAS - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. As preliminares recursais são aquelas que se antepõem à apreciação das razões de fundo do próprio recurso pela instância ad quem, não se as havendo de confundir com as questões preliminares arguíveis na primeira instância ou vícios de procedimento ali encampados, passíveis de reexame, se reiterados, no mérito recursal. Desse modo, verificando-se que a parte recorrente, sob o manto das oito preliminares que suscitou, apenas invoca matérias que levariam, se acolhidas, ao provimento do apelo - e não à ausência de análise de seu mérito -, tem-se que tais teses consistem no próprio mérito recursal, com ele devendo ser analisadas. (...) 11. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJBA - APCv 0012267-07.2004.8.05.0080 3ª CC Rel. Des. Sinésio Cabral Filho julgado em 28/07/2009 - gizamos) [Destaques da transcrição] No mesmo sentido, diversos precedentes deste próprio Colegiado Julgador, a exemplo, dentre outros, dos colhidos da apreciação das apelações de nºs. 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102. Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à reforma de capítulo específico da sentença, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no próprio mérito recursal. I. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DA ANÁLISE CONJUNTA DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. Consoante relatado, o Recorrente alega suposta fragilidade do suporte fático-probatório, o que, no seu entender, ensejaria a aplicação do Princípio do in dubio pro reo, e, por conseguinte, atrairia a aplicação do art. 386, VII, do CPP. A tese defensiva merece integral acolhimento. Diz-se isso, porquanto a análise detida do conjunto probatório revela uma série de contradições e incertezas que minam a segurança necessária para um decreto condenatório, tornando a absolvição a única medida justa e consentânea com os princípios constitucionais que regem o processo penal. A materialidade do crime de roubo é inconteste [ID 98405195 – fls. 13 a 17 (Boletim de Ocorrência); fl. 25 (Auto de Exibição e Apreensão); e fls. 27 a 29 (Depoimentos e declaração da vítima)] . Todavia, a autoria delitiva imputada ao Apelante é cercada por uma névoa de dúvidas intransponíveis, que se adensam a cada análise dos depoimentos e das provas (ou da ausência delas) produzidas. O pilar central da acusação repousa sobre a palavra da vítima, o senhor Julival Pinheiro de Matos, e sobre um suposto reconhecimento realizado na fase policial. Contudo, ambos os fundamentos se desfazem quando submetidos a um exame mais rigoroso, sob a luz do contraditório judicial. Para melhor elucidação, transcrevem-se, integralmente, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, as declarações da vítima e o interrogatório do réu, colhidos em juízo: “(...) Promotora: Boa tarde, senhor. Tudo bem? O senhor se recorda do acusado e dessa situação que envolveu a prisão dele? Rogério Santos da Silva: Sim. Promotora: O senhor poderia nos contar o que aconteceu? Rogério Santos da Silva: Primeiro, populares acionaram a viatura, pois tinha um senhor de idade caído ao sol machucado (...) Estava machucado, estava meio inconsciente, a gente reanimou, demos o primeiro socorro, levantamos o Sr. Julival. Mas ele tinha perdido pertences, documentos. Mas meio inconsciente, contou pra gente o que aconteceu. Ele foi agredido, caiu no chão, se machucou e roubaram os pertences dele. E ali na região, pelas características que o Sr. Julival contou pra gente, a gente mais ou menos sabia as características do suspeito, que é maior de idade da região. Conseguimos abordar, fazer a prisão. E posteriormente conduzimos à delegacia juntamente com o senhor Julival, que confirmou, que de fato, reconheceu o suspeito como autor. Promotora: Lembra-se que com ele foi apreendido algum objeto da vítima ou algum tipo de arma? Rogério Santos da Silva: Não lembro; Promotor: Você se recorda se teve alguma peixeira que foi mencionada pela vítima, aqui em audiência? Rogério Santos da Silva: Nós não apreendemos, mas a vítima disse que havia sido utilizada; Acho que não apreendi (...) Que tinha sido utilizada. Promotora: Então, o senhor não lembra desses objetos que foram levados da vítima? Você recuperou algum deles? Rogério Santos da Silva: Documentos. Documentos que foram deixados. Lembro que alguns documentos não achamos, acho que a carteira já vazia e alguns documentos. Promotora: Foram recuperados ainda lá. Promotora: E o acusado, no caso, foi detido lá também na Praça da Piedade ainda? Rogério Santos da Silva: Na Praça da Piedade. Promotora: Ele chegou a mencionar alguma coisa sobre o fato? A participação? Rogério Santos da Silva: Negou, como de costume. Promotora: A vítima, então, fez o reconhecimento para o senhor e o colega do senhor, dele, como envolvido no assalto, não é isso? Rogério Santos da Silva: Sim, senhora; Defensor Público: Deixa eu entender. Vou voltar ao caso. O evento ocorreu na Praça da Piedade? Rogério Santos da Silva: Sim, senhor. Defensor Público: O senhor, logicamente, foi dar um socorro ao idoso que tinha sofrido agressão. Rogério Santos da Silva: Sim. Defensor Público: Quanto tempo depois o senhor efetuou a prisão? Efetuou a abordagem? Rogério Santos da Silva: Que eu me lembro, uma hora, quarenta minutos. Defensor Público: E o senhor encontrou, no caso, o suspeito ainda na Praça da Piedade? Rogério Santos da Silva: É porque o tempo dele, a prática do ladrão, a prática dele é... Ele dá fim aos objetos, como eles falam, livrar-se do flagrante, porém, retornou ao mesmo local do crime para talvez ali visualizar e fazer mais vítima. Defensor Público: E com ele, não encontrou objeto nenhum da vítima? Na posse dele, o Sr encontrou algum objeto da vítima? Rogério Santos da Silva: Não sei, não tenho certeza para afirmar. (Depoimento da testemunha – SD/PM ROGÉRIO SANTOS CUNHA/Mat.: 30.527.082 - Pje Mídias) _______________________________ “(...) Juiz: Esse é o processo crime 8145-458-2225-800500. A ação penal tem como acusado o Gabriel Silva Soares. Esse é o ato de oitiva da vítima, senhor Julival Pinheiro de Matos. (...) O acusado está preso. Mas como o senhor pediu isso, tanto a promotora quanto o defensor não tiveram nenhuma objeção. Então o senhor vai ser ouvido, sempre o acusado tem acesso à sala de audiência. Quando o senhor sair, que o senhor for embora, aí eu vou pedir para a escolta policial trazer ele para a sala de audiência, tá bom? Então o senhor não vai ter contato com ele não, tá certo? Julival Pinheiro de Matos: A questão é que, olha só, ele covardemente...Juiz: Pronto, mas deixa para o promotor perguntar antes, tudo bem? Promotor: Boa tarde. Então o senhor poderia contar o que foi que aconteceu nesse dia? Julival Pinheiro de Matos: Olha, eu estava descendo a ladeira do supermercado Açaí. No meio da ladeira eu fui abordado por um criminoso com uma peixeira, onde ele postou a peixeira nas minhas costas. Possivelmente ele deveria estar acompanhado de mais outro, porque um segurou com a peixeira nas minhas costas, inclusive, jorrou, mas tinha um cortezinho no local, e o outro certamente deu uma coronhada aqui nessa, que o meu olho ficou uma poça de sangue. Nesse momento, eu apaguei. E eles meteram a mão no meu bolso, subtraíram tudo que tinha. Pegaram a carteira, pegaram os documentos, pegaram 500 reais que estavam dentro da carteira. Que eu tinha levado para pagar compras que eu ia fazer lá no supermercado, no açaí. Pegou a minha penca de chave, que estavam todas as chaves do prédio. Inclusive a minha chave do meu Toyota. Eu até vendi esse Toyota agora, em 2019. E lá eles ficaram com meus cartões de crédito. Compraram com esses cartões, fizeram compras na aproximação, fizeram compras com os cartões, subtraíram os 500 reais que estavam na carteira e jogaram, levaram a minha carteira de identidade, meu CPF, meus documentos todos. Promotor: E depois lá, quem socorreu o senhor? Julival Pinheiro de Matos: Quem me socorreu, inclusive esse soldado que estava aqui, escuro, ele foi um dos que me socorreram. Quando eles chegaram eu estava desacordado devido a grande pancada que eu levei aqui assim, um pouco não afundou o crânio e criou uma poça de sangue aqui, que levou de 8 a 10 dias para ir dissipando. Eu fui no Hospital Santa Isabel, fizeram uma tomografia computadorizada. Quer dizer, o custo disso fora o risco de eu ter morrido, porque eu sou cardíaco, tinham dois stents cardíacos. Promotor: E alguém foi preso depois desse fato? O senhor acompanhou se alguém foi preso com o pertence do senhor, ou por ter sido reconhecido, o senhor reconheceu alguém lá na delegacia? Julival Pinheiro de Matos: Eu reconheci, não na delegacia, eu reconheci lá na piedade, onde os policiais, quando fizeram varredura, porque o preso que ficou com a peixeira em cima de mim, eu foquei o rosto dele muito durante alguns minutos, enquanto ele conversava, e o outro que estava com ele, que era parceiro dele, veio na sorrateiramente e deu uma pancada bem forte. E aí eu apaguei, não vi mais nada. Promotor: E com esse que foi preso, o senhor reconheceu ele lá? Julival Pinheiro de Matos: Reconheci. Promotor: Algum pertence do senhor foi recuperado? Julival Pinheiro de Matos: Foi. Promotor: Recuperou o quê? Julival Pinheiro de Matos: O que me entregaram de volta, que inclusive foi a polícia militar que encontrou. Sim. Foi a carteira com alguns documentos, alguns, mas sem os cartões de crédito. Sim. Sem a identidade, sem uma planilha de endereço de residência. (...) Promotor: Então prendeu uma pessoa, né, que o senhor reconheceu? Julival Pinheiro de Matos: Eu reconheci. Promotor: Essa outra pessoa que o senhor falou que acha que estava junto, não foi presa, não? Julival Pinheiro de Matos: Que eu tenha conhecimento, não. Mas não sei também se os policiais na delegacia, nas interpretações que eles fizeram, eu não sei se eles arguiram e perguntaram e tentaram localizar ou descobrir o outro, não sei. Mas com certeza tinha dois. Porque um tinha uma peixeira e o outro deu uma pancada muito forte e por pouco não afundou o crânio. Inclusive esse soldado que estava aí, ele viu como ficou meu olho, ficou uma poça de sangue. Defensor: (...) O senhor chegou a ver a peixeira? Julival Pinheiro de Matos: Vi. A peixeira eu vi, porque olha só, o que estava com a peixeira foi o que me manteve em pé e imóvel, foi ele que me rendeu. E o outro que veio por trás de mim, que deu uma pancada aqui, muito forte, é que eu não vi. Mas esse que eu reconheci pessoalmente, eu não tenho medo de nada (...) [Declarações da vítima - JULIVAL PINHEIRO MATOS - PJe Mídias - gizamos]: ________________ “(...) Juiz: Então, Gabriel, esse processo que o senhor está respondendo aqui, que é o motivo da sua prisão, é um fato que ocorreu no dia de São João, dia 24 de junho desse ano, por volta da 1h da tarde, lá na Praça da Piedade. A vítima desse processo é um senhor chamado Julival e o que consta é que o senhor teria subtraído alguns pertences dele. Chave, carteira com documento, cartão de crédito e dinheiro, utilizando disso de uma arma, não uma arma de fogo, mas uma arma branca, uma peixeira. O senhor realmente praticou esse fato, essa subtração? O que aconteceu então? Me diga aí. Gabriel Silva Soares: Realmente eu estava no 2 de julho, a gente fica assistindo, vai de manhã, dá o nome, eu pego o café de suco, um pão (...). Aí, por volta das 11, 11 e 11 e meia, eu voltei para a praça da Piedade. Eu disse, passa alguma comida, que lá sempre passa, os pessoas vão ver, para dar comida na rua, sabe? É situação de rua, ficar na rua. Aí eu fui parar esses horários de espera, porque não era para sentado. Aí estou vendo o outro, que disse que esse estava na base, indo na minha direção, me dando voz de prisão. Eu falei, por que você está me prendendo? Ele disse, porque você estava roubando ali? (...) Eu falei, eu não roubei ninguém. Eu não roubei ninguém, não. Ele falei: cadê a faca que você estava? Cadê a faca que você estava? Eu falei, eu não estava com faca nenhuma não. Eu não estava com faca nenhuma não. (...) Ele estava ocupado e ele veio perseguindo, ele estava meio perseguindo naquela área. Ele trabalhava na base comunitária, aí trouxe uma faca, uma faca lá do campo, (...). Trouxe da base, tirou da base, ocupou a delegacia. Ele perguntou se a vítima me conhecia, a vítima falou que não me conhecia. (...). E aí ele me deu essa voz de prisão, não pegou nada comigo. Juiz: Então essa faca não estava com o senhor? Gabriel Silva Soares: Não, não estava comigo. Juiz: O senhor conhecia esse policial já? Gabriel Silva Soares: Já conheço. Juiz: Já teve algum problema com ele antes ou não? Gabriel Silva Soares: Ele, ele... não sei o que ele tem comigo, né? Ele fala que não quer nós ali que ficaram naquela praça ali. Não sei se ele tem alguma coisa com nós, maloqueiros, não sei, né? Juiz: Mas não foi esse policial que foi ouvido hoje? E esse policial que foi ouvido hoje também trabalha naquela região? Também é da região ali da Praça Piedade? Gabriel Silva Soares: Ele é da região ali. Juiz: E ele estava junto com esse outro policial? Gabriel Silva Soares: Não estava junto. Ele descobriu a vítima e a viatura...Juiz: E essa vítima que o senhor disse que viu estava machucada esse senhor? Era uma pessoa nova ou uma pessoa velha? A vítima? Gabriel Silva Soares: Era um idoso era homem, era homem, era homem ou mulher? Juiz: O senhor sabe do que foi subtraído dele? O senhor sabe do que foi subtraído? O que levaram dele? Gabriel Silva Soares: Não sabe. Ele pegou a faca e me levou para a delegacia. Juiz: Juntamente com o idoso? E o senhor sabe se algum pertence desse idoso foi encontrado na praça, naquela região? Gabriel Silva Soares: Não. Juiz: Não sabe ou não foi? Gabriel Silva Soares: Não sabe. Juiz: O senhor conhecia a vítima? Gabriel Silva Soares: Não. Juiz: Fazia quanto tempo você tinha chegado na Praça da Piedade? Quando você foi preso? Fazia quanto tempo você tinha chegado ali? Você lembra? Tava muito tempo ali já, tinha acabado de chegar, como é que foi? Gabriel Silva Soares: Tinha muito tempo ali, fiquei sentado, fiquei sentado, e daí ele veio na minha direção, eu no mesmo lugar, fiquei conversando com um colega, e ele falou: “Levante, bote a mão para trás!”. A me botou a mão para trás e falei por que você está me prendendo?. Ele falou realmente ele falou você roubou ali agora, cadê a faca preta atrás da sua mão? Cadê a faca? Eu falei não estou com faca nenhuma, não . Não roubei ninguém, não; Eu vim do 2 de Julho, do Centro POP. (...) [Qualificação e interrogatório do réu GABRIEL SILVA SOARES – em Juízo - PJe Mídias - gizamos] A simples leitura e confronto desses depoimentos transcritos já expõe um cenário de profunda e irremediável dúvida. Primeiro, a vítima apresenta versões conflitantes sobre fatos essenciais. Em sede policial (ID 98405195 - fl. 29), narra ter sido agredida pelo réu, que lhe teria desferido um golpe com o cabo de uma faca, e que este teria sido preso na posse da faca e de sua carteira. Não obstante, paradoxalmente, na mesma ocasião, afirmou que a faca apreendida não era a mesma utilizada no crime. Vejamos: “(...) Que encontraram o suposto autor com uma faca. Que essa já é outra faca, pois a que ele usou era uma faca maior; Que a carteira do declarante estava na posse de Gabriel e foi devolvida à vítima. (...)” [Declarações da vítima - JULIVAL PINHEIRO DE MATOS, em sede inquisitorial - ID 98405195 - fl. 29 - gizamos] Já em juízo, o ofendido modifica sua narrativa de forma substancial, consoante se evidencia alhures. Isso porque passa a admitir a possibilidade de um segundo indivíduo, um comparsa, ter sido o autor da agressão física que descreve: "(...) o outro certamente deu uma coronhada aqui nessa"; "o outro que veio por trás de mim, que deu uma pancada aqui, muito forte, é que eu não vi (...) [sic]. Mais grave, nega ter realizado o reconhecimento na delegacia, afirmando que o fez apenas "na Piedade" (sic). Segundo, o depoimento do policial militar Rogério Santos Silva colide frontalmente com as declarações judiciais da vítima e, em alguns pontos, consigo mesmo. O policial afirma, categoricamente, que a vítima reconheceu o suspeito na delegacia [“conduzimos à delegacia juntamente com o senhor Julival, que confirmou, que de fato, reconheceu o suspeito como autor” (sic) / Em Juízo - PJE Mídias], contradizendo a negativa expressa do ofendido - em juízo. Além disso, o agente de segurança, em juízo, ao contrário do que disse a vítima, demonstra total incerteza sobre a apreensão de qualquer objeto com o réu: afirma não se lembrar de ter apreendido instrumentos do crime e não ter certeza se algum objeto da vítima foi encontrado em posse do acusado. Confirma, apenas, a recuperação de "documentos" e de "a carteira já vazia" (sic), sem especificar como ou onde foram encontrados. Terceiro, a fragilidade probatória é acentuada pela inexistência de prova material que corroboraria a tese acusatória. Explica-se. O Apelante foi preso cerca de uma hora após o fato, sem a posse do dinheiro, dos cartões de crédito ou das chaves da vítima. A faca apreendida, sobre a qual já pairava a dúvida levantada pela própria vítima na delegacia, jamais foi periciada. Uma perícia seria crucial para buscar vestígios biológicos (como sangue, já que a vítima alega ter sido ferida) que pudessem conectar o objeto ao crime e, por consequência, ao acusado. Da mesma forma, as vestimentas que o réu usava, descritas pela vítima na fase policial (“sujeito de cor parda, com uma camisa verde e branca e um short (sic)” [ID 98405195 – fl. 29], não foram apreendidas, perdendo-se outra oportunidade de produzir outra relevantíssima prova material. Oportunamente, destaque-se que a cautela e prudência probatória (vestígios) que se teve na espécie foi tão somente em relação à vítima, vez que somente essa foi fotografada no dia do ocorrido, consoante se depreende do ID 98405195 – fl. 40. Quarto, e aqui se enfrenta a questão preliminar arguida, o procedimento de reconhecimento de pessoa foi flagrantemente ilegal. A norma insculpida no artigo 226, do Código de Processo Penal, não é uma mera recomendação, na linha da jurisprudência assente no STJ. A propósito, vide: STJ - AREsp: 3029269, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2025, Data de Publicação: DJEN 12/12/2025. Trata-se de uma garantia mínima para o acusado e um requisito de validade para a prova. A sua inobservância, especialmente em um quadro de provas tão contraditórias, como na hipótese, compromete irremediavelmente a confiabilidade da identificação. No caso, não houve o devido alinhamento de pessoas com características semelhantes. Pior, sequer há um auto de reconhecimento formal nos autos. A acusação se contentou com uma identificação precária e informal, cuja ocorrência e validade são postas em xeque pelas declarações conflitantes da própria vítima e do policial. O magistrado de primeiro grau, por sua vez, ao invés de buscar sanar a dúvida, não realizou o reconhecimento em juízo, nem mesmo de modo informal, abdicando de seu dever de buscar a verdade real, o que, sobremaneira, aprofundou a incerteza que paira sobre a autoria. Embora o Superior Tribunal de Justiça, em certas ocasiões, pondere que a nulidade do reconhecimento só se configura quando este é o único elemento de prova, a hipótese dos autos é distinta. Aqui, as outras provas – os depoimentos orais – não apenas falham em corroborar o reconhecimento, mas ativamente o contradizem e se contradizem, criando um paradoxo probatório que impede qualquer juízo de certeza. A inobservância do art. 226, neste cenário, não é um vício isolado, mas um fato relevante que poderia aniquilar qualquer sombra de dúvidas sobre pontos cruciais da causa. Seria prudente, e até mesmo indispensável, dada as nuances dos autos, que o reconhecimento fosse realizado em juízo, ante a teia de contradições acima narradas. Em casos tais a Corte Superior de Justiça assim tem entendido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DIVERGÊNCIA NOS DEPOIMENTOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS . PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 568, STJ . PRECEDENTES. I - A inexistência de outras provas da prática do crime além do reconhecimento do acusado por meio fotográfico é insuficiente para a condenação. Precedentes. II - No caso, além da falta de evidência inequívoca nos autos acerca das formalidades do art . 226 do Código de Processo Penal, ausentes outros elementos comprovadores que o acusado de fato praticou o delito, em especial, diante das diversas contradições dos depoimentos das vítimas e da forma como realizado o reconhecimento pessoal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2589981 MG 2024/0086665-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024 - gizamos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o Ministério Público pretendia a condenação dos recorridos, denunciados pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A sentença de primeira instância absolveu os réus com fundamento no art . 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de fragilidade probatória quanto à autoria do delito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é possível reformar a decisão que absolveu os réus por ausência de prova idônea para sustentar um decreto condenatório. III . RAZÕES DE DECIDIR. A condenação criminal exige prova suficiente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não são aptos a fundamentar uma sentença condenatória, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. As instâncias de origem concluíram, com base em provas válidas, que a autoria do delito de roubo não foi suficientemente comprovada, destacando contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência de confirmação do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial. A pretensão do agravante de condenação dos recorridos demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo conhecido e recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2549790 SE 2024/0013910-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025 - gizamos) No ensejo, não se olvida que os fatos são graves e que a vítima afirmou ter feito algum tipo de reconhecimento, ainda que informal. Os questionamentos lançados alhures, sobre essa afirmação, não retiram a idoneidade dos depoimentos prestados por ofendidos (lato sensu), mormente em crimes tais como os dos autos, geralmente cometidos na clandestinidade. Ao revés, o que se está a ponderar aqui, é que a palavra da vítima por si só não pode ser encarada como prova absoluta que está a salvo das falibilidades de memórias. Nesse sentido é a jurisprudência assente no STJ, consoante arresto a seguir transcrito, que se encaixa como uma luva no caso ora em apreço: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL PELA TÉCNICA DO SHOW UP . INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL FALHO E NO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO DOS EVENTOS DELITIVOS QUE GERA DÚVIDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art . 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 2. É nulo o reconhecimento pessoal efetuado pela técnica conhecida como show-up, conduta que consiste em exibir apenas o suspeito, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha diga se identifica o autor do crime, o que contraria a dicção do art. 226 do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidada no HC n . 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.Precedentes: HC n. 822 .286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.852.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023; HC n . 700.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; HC 918.793/SP, Rel. Min . JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 06/06/2024; AgRg no AREsp 2.594.573/SP, Rel. Min . RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/06/2024;AgRg no AREsp 2.464.192/DF, Rela. Mina . DANIELA TEIXEIRA, DJe de 29/04/2024; HC 770.348/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 14/09/2022 .3. "A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e isentos de erros involuntários, pois 'uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto' (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022)" (REsp n . 2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).4 . A despeito do relevo que merece a palavra da vítima em crimes cometidos na clandestinidade, a jurisprudência desta Corte tem ressalvado que a narrativa da vítima também deve ser sopesada em relação "aos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos indícios passíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias fáticas, sempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias constitucionais" (AgRg no RHC n. 174.353/MS, rel. p/ ac . Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 23/8/2023).5. "Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter 'certeza absoluta' do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente . O que se pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente de um 'erro honesto', causado pelo fenômeno das falsas memórias" (HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).6 . O mero fato de a vítima ter entrado em luta corporal com o réu não se presta, por si só, a validar o reconhecimento pessoal efetuado em descompasso com as regras do art. 226 do CPP tanto mais quando não amparado em outras provas independentes e autônomas da autoria do delito, mas apenas em testemunho da vítima que revela narrativa incongruente dos eventos.7. "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n . 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª . Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014), caso dos autos. Precedentes.8. Situação em que o réu foi condenado como incurso no art . 157, § 1º, na forma do art. 61, I, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, em virtude do roubo de uma máquina fotográfica e de uma calça jeans.9. No caso concreto, a despeito de a vítima ter asseverado tanto em sede inquisitorial quanto em juízo ter absoluta certeza ao apontar o réu como o autor do delito, verifica-se que o reconhecimento fotográfico entre seis fotos apresentadas foi seguido de reconhecimento pessoal, em sede policial, dois meses após o evento delituoso, pela técnica do show up, sem que a autoridade policial tenha apresentado qualquer justificativa idônea para que o suspeito não fosse mostrado à vítima juntamente com outros indivíduos que guardassem semelhança com ele, em atenção ao disposto no art . 226, II, do CPP. Ademais, gera dúvidas a narrativa da vítima que, inicialmente, afirmou ter-lhe sido subtraída apenas uma calça jeans, agregando, depois, o roubo de uma máquina fotográfica, quando a mesma vítima admite que, após breve embate corporal com o réu, acompanhou a rota de sua fuga pela janela pulando para muro vizinho e por outra cerca, sem mencionar que ele trazia qualquer objeto em suas mãos e afirmando não saber o que ele tinha nos bolsos. Isso porque dificilmente uma pessoa consegue guardar uma calça jeans tamanho 46 nos bolsos.10. Se nenhum dos objetos subtraídos foi encontrado em poder do réu e a sentença ancorou a materialidade do delito apenas nos autos de reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e na palavra da vítima, cuja narrativa demonstra incongruência/dúvida sobre o desenrolar dos fatos, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.11. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1989537 RS 2022/0067024-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024 - gizamos) In casu, como dito, há circunstâncias que revelam contradições e dúvidas importante, que comprometem o juízo de certeza tão necessário e caro para o direito penal, à luz do Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF). O direito penal não opera com conjecturas. A condenação exige prova segura, indubitável, acima de qualquer dúvida razoável. A versão do réu, que nega a autoria, embora seja reflexo de sua autodefesa, mostra-se plausível e incontroversa diante da ausência de provas concretas em contrário. Ele foi preso tempo depois, em local próximo, é verdade, mas sem qualquer dos bens subtraídos ou a arma do crime. A sua condição de pessoa em situação de rua, como ele mesmo alega, o torna um alvo fácil para suspeitas genéricas, o que redobra a necessidade de cautela judicial na valoração das provas. A presunção de inocência, insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não é uma mera figura de retórica, mas um princípio fundamental que impõe ao Estado o ônus de provar a culpa do acusado de forma cabal. Quando a prova é frágil, contraditória e insuficiente, como no caso presente, a dúvida deve, invariavelmente, militar em favor do réu. O princípio do in dubio pro reo não é uma opção, mas um imperativo de justiça. Diante de todo o exposto, constata-se que a autoria delitiva imputada a GABRIEL SILVA SOARES não restou comprovada estreme de dúvidas sob o crivo do contraditório judicial. A precariedade da prova produzida, as manifestas e graves contradições nos relatos da vítima e da testemunha policial, e a ausência de provas materiais aptas a corroborar a autoria, tornam imperiosa a reforma da sentença condenatória. Face a tais fundamentos, e em alinhamento com a compreensão consolidada de que a dúvida milita, invariavelmente, em favor do acusado, forçoso é o reconhecimento no sentido de que, na espécie, a absolvição é providência que se impõe. II. CONCLUSÃO Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, ABSOLVER o acusado GABRIEL SILVA SOARES da imputação do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares porventura impostas anteriormente, relacionadas aos fatos ora em apreço. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se esta decisão, com urgência. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO